quarta-feira, 15 de novembro de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 364, 365, 366 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 364 – 365 - 366 VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XI  – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO  -  vargasdigitador.blogspot.com

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do  juiz.
§ 1º. Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Correspondência do art. 364 do CPC 2015, no art. 454 do CPC 1973, com a seguinte redação:
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para  cada um, prorrogável por 10 (10), a critério do juiz.
§ 1º. Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 3º. Este referente ao § 2º do art. 364 do CPC 2015, com a seguinte redação: Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

1.    DEBATES ORAIS

Finda a instrução, serão realizados os debates orais, que na realidade são as alegações finais das partes tornando-se por base a prova que foi produzida na audiência à luz da matéria jurídica discutida na demanda. O prazo é de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, sendo de 30 minutos na hipótese de litisconsortes, hipótese na qual havendo advogados diferentes, o tempo será dividido entre eles e, não sendo possível chegar a um acordo será dividido em partes iguais.
A ordem dos debates orais vem definida no caput do art. 364 do CPC: autor, réu, membro do Ministério Público quando o órgão funcionar na demanda como fiscal da ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 637/638. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MEMORIAIS

Prevê o art. 364, § 2º, do CPC, a possibilidade de o juiz converter os debates orais em memoriais, que são alegações finais escritas, sempre que a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito. Costuma ser comum na praxe forense essa conversão ainda que os requisitos do dispositivo legal ora comentado não tenham sido preenchidos; trata-se de um pacto implícito de mediocridade, ofensivo ao princípio da oralidade: juízes que não querem ou não sabem ouvir e advogados que não querem ou não sabem falar. De qualquer forma, caberá ao juiz a determinação dessa conversão ou não, sendo irrelevante a vontade das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 638. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Elogiável o art. 364, § 2º, do CPC ao prever não só o prazo de 15 dias para a apresentação dos memoriais, chamados pelo dispositivo legal de “razões finais escritas”, como também expressamente consagrando o entendimento defendido por grande parte da doutrina sob a égide do CPC/1973, mesmo sem previsão legal, de que o prazo deve ser contado sucessivamente para autor e réu, sendo o último a se manifestar o Ministério Público, quando funcionar no processo como fiscal da ordem jurídica.
A previsão de prazo sucessivo para a apresentação dos memoriais escritos respeita a dinâmica de toda a atividade desenvolvida na audiência: primeiro fala o autor, e depois fala o réu, já sabendo de antemão o que foi dito pelo autor. Na realidade é a própria dinâmica do processo, vindo antes o ataque, e depois a defesa. O réu, portanto, ao elaborar seus memoriais escritos, terá acesso aos memoriais apresentados pelo autor, podendo se valer de tal peça para mais adequadamente se defender. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 638. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XI  – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO  -  vargasdigitador.blogspot.com

Art. 365. A audiência é uma e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento do mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

Correspondência no art. 455 do CPC/1973 caput, com a seguinte redação: a audiência é uma e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

1.    AUDIÊNCIA UMA E CONTÍNUA

Segundo prevê o art. 365, caput, do CPC, a audiência de instrução é uma e contínua, mas que pode ser cindida de forma excepcional diante da ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. O dispositibo não merece elogios, até e principalmente porque especifica hipótese de cisão da audiência prevista genericamente e de forma mais inteligente no parágrafo unido co dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 639. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O dispositivo, ora criticado, desconsidera que se parte tiver se comprometido a levar a testemunha independentemente de intimação e ela deixa de ir à audiência não será caso de cisão da audiência, mesmo por acordo das partes, mas sim de dispensa da prova testemunhal. Por outro lado, não parece que a vontade das partes deva determinar a cisão ou não da audiência, o que deverá ser contornado no caso concreto porque o caput do art. 365 do CPC, além de prever a excepcionalidade da cisão, exige que ela seja fundamentada. Dessa forma, o juiz poderá rejeitar o acordo de vontade das partes se não houver fundamento que o convença a cindir a audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 639. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O parágrafo único do dispositivo ora comentado prevê, diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia (por exemplo, adiantado da hora, ausência de sujeito necessário, conversão do julgamento em diligência, fenômenos naturais inesperados), que o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. Ou seja, se houver motivo justo para a audiência não poder ser encerrada no mesmo dia, ela será cindida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 639. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de tradicionalmente a unidade e a continuidade da audiência de instrução  serem analisadas como se fossem o mesmo  fenômeno processual, é correta a doutrina que examina essas duas características de forma separada. Unidade da audiência significa que, para todos os diferentes atos previstos, é realizada somente uma audiência (não há uma audiência para depoimentos pessoais, outra para prova testemunhal, outra para debates orais etc.), enquanto continuidade significa que a audiência deve começar e terminar em uma assentada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 639. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Interrompida a audiência – o que deve ser excepcional -, não se designará uma nova, apenas se prosseguirá em data próxima à audiência interrompida. Há algumas interessantes consequências práticas dessa regra: (a) não é possível praticar novos atos preparatórios (por exemplo, arrolar testemunhas) para a continuação da audiência; (b) havendo direito superveniente de aplicação imediata, aplicam-se, à continuação, as regras vigentes quando da realização do início da audiência; (c) havendo nulidade na primeira sessão, as sucessivas serão afetadas; (d) presente o advogado na primeira sessão e ausente na continuação, o juiz não poderá dispensar as provas por ele requeridas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 639. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XI  – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO  -  vargasdigitador.blogspot.com

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

Correspondência no art. 456 do CPC/1973, com a seguinte redação: Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

1.    PROLAÇÃO DA SENTENÇA

Caso o juiz converta os debates orais em memoriais, a sentença será proferida por escrito em cartório, intimando-se as partes por meio de seus procuradores pela imprensa oficial.
Ultrapassada a fase de debates orais, com ou sem a sua efetiva realização, o que dependerá da vontade dos patronos das partes (ônus processual), o juiz poderá proferir a sentença oralmente em audiência, sendo as partes – mesmo que ausentes – intimadas da decisão no ato. Note-se ser uma mera faculdade do juiz, que poderá se preferir chamar os autos à conclusão depois dos debates orais e proferir sentença escrita em cartório no prazo impróprio de 30 dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 639/640. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que romanticamente se entenda que a opção pela sentença escrita em cartório fique reservada para demandas mais complexas, que exijam uma análise e um estudo mais aprofundado do juiz, a praxe forense mostra que o abarrotamento das pautas de audiência faz com que a sentença oral se torne cada vez mais rara. Com audiências designadas com pouco tempo entre uma e outra seria até mesmo temerário o juiz sentenciar, oralmente, todos os processos.

Nos termos do art. 366 do CPC, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência no prazo de 30 dias, sendo tal prazo de natureza imprópria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 640. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).