quinta-feira, 6 de dezembro de 2018


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 15, 16, 17 –
Dos Direitos da Personalidade – Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo II - Dos Direitos da Personalidade
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. 1 e 2

1 Regras e princípios que balizam a intervenção médica

Atualmente, costuma-se sistematizar as regras que balizam o tratamento médico e a intervenção cirúrgica em torno de alguns princípios básicos. O princípio da autonomia, que segundo o Relatório Belmont incorpora, ao menos, dois predicados éticos: “primeiro que as pessoas cuja autonomia está diminuída devem ser objeto de proteção”. Tal princípio consagra o domínio que o paciente tem sobre o próprio corpo e sobre a própria vida. Rompendo com o método hipocrático de intervenção médica, o princípio da autonomia consagra a inviolabilidade de corpo e da pessoa humana, fazendo com que nenhuma intervenção médica possa ser feita sem o consentimento do paciente. O princípio da beneficência requer que o atendimento ao paciente seja sempre voltado aos interesses e ao bem estar do próprio paciente. Tal princípio traz ainda como baliza para a pesquisa em seres humanos o imperativo de que os riscos corridos pelo paciente não devem exceder a importância humanitária da experiência. O princípio da não-maleficência que pode ser considerado um desdobramento do princípio da beneficência, costuma ser tratado com autonomia, visto que o dever de não causar um dano intencional ao paciente é, segundo o Relatório Belmont, “mais obrigatório e imperativo que o da beneficência”. Trata-se de uma das mais antigas obrigações médicas, traduzidas no princípio primum non nocere e, abarca, além do dever de não produzir dano atual, também o de prevenir eventuais danos futuros. O princípio da não-maleficência, reconhecidamente amplo e abstrato, é a base de diversos outros princípios, ou “regras menores de efetividade”, tais como o princípio do duplo efeito, da totalidade, do mal menor e dos meios ordinários e extraordinários. Segundo o princípio do duplo efeito, para aquelas circunstâncias em que o ato médico tenha duas ou mais consequências (uma positiva e outra negativa), esse efeito danoso indireto que decorre do ato médico é legítimo, ou melhor, aceitável. Isso porque, o que o princípio da não-maleficência visa a afastar é o dano intencionalmente provocado e que não tenha relação com o processo curativo ministrado ao paciente. Em outras palavras, o dano é tolerado, mas não procurado. À luz desse princípio, por exemplo, será lícita a ablação do útero canceroso de uma grávida de um feto ainda não viável, pois o que se pretende é a vida da mãe, tolerando-se a morte do feto que resulta inevitavelmente da ablação do útero. O princípio de totalidade surge do confronto entre a parte e o todo e da maior plenitude de significado que o todo possui com relação à parte. Numa situação de conflito é necessário preferir o todo. Exemplo clássico de aplicação deste princípio são os tratamentos médicos que implicam em amputações de membros, em que a vida do paciente (todo), prevalece sobre o membro amputado (parte). O princípio do mal menor deverá nortear os casos de intervenção médica em que todos os efeitos da conduta inevitavelmente serão negativos. Tendo em vista que mesmo em situações extremas o médico não pode deixar de agir, e que sabendo que ao agir causará um dano, o médico deve escolher a conduta que causará o menor mal ao paciente. O princípio da justiça impõe que o profissional da saúde haja com imparcialidade e sem discriminação ao distribuir os riscos, os benefícios e os encargos do tratamento médico e das demais formas de prestação de serviços médicos.

2 Possibilidade de constranger o paciente a submeter-se a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica

Em regra, não é necessário que o procedimento possa trazer risco de vida ao paciente para que ele possa se recusar a se submeter a ele. Como manifestação do princípio da autonomia sobre o próprio corpo, por qualquer razão que seja, pode o paciente se recusar a tratamento médico. Ilustra essa situação as crenças religiosas contrárias à transfusão de sangue ou a transplante de órgãos, sendo vedado ao médico impor tais tratamentos a quem seja religiosamente contrário a eles. É a essa conclusão que chegou a V Jornada de Direito Civil ao editar o Enunciado 403 “o Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo represente ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante” (lei n. 1.216/01), bem como a internação compulsória em casos de doenças contagiosas, diante da obrigação do Estado em afastar todos os riscos à Saúde Pública. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. 1, 2

1 Nome da pessoa natural

Nome é o sinal distintivo dado à pessoa natural que a identifica e individualiza na família e na sociedade. É, por essa razão, ao mesmo tempo um direito e um atributo da personalidade. O nome da pessoa natural é composto por dois elementos o prenome, escolhido livremente desde que não exponha a pessoa ao ridículo e o sobrenome (ou patronímico) que indica a procedência da pessoa, sua filiação, a família a qual ela pertence. Consagrando o princípio de que a família é formada não só por laços biológicos, mas também por laços sócio afetivos, além do sobrenome do pai e da mãe biológicos, pode também por laços afetivos, além do sobrenome do pai e da mãe biológicos, pode ainda o adotado adquirir o sobrenome da família adotiva (lei n. 8.069/90, art 47, § 5º) e enteado, havendo motivo ponderável, adquirir o sobrenome da madrasta ou padrasto (lei 6.015/73, art 57, 8º).

2 Modificação do nome

Como regra geral, o registro do nome e do prenome da pessoa natural é definitivo, podendo sofrer modificações posteriores apenas em casos excepcionais, por sentença judicial desde que ouvido o Ministério Público (lei 6.015/73. Art 57). Todavia, a jurisprudência tem reconhecido como situações excepcionais aptas a justificar a alteração do nome, a situação em que o nome exponha a pessoa ao ridículo (TJ-SP, Apel. n. 3004702-94.2008.8.26.0000, rel. Des. Neves Amorim, j. 14.8.12) e modificações do gênero do nome de quem passa por cirurgia de transexualização (TJ-SP, Apel. n. 0627715-81.2008.8.26.0100, rel. Des. Salles Rossi, j. 23.5.12). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

 Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória1.

1 Proteção da honra objetiva

O dispositivo trata do direito que tem a pessoa de proteger seu bom nome perante a sociedade. Sendo o nome um dos aspectos que identificam a pessoa na família e na sociedade, nada mais natural que a pessoa tenha o interesse do direito de construir um bom nome, uma boa reputação no ambiente em que vive. Por essa razão, terceiros que por meio de publicações ou representação atentem contra esse bom nome devem responder pelo dano causado ainda que não haja intenção difamatória. Em caso de violação, “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação” (STJ Súmula, 221). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).