sábado, 3 de janeiro de 2015

Da Estipulação em Favor de Terceiro Art 436 a 457 - Da Promessa de Fato de Terceiro Art 439 e art 440 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art 436 a 457

Art 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

·       Vide art 553 do Código Civil.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art 438.

Art 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

·       Vide arts 791 e 792 do Código Civil.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art 439  e art 440

Art 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.


Art 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

DOS CONTRATOS EM GERAL - Disposições Gerais - Art 421 a 426 - Da formação dos contratos - Art 427 ao art 435 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Capítulo I
Disposições Gerais
Art 421 a 426

Seção I
Preliminares

Art 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

·       Vide art 54 e §§ 1º a 4º (contratos de adesão) da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

·       Vide arts 166 e 184 do Código Civil.

Art 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Seção II
Da formação dos contratos
Art 427 ao art 435

Art 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

·       Vide art 138 do CC/02

Art 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

·       Vide art 30 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente, ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

·       Vide art 39, III, e parágrafo único, da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

·       Vide art 659 do Código Civil.
·       Vide art 39, III, e parágrafo único, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.

Art 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


·       Vide Lei de Introdução ao Código Civil, art. 9º, § 2º.

DAS ARRAS OU SINAL - Art 417 a 420 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR 
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES 
Capítulo VI
DAS ARRAS OU SINAL
Art 417 a 420

Art 417. Se por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro, ou outro bem imóvel deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero do principal.

Art 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

·       Vide arts 406 e 407 (juros legais) do Código Civil.
·       Honorários advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Art 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte, e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.


·       Vide Súmula 412 do STF.