domingo, 19 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – 824, 825, 826 - Disposições Gerais – VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – 

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – 824, 825, 826 -
Disposições Gerais VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 
Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

Correspondência no CPC/1973, art 646 com a seguinte redação:

Art 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art 591).

1.    FORMA COMUM DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

O procedimento comum da execução por pagar quantia certa é fundado no binômio penhora-expropriação, desde que o bem penhorado não seja dinheiro, porque nesse caso bastará seu levantamento para a satisfação do direito do exequente. O art 824 do CPC, entretanto, prevê que outras formas executivas de sub-rogação podem ser aplicadas às execuções especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.297.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Principalmente em razão da natureza dos bens públicos – de uso comum, de uso especial ou dominicais – considerados inalienáveis e, por consequência lógica, impenhoráveis, o procedimento da execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública demanda uma forma diferenciada daquela existente para a execução contra o particular. Também se costuma afirmar que a especialidade do procedimento está relacionada ao princípio da continuidade do serviço público, já que os bens não poderiam ser afastados de sua utilização pública, sob pena de prejuízo à coletividade. Por fim, o procedimento especial também é justificado no princípio da isonomia, sendo o pagamento por precatórios a única maneira apta a garantir que não haja preferências na ordem de pagamento aos credores da Fazenda Pública.

Diante de tal realidade, a execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública de desenvolver, a depender do valor exequendo, pelo rito dos precatórios ou do RPV (requisição de pequeno valor).

Cabe ao juízo da execução a expedição do precatório e o seu encaminhamento ao presidente do Tribunal competente, responsável por repassá-lo ao ente devedor para que seja incluído no orçamento. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a atividade desenvolvida pelo presidente do Tribunal não tem natureza jurisdicional, mas meramente administrativa (Súmula 311/STJ).

É fato notório o não pagamento dos precatórios no exercício subsequente, conforme determina o texto constitucional; alguns demoram longos e sofridos anos para serem pagos. Apesar de previsões constitucionais admitindo que a União intervenha no Estado e este no Município, quando o inadimplemento estatal superar dois anos consecutivos (arts 34, V, “a”, e 35, I, da CF), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a intervenção não pode ser determinada quando a razão para o não pagamento dos precatórios é a insuficiência dos cofres públicos, considerando que os entes públicos têm outros compromissos a serem enfrentados. Exige-se, portanto, “inadimplemento voluntário e intencional”, para que seja determinada a intervenção (STF, Tribunal Pleno, IF-AgR 4.663/MG, rel. Min. Ellen Gracie, j. 06.03.2008). Resumindo a atual situação: o Poder Executivo não paga, o judiciário não se importa e o Poder Legislativo cria novas normas jurídicas para piorar ainda ais o cenário. 
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório (Informativo 481/STJ: AgRg no REsp 1.240.532/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.08.2011, DJe 24.08.2011). Registre-se interessante decisão na qual é admitida a correção, porque expressamente prevista em sentença transitada em julgado, tendo entendido o tribunal que o afastamento da correção nesse caso ofende a coisa julgada material (Informativo 465/STJ: 2ª Turma, REsp 1.221.402/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.03.2011, DJe 05.05.2011).
Não se pode deixar de mencionar no estudo da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, a disposição do art 100, § 3º, da CF, que permite, nos casos de condenação de pequeno valor, que o pagamento seja realizado sem a necessidade de expedição de precatório.
O “pequeno valor” apontado pelo dispositivo constitucional deverá ser indicado por cada entidade federada, por meio de legislação específica, segundo previsão do art 100, § 4º, da CF. O art 97, § 12º, do ADCT (incluído pela EC 62/2009) dispõe que, se a lei referida no art 100, § 4º, da CF, não tiver sido publicada em até 180 dias contados da publicação da emenda constitucional, para os Estados e Distrito Federal o valor será de 40 salários-mínimos e para os Municípios, de 30 salários-mínimos. No âmbito federal, o pequeno valor foi determinado pelo art 17, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e confirmado pelo art 2º da Resolução 373/2004 do Conselho da Justiça Federal em 60 salários-mínimos (art 17, § 1º).
A execução por RPA (requisição de pagamento autônoma) ou RPV (requisição de pequeno valor) não têm propriamente um procedimento executivo. Transitada em julgado a sentença, caberá ao juízo da condenação requisitar ao condenado o pagamento do valor da condenação no prazo de 60 dias, por meio de depósito em agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Não sendo atendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro da quantia devida, não se confundindo essa medida com o sequestro previsto para o desrespeito à ordem de pagamento, porque nesse sequestro basta o não pagamento dentro do prazo de 60 dias.
No caso de o credor de valor acima dos permitidos pela lei pretender a execução sem o precatório, haverá renúncia do valor excedente, não sendo possível executar um mesmo crédito sem precatório até o valor permitido e o restante por precatório. Se não pretender abrir mão de seu crédito, deverá utilizar a via do precatório. O que não se admite, portanto, é o fracionamento do crédito para que a parcela de até 60 salários-mínimos seja cobrada por RPV e o restante por precatório, nos termos do art 100, § 8º, da CF (STF, 2ª Turma, RE 595.978 AgR/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 24.04.2012, DJe 22.05.2012).

Os tribunais superiores afastam a tese de fracionamento em duas importantes situações, quando será admissível a concomitância de execução por precatório e por RPV. O Superior Tribunal de Justiça entende que o capítulo da decisão que fixa honorários sucumbenciais deve ser levado em conta de forma autônoma na execução contra a Fazenda Pública, de forma que será possível a execução dos honorários por RPV mesmo que o crédito principal seja executado por meio de precatórios (Informativo 539/STJ, 1ª Seção, REsp 1.347.736/RS, rel. Min. Castro Meira, rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, j. 09.10.2013, DJe 15.04.2014). Segundo correto entendimento do Supremo Tribunal Federal, havendo litisconsórcio, o valor máximo para a expedição do RPV (ou RPA) deve ser calculado pra cada um dos exequentes (Informativo 760/STF, Tribunal Pleno, RE 568.645/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, 24.09.2014, DJe 13.11.2014), de forma que um deles pode executar por precatório e o outro por EPV, ou ainda ambos por RPV, mas sem que seus créditos sejam somados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.297/1.299.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Na execução de pagar alimentos, por ser o salário penhorável nessa espécie de obrigação, cabe o desconto em folha de pagamento (arts 529 e 912, caput, do CPC), o mesmo ocorrendo na execução de sentença coletiva quando o condenado a pagar receber dos cofres públicos (art 14 da LAP). São indubitavelmente formas de execução sub-rogatórias, já que geram a satisfação do direito do credor com a substituição da vontade do devedor pela vontade do Direito, não dependendo, portanto, de qualquer colaboração do devedor no cumprimento da obrigação.

Além disso, na execução de alimentos, há possibilidade de prisão civil, nos termos do art 528, § 3º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.299.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


4.    INSUFICIÊNCIA DO ART 824 DO NOVO CPC

O art 824 do CPC incorretamente associa a execução de pagar quantia certa pelo procedimento comum à penhora/expropriação, esquecendo-se que no novo diploma legal existem vários meios de execução indireta, por meio de ameaça de piora ou oferta de melhora na situação do executado, aplicáveis à execução de pagar quantia.

A execução indireta por meio de ameaça de piora na situação do executado vem prevista em dois dispositivos de execução de pagar quantia certa, um do comprimento de sentença e outro do processo de execução, que será aplicável ao cumprimento de sentença nos termos do art 513, caput, do CPC.

Nos termos do art 517, caput, do CPC, a decisão transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que o executado não realize o pagamento no prazo de 15 dias previsto pelo art 523 do mesmo diploma legal. Não há dúvida que o protesto da sentença é forma de pressão psicológica pela imposição de piora na situação do recorrente. No cumprimento de sentença de alimentos, o protesto tem tratamento diferenciado, nos termos do art 528, § 1º, do CPC, mas mantém a natureza de meio de execução indireta.

Outra forma de execução indireta na execução de pagar quantia certa vem prevista ao art 782, § 3º do CPC, que prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Trata-se, evidentemente, de medida de execução coercitiva, que por meio de ameaça de piora na situação do executado, busca convencê-lo a cumprir a obrigação.

A segunda forma de execução indireta consubstancia-se na oferta de uma melhora na situação da parte caso ela cumpra sua obrigação, como ocorre no art 827, § 1º, do CPC, que prevê um desconto de 50% no valor dos honorários advocatícios, no caso de pagamento do valor exequendo no prazo de 3 dias da citação. Apesar de lições tradicionais de direito estrangeiro, os termos “sanções premiadoras” ou “sanções premiais”, empregados para designar essa espécie de execução indireta, não parecem adequados, porque, apesar de a ideia de prêmio concedido a quem cumpre a obrigação estar correta, não se pode confundir sanção com pressão psicológica.

Na vigência do CPC/1973, parecia ser possível a execução indireta por meio da aplicação das astreintes para pressionar o executado a cumprir a obrigação de pagar quantia certa. Apesar de parcela doutrinária defender a possibilidade da aplicação de multa na obrigação de pagar quantia certa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era consolidada em sentido contrário, admitindo a multa na obrigação de efetuar crédito em conta vinculada do FGTS, justamente por entender tratar-se de obrigação de fazer e não de pagar (STJ, 1ª Turma, Resp 1.036.968/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.2008, DJe 28.05.2008).

Como devidamente analisado nos comentários ao IV, do art 139 do CPC, esse dispositivo é plenamente capaz de afastar essa resistência jurisprudencial, de forma a ter sido criado o ambiente legislativo propício para a aplicação das astreintes nas execuções que tenham como objeto obrigação de pagar quantia.

No procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia, existe a previsão de uma multa no valor de 10% do valor da condenação na hipótese de o devedor não realizar o pagamento no prazo de 15 dias. Para parcela da doutrina, trata-se de medida de execução indireta, que busca pressionar psicologicamente o devedor a efetuar o pagamento do valor devido.

Não parece, entretanto, tratar-se efetivamente de medida de execução indireta, sendo sancionatória a natureza jurídica dessa multa STJ, 3ª Turma, MC 14.258/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.06.2008, DJe 24.11.2008). Como se pode afirmar que a astreintes é uma multa e que tem o seu valor prefixado em lei, sem nenhuma liberdade ao juiz em aumentar ou diminuir tal valor? Como saber a priori se o valor legal funcionará efetivamente no caso concreto para pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação? Por outro lado, não se aplica medida de execução indireta quando é material ou juridicamente impossível o cumprimento da obrigação (STJ, 1ª Turma, REsp 634.775/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 21.10.2004, DJ 16.11.2004). Não teria nenhum sentido aplicar uma multa diária ao executado que tem a obrigação de entregar coisa que já pereceu. Da mesma forma, não teria sentido pressionar alguém a pagar, se essa pessoa não tem patrimônio suficiente para tornar materialmente possível o cumprimento da obrigação. Mas a multa é aplicada independentemente da situação patrimonial do executado, o que deixa claro que, diante do dever de pagar descumprido, aplica-se como sanção a multa no valor de 10% sobre o valor da condenação.

O tema, entretanto, é bastante controvertido, chegando-se até mesmo ao ponto de considerar-se a multa com natureza jurídica híbrida, sendo ao mesmo tempo execução indireta e sanção a multa no valor de 10% sobre o valor da condenação.

O tema, entretanto, é bastante controvertido, chegando-se até mesmo ao ponto de considerar-se a multa com natureza jurídica híbrida, sendo ao mesmo tempo execução indireta e sanção processual (Informativo 437/STJ, 3ª Turma, REsp 1.111.636-RN, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.06.2010, DJe 25.06.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.299/1.300.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 825. A expropriação consiste em:

I – adjudicação;

II – alienação;

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Correspondência no CPC/1973, art 647, com a seguinte redação:

Art 647. A expropriação consiste:

I – na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do art 685-A desta Lei;

II – na alienação por inciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.

1.    FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO

Expropriar significa retirar a propriedade, sendo momento essencial para a satisfação do direito do exequente na execução de pagar quantia certa. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, o Estado-juiz deve atuar materialmente para que o direito seja coativamente satisfeito, o que será realizado pela execução por sub-rogação, com a retirada da propriedade de bem do executado para que o exequente seja efetivamente satisfeito. A expropriação é atividade que vem depois da penhora, ato processual responsável por garantir o juízo e permitir a futura transferência de propriedade.

Havendo a penhora de dinheiro, a fase de expropriação se torna desnecessária, já que o levantamento do valor penhorado servirá como forma de satisfação do direito do exequente, sem a necessidade de o juiz praticar qualquer ato material de execução.

Atualmente são três espécies típicas de expropriação: adjudicação, alienação (por iniciativa particular e em leilão judicial), e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens. A ordem prevista no art 825 do CPC não é aleatória, mas de preferência legal. Registre-se que há também uma forma atípica de expropriação, consistente na alienação antecipada dos bens (art 852 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.301.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Correspondência no CPC/1973, art 651, com idêntica redação.

1.    REMIÇÃO DA EXECUÇÃO

Remir a execução significa pagar a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Nos termos do art 826 do CPC, o executado pode realizar tal remissão até a adjudicação ou alienação dos bens, mas como esses atos só se aperfeiçoam com a assinatura do auto de arrematação (por alienação por inciativa particular ou arrematação) ou adjudicação pelo juiz, o superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a remição da execução cabe até esse momento procedimental (STJ, 3ª Turma, RMS 31.914/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 21/10/2010, DJe 10.11.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.301/1.302.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).