sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

RESUMO DOS TRABALHOS - AS GERAÇÕES DE DIREITO

RESUMO DOS TRABALHOS:

1.       AS GERAÇÕES DE DIREITO

-  Em síntese, o quadro das “gerações dos direitos fundamentais” ficou desenhado do seguinte modo:
-  1ª Geração
1. Liberdade;
2. Direitos Negativos;
3. Direitos Civis e políticos: liberdade política, de expressão, religiosa, comercial;
4. Direitos Individuais;
5. Estado Liberal;
- 2ª Geração
1. Igualdade;
2. Direitos a prestações;
3. Direitos sociais, econômicos e culturais;
4. Direito de uma coletividade;
5. Estado social e Estado democrático social;
- 3ª Geração
1. Fraternidade
2. Direito ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, direito à paz;
3. Direitos de toda a Humanidade;
- 4ª Geração
1. Fraternidade;
2. Direito ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, direito à paz;
3. Direitos de toda a Humanidade;

O conceito de Gerações de Direito

- A expressão “geração de direitos” tem sofrido várias críticas da doutrina nacional e estrangeira. É que o uso do termo “geração” pode dar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, o que é um erro, já que, por exemplo, os direitos de liberdade não desaparecem ou não deveriam desaparecer quando surgem os direitos sociais e assim por diante. O processo é de acumulação e não de sucessão.
- Além disso, a expressão pode induzir a ideia de que o reconhecimento de uma nova geração somente pode ocorrer quando a geração anterior já estiver madura o suficiente, dificultando bastante o reconhecimento de novos direitos, sobretudo nos países em desenvolvimento, onde sequer se conseguiu um nível minimamente satisfatório dos direitos da chamada “primeira geração”.
- Por causa disso, a teoria contribui para a atribuição de baixa carga de normatividade e, consequentemente, de efetividade dos direitos sociais e econômicos, tidos como direitos de segunda geração e, portanto, sem prioridade de iniciação.
- A evolução dos direitos fundamentais não segue a linha descrita de liberdade, igualdade e fraternidade em todas as situações. Nem sempre vieram os direitos da primeira geração para, somente depois, serem reconhecidos os direitos da segunda geração.
- No Brasil, vários direitos sociais foram criados antes da efetivação dos direitos civis e políticos. Na “Era Vargas”, durante o Estado Novo (1937-1945), foram reconhecidos, por lei, inúmeros direitos sociais, especialmente os trabalhistas e os previdenciários, sem que os direitos de liberdade (de imprensa, de reunião, de associação etc.) ou políticos (de voto, de filiação partidária) fossem assegurados, já que se vivia sob um regime de exceção democrática e a liberdade não saíra do papel.

Distinção entre as Gerações
- Considerar que os direitos de primeira geração são direitos negativos, não onerosos é um grande engano. A visão desenvolvida por Jellinek considera que os direitos civis e políticos (direitos de liberdade) teriam o status negativo, pois implicariam em uma omissão por parte do Estado; os direitos sociais e econômicos (direitos de igualdade), por sua vez, teriam um status positivo, já que a sua consecução necessitaria de uma ação por parte do Estado, mediante o gasto de verbas públicas.
- É um grande erro pensar que os direitos de liberdade são, em todos os casos, direitos negativos, e que os direitos sociais e econômicos sempre exigem gastos públicos. Na verdade, todos os direitos fundamentais possuem uma enorme afinidade estrutural. Concretizar qualquer direito fundamental só é possível mediante a adoção de obrigações públicas e privadas, que se interagem e se complementam, e não apenas com um mero agir ou não agir por parte do Estado.

A indivisibilidade dos direitos fundamentais

-  Todas as categorias de direitos fundamentais exigem obrigações negativas ou positivas por parte do Estado. Os direitos civis e políticos não são realizados apenas mediante obrigações negativas, assim como os direitos sociais, econômicos, ambientais e culturais não são realizados apenas com obrigações positivas.
- Podemos perceber que há uma interessante afinidade estrutural entre todos os direitos fundamentais, reforçando a ideia de indivisibilidade. Por exemplo, é difícil desvincular o direito à vida (1ª geração) do direito à saúde (2ª geração), a liberdade de expressão (1ª geração) do direito à educação (2ª geração), o direito de voto (1ª geração) do direito à informação (4ª geração), o direito de reunião (1ª geração) do direito de sindicalização (2ª geração), o direito à propriedade (1ª geração) do direito ao meio ambiente sadio (3ª geração) e assim por diante. Temos que tratar os direitos fundamentais como valores indivisíveis, para não priorizarmos um em detrimento ao outro ou vice-versa.
- Essa indivisibilidade dos direitos fundamentais exige que seja superada essa ideia da divisão dos direitos através de gerações.

Classificação dos direitos fundamentais

- Segundo José Afonso da Silva, de acordo com o critério do conteúdo, teremos:
1. Direitos fundamentais do homem-indivíduo: que são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado, por isso são reconhecidos como direitos individuais como é de tradição do direito constitucional brasileiro (art. 5º), e ainda por liberdades civis e liberdades-autônomas (liberdade, igualdade, segurança, propriedade);
2. Direitos fundamentais do homem – nacional: que são os que têm por conteúdo e objeto a definição da nacionalidade e suas faculdades;
3. Direitos fundamentais do homem-cidadão: que são os direitos políticos (art. 14), direito de eleger ou de ser eleito chamados também de direitos democráticos ou direitos de participação política e, ainda, inadequadamente, liberdades políticas (liberdades-participação);
4. Direitos fundamentais do homem-social: que constituem os direitos assegurados ao homem em suas relações sociais e culturais (art. 6º: saúde, educação, seguridade social etc.);
5. Direitos fundamentais do homem-membro: de uma coletividade, que a constituição adotou como direitos coletivos (art. 5º, CF), uma nova classe que se forma é a dos direitos fundamentais ditos como de terceira geração, direitos fundamentais do homem-solidário ou de direitos fundamentais do gênero humano (direito à paz, ao desenvolvimento, comunicação, meio ambiente, patrimônio comum da humanidade).