sexta-feira, 4 de abril de 2014

DIREITO CIVIL IV - DIREITO DE FAMÍLIA - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 1. DIVÓRCIO

DIREITO CIVIL IV- DIREITO DE FAMÍLIA - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
- 1. DIVÓRCIO

ü  O divórcio rompe o matrimonio, dissolvendo o vínculo conjugal;
ü  O divórcio é determinado pelo decurso do tempo, sendo que ele tem três diferenças em relação à separação:
ü  Dissolução do vínculo;
ü  Permissão de novo casamento;
ü  Impossibilidade de reconciliação.
ü  O divórcio não tem reflexo nos direitos e deveres em relação aos pais e filhos.

ü  Art. 1579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
ü   Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

ü  Modalidades de Divórcio:
ü   Divórcio Sanção: “O divórcio sanção, a exemplo da separação-sanção, deve resultar de processo litigioso, pois a ideia é imputar fato culposo ao outro cônjuge, que deve ser provado, a fim de ser obtido o divórcio” (VENOSA: 200);
ü  Divórcio Remédio: “O divórcio remédio é a solução apontada para aquelas uniões que já desabaram inapelavemente e os cônjuges concordam em secioná-las com o divórcio, traduzindo menor sacrifício para ambos ou, ao menos, para um deles” (VENOSA: 200);

ü  Divórcio Indireto:
ü   Conversão da separação em divórcio após um ano.
ü  “Essa conversão pode ocorrer tanto pela forma consensual, mediante acordo entre as partes, homologado judicialmente, como pela modalidade litigiosa, com citação do outro cônjuge e sentença” (VENOSA: 202).
ü  “A ação de conversão é um processo autônomo em relação à separação judicial, exigindo distribuição e correndo em autos apartados” (VENOSA: 202).

ü  Divórcio Direto:
ü   Após dois anos da separação de fato, independente da existência de separação judicial.
ü  “O prazo de dois anos deve ser consecutivo, sem interrupções, sem idas e vindas dos cônjuges. Cada interrupção na separação fará com que novo prazo se inicie” (VENOSA: 205).
ü  “O termo inicial do prazo é computado desde sua efetiva ocorrência com ou sem decisão judicial, que pode ser a de simples separação de corpos, válidas, portanto, todas as provas para esse fato”. (VENOSA: 205).

ü    Art. 1580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
ü   § 1º. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
ü   § 2º. O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

ü  Partilha dos Bens:
ü   Pode ser posterior ao divórcio, pois o interesse pessoal prevalece sobre o patrimonial.

ü  Art. 1581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

ü  Legitimidade:
ü   Mesma da separação.

ü  Art. 1582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
ü   Parágrafo único. se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

ü  Efeitos do Divórcio:
ü   “O efeito mais importante do decreto de divórcio é por termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimonio religioso. Dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio, os cônjuges podem contrair novas núpcias, desaparecendo o impedimento legal” (VENOSA: 207).

EC 066/2010 e Lei 11.441

ü   Nesse passo, a cada ano que passa constata-se o aumento nas satisfações e acesso a esse procedimento, com base nos recentes números do IBGE (2012) in verbis:
ü  A opção pelo divórcio por via administrativa, instituído pela Lei 11.441, de janeiro de 2007, agilizou a dissolução dos casamentos que atendiam à condição de não ter filhos menores, acentuando o crescimento que vinha sendo observado (IBGE, 2012).

ü  Posto isso, após análise dos dados pode-se auferir que houve uma evolução significativa jurídica e social em relação ao casamento e dissolução no Brasil, vez que com o advento das referidas normas, na medida que continua crescendo o número de casamentos, ainda cresce o número de dissoluções, graças à chegada da informação da quebra de certos receios ou medos de apostar em tais institutos.

ü  Por derradeiro, conforme demonstrado ao longo do estudo, as vantagens trazidas pelas normas são inúmeras, de modo que respondendo a hipótese preliminar observa-se que não se faz mais necessário requerer separação seja judicial ou extrajudicial haja vista a legislação em vigor, contudo, é importante destacar que a respeito da separação, ainda há divergência doutrinária, onde uma parte afirma que com a entrada em vigor da EC 66/2010, houve a revogação tácita da separação, por outro lado, outra parte afirma que a mesma ainda permanece em vigor.

Considerações finais

ü   O instituto do divórcio no Brasil tem sido tema bastante discutido e aprimorado nos últimos anos, e levando-se em consideração o advento da EC 66/2010 e Lei 11.441/2007, bem como dados censitários de 2010 e 2011 realizados pelo IBGE sobre a crescente procura e demanda dos divórcios pela via extrajudicial, o presente estudo ressalta os aspectos jurídicos existentes, bem como as vantagens na utilização dessa via, vez que demonstra ser mais vantajosa, destacando-se a agilidade no procedimento, menos burocratização, desafogamento da via judicial, perda da comprovação do lapso temporal e menor custo para todos os nubentes que venham a preencher tais requisitos para o procedimento.

O divórcio pela via extrajudicial ou administrativa é mais vantajoso para todos os casais que preencham os requisitos como:
ü   a) consenso entre os cônjuges sobre o divórcio;
ü  b) não ter filhos menores ou incapazes;
ü  c) preencher os requisitos da separação, de modo que respondendo ao problema lançado na pesquisa com o advento da EC 66/2010 houve, embora ainda haja divisão em parte da doutrina sobre a extinção da separação, judicial ou em extrajudicial, ou seja, não há consenso doutrinário se tal instituto foi revogado ou está em desuso, o certo é que para a sociedade foi um avanço significativo, onde consta outras vantagens como a eliminação dos prazos estabelecidos para requerer o divórcio e impossibilidade de discussão da causa da dissolução nupcial.

Referência:

http://drajemina.jusbrasil.com.br/artigos/113796681/divorcio-extrajudicial