domingo, 14 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 983 a 986 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 983 a 986
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligencias necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º. Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º. Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUJEITOS COM LEGITIMIDADE PARA PARTICIPAR DO INCIDENTE

Além dos legitimados às instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, há outros sujeitos que podem ou devem participar do procedimento do incidente.

Como já afirmado, o Ministério Público tem participação obrigatória, mesmo que não tenha sido ele a suscitar o incidente, quando participará como fiscal da ordem jurídica.

Nos ermos do art 982, II, do CPC, o relator poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias. Pelo teor do dispositivo, tanto o juízo em que tramita o processo que ensejou a instauração do incidente processual como outros em que tramitam processos com a mesma matéria jurídica poderão se manifestar, desde que instados nesse sentido pelo relator.

Segundo o art 983, caput, do CPC, o relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Entendo que as partes mencionadas no dispositivo legal sejam as partes do processo que ensejou a instauração do incidente, enquanto os interessados são as partes em outros processos que versem sobre a mesma matéria jurídica e o amicus curiae. No primeiro caso, os sujeitos atuariam como assistente litisconsorciais e no segundo, como auxiliares eventuais do juízo.

As partes dos processos, vinculados ao incidente ora analisado, têm interesse jurídico em sua solução, considerando que serão diretamente atingidas pela eficácia inter partes do julgamento, já que, após a fixação da tese, o tribunal passa a julgar o recurso, ação de competência originária ou reexame necessário de onde surgiu o incidente, nos termos do art 978, parágrafo único, do CPC.

Quanto aos terceiros, que são partes em processos suspensos em razão da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, entendo que a intervenção se dará por meio da assistência litisconsorcial porque, apesar de os terceiros não serem titulares do direito discutido no processo, no qual foi suscitado o incidente, são titulares de relação jurídica que estará sendo decidida no tribunal. Afinal, no incidente ora analisado, o tribunal fixa a tese jurídica a ser aplicada de forma vinculante a todos os processos suspensos.

Ainda que me pareça adequado o entendimento ora defendido, reconheço que há pouca chance de ele ser admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. A razão de minha descrença decorre de posicionamento daquele tribunal em inadmitir a participação de partes de processos sobrestados em julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos (Informativo 549/STJ, 2ª Seção, REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14.05.2014). O receio demonstrado no julgamento de ingresso de número excessivo de sujeitos a ponto de incidente ora analisado. De qualquer forma, a doutrina que já se manifestou sobre o tema é tranquila na admissão de intervenção das partes de processos repetitivos.

Registre-se, por outro lado, que o interesse na controvérsia exigido de pessoas, órgãos e entidades não significa que esses sujeitos tenha necessariamente um interesse próprio na fixação da tese jurídica, bastando existir um interesse institucional na melhor solução da questão. É o que justifica a intervenção do amicus curiae.

O interesse institucional é voltado à melhor solução possível do processo por meio do maior conhecimento da matéria e dos reflexos no plano prático da decisão. Há doutrina que fala em “legítimo interesse no resultado da ação”, outra parcela que trata como “interesse público de controle” e outra que se refere a “interesse objetivo relativamente à questão jurídico-constitucional em discussão”.

Esse verdadeiro interesse jurídico, diferente do interesse jurídico do assistente, porque não diz respeito a qualquer interesse subjetivo, é justamente o que legitima a participação do amicus curiae no incidente de resolução de demandas repetitivas, considerando a eficácia vinculante de seu julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.609/1.610.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 984 a 986
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II – poderão sustentar suas razoes, sucessivamente:

a)    O autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b)    Os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida a inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º, considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXPOSIÇÃO DO OBJETO DO INCIDENTE E SUSTENTAÇAO ORAL

O procedimento do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas é tratado pelo art 984, do CPC. Segundo o dispositivo, feita a exposição do objeto do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário, e ao Ministério Público, pelo prazo de 30 minutos, para sustentar suas razoes. Em seguida, os demais interessados poderão manifestar-se no prazo de 30 minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com dois dias de antecedência. Considerando o número de inscritos, o órgão julgador poderá aumentar o prazo para sustentação oral. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.611.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ACÓRDÃO

Nos termos do § 2º do art 984 do CPC, o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrário. A norma, acertadamente, exige uma fundamentação exauriente de todos os fundamentos suscitados no incidente em razão da eficácia vinculante do julgamento, mas erra ao condicionar o julgamento a eles.

Ainda que o art 489, § 1º do CPC ora analisado, já crie uma obrigatoriedade de fundamentação real e exauriente, a previsão ora analisada reforça essa ideia, como forma de conscientizar o tribunal de que seu julgamento formará um precedente vinculante, daí a extrema preocupação com a fundamentação do acórdão.

Como o tribunal não está julgando ação ou recurso, mas incidente processual com o objetivo de fixar tese jurídica, não parece exigível a observância do princípio da adstrição, de forma que, mesmo fundamentos não suscitados, podem ser considerados pelo tribunal, ainda que para isso seja respeitado o contraditório com a intimação das partes e interessados para se manifestarem sobre tal fundamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.611.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

 CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 985 a 986
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que me tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art 986.

§ 1º. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2º. Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    EFICÁCIA VINCULANTE

Segundo o art 985, I, deste CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que transmitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que transitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou Região. Trata-se da eficácia vinculante, obrigatória, do precedente criado no julgamento do IRDR.

Além de aplicação nos processos em trâmite, a tese jurídica fixada no incidente também será aplicada aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a transitar no território de competência do respectivo tribunal, até que esse mesmo tribunal a revise (inciso II). Realmente não teria sentido que o precedente só fosse vinculante para os processos pendentes, já que a ratio da vinculação naturalmente também alcança processos propostos após o julgamento do IRDR. Nesse caso, inclusive, caberá a concessão de tutela da evidência (art 311, II, deste CPC) e o julgamento liminar de improcedência (art 332, III, deste Livro). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.612.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

A inobservância pelo juízo de primeiro grau e do próprio tribunal competente para o julgamento do IRDR da eficácia vinculante do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas permite o ingresso de reclamação constitucional, nos termos do § 1º do art 985, do CPC. Trata-se do remédio processual contra o desrespeito à eficácia vinculante do precedente criado no julgamento do IRDR. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.612.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SERVIÇO CONCEDIDO, PERMITIDO OU AUTORIZADO

Além da eficácia vinculante para processos judiciais, a criação do precedente no julgamento do IRDR gera outra importante consequência. Nos termos do § 2º, do art 985 do CPC, tendo o incidente como objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Trata-se de importante norma porque o respeito aos precedentes vinculantes pelos prestadores de serviços pode servir como importante fatos de diminuição no número de processos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.612/1.613.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 986
 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 977 a 987- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS vargasdigitador.blogspot.com

986. a revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art 977, inciso III.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REVISÃO DA TESE JURÍDICA

Essa revisão da tese jurídica fixada deve ser provocada pelo tribunal, de ofício, ou pelos legitimados à instauração do incidente, devendo ser regulamentada pelo regimento interno dos tribunais. É importante a previsão legal de que a revisão da tese só pode ser feita pelo próprio tribunal que julgou o IRDR, já que caso qualquer juiz pudesse entender o precedente como superado e deixar de aplica-lo, a eficácia vinculante seria seriamente comprometida.

O art 986 deste CPC, retira a legitimidade para pedir a revisão da tese dos legitimados no inciso II do art 977 do CPC, ou seja, as partes. Ocorre, entretanto, que a supressão feita na calada da noite, após a aprovação do texto legal, não gera qualquer resultado prático. Se a revisão pode ser determinada de ofício, é natural que as partes poderão pedi-la, já que tudo que pode ser realizado ou conhecido de oficio pode ser objeto de provocação das partes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.613.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO VIII – “DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS" continua no artigo 987, que vêm a seguir.