sexta-feira, 28 de março de 2014

- 6. PROVAS DO CASAMENTO; - 7. INVALIDADE DO CASAMENTO; - 8. CASAMENTO PUTATIVO; - 9. EFICÁCIA DO CASAMENTO; - 10. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.

- 6. PROVAS DO CASAMENTO
ü  Regra: O casamento é provado pela certidão de registro civil;
ü  Exceção: se não for possível encontrar a certidão, admite-se qualquer prova admitida em direito;
ü  A prova do casamento também pode decorrer de sentença judicial em processo movido para esse fim. Nesse caso, a ação declaratória é meio hábil. A sentença daí decorrente deverá ser inscrita no registro” (VENOSA: 97);
ü  Art. 1543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
ü  Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

ü  Casamento no estrangeiro:  deve ser realizado no consulado, se ambos forem da mesma nacionalidade.
ü   Esse casamento é reconhecido, mas não é registrado, devendo atender às regras brasileiras. O brasileiro que esteja no exterior, tendo a certidão de casamento, pode ter seu casamento registrado e reconhecido no Brasil;
ü  O casamento celebrado no exterior prova-se de acordo com a lei do local da celebração. Se realizado perante autoridade consular, como vimos, a prova é feita pela certidão do assento no registro do consulado” (VENOSA: 98);
ü  Art. 1544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar de volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

ü  Posse do Estado de Casado:
ü   “A posse do estado de casado é a melhor prova do casamento, na ausência de registro, embora não seja peremptória, pois deve vir cercada de circunstâncias que induzam à existência do matrimônio” (VENOSA: 98);
ü  O casal deve ter um comportamento social público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente. Quem assim se comporta, presumivelmente, encontra-se no estado de casado” (VENOSA: 98).

ü  Art. 1545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
ü  Art. 1546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
ü   Art. 1547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugnar viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

- 7. INVALIDADE DO CASAMENTO
ü   Existem causas diferentes para a invalidade do casamento:
ü   Negócio Jurídico Inexistente; Atos Nulos; Atos Anuláveis
ü  Casamento Inexistente:
ü   “É considerado inexistente o casamento no qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de sexos” (VENOSA: 101).
ü  Casamento Nulo:
ü  Enfermo mental;
ü  Existência de Impedimentos.

ü  Art. 1548. É nulo o casamento contraído:
ü   I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
ü   II – por infringência de impedimento.
ü  Art. 1549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

ü  Casamento Anulável – Hipóteses:

ü  Art. 1550. É anulável o casamento:
ü   I – de quem não completou a idade mínima para casar:
ü   II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
ü   III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1556 a 1558;
ü  IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco o consentimento;
ü  V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
ü   VI – por incompetência da autoridade celebrante;
ü  Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada;
ü  Art. 1551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
ü  Art. 1552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
ü  I – pelo próprio cônjuge menor;
ü  II – por seus representantes legais;
ü  III – por seus ascendentes.
ü   Art. 1553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais se necessária, ou com suprimento judicial;
ü  Art. 1554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
ü  Art. 1555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
ü  § 1º. O prazo estabelecido neste artigo será contado no dia em que cessou  a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro da morte do incapaz.
ü  § 2º. Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação;

ü  Casamento Anulável – Vício da Vontade:
ü   Quanto à pessoa do Cônjuge:
ü  Em relação à identidade civil: quanto à forma pela qual a pessoa é conhecida na sociedade;
ü  Em relação à honra e boa fama, se a vida em comum se tornar insuportável;
ü  Em relação a crime anterior ao casamento, salvo se cometido quando o agente era menor;
ü  Basta que o crime, de qualquer natureza, praticado anteriormente ao casamento, torne insuportável a vida conjugal, para constituir erro essencial. A lei não se refere a contravenções penais” (VENOSA: 117).
ü  Em caso de defeito físico ou moléstia grave transmissível:
ü  Nesse caso o defeito físico é o da impotência, que pode se dar de duas formas: quando o cônjuge não pode praticar o ato sexual ou quando ele não pode ter filhos, apenas no primeiro caso admite-se a anulabilidade.
ü  “Outra causa presente no dispositivo é a ignorância de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge e sua descendência” (VENOSA: 118).
ü  Em caso de doença mental grave, desde que comprovada por laudo médico.

ü  Art. 1556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
ü   Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
ü  I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
ü  II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
ü  III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
ü  IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

ü  Casamento Anulável – Coação:
ü   A coação gera anulabilidade, salvo se houver conivência e coabitação;
ü  Pode ser requerida apenas por uma das partes;

ü  Art. 1558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
ü  Art. 1559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1557.

ü  Prazos Decadenciais para Anulação:

ü  Art. 1560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data de celebração, é de:
ü   I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1550;
ü  II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
ü  III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557;
ü  IV – quatro anos se houver coação.
ü  § 1º. Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
ü  § 2º. Na hipótese do inciso V do art. 1550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

- 8. CASAMENTO PUTATIVO
ü  Definição: trata-se do casamento nulo ou anulável, considerado válido para alguns efeitos:
ü  Por tradição de vários séculos no Direito, como reflexo do Direito Canônico, a lei procura socorrer os que, em princípio, se casaram ilaqueados em sua boa fé, não só para a sua própria  proteção, mas principalmente para a proteção e estabilidade da prole e da família” (VENOSA: 124).
ü   “Por tudo isso, o ordenamento afasta-se dos princípios gerais de nulidade, atribuindo efeitos ao matrimônio  anulado ou mesmo declarado nulo, até quando a nulidade seja judicialmente pronunciada” (VENOSA: 124).
ü  Aplicação ao Casamento Inexistente:
ü  A teoria do casamento putativo, é aplicável a toda situação de nulidade ou anulação. Por outro lado, há que se ter cuidado, se aplicada essa teoria ao casamento inexistente. No casamento inexistente, há um nada jurídico, efeito algum pode ser obtido desse simulacro ou aparência de ato” (VENOSA: 125).
ü  No entanto, havendo registro, isto é, efeitos materiais do casamento, ainda que em tese inexistente, é aceitável que se admita a putatividade, mormente em benefício da prole comum” (VENOSA: 125).
ü  Condições:
ü  Presença de Suposta autoridade;
ü  Intenção de casar;
ü  Boa-fé de pelo menos um dos cônjuges.
ü   Boa-fé: Se ambos os cônjuges realizaram o casamento de boa-fé, o casamento terá efeitos entre os cônjuges e a prole;
ü  Estando ambos os cônjuges de boa-fé, da putatividade decorre que serão válidas as convenções antenupciais que gerarão efeito até a data da anulação, atendendo-se na partilha ao que foi estabelecido no pacto” (VENOSA: 127).
ü  Tipos de Erro:
ü  De fato: quanto às condições dos cônjuges;
ü  De Direito: não ilide a ilicitude.
ü  Teoria da Aparência:
ü  Efeitos:
ü   Ex-Nunc: se houver boa-fé dos cônjuges;
ü  Dissolução da sociedade: se assemelha à morte do cônjuge;
ü  Partilha dos bens: se um dos cônjuges falecer antes da anulação o outro será herdeiro;
ü  Doações antenupciais: não são devolvidas se não havia a condição do casamento;
ü  “(...) as doações antenupciais não devem ser devolvidas, porque o casamento foi subsequente à doação, tendo ocorrido o implemento da condição suspensiva que pesava sobre o negócio, realçam-se ainda os efeitos da putatividade” (VENOSA: 127).
ü   Doações pós nupciais: são válidas para o cônjuge de boa-fé;
ü  A declaração deve ser solicitada na ação de anulação.

ü  Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
ü   § 1º. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
ü  § 2º. Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direito ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
ü  Art. 1563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data de sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

ü  Má-fé: o cônjuge de má-fé sofre consequências como se não houvesse o casamento, mas tem que cumprir as obrigações em relação ao cônjuge de boa-fé.

ü  Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
ü  I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
ü  II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

- 9. EFICÁCIA DO CASAMENTO
ü   Condição de Cônjuges:
ü   Cooperação Mútua; acréscimo de Sobrenome;
ü  Direitos iguais, ambos podem adotar o sobrenome;
ü  Note que a lei permite que o nubente acrescente ao seu o sobrenome do outro. Não lhe é dado suprimir o seu próprio sobrenome, mas apenas acrescentar o do outro cônjuge. O nubente pode como é evidente, manter intacto seu próprio nome com o casamento, sem alterá-lo” (VENOSA: 134);
ü  Planejamento familiar (Lei. 9.263/96);
ü  Esterilização – Requisitos:
ü  Capacidade Civil Plena;
ü  25 anos ou 2 filhos nascidos;
ü  Prazo de 60 dias entre o pedido e a cirurgia;
ü  Risco de vida da mãe;
ü  Manifestação por Escrito;
ü  Plenas capacidades mentais.

ü   Art. 1565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
ü  § 1º. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
ü  § 2º. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

ü  Deveres dos Cônjuges:
ü   Monogamia:
ü   Caráter ético, moral e social;
ü  Vida em Comum no Domicílio Conjugal:
ü   União de corpos e de espírito;
ü  Débito conjugal;
ü  Mútua assistência;
ü  “Consubstancia-se na mútua assistência a comunidade de vidas nas alegrias e nas adversidades. No campo material, esse dever traduz-se na obrigação de um cônjuge prestar alimentos ao outro” (VENOSA: 147);
ü  Sustento, Guarda e Educação dos Filhos:
ü  Embora a existência de prole não seja essencial, trata-se de elemento fundamental da existência conjugal. Incumbe a ambos os pais o sustento material e moral dos filhos” (VENOSA: 147);
ü  Respeito e consideração mútuos:
ü  Esse aspecto deve ser analisado no caso concreto para que se verifique se foram geradas situações de transtorno ou constrangimento que criem danos morais.

ü  Art. 1566. São deveres de ambos os cônjuges:
ü   I – fidelidade recíproca;
ü  II – vida em comum, no domicílio conjugal;
ü  III – mútua assistência;
ü  IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
ü  V – respeito e consideração mútuos.

ü  Direção da Sociedade Conjugal:
ü   Feita por ambos os cônjuges, em colaboração, havendo igualdade entre eles;
ü  Em caso de divergências os cônjuges poderão recorrer ao poder judiciário.

ü  Art. 1567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
ü  Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

ü  Sustento da Família:
ü   Também ocorre em contribuição concorrente, sendo recíproco o sustento.

ü  Art. 1568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
ü   Art. 1569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

ü  Direção Unilateral da Sociedade Conjugal:
ü   Quando um dos cônjuges se encontra em lugar remoto ou não sabido etc.

ü  Art. 1570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de centro e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

- 10. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.
ü   Aspectos Gerais:
ü    Atualmente, embora o código preveja a questão da culpa, não se aplica muito a existência de culpa para a homologação da separação;
ü  Além do Código Civil, a lei 6.515/77 também prevê questões relacionadas à dissolução.
ü  Motivos para a Dissolução:
ü   Morte de um dos cônjuges: são garantidos benefícios ao cônjuge sobrevivente (não há rompimento do grau de parentesco, será herdeiro necessário etc);
ü  Por sentença que declare a nulidade ou anulação; por separação judicial; pelo divórcio;
ü  Dissolução do Casamento Válido: Apenas pela morte ou pelo divórcio.
ü   “(...) a separação judicial faz terminar a sociedade conjugal, mas o vínculo do casamento somente dissolve-se pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio” (VENOSA: 160);
ü  Nome de Casado: normalmente é devolvido à forma anterior, mas pode ser mantido.

ü  Art. 1571. A sociedade conjugal termina:
ü   I – pela morte de um dos cônjuges;
ü  II – pela nulidade ou anulação do casamento;
ü   III – pela separação judicial;
ü  IV – pelo divórcio;
ü  § 1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
ü  § 2º. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por convenção, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

ü   Separação Judicial – Ação Personalíssima:
ü   “A legitimidade para a propositura da separação judicial é personalíssima dos cônjuges. Ninguém mais do que eles terá capacidade de compreender o ato da separação” (VENOSA: 167);
ü  O caráter personalíssimo dessa ação inviabiliza até mesmo a propositura de ação rescisória, após a morte do cônjuge” (VENOSA: 167);
ü  Se o incapaz já tiver curador nomeado, este poderá, sem dúvida, intentar a ação” (VENOSA: 167);

ü  Separação Judicial Litigiosa:
ü   Procedimento: Segue o procedimento comum ordinário;
ü  Fase Preliminar: Conciliação, com o intuito de que o casal entre em acordo para retomar o vínculo. Atualmente tem sido utilizada para composição dos termos da separação;
ü  Legitimidade: Qualquer dos cônjuges;
ü  Reconvenção: É permitida.
ü  Art. 1572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum;
ü  Separação Falência:
ü  Ruptura da vida em comum por mais de um ano, com impossibilidade de retorno.
ü  NI § 1º. A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

ü  Separação Remédio:
ü   Doença mental grave, posterior ao casamento, com impossibilidade de vida em comum, por mais de dois anos;
ü   Cura improvável, não perquire culpa;
ü  Direito do cônjuge enfermo: remanescentes dos bens trazidos, meação dos bens adquiridos.

ü  §2º. O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
ü   § 3º. No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotados o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

ü  Separação Sanção: Violação dos deveres com insuportabilidade da vida comum.
ü   Adultério: Pode ser descaracterizado: uma parte alegue que foi a outra que deu causa ao adultério; se houve o perdão;
ü  Tentativa de Morte: trata-se de desrespeito ao dever de mútua assistência e respeito;
ü  Sevícia ou Injúria Grave: tratamento cruel que gere o medo ou repugnância;
ü  Abandono do Lar: violação do dever de coabitação;
ü  Não pode haver justificativa e deve ser voluntário pelo período de um ano sem intenção de retorno;
ü  Condenação por crime infamante: violação do dever de respeito, criando um desconforto social;
ü  Conduta Desonrosa: violação do dever de respeito analisada pelo juiz no caso concreto;
ü  Outros Motivos: dispensa os demais;
ü  Institutos que Interferem na separação:
ü  Renúncia ao direito;
ü  Perdão;
ü  Reconciliação.

ü  Art. 1573. Pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
ü   I – adultério;
ü  II -  tentativa de morte;
ü  III – sevícia ou injúria grave;
ü  IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
ü  V – condenação por crime infamante;
ü  VI – conduta desonrosa.
ü  Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

ü  Separação Judicial Consensual ou Amigável
ü   Consentimento mútuo;
ü  Prazo de carência de mais de um ano de casamento para adaptação da vida em comum e reflexão sobre a decisão;
ü  A partilha pode ser feita posteriormente à separação;
ü  Manifestação perante o juiz:
ü  Procedimento especial de jurisdição voluntária;
ü  Homologação da decisão;
ü  “Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo imóveis, na circunscrição onde se acharem registrados” (VENOSA: 175);
ü   Súmula 305 do STF: Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente;
ü  Mandado de Averbação;
ü  Recusa à homologação;
ü  Caso não sejam preservados os interesses dos filhos e cônjuges.

ü  Art. 1574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
ü   Parágrafo único. o juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

ü  Separação de Corpos
ü   Pode ser pedida antes da separação ou na própria ação como tutela antecipada;
ü  Se for feita ação cautelar, há um prazo para propositura da ação principal;
ü  No caso de violência doméstica a separação pode ser consequência da ocorrência policial;
ü  por vezes é inserida, por exemplo, a cláusula de permanência dos cônjuges no mesmo imóvel após a separação. Como a separação rompe o dever de coabitação, essa inserção deve ser vista com reserva, pois pode traduzir utilização da separação como fraude para iludir terceiros” (VENOSA: 174);
ü  Art. 1575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
ü  Parágrafo único. a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
ü  Art. 1576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
ü  Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

ü  Separação Extrajudicial
ü   Lei 11.441/07;
ü  É feita nos mesmos moldes da separação judicial consensual, incluindo a necessidade de acompanhamento de advogado;
ü  Não pode existir filhos menores;
ü  O documento feito é uma escritura pública;
ü  A possibilidade de separação extrajudicial não extingue a possibilidade de procedimento judicial;
ü  Se houver filhos menores a possibilidade fica restrita a casos em que o interesse dos filhos foi garantido judicialmente;
ü  A partilha dos bens e o uso do nome de cada caso devem seguir o mesmo procedimento da separação judicial;

ü  Consequência da Separação:
ü   Separação de corpos;
ü  Mudança do Estado Civil;
ü  Partilha dos Bens:
ü   Pode ser posterior;
ü  Mediante proposta dos cônjuges.
ü  Deveres Conjugais extintos:
ü  Coabitação;
ü  Fidelidade recíproca;
ü  Regime de Bens.
ü  Legitimidade:
ü  Cônjuges;
ü  Curador, ascendente ou irmão;

ü  Restabelecimento da Sociedade Conjugal
ü   Pode ocorrer em qualquer momento, mas a doutrina entende que pode ser extrajudicialmente, apesar da previsão legal;
ü  Em qualquer caso, se houver prejuízo aos direitos de terceiros, eles serão garantidos;
ü  A mera reconciliação de fato não tem nenhum efeito.

ü  Art. 1577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
ü   Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquiridos antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens;

ü  Perda do Nome Adotado
ü   Se for consensual, será decidida entre os cônjuges;
ü  Se for litigiosa, em caso de separação sanção, aquele que tem culpa tem como punição a perda do nome se o cônjuge inocente solicitar;
ü  Em qualquer caso o nome pode ser mantido se a modificação trouxer prejuízo para a identificação da pessoa ou de sua relação com os filhos;
ü  O cônjuge inocente também pode optar por tirar o sobrenome do culpado.

ü  Art. 1578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
ü   I – evidente prejuízo para a sua identificação;
ü  II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
ü  III – dano grave reconhecido na decisão judicial.
ü  § 1º. O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
ü  § 2º. Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

 REFERÊNCIAS

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.


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