sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PEREMPÇÃO E PRECLUSÃO DA AÇÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PEREMPÇÃO
E PRECLUSÃO DA AÇÃO -  DA ADVOCACIA
 CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Decadência e prescrição da ação

A prescrição da ação é causa de indeferimento da petição inicial e, uma vez pronunciada pelo juiz, extingue o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV, CPC). Insta, porém, antes de mais nada assinalar as diferenças existentes entre prescrição, decadência, perempção e preclusão.

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 (art. 189, CC).

Prescrição é, conseguintemente, o perecimento da ação, atribuída a um direito, pelo não-uso da ação em determinado prazo. Consiste na perda do direito de agir (facultas agendi) para defender o direito. A prescrição elimina a exigibilidade via judicial que ao titular do direito era lícito exercer se a prescrição não houvesse. Há quem alegue que o que se perde na prescrição é a pretensão, porém, como a ação se funda na pretensão, esta também se esvai. Todavia, resta o débito que legitima o vínculo obrigacional. Considerada direito  disponível, a prescrição somente pode ser arguida pela parte, não podendo o juiz declará-la de ofício. Exemplo: o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos causados pelo fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria), e os dos títulos de crédito (cheque, nota promissória) que, embora percam a sua força executiva por não serem pagos no prazo de validade fixado em lei, podem ser exigidos em ação ordinária de cobrança ou ação monitória. (art. 1.102-a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel).

Convém observar que a citação válida, além de outros efeitos, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (CPC, art. 219), podendo ser declarada de ofício pelo proprio juiz (§5º).

Decadência é o perecimento do direito, em razão do decurso do prazo prefixado para o seu exercício. A decadência extingue o próprio direito em sua substância, nada mais restando do direto. Resulta na extinção de um direito assegurado em lei, em face da existência de impedimento para exercê-lo. Nesse caso, há perda de pretensão e, também, do direito. Pode ser alegada pela parte ou pelo juiz, ex officio. Exemplo: o do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê os prazos em que decai o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Perempção é a extinção de uma relação processual decorrente da inércia da parte em praticar determinado ato no prazo assinalado na lei ou pelo juiz. Não-manifestação da parte no processo, no prazo que lhe é concedido. A argüição pode ser feita pela parte ou pelo juiz. Exemplo: se, por ordem do juiz, o autor não emendar ou completar a petição inicial que apresentar defeitos ou irregularidades no prazo de 10 dias, o juiz indeferirá a petição em razão de se operar a perempção (art. 284).

Preclusão é a perda de uma determinada faculdade processual em face do seu não-exercício no momento apropriado. Obsta o deferimento de um pedido promovido pela parte porque feito a destempo. A impugnação, discordância ou mesmo nulidade de um ato ou documento deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, CPC). (Vide art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. O art. 173 reza: é defeso à parte discutir no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a Preclusão). Exemplo: se o procurador do demandado não impugnar o valor da causa no momento da contestação, não poderá fazê-lo posteriormente, porque precluso o seu direito. (art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo). A preclusão poderá ser arguida pelo juiz ou pela parte.


Portanto, antes de peticionar, deve o advogado atentar, primeiramente, aos seguintes prazos de prescrição e de decadência.



Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
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CAPACIDADE PARA INGRESSAR EM JUÍZO – CUMULAÇÃO DE AÇÕES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CAPACIDADE PARA INGRESSAR EM
JUÍZO – CUMULAÇÃO DE AÇÕES - 
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Capacidade para ingressar em juízo


A capacidade para ingressar em juízo, também denominada legitimatio ad processum, não deve ser confundida com a capacidade para ser parte do processo. Todas as pessoas, após seu nascimento, possuem capacidade para ser parte em processo, mas nem todas possuem capacidade para postular em juízo em seu próprio nome. Somente reúnem as duas condições as pessoas capazes, ou seja, as maiores de 18 anos e que estiverem na plena posse de seus direitos civis. Desta forma, não possuem capacidade para ingressar em juízo, embora a possuam para ser parte, os menores de 18 anos, os deficientes mentais, os que não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais e os pródigos. Estes, por sua incapacidade, não poderão demandar individualmente em juízo, a menos que sejam representados – se menores de 16 anos – ou assistidos – se tiverem entre 16 e 18 anos – por seus pais ou responsáveis. Os órfãos deverão representar-se ou serem assistidos pelo tutor, enquanto os demais incapacitados deverão sê-lo por curador (CPC, art. 8º).

Cumulação de ações


Cumular, significa juntar ou reunir diversas ações ou diversos pedidos em um só processo e contra um único réu. Entretanto, deverão os pedidos ser compatíveis entre si, ou seja, pedidos que não se repelem ou não se apresentam contrários entre si. Segundo a jurisprudência dominante, não se admite a cumulação, por apresentarem pedidos incompatíveis entre si: ação de despejo por falta de pagamento com ação de rescisão de locação; ação de consignação em pagamento com ação de prestação de contas; ação de prestação de contas com ação de indenização; (é inadmissível por absoluta incompatibilidade de procedimentos a cumulação de ação de prestação de contas, de rito especial contencioso e de natureza dúplice, com ações outras, de procedimento comum ordinário, pois aquela tem características próprias inerentes à apuração de dar ou receber contas e à apuração de contas, que não se harmoniza com outra. TJPT – Apel. Civ. 85.788-3, rel. Des. Cordeiro Cleve); ação de despejo rural com ação de consignação em pagamento.

Dependendo da ação a ser proposta, e desde que seja contra o mesmo réu, o CPC admite a cumulação de pedidos ou de ações (art. 292). Os demais requisitos para a cumulação são:

a – que os pedidos sejam compatíveis entre si (art. 292, I);
b – que o mesmo juízo seja competente para conhecer os pedidos (art. 292, II);
que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (art. 292, III).

Art. 292, §2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Embora já nos tenhamos referido a este parágrafo, nunca será demais repetir, se houver duas ações cumuladas, sendo uma pelo procedimento sumário e outra pelo procedimento ordinário, deverá ser empregado o procedimento ordinário para ambas.

A inexistência de pedidos compatíveis entre si origina a inépcia da inicial nos termos do parágrafo único do art. 295, IV.

Exemplos de ações que podem ser cumuladas por possuírem pedidos compatíveis:

a)    Ação de cobrança de aluguéis atrasados com pedido de indenização por danos causados ao imóvel locado;
b)    Ação de reparação de dano causado em acidente de veículos com pedido de lucros cessantes;
c)    Ação de alimentos com ação de separação judicial;
d)    Ação de alimentos com ação de investigação de paternidade;
e)    Ação de alimentos com ação de regulamentação do direito de visita a filhos do casal;
f)     Ação de execução e aluguéis com pedido de multa convencionada, custas e honorários da ação de despejo;
g)    Ação de indenização de danos sofridos com cominação de multa para compelir o infrator ao desfazimento de obra e à reparação devida;
h)   Ação de rescisão de contrato com ação de reintegração de posse;
i)     Ação principal com ação cautelar;
j)      Ação de imissão de posse com cautelar de busca e apreensão;
k)    Ação de despejo com cobrança de aluguéis (art. 62, I, Lei n. 8.245/91);
l)     Ação de indenização de danos materiais com danos morais.






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