quinta-feira, 11 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 281, 282, 283 - Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 281, 282, 283 - 
Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
Da Solidariedade Passiva - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

O dispositivo foi praticamente copiado do Código civil francês (art. 1.208), não constituindo novidade, mesmo à época de elaboração do Código Civil de 1916, alerta Ricardo Fiuza. Já nos ensinava Alves Moreira que “quanto às execuções ou meios de defesa pessoais, o devedor solidário não pode invocar os que sejam pessoais dos outros devedores, mas só os que pessoalmente lhe competem. E assim que ele não poderá defender-se, quando seja demandado pelo credor, com a não realização duma condição suspensiva, nem com o fato do dolo, erro ou violência, ou por qualquer incapacidade relativa, quando os fatos e a incapacidade referidos não digam respeito a ele, mas a outros dos condevedores solidários” (Guilherme Alves Moreira.

Explica, ainda, Sílvio Venosa que “podem existir meios de defesa, exceções, particulares e próprias só a um (ou alguns) dos devedores. Aí então, só o devedor exclusivamente atingido por tal exceção é que poderá alega-la. São as exceções pessoais, que não atingem nem contaminam o vínculo dos demais devedores. Assim, um devedor que se tenha obrigado por erro, só poderá alegar esse vício de vontade em sua defesa. Os outros devedores, que se obrigam sem qualquer vício, não podem alegar da sua defesa a anulabilidade da obrigação, porque o outro coobrigado laborou em erro. Destarte, cada devedor pode opor em sua defesa, nas obrigações solidarias, as exceções gerais (todos coobrigados podem fazê-lo), bem como as exceções que lhe são próprias, as pessoais. Assim, não pode o coobrigado, que se comprometeu livre e espontaneamente, tentar invalidar a obrigação porque outro devedor entrou na solidariedade sob coação” (Silvio de Salvo Venosa. Direito civil, cit., p. 129).   (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 162, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/04/2019, VD).

Sob propostas de alteração deste artigo, vide comentários ao art. 273.

O devedor demandado poderá deduzir em ação ajuizada pelo credor as exceções comuns e as que lhe forem pessoais, conforme o parecer de Bdine Jr, contudo, não pode apresentar exceções que sejam pessoais para outros devedores. Nesse caso, o pagamento será integral, questionando-se as consequências jurídicas desse fato para o devedor que possui exceções pessoais insuscetíveis de alegação em virtude de ele não ter sido incluído na lide. O devedor solidário estará obrigado a responder pela integralidade da dívida, como decorre desse dispositivo. Terá, ainda, o direito de regresso contra o devedor que figurou na demanda e que não teve oportunidade de opor ao credor a exceção pessoal de que dispunha em relação a ele. A este devedor restarão duas alternativas: a) voltar-se contra o credor para exercer seu direito – se houve coação, por exemplo, deve postular perdas e danos (art. 154 do CC), admitindo-se que os outros devedores não tenham sabido da coação; e b) suportar o pagamento de sua cota-parte, sem possibilidade de postular a devolução do que lhe cabia do credor que a recebeu, se tal não for possível – como ocorre com a prescrição, consumada apenas em relação a ele, uma vez que nessa hipótese não lhe será dado postular a restituição (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz roldão de Freitas Gomes, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 302-3).

Na dicção do artigo 281, exceção é qualquer meio de defesa empregado pelo devedor para afastar a pretensão do credor em eventual demanda judicial, no dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 07.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD. De acordo com o dispositivo, o devedor poderá opor as exceções que forem comuns a todos a todos (nulidade do ato, defeito de forma, vício de consentimento, ilicitude do objeto, prescrição do direito exigido, pagamento, inadequação da via eleita etc.). Segundo Pereira, o devedor tem o dever de opor referidas exceções, sob pena de vir a ser responsabilizado perante os demais devedores, caso não o faça (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 89). No que se refere a exceções que lhe sejam pessoais (compensação, confusão, remissão), o credor poderá, facultativamente, levantá-las em ação judicial. O devedor não poderá opor exceções pessoais relativas a outro devedor (negócio subordinado a termo ou condição, defeitos relativos do negócio jurídico, confusão da obrigação etc.), uma vez que tais exceções não atingem os deveres de prestar.

Exemplifica-se na Jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXCEÇÃO PESSOAL. APROVEITAMENTE FRENTE AOS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 281 DO CC/02. 1. Embargos à execução de confissão de dívida promovida em face de sociedade e de duas pessoas físicas. 2. Ausência de contrariedade ao art. 535 do CPC1973 (correspondendo ao art. 1.022, do CPC/2015 - Capítulo V – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CPC/2015) nota VD), pois apreciada a questão que, no julgamento do recurso especial anteriormente interposto, havia determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 3. Se, além de terem figurado como fiadores, o casal executado reconheceu, expressamente, estar obrigado pelo pagamento da obrigação principal da confissão de dívida, devem eles ser considerados devedores solidários da dívida confessada. 4. Como a exceção pessoal de um dos devedores solidários não pode aproveitar aos demais, a irregularidade na representação da sociedade quando da confissão da dívida não pode beneficiar o casal executado. Inteligência do art. 281 do CC/02. 5. Irregularidade na representação da sociedade conhecida pelo cônjuge do casal executado, que, mesmo não sendo mais sócio da pessoa jurídica, contraiu a dívida originária e a confessou em nome desta. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ, 3ª T. REsp nº 1285957-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.08.2013).

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, se o credor renunciar ou exonerar da solidariedade todos os devedores, cada um passará a responder apenas pela sua participação na dívida. Extinguir-se-á a obrigação solidária passiva, surgindo, em seu lugar, uma obrigação conjunta, em que cada um dos devedores responderá exclusivamente por sua parte.

Observe-se que estamos tratando de renúncia à solidariedade e não de renúncia à obrigação, que permanece intacta. Como bem observa Maria Helena Diniz “nítida é a diferença entre remissão da dívida e renúncia ao benefício da solidariedade, pois o credor que remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da obrigação, ao passo que apenas aquele que renuncia a solidariedade continua sendo credor, embora sem a vantagem de poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 141).

Se a exoneração for apenas de um ou de alguns dos codevedores, permanece a solidariedade quanto aos demais. Nessa outra hipótese, só poderá o credor acionar os codevedores solidários não exonerados, abatendo a parte daquele, cuja solidariedade renunciou. A obrigação do devedor beneficiado permanece como obrigação simples. Ter-se-á, então, uma dupla obrigação: a simples, em que o devedor beneficiado passará a ser sujeito passivo, e a solidária, na qual figuram no polo passivo os demais codevedores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 161, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD).

Às páginas 230, Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 282 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), faz menção à solidariedade que é instrumento de garantia do credor, que, consequentemente, dele pode abrir mão. A renúncia pode referir-se a um, alguns ou todos os devedores, pois não acarreta nenhum prejuízo à situação dos outros devedores. Observe-se que os devedores não contemplados com a renúncia continuam obrigados pela integralidade da dívida, o que não altera a situação em que se encontravam, pois continuarão autorizados a cobrar a cota-parte do que foi liberado da solidariedade. O devedor contemplado com a dispensa, e somente ele, passará a responder perante o credor apenas pela parte da dívida que lhe cabe, liberando-se da obrigação de cumprir a totalidade da prestação. Esse é o único efeito da renúncia. O devedor não dispensado da solidariedade não pode invocar a redução da parte do codevedor contemplado com ela se cobrado pela integralidade da prestação, nos termos do disposto no artigo antecedente, pois se trata de exceção pessoal. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 230 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Guimarães e Mezzalina, por se tratar de mecanismos de garantia do credor, poderá ele renunciar à solidariedade passiva a um ou alguns dos devedores. Nessa hipótese, o devedor liberado da solidariedade exonerar-se-á do liame obrigacional pagando ao credor apenas e tão somente sua quota-parte. Com a renúncia parcial da solidariedade, o credor somente poderá cobrar dos demais a dívida com o abatimento da quota-parte referente ao devedor cuja solidariedade se renunciou. Não fosse assim e ele pudesse efetuar a cobrança integral dos demais codevedores, haveria apenas uma renúncia nominal, sem efeitos práticos, com o agravamento da posição dos demais codevedores, em violação ao artigo 278. A renúncia pode ser expressa ou tácita, quando resultar de uma atitude ou comportamento do credor incompatível com a solidariedade. Entre tais comportamentos, pode-se mencionar, ilustrativamente, o ajuizamento de ação pelo credor contra um devedor, cobrando especificamente a quota-parte de um dos codevedores ou ainda o recebimento de a quota-parte de um dos devedores, conferindo-lhe a quitação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor” (Enunciado 348 do CEJ). “Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia” (Enunciado 349 do CEJ). “A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo” (Enunciado 351 do CEJ). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

Na esteira de Bdine Jr., uma vez tendo quitado a dívida em sua totalidade, o devedor pode exigir dos demais a cota correspondente, pois entre os solidários não se mantém a possibilidade de aquele que pagou cobrar a totalidade da dívida dos demais devedores. Ele poderá postular de cada codevedor a cota-parte de cada um, exclusivamente. A parte de cada um dos devedores solidários presume-se igual, havendo, portanto, necessidade de prova de que essa igualdade não subsiste. Caso um dos devedores seja insolvente, aquele que pagou sua cota-parte fará jus à divisão daquilo que ele lhe devia entre os codevedores. Assim, se quatro devedores (A, B, C e D) deviam R$ 100.000,00 a Y e A efetuou o pagamento total da dívida, poderá cobrar R$ 25.000,00 dos outros devedores (B, C, D, responsáveis por cotas iguais). Se D é insolvente, seus R$ 25.000,00 serão suportados por A, B e C, de modo que A poderá cobrar dos outros dois R$ 8.333.33 – correspondentes à parte de D. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 231 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina apontado por Ricardo Fiuza, o dispositivo não inova o direito anterior. O codevedor que sozinho paga a dívida, paga além da sua parte e por isso tem o direito de reaver dos outros coobrigados a quota correspondente de cada um. Ressalta novamente a Protb Maria Helena Diniz que é “mediante ação regressiva que se restabelece a situação de igualdade entre os codevedores, pois aquele que paga o débito recobra dos demais a suas respectivas partes (RF, 148:108; Ad, 100:134; RT. 81:146). Todavia, as partes dos codevedores podem ser desiguais, pois aquela presunção é relativa ou juris tantum assim, o devedor que pretender receber mais terá o ônus probandi da desigualdade nas quotas, e se o codevedor demandado pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato (CPC, art. 333, II)” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 144).

Sobre as origens do direito de regresso em face dos demais codevedores, vide ainda Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, cit., p. 190-2.

O novo Código, entretanto, repete no artigo expressão que já era criticada no Código Civil de 1916, quando se refere ao pagamento ou satisfação da dívida “por inteiro”, fazendo parecer que o devedor solidário que fez um pagamento parcial não teria direito de regresso contra os demais coobrigados. João Luiz Alves, ainda em 1917, já se contrapunha à expressão, afirmando: “O código refere-se a pagamento por inteiro. Se o pagamento, não for por inteiro, mas de metade ou de dois terços da dívida, perderá o devedor o direito de haver dos coobrigados a sua quota, proporcional a esse pagamento? Ninguém o afirmará. Por isso, seria preferível a redação sem a ‘cláusula por inteiro’” (Código Civil anotado, cit., p 622).

Sugestão legislativa. Pelos fundamentos expostos, apresentamos ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão no sentido de propor à Câmara dos Deputados a supressão da expressão “por inteiro”, em benefício da clareza. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 163, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD)

Como não poderia deixar de ser, comentário colhido no site Direito.com em 09.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), o pagamento integral ou parcial efetuado por um dos devedores autoriza-lhe a cobrar pro rata a parcela devida por cada um dos codevedores solidários. Não fosse assim haveria o enriquecimento sem causa dos demais codevedores, em prejuízo daquele que quitou a obrigação.

O devedor acionado pelo credor poderá exercer seu direito de regresso frente aos demais codevedores, por meio de chamamento ao processo (CPC/1973, art. 130, inc. III). (Sucede que, correspondendo ao art. 130 do CPC/1973, têm-se o art. 371 do CPC/2015, no entanto, no primeiro citado quanto ao correspondente, não constam incisos, quando muito, no 371 do CPC/2015, há um parágrafo único. Nota de VD). Seguindo o parágrafo 2 colhido no site Direito.com em 09.04.2019, é, em realidade, uma segunda ação que se processa nos mesmos autos da ação ajuizada pelo credor. Na sentença, caso sejam julgadas procedentes a demanda principal (ajuizada pelo credor) e a de regresso (ajuizada pelo devedor), o juiz resolverá a responsabilidade dos codevedores pelo débito cobrado pelo credor. (Direito.com em 09.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).