terça-feira, 3 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 466, 467, 468 – Da Prova Pericial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 466, 467, 468 – Da Prova Pericial Vargas, Paulo S. R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Correspondência no CPC/1973, art 422, com a seguinte redação:

Art 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

1.    DEVERES DO PERITO

Cabe ao perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, o que significa que deve realizar o trabalho pericial de forma isenta, completa e conclusiva. Esse dever do perito independe de assinatura de termo de compromisso.

Em regra, que consagra o indispensável respeito ao princípio do contraditório durante a prova pericial, o § 2º do art 466 do CPC prevê que os assistentes técnicos das partes têm o direito de acompanhar a perícia, de forma que o perito deverá informar, com prazo de antecedência mínima de 5 dias, as diligências e os exames que pretende realizar. A comunicação prévia permite que os assistentes técnicos das partes acompanhem o perito em suas diligências e exames. A informação não precisa ser judicial, podendo ser realizada diretamente pelo próprio perito por qualquer meio idôneo, sendo posteriormente comprovada nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 769. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ASSISTENTE TÉCNICO

O perito, seja indicado por acordo entre as partes ou pelo juiz, deve atuar com imparcialidade, tanto que, sendo suspeito ou impedido será afastado do processo. O mesmo, entretanto, não ocorre com o assistente técnico indicado pelas partes, que são técnicos de confiança das mesmas e, naturalmente, trabalharão, dentro dos limites éticos, em favor de seu contratante. Nestes termos, não há sentido falar-se em impedimento ou suspeição do assistente técnico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 769. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Correspondência no CPC/1973, art 423, com a seguinite redação:

Art 423. O perito pode escusar-se (artigo 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (artigo 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

1.    SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO

Não parece haver qualquer dúvida de que diante da alegação de suspeição ou impedimento do perito, formulado pela parte, o juiz proferirá uma decisão interlocutória mantendo ou afastando o perito indicado. Também será uma decisão interlocutória, o pronunciamento que aceitar o pedido do perito de afastamento em razão de suspeição e impedimento.

                 Dessas decisões interlocutórias, não cabe agravo de instrumento por não estarem tais decisões contempladas no art 1.015 do CPC, de forma que a parte sucumbente só poderá impugná-las na apelação ou nas contrarrazões desse recurso.

                 Para o bem do processo, todos, salvo o recorrente, torcerão para que à tal impugnação seja negado provimento, já que, em caso contrário, a perícia será anulada e em razão do efeito expansivo das nulidades também, a sentença. E o processo retornará ao início da prova pericial para retomar seu andamento, em desperdício de tempo, dinheiro e trabalho. Consequência da infeliz opção de tornar, a recorribilidade das interlocutórias por meio do agravo de instrumento, numerus clausus. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 770. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 468. O perito pode ser substituído quando:

I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º. O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º. Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Correspondência no CPC/1973, art 424, com a seguinte redação:

Art 424. O perito pode ser substituído quando:

I – careceer de conhecimento técnico ou científico;

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUBSTITUIÇÃO DO PERITO

A substituição do perito é tema tratado pelo art 468 do CPC, que a prevê em duas hipóteses: (a) perito que não tem o conhecimento técnico ou científico necessário, a ponto de impedir que o trabalho pericial seja realizado a contento. Trata-se de hipótese de rara ocorrência em razão de ser o próprio juiz o responsável pela indicação do perito, presumindo-se ter ciência prévia de sua capacidade; (b) o descumprimento do prazo para a entrega do laudo pericial sem motivo legítimo, devendo-se, a todo custo, evitar essa hipótese de substituição considerando-se todo o tempo, energia e dinheiro já gastos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 771. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONSEQUÊNCIAS DA SUBSTITUIÇÃO

Na situação extrema de o juiz determinar a substituição do perito por descumprimento do prazo para a entrega do laudo, comunicará a ocorrência à corporação profissional da qual o perito faça parte para as devidas sanções disciplinares. Poderá, também, impor uma multa, tomando por base de cálculo o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso (art 468, § 1º, do CPC).

                 Além das hipóteses previstas no art 468 do CPC, o perito também será substituído se alegar ser suspeito ou impedido (art 148, II, do CPC). Da mesma forma, ocorrerá se a exceção de suspeição e impedimento oferecida por qualquer das partes for acolhida.

                 Qualquer que seja a causa da substituição do perito, caso já tenha recebido valores pelo trabalho pericial, deverá restituí-los à parte que os adiantou no prazo de 15 dias. Como forma de execução indireta, o § 2º do art 468 do CPC prevê uma piora na situação do perito que não restituir os valores no prazo legal: impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos. Trata-se de inteligente e eficaz forma de pressionar psicologicamente o perito a restituir os valores já recebidos porque, ao menos em regra, os peritos atuam em vários processos e sua suspensão das perícias judiciais pelo prazo de 5 anos poderá lhe gerar um grave prejuízo financeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 771. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO DO VALOR NÃO RESTITUÍDO

Apesar da interessante regra de execução indireta para que o perito restitua os valores já recebidos, quando for substituído por outro profissional, é possível que tal restituição efetivamente não ocorra. Nesse caso, o § 3º do art 468 do CPC prevê que a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

                 Significa dizer que a parte poderá ingressar com cumprimento de sentença contra o perito e o título executivo que a justificará é a decisão interlocutória do juiz que determinou a restituição de valores. Com algum esforço, inclui-se tal decisão no art 515, I, deste Código do Processo Civil que prevê ser título executivo judicial a decisão proferida no processo civil, que reconheça a exigibilidade de uma obrigação. No caso, há uma obrigação de pagar quantia exigível e reconhecida pela decisão judicial em favor da parte que adiantou os honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 771/772. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).