quarta-feira, 25 de março de 2015

DIREITO ECONÔMICO: CAPITAIS ESTRANGEIROS – OBRA DE EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO E APLICADA PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC- BJI – 1º SEMESTRE /2015 - VARGAS DIGITADOR

DIREITO ECONÔMICO: CAPITAIS ESTRANGEIROS – OBRA DE EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO E APLICADA PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC- BJI – 1º SEMESTRE /2015 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO 6

CAPITAIS ESTRANGEIROS

O art. 172 da Constituição Federal dispõe que: “A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”.


O dispositivo constitucional fundamenta a Lei n. 4.131/62. Que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, onde o art. 1º dispõe que:


          “Art. 1º. Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.”


Como se pode verificar a partir dessa definição legal, são requisitos para que se considere um determinado valor como capital estrangeiro nos termos da Lei n. 4.131/62: que seu titular seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que haja ingresso de recursos na economia nacional e que haja destinação desses recursos à atividade econômica.


Não se confunde, portanto, nos termos da mencionada lei, capital estrangeiro com capital de estrangeiro, de forma que um estrangeiro domiciliado no Brasil não faz jus ao registro de seus investimentos, no Departamento de Capitais Estrangeiros do Banco Central – FIRCE, ao amparo daquela norma jurídica.


Considera-se reinvestimento os rendimentos auferidos por empresas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior e que forem reaplicados nas mesmas empresas de que procedem ou em outro setor da economia nacional.


Por extensão, são enquadrados nessa categoria os lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica receptora de um investimento externo direito e aplicados em novo investimento da mesma espécie, pela via da integralização de capital subscrito ou de aquisição de participação de nacionais.


Não se confunde, pois, com o conceito de reaplicação  de recursos que vem sendo adotado na área de capitais estrangeiros.


O investimento externo direto (IED) é o investimento feito por pessoa física ou jurídica com sede no exterior no capital social de uma empresa, independentemente do percentual das ações ou quotas que tenham sido adquiridas, desde que tenha essa aquisição se dado de forma direta (por subscrição de capital, admitida pelos sócios de uma empresa ou por aquisição direta, junto a um sócio, de participação integralizada por ele detida), fora dos sistemas convencionais dos mercados organizados de bolsa de valores (mercado secundário). Excetua-se, portanto, ainda que efetuada em ambiente de bolsa de valores (e poderia até não sê-lo), a aquisição levada a efeito em leilões excepcionais, tais como os de privatização de empresas, precedidos de todo o formalismo que a legislação determina.


O Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento da Europa (OCDE) permitem a inclusão neste conceito dos empréstimos externos conhecidos como intercompany(ies) loans. No caso do FMI, a definição adotada engloba especialmente as noções de participação majoritária do capital votante e de poder de controle.


A reaplicação indica o conjunto de aplicações, no próprio país, de recursos correspondentes ao “principal” remissível ao exterior de uma determinada categoria ou segmento de capitais estrangeiros em outra operação da mesma categoria ou segmento estrangeiro em outra operação da mesma categoria ou segmento (constituindo, portanto, “novo principal”). Os agentes econômicos de mercado vêm empregando o termo “reaplicação” para designar também as transferências de recursos (englobando “principal” e “rendimentos”) de uma modalidade de aplicação para outra, no País, dentro do “segmento” de investimentos em Portfólio.


Convém salientar que tradicionalmente vinha o termo “reaplicação” sendo empregado de forma mais restrita, no sentido de expressar uma nova aplicação, no País, de valores passíveis de remessa ao exterior a título de retorno de capital de investimentos diretos. Nesse caso, a aplicação do ganho de capital configuraria conversão de crédito em investimento.


A expressão retorno de capital designa, tradicionalmente, em termos cambiais,a remessa ao exterior de valor decorrente da alienação de participações estrangeiras em empresas no País sob a forma de investimento direito, ou da redução de capital  para restituição a sócio, ou, ainda, da liquidação de empresa no País, até o limite do montante em moeda estrangeira constante do registro existente, observada, quando cabível, a regra da proporcionalidade, configura ganho de capital em termos cambiais.


Por outro lado, “ganho de capital” tem dupla conotação, uma de ordem cambial e outra para fins tributários, as quais não devem ser confundidas. Em termos estritamente cambiais, expressa, relativamente aos investimentos de capitais estrangeiros, a diferença positiva entre os valores em moeda estrangeira das remessas ao exterior – decorrentes da alienação de participações societárias no País, redução de capital para restituição a sócio ou liquidação de empresa – e o valor em moeda estrangeira do correspondente registro no FIRCE, observada, quando cabível, a regra da proporcionalidade.


Já a conversão de crédito externo (em outras categorias) é, em linhas gerais, o processo de transformação de um crédito detido no País por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior (“crédito externo”), passível de gerar remessa direta de divisas para devedor ao credor à luz do ordenamento jurídico cambial e/ou específico do capital estrangeiro, em outra modalidade de crédito externo ou em investimento direto ou de portfólio. Não se confunde com o reinvestimento  de lucros, nem com a reaplicação de recursos no País.


Pelo que se constata, a regulamentação é de controle e não de desestímulo aos investimentos de capital estrangeiro, posto que não os hostiliza.



O que não há é o dever de disciplinar o capital estrangeiro aos interesses nacionais, submetendo-o a limitações que a ordem jurídica oferece ao poder econômico.