CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 -
DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO
II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
vargasdigitador.blogspot.com
998. o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo
único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja
repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de
recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Correspondência
no CPC/1973, art 501, somente caput com a seguinte redação:
Art
501. O recorrente a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
1. DESISTÊNCIA DO RECURSO
Doutrina
autorizada entende que a desistência gera a inexistência
jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não
admissível. Adoto a tese, fazendo uma importante observação: se o recurso é
juridicamente inexistente, não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão
consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir
desse recurso e, ainda dentro do prazo, ingressar com outro recurso, agora
formalmente regular. Considerando-se efetivamente inexistente o primeiro
recurso, nenhum impedimento poderá ser oposto à interposição tempestiva do
segundo.
Aduz
o art 998, caput, do CPC, que a
desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese
de litisconsórcio unitário, no qual o
recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da
possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua
sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o
julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de
outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao
litisconsorte que desistiu de seu recurso (STJ, 1ª Turma, REsp 573.312/RS, rel.
Min. Luiz Fux. J. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 183). O mesmo dispositivo
afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive
quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art 997,
III, deste CPC).
A
decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória,
gerando efeitos ex tunc, ou seja, a
partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa
a não mais existir. Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o
recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato
juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. MOMENTO DA DESISTÊNCIA
Segundo o art 998, caput, deste CPC, o recorrente poderá
desistir de seu recurso – total ou parcialmente – a qualquer tempo, o que
significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu
recurso julgado. Apesar de o dispositivo legal prever “a qualquer tempo”, existe
um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que
existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição
do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão
“a qualquer momento”, entendeu que a desistência pode ocorrer até o
encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o
julgamento inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (STJ, 3ª Turma,
REsp 890.529/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01/10/2009, DJe
21.10.2009, STJ, 1ª Turma, RMS 20.582/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel.
p/acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ 18.10.2007, p. 26), mas nunca após o
julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (Informativo 517/STJ, 2ª
Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j.
21.02.2013, DJe 07.03.2013). Apud Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.646/1.647. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. DESISTÊNCIA DE RECURSO
PARADIGMA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
Na vigência do CPC/1973 o
Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não era admissível
a desistência de recurso escolhido para decisão no julgamento por amostragem de
recurso escolhido para decisão no julgamento por amostragem de recursos
especiais ou extraordinários repetitivos, afirmando que, ao ser escolhido o
recurso, surgia um interesse público que afastava o direito do recorrente de
desistir do processo (Informativo 381/STJ, Corte Esecial, QO no REsp
1.063.343-RS, Rel. Nancy Andrighi, j. 15.12.2008, DJe 04.06.2009). até
compreendo que o julgamento nesse caso passa a interessar juridicamente as
partes dos recursos sobrestados, podendo se falar em eficácia ultra partes do julgamento do recurso
paradigma que retira sua disponibilidade clássica, mas o entendimento contraria
a previsão do art 200 deste CPC.
O CPC em vigor deu solução
diferente a tal situação. Criou-se a curiosa hipótese da alma sem corpo.
No parágrafo único do artigo
ora analisado, há novidade substancial: no julgamento de recurso extraordinário
cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e nos de recursos especiais e
extraordinários repetitivos, mesmo havendo a desistência do recurso, seu mérito
será enfrentado pelos tribunais superiores.
Segundo se compreende do dispositivo
legal, o pedido de desistência será deferido, mas a controvérsia contida no
recurso será julgada normalmente pelos tribunais superiores. Trata-se de
previsão curiosa, que busca preservar o direito de o recorrente desistir de seu
recurso e a importância de julgar o tema versado no recurso, considerando-se
que a decisão servirá a muitos outros recursos que tratem da mesma matéria
jurídica. O objetivo é nobre, mas a que custo?
Se o pedido de desistência do
recorrente for deferido, a decisão impugnada transita em julgado, e a decisão
sobre a questão jurídica objeto do recurso representativo será julgada fora
desse recurso, o que deixa no ar a inevitável pergunta: onde ocorrerá tal
julgamento? Criar-se-á uma espécie de incidente processual no tribunal?
Impossível, porque não haverá mais processo em trâmite para que exista
incidente processual. O tribunal se limitará a dar sua opinião sobre o tema, já
que não julgará especificamente um pedido da parte? Tal postura contraria a
fundamental regra de que o Poder Judiciário não serve como órgão consultivo,
exceção feita à Justiça Eleitoral.
Confirmando a impressão de que
estaremos diante de uma alma sem corpo, o Enunciado 213 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC) corretamente indica que “No caso do art 998,
parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se
desistiu”.
Acredito que o melhor a fazer é
interpretar o dispositivo legal ora comentado à luz do entendimento consagrado
no Superior Tribunal de Justiça, entendendo-se que a decisão pelo tribunal
superior se dá justamente porque o pedido de desistência não será admitido. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.647/1.648. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. DESISTÊNCIA DO RECURSO E
INTERESSE SOCIAL EM SEU JULGAMENTO
Há uma outra hipótese em que o
Superior Tribunal de Justiça não admite desistência do recurso, hipótese não
tratada expressamente pelo atual CPC: pedido de desistência elaborado na
iminência do julgamento do recurso com o fundamento de que há um interesse social
em tal julgamento. Afirma-se que, pelo tema interessar a um número
significativo de pessoas, é importante o tribunal seguir no julgamento para que
sua opinião sobre o tema seja conhecida por todos, não obstante o pedido de
desistência do recurso elaborado pelo recorrente (Informativo 497/STJ, 3ª
Turma, REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.05.2012, DJe
19.06.2012).
Nada ais inadequado e
equivocado, o que, além de contrariar texto expresso de lei, despreza a
eficácia inter partes das decisões
judiciais. O entendimento é insustentável diante da previsão do art 200 deste
Código, que condiciona a eficácia dos atos praticados pelas partes à
homologação judicial exclusivamente a desistência da ação. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.648. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS " continua
nos artigos 998 a 1.008, que vêm a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 -
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LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO
II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
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999. a
renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Correspondência
no CPC/1973, no art 502, com a mesma redação.
1. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER
Aduz o art 999 do CPC que a
parte recorrente pode renunciar ao recurso, independentemente de concordância
da parte contrária. A renúncia diz respeito ao direito de recorrer, de forma
que só pode ser realizada antes da interposição do recurso, porque depois disso
já estará consumado o direito recursal, não havendo mais sobre o que se
renunciar. O termo inicial da renúncia é o surgimento concreto e específico do
direito de recorrer, não se admitindo no direito brasileiro a renúncia prévia,
nem mesmo quando resultado de acorde de vontade das partes da decisão contra a
qual poderiam potencialmente se insurgir.
A declaração unilateral do
recorrente renunciando ao direito de recorrer, que pode ser feita por escrito
ou oralmente na audiência na qual a decisão impugnável é prolatada, constitui renúncia expressa. Quando a parte
simplesmente deixa de recorrer dentro do prazo recursal, há renúncia tácita do direito de recorrer.
A renúncia pode ser total ou
parcial. Pode a parte recorrente limitar a sua renúncia ao direito recursal de
forma principal, mantendo o direito de recorrer adesivamente, sendo essa a
forma mais evidente de mostrar à parte contrária que se deseja o trânsito em
julgado, mas, na hipótese de a parte contrária ingressar com recurso,
provavelmente haverá recurso adesivo. Não havendo especificação, a renúncia
atinge o direito recursal como um todo.
O dispositivo legal aponta para
a desnecessidade de anuência da parte contrária, exatamente como ocorre com a
desistência do julgamento do recurso. Apesar da omissão legal, também não
depende a renúncia da concordância dos litisconsortes, independentemente de sua
natureza. Renunciado o direito recursal por um litisconsorte unitário, é
indiscutível que os demais mantêm seu direito recursal, e na hipótese de
ingressarem com recurso, a renúncia poderá ser inócua, visto que o recurso
provido aproveitará a todos os litisconsortes. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.646. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS " continua
nos artigos 1.000 a 1.008, que vêm a seguir.