segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 154, 155, - Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da Coação - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 154, 155, -
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da Coação
 - VARGAS, Paulo S. R.
 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Seção III – Da Coação - 
vargasdigitador.blogspot.com

Art 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. 1

1.        Coação causada por terceiro

A coação causada por terceiro apenas vicia o negócio jurídico se dela tivesse conhecimento ou devesse ter a parte a quem ela aproveitou. Não tendo conhecimento, nem devendo ter, a coação exercida por terceiro não vicia o negócio jurídico que permanecerá válido. Contudo, sabendo ou devendo saber da coação, o ato não só será anulável como coator e contratante beneficiado responderão solidariamente pelas perdas e danos causadas à vítima. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 19.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Segundo prescrevia o art 101 do CC/1916, a coação exercida por terceiro sempre viciava o negócio jurídico, diferentemente do que dispunha o art 95, concernente ao dolo de terceiro, que exigia para tanto, o prévio conhecimento da contraparte. Essa diferença de tratamento era criticada pela doutrina. Silvio Rodrigues dizia que: “de lege ferrenda, a solução de maior interesse social é a de não se permitir a anulação do negócio jurídico, quer se trate de coação, quer de dolo emanado de terceiro, a menos que o outro contratante dele tenha ciência, ou pudesse ter tido ciência, se normalmente diligente” (Direito civil, cit., v. 1, p. 217, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 429, 2010, Saraiva – São Paulo).

A coação exercida por terceiro só vicia o negócio e permite a sua anulação pelo lesado se a outra parte, que se beneficiou, dela teve ou devesse ter conhecimento. Há, nesse caso, uma cumplicidade do beneficiário, que responderá civilmente com o terceiro pelas perdas e danos devidos àquele, como proclama o retrotranscrito art 154.

O tratamento dado pelo Código português de 1967 à coação segue rumos diversos. Alude ele à coação física (art 246º) e à coação oral (arts 255º e 256º), estabelecendo que, para a primeira, a sanção é a ineficácia do negócio jurídico, ao passo que a segunda o torna apenas anulável; não fixa qualquer limitação ao círculo de pessoas sobre as quais pode recair o dano cuja ameaça configura a coação moral; e não exige, quando a coação parte do beneficiário do negócio a realizar-se que o mal ameaçado seja grave e justificado o receio da sua consumação, o que só é necessário que ocorra quando se trate de coação de terceiro, a qual, verificados esses requisitos, acarreta, sempre, a anulabilidade” (Moreira Alves, A Parte Geral, cit., p. 113, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 429, 2010, Saraiva – São Paulo).

Em caso de negócio jurídico unilateral, como o testamento e a promessa de recompensa, a coação de terceiro continuará ensejando sempre a anulação, uma vez que ali não existem “partes”, mas sim agente e terceiros a quem se dirige a declaração de vontade, como dissemos a respeito do dolo de terceiro, ao tratarmos das “Espécies de dolo” (v. item n. 5, letra d, retro), ao qual nos reportamos. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 430, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.1

1.        Coação causada por terceiro

Se a coação foi exercida por um terceiro sem que dela o contratante que se beneficiou tivesse conhecimento ou devesse ter, subsiste o negócio jurídico que não poderá ser anulado. De todo modo, o autor da coação responderá (sozinho) pelas perdas e danos causadas à vítima. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 19.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

O Código Civil de 2002, altera substancialmente a disciplina do diploma anterior, (CC/1916), prescrevendo o art 155 que o negócio jurídico subsistirá (não podendo, pois, ser anulado), “se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto”. Prevaleceu, desse modo, o princípio da boa-fé, a tutela da confiança da parte que recebe a declaração de vontade sem ter, nem podendo ter, conhecimento do mencionado vício do consentimento. A coação exercida por terceiro só vicia o negócio e permite a sua anulação pelo lesado se a outra parte, que se beneficiou, dela teve ou devesse ter conhecimento. Há, nesse caso, uma cumplicidade do beneficiário, que responderá civilmente com o terceiro pelas perdas e danos devidos àquele, como proclama o retrotranscrito art 154. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 429, 2010 Saraiva – São Paulo).