CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 983 a 986
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – vargasdigitador.blogspot.com
983. O relator ouvirá as partes e os demais
interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na
controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a
juntada de documentos, bem como as diligencias necessárias para a elucidação da
questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério
Público, no mesmo prazo.
§ 1º.
Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na
matéria.
§ 2º.
Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do
incidente.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. SUJEITOS COM LEGITIMIDADE PARA PARTICIPAR DO INCIDENTE
Além dos legitimados às instauração do
incidente de resolução de demandas repetitivas, há outros sujeitos que podem ou
devem participar do procedimento do incidente.
Como já afirmado, o Ministério Público tem
participação obrigatória, mesmo que não tenha sido ele a suscitar o incidente,
quando participará como fiscal da ordem jurídica.
Nos ermos do art 982, II, do CPC, o relator
poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual
se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias. Pelo
teor do dispositivo, tanto o juízo em que tramita o processo que ensejou a
instauração do incidente processual como outros em que tramitam processos com a
mesma matéria jurídica poderão se manifestar, desde que instados nesse sentido
pelo relator.
Segundo o art 983, caput, do CPC, o relator ouvirá as partes e os demais interessados,
inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no
prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as
diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
Entendo que as partes mencionadas no
dispositivo legal sejam as partes do processo que ensejou a instauração do
incidente, enquanto os interessados são as partes em outros processos que
versem sobre a mesma matéria jurídica e o amicus
curiae. No primeiro caso, os sujeitos atuariam como assistente
litisconsorciais e no segundo, como auxiliares eventuais do juízo.
As partes dos processos, vinculados ao
incidente ora analisado, têm interesse jurídico em sua solução, considerando
que serão diretamente atingidas pela eficácia inter partes do julgamento, já que, após a fixação da tese, o
tribunal passa a julgar o recurso, ação de competência originária ou reexame
necessário de onde surgiu o incidente, nos termos do art 978, parágrafo único,
do CPC.
Quanto aos terceiros, que são partes em
processos suspensos em razão da admissão do incidente de resolução de demandas
repetitivas, entendo que a intervenção se dará por meio da assistência
litisconsorcial porque, apesar de os terceiros não serem titulares do direito
discutido no processo, no qual foi suscitado o incidente, são titulares de
relação jurídica que estará sendo decidida no tribunal. Afinal, no incidente
ora analisado, o tribunal fixa a tese jurídica a ser aplicada de forma vinculante
a todos os processos suspensos.
Ainda que me pareça adequado o entendimento
ora defendido, reconheço que há pouca chance de ele ser admitido pelo Superior
Tribunal de Justiça. A razão de minha descrença decorre de posicionamento
daquele tribunal em inadmitir a participação de partes de processos sobrestados
em julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos (Informativo 549/STJ, 2ª Seção, REsp
1.418.593-MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14.05.2014). O receio
demonstrado no julgamento de ingresso de número excessivo de sujeitos a ponto
de incidente ora analisado. De qualquer forma, a doutrina que já se manifestou
sobre o tema é tranquila na admissão de intervenção das partes de processos
repetitivos.
Registre-se, por outro lado, que o interesse
na controvérsia exigido de pessoas, órgãos e entidades não significa que esses
sujeitos tenha necessariamente um interesse próprio na fixação da tese
jurídica, bastando existir um interesse institucional na melhor solução da
questão. É o que justifica a intervenção do amicus
curiae.
O interesse institucional é voltado à melhor
solução possível do processo por meio do maior conhecimento da matéria e dos
reflexos no plano prático da decisão. Há doutrina que fala em “legítimo
interesse no resultado da ação”, outra parcela que trata como “interesse
público de controle” e outra que se refere a “interesse objetivo relativamente
à questão jurídico-constitucional em discussão”.
Esse verdadeiro interesse jurídico, diferente
do interesse jurídico do assistente, porque não diz respeito a qualquer
interesse subjetivo, é justamente o que legitima a participação do amicus curiae no incidente de resolução
de demandas repetitivas, considerando a eficácia vinculante de seu julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.609/1.610. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 984 a 986
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – vargasdigitador.blogspot.com
984. No
julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I – o
relator fará a exposição do objeto do incidente;
II –
poderão sustentar suas razoes, sucessivamente:
a) O autor e o réu do processo originário e o Ministério
Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) Os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos,
divididos entre todos, sendo exigida a inscrição com 2 (dois) dias de
antecedência.
§ 1º,
considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º. O
conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados
concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. EXPOSIÇÃO DO OBJETO DO INCIDENTE E SUSTENTAÇAO ORAL
O procedimento do julgamento do incidente de
resolução de demandas repetitivas é tratado pelo art 984, do CPC. Segundo o
dispositivo, feita a exposição do objeto do incidente pelo relator, o
presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo
originário, e ao Ministério Público, pelo prazo de 30 minutos, para sustentar
suas razoes. Em seguida, os demais interessados poderão manifestar-se no prazo
de 30 minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com dois dias de
antecedência. Considerando o número de inscritos, o órgão julgador poderá
aumentar o prazo para sustentação oral. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.611. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. ACÓRDÃO
Nos termos do § 2º do art 984 do CPC, o
conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados
concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrário. A norma,
acertadamente, exige uma fundamentação exauriente de todos os fundamentos
suscitados no incidente em razão da eficácia vinculante do julgamento, mas erra
ao condicionar o julgamento a eles.
Ainda que o art 489, § 1º do CPC ora
analisado, já crie uma obrigatoriedade de fundamentação real e exauriente, a
previsão ora analisada reforça essa ideia, como forma de conscientizar o
tribunal de que seu julgamento formará um precedente vinculante, daí a extrema
preocupação com a fundamentação do acórdão.
Como o tribunal não está julgando ação ou
recurso, mas incidente processual com o objetivo de fixar tese jurídica, não
parece exigível a observância do princípio da adstrição, de forma que, mesmo
fundamentos não suscitados, podem ser considerados pelo tribunal, ainda que
para isso seja respeitado o contraditório com a intimação das partes e
interessados para se manifestarem sobre tal fundamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.611. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Art. 985 a 986
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – vargasdigitador.blogspot.com
985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I – a
todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão
de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal,
inclusive àqueles que me tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado
ou região;
II –
aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a
tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do
art 986.
§ 1º.
Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º.
Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço
concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado
ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva
aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. EFICÁCIA VINCULANTE
Segundo o art 985, I, deste CPC, julgado o
incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
que versem sobre idêntica questão de direito e que transmitem na área de
jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que transitem nos juizados
especiais do respectivo Estado ou Região. Trata-se da eficácia vinculante,
obrigatória, do precedente criado no julgamento do IRDR.
Além de aplicação nos processos em trâmite, a
tese jurídica fixada no incidente também será aplicada aos casos futuros que
versem sobre idêntica questão de direito e que venham a transitar no território
de competência do respectivo tribunal, até que esse mesmo tribunal a revise
(inciso II). Realmente não teria sentido que o precedente só fosse vinculante
para os processos pendentes, já que a ratio
da vinculação naturalmente também alcança processos propostos após o julgamento
do IRDR. Nesse caso, inclusive, caberá a concessão de tutela da evidência (art
311, II, deste CPC) e o julgamento liminar de improcedência (art 332, III,
deste Livro). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.612.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
A inobservância pelo juízo de primeiro grau e
do próprio tribunal competente para o julgamento do IRDR da eficácia vinculante
do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas permite o
ingresso de reclamação constitucional, nos termos do § 1º do art 985, do CPC.
Trata-se do remédio processual contra o desrespeito à eficácia vinculante do
precedente criado no julgamento do IRDR. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.612. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. SERVIÇO CONCEDIDO, PERMITIDO OU AUTORIZADO
Além da eficácia vinculante para processos
judiciais, a criação do precedente no julgamento do IRDR gera outra importante
consequência. Nos termos do § 2º, do art 985 do CPC, tendo o incidente como
objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou
autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à
agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte
dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Trata-se de importante norma
porque o respeito aos precedentes vinculantes pelos prestadores de serviços
pode servir como importante fatos de diminuição no número de processos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.612/1.613. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 986
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – vargasdigitador.blogspot.com
986. a
revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de
ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art 977, inciso
III.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. REVISÃO DA TESE JURÍDICA
Essa revisão da tese jurídica fixada deve ser
provocada pelo tribunal, de ofício, ou pelos legitimados à instauração do
incidente, devendo ser regulamentada pelo regimento interno dos tribunais. É
importante a previsão legal de que a revisão da tese só pode ser feita pelo
próprio tribunal que julgou o IRDR, já que caso qualquer juiz pudesse entender
o precedente como superado e deixar de aplica-lo, a eficácia vinculante seria
seriamente comprometida.
O art 986 deste CPC, retira a legitimidade
para pedir a revisão da tese dos legitimados no inciso II do art 977 do CPC, ou
seja, as partes. Ocorre, entretanto, que a supressão feita na calada da noite,
após a aprovação do texto legal, não gera qualquer resultado prático. Se a
revisão pode ser determinada de ofício, é natural que as partes poderão
pedi-la, já que tudo que pode ser realizado ou conhecido de oficio pode ser
objeto de provocação das partes. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.613. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO VIII – “DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS" continua
no artigo 987, que vêm a seguir.