HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
A hierarquia dos órgãos da Justiça diz
respeito à sua distribuição em diversos níveis ou graus de jurisdição,
denominados de instâncias.
Assim, no primeiro nível, ou primeiro grau,
encontram-se os Fóruns, encarregados
por seus juízes de exercer a jurisdição de primeira instância, na justiça comum, a Justiça do Trabalho, por suas
diversas Varas (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento) e a Justiça
Federal, por suas Seções Judiciárias.
No segundo nível, ou segundo grau, situam-se os tribunais,
os quais representam a jurisdição de segunda instância, ou instância superior,
ou, ainda, a jurisdição de 2º grau. Na justiça comum, são representados pelos
Tribunais de Justiça, cuja atribuição é a de julgar os recursos interpostos
contra as decisões proferidas pelos juízes de primeira instância (juízes a quo), o Tribunal de Justiça é
composto por desembargadores (juízes ad quem), que são agrupados em
diversas Câmaras de Julgamento.
Ainda a nível de segundo grau encontram-se os Tribunais
Regionais Federais (TRFs), a quem compete julgar, além de outras causas de competência
originária, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e
pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição, todos tidos como juízes de primeira instância.
Os Tribunais Regionais Federais surgiram com a Constituição
Federal de 1988, que determinou a criação de cinco Tribunais Regionais Federais
em substituição ao Tribunal Federal de Recursos. Posteriormente foram
determinadas para sedes desses Tribunais as cidades de Brasília, Fio de
Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Cada um desses tribunais possui
jurisdição sobre uma determinada região composta por diversos Estados. Desse modo,
Brasília sedia o TRF da 1ª Região, com jurisdição sobre os Estados de Minas Gerais,
Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal, Bahia, Tocantins, Piauí, Maranhão, Pará,
Amazonas, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá; Rio de Janeiro a 2ª Região (Estados
de Rio de Janeiro e Espírito Santo); São Paulo a 3ª Região (Estados de São
Paulo e Mato Grosso do Sul); Porto Alegre a 4ª Região (Estados do Rio Grande do
Sul, Paraná e Santa Catarina); Recife a 5ª Região (Estados de Pernambuco,
Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe).
A criação dos TRFs trouxe grandes vantagens para os advogados
que militam junto a esse órgão porque, além de não haver mais necessidade de
que todos os interessados, independentemente do seu domicílio, se dirijam
obrigatoriamente a Brasília para ingressar com recurso perante o antigo
Tribunal Federal de Recursos, permitiu maior agilização da Justiça Federal de
2ª instância, vez que, para os cinco novos Tribunais foram nomeados 74 juízes
que atuavam no antigo TRF)
Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo,
sete desembargadores federais, nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade, da classe dos advogados, membros do Ministério Público Federal e juízes
federais.
Segundo o art. 108 da Constituição Federal de 1988, compete
aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar,
originariamente:
a)
Os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e
de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
b)
As revisões criminais e as ações rescisórias
de julgados seus ou de juízes federais da região;
c)
Os mandados de segurança e os habeas-data
contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d)
Os habeas-corpus, quando a autoridade coatora
for juiz federal;
e)
Os conflitos de competência entre juízes
federais vinculados ao Tribunal.
II – Julgar, em grau de
recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no
exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Também constituem órgão judiciário de segundo grau os
Tribunais Regionais do Trabalho, distribuídos em 24 Regiões, todos com sede em
Capitais de Estado, com competência para julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos Juízes das Varas do Trabalho.
No nível hierárquico mais elevado da Justiça situam-se os Tribunais Superiores: o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do
Trabalho.
Esses Tribunais podem ser considerados como uma autêntica
3ª instância, uma vez que julgam recursos oriundos dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e dos
Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente, todos órgãos de 2ª instância.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ),
criado pela Constituição Federal de 1988, é composto por, no mínimo, trinta e
três Ministros nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
dentre juízes dos Trimunais Regionais Federais, desembargadores dos Tribunais
de Justiça, advogados e membros do Ministério Público. É dividido em seis
Turmas, agrupadas em três Seções Especializadas, e tem por atribuição o exame
de Recursos Especiais oriundos de todos os Tribunais dos Estados e Tribunais
regionais Federais, manifestando-se sobre questões que anteriormente eram
submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal (que hoje se ocupa
exclusivamente com as questões constitucionais). Havendo, repetição de
julgamentos idênticos pelas Turmas, a Sessão Especializada edita uma Súmula que
passa a servir de paradigma, para julgamento, a respeito de matéria semelhante.
No que se refere a julgamentos divergentes, estes conduzem ao “incidente de
uniformização de jurisprudência”, onde, após aprofundados debates, também
resulta sumulado o entendimento da maioria.
O STJ, além de sua competência
originária e em recurso ordinário, julga em recurso
especial as causas decididas em única ou última instância quando a decisão
recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b)
julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
O Supremo Tribunal federal (STF), que
funciona como autêntico guarda da Constituição tem, por competência, o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade
e do recurso extraordinário, nos casos em que a decisão recorrida: a)
contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face da Constituição (art. 102, CF).
O Supremo Tribunal Federal é composto
por onze Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco ee menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
O Tribunal Superior do Trabalho,
composto de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo
Presidente da República após aprovações pelo Senado Federal. São recrutados
dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, advogados e membros do
Ministério Público do Trabalho.