DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 154, 155, -
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da Coação
-
VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do
Negócio Jurídico – Seção III – Da
Coação -
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Art 154. Vicia
o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse
ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com
aquele por perdas e danos. 1
1.
Coação causada por terceiro
A
coação causada por terceiro apenas vicia o negócio jurídico se dela tivesse
conhecimento ou devesse ter a parte a quem ela aproveitou. Não tendo
conhecimento, nem devendo ter, a coação exercida por terceiro não vicia o
negócio jurídico que permanecerá válido. Contudo, sabendo ou devendo saber da
coação, o ato não só será anulável como coator e contratante beneficiado
responderão solidariamente pelas perdas e danos causadas à vítima. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 19.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Segundo prescrevia o art 101 do CC/1916, a coação exercida por terceiro
sempre viciava o negócio jurídico, diferentemente do que dispunha o art 95,
concernente ao dolo de terceiro, que exigia para tanto, o prévio conhecimento
da contraparte. Essa diferença de tratamento era criticada pela doutrina.
Silvio Rodrigues dizia que: “de lege
ferrenda, a solução de maior interesse social é a de não se permitir a anulação
do negócio jurídico, quer se trate de coação, quer de dolo emanado de terceiro,
a menos que o outro contratante dele tenha ciência, ou pudesse ter tido
ciência, se normalmente diligente” (Direito civil, cit., v. 1, p. 217, apud Direito Civil
Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V.
I, p. 429, 2010, Saraiva – São Paulo).
A coação exercida por terceiro só vicia o negócio e permite a sua
anulação pelo lesado se a outra parte, que se beneficiou, dela teve ou devesse
ter conhecimento. Há, nesse caso, uma cumplicidade do beneficiário, que
responderá civilmente com o terceiro pelas perdas e danos devidos àquele, como
proclama o retrotranscrito art 154.
O tratamento dado pelo Código português de 1967 à coação segue rumos
diversos. Alude ele à coação física (art 246º) e à coação oral (arts 255º e
256º), estabelecendo que, para a primeira, a sanção é a ineficácia do negócio
jurídico, ao passo que a segunda o torna apenas anulável; não fixa qualquer
limitação ao círculo de pessoas sobre as quais pode recair o dano cuja ameaça
configura a coação moral; e não exige, quando a coação parte do beneficiário do
negócio a realizar-se que o mal ameaçado seja grave e justificado o receio da
sua consumação, o que só é necessário que ocorra quando se trate de coação de
terceiro, a qual, verificados esses requisitos, acarreta, sempre, a anulabilidade”
(Moreira Alves, A
Parte Geral, cit., p. 113, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral,
Roberto Gonçalves, V. I, p. 429, 2010, Saraiva – São Paulo).
Em
caso de negócio jurídico unilateral, como o testamento e a promessa de
recompensa, a coação de terceiro continuará ensejando sempre a anulação, uma
vez que ali não existem “partes”, mas sim agente e terceiros a
quem se dirige a declaração de vontade, como dissemos a respeito do dolo de
terceiro, ao tratarmos das “Espécies de dolo” (v. item n. 5,
letra d, retro), ao qual nos reportamos. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral,
Roberto Gonçalves, v. I, p. 430, 2010 Saraiva – São Paulo).
Art 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a
coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou
devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas
e danos que houver causado ao coacto.1
1.
Coação causada por terceiro
Se
a coação foi exercida por um terceiro sem que dela o contratante que se
beneficiou tivesse conhecimento ou devesse ter, subsiste o negócio jurídico que
não poderá ser anulado. De todo modo, o autor da coação responderá (sozinho)
pelas perdas e danos causadas à vítima. (Direito
Civil Comentado apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 19.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
O
Código Civil de 2002, altera substancialmente a disciplina do diploma anterior,
(CC/1916), prescrevendo o art 155 que o negócio jurídico subsistirá (não
podendo, pois, ser anulado), “se a coação
decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse
ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos
que houver causado ao coacto”. Prevaleceu, desse modo, o princípio da
boa-fé, a tutela da confiança da parte que recebe a declaração de vontade sem
ter, nem podendo ter, conhecimento do mencionado vício do consentimento. A
coação exercida por terceiro só vicia o negócio e permite a sua anulação pelo
lesado se a outra parte, que se beneficiou, dela teve ou devesse ter
conhecimento. Há, nesse caso, uma cumplicidade do beneficiário, que responderá
civilmente com o terceiro pelas perdas e danos devidos àquele, como proclama o
retrotranscrito art 154. (Direito Civil Comentado – A Parte
Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 429, 2010 Saraiva – São
Paulo).