domingo, 21 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

998.  o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Correspondência no CPC/1973, art 501, somente caput com a seguinte redação:

Art 501. O recorrente a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

1.    DESISTÊNCIA DO RECURSO

Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. Adoto a tese, fazendo uma importante observação: se o recurso é juridicamente inexistente, não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso e, ainda dentro do prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular. Considerando-se efetivamente inexistente o primeiro recurso, nenhum impedimento poderá ser oposto à interposição tempestiva do segundo.

Aduz o art 998, caput, do CPC, que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso (STJ, 1ª Turma, REsp 573.312/RS, rel. Min. Luiz Fux. J. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 183). O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art 997, III, deste CPC).

A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir. Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MOMENTO DA DESISTÊNCIA

Segundo o art 998, caput, deste CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso – total ou parcialmente – a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. Apesar de o dispositivo legal prever “a qualquer tempo”, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão “a qualquer momento”, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (STJ, 3ª Turma, REsp 890.529/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01/10/2009, DJe 21.10.2009, STJ, 1ª Turma, RMS 20.582/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ 18.10.2007, p. 26), mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (Informativo 517/STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2013, DJe 07.03.2013). Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646/1.647.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DESISTÊNCIA DE RECURSO PARADIGMA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não era admissível a desistência de recurso escolhido para decisão no julgamento por amostragem de recurso escolhido para decisão no julgamento por amostragem de recursos especiais ou extraordinários repetitivos, afirmando que, ao ser escolhido o recurso, surgia um interesse público que afastava o direito do recorrente de desistir do processo (Informativo 381/STJ, Corte Esecial, QO no REsp 1.063.343-RS, Rel. Nancy Andrighi, j. 15.12.2008, DJe 04.06.2009). até compreendo que o julgamento nesse caso passa a interessar juridicamente as partes dos recursos sobrestados, podendo se falar em eficácia ultra partes do julgamento do recurso paradigma que retira sua disponibilidade clássica, mas o entendimento contraria a previsão do art 200 deste CPC.

O CPC em vigor deu solução diferente a tal situação. Criou-se a curiosa hipótese da alma sem corpo.

No parágrafo único do artigo ora analisado, há novidade substancial: no julgamento de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e nos de recursos especiais e extraordinários repetitivos, mesmo havendo a desistência do recurso, seu mérito será enfrentado pelos tribunais superiores.

Segundo se compreende do dispositivo legal, o pedido de desistência será deferido, mas a controvérsia contida no recurso será julgada normalmente pelos tribunais superiores. Trata-se de previsão curiosa, que busca preservar o direito de o recorrente desistir de seu recurso e a importância de julgar o tema versado no recurso, considerando-se que a decisão servirá a muitos outros recursos que tratem da mesma matéria jurídica. O objetivo é nobre, mas a que custo?

Se o pedido de desistência do recorrente for deferido, a decisão impugnada transita em julgado, e a decisão sobre a questão jurídica objeto do recurso representativo será julgada fora desse recurso, o que deixa no ar a inevitável pergunta: onde ocorrerá tal julgamento? Criar-se-á uma espécie de incidente processual no tribunal? Impossível, porque não haverá mais processo em trâmite para que exista incidente processual. O tribunal se limitará a dar sua opinião sobre o tema, já que não julgará especificamente um pedido da parte? Tal postura contraria a fundamental regra de que o Poder Judiciário não serve como órgão consultivo, exceção feita à Justiça Eleitoral.

Confirmando a impressão de que estaremos diante de uma alma sem corpo, o Enunciado 213 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) corretamente indica que “No caso do art 998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu”.

Acredito que o melhor a fazer é interpretar o dispositivo legal ora comentado à luz do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, entendendo-se que a decisão pelo tribunal superior se dá justamente porque o pedido de desistência não será admitido. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.647/1.648.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DESISTÊNCIA DO RECURSO E INTERESSE SOCIAL EM SEU JULGAMENTO

Há uma outra hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não admite desistência do recurso, hipótese não tratada expressamente pelo atual CPC: pedido de desistência elaborado na iminência do julgamento do recurso com o fundamento de que há um interesse social em tal julgamento. Afirma-se que, pelo tema interessar a um número significativo de pessoas, é importante o tribunal seguir no julgamento para que sua opinião sobre o tema seja conhecida por todos, não obstante o pedido de desistência do recurso elaborado pelo recorrente (Informativo 497/STJ, 3ª Turma, REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.05.2012, DJe 19.06.2012).

Nada ais inadequado e equivocado, o que, além de contrariar texto expresso de lei, despreza a eficácia inter partes das decisões judiciais. O entendimento é insustentável diante da previsão do art 200 deste Código, que condiciona a eficácia dos atos praticados pelas partes à homologação judicial exclusivamente a desistência da ação. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.648.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 998 a 1.008, que vêm a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

999. a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Correspondência no CPC/1973, no art 502, com a mesma redação.

1.    RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER

Aduz o art 999 do CPC que a parte recorrente pode renunciar ao recurso, independentemente de concordância da parte contrária. A renúncia diz respeito ao direito de recorrer, de forma que só pode ser realizada antes da interposição do recurso, porque depois disso já estará consumado o direito recursal, não havendo mais sobre o que se renunciar. O termo inicial da renúncia é o surgimento concreto e específico do direito de recorrer, não se admitindo no direito brasileiro a renúncia prévia, nem mesmo quando resultado de acorde de vontade das partes da decisão contra a qual poderiam potencialmente se insurgir.

A declaração unilateral do recorrente renunciando ao direito de recorrer, que pode ser feita por escrito ou oralmente na audiência na qual a decisão impugnável é prolatada, constitui renúncia expressa. Quando a parte simplesmente deixa de recorrer dentro do prazo recursal, há renúncia tácita do direito de recorrer.

A renúncia pode ser total ou parcial. Pode a parte recorrente limitar a sua renúncia ao direito recursal de forma principal, mantendo o direito de recorrer adesivamente, sendo essa a forma mais evidente de mostrar à parte contrária que se deseja o trânsito em julgado, mas, na hipótese de a parte contrária ingressar com recurso, provavelmente haverá recurso adesivo. Não havendo especificação, a renúncia atinge o direito recursal como um todo.

O dispositivo legal aponta para a desnecessidade de anuência da parte contrária, exatamente como ocorre com a desistência do julgamento do recurso. Apesar da omissão legal, também não depende a renúncia da concordância dos litisconsortes, independentemente de sua natureza. Renunciado o direito recursal por um litisconsorte unitário, é indiscutível que os demais mantêm seu direito recursal, e na hipótese de ingressarem com recurso, a renúncia poderá ser inócua, visto que o recurso provido aproveitará a todos os litisconsortes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 1.000 a 1.008, que vêm a seguir.