CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 338, 339, 340, 341, 342 - DA CONTESTAÇÃO - VARGAS,
Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 338. Alegando
o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo
prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração
da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a
substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao
procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do
valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. NOVO
TRATAMENTO DA ANTIGA “NOMEAÇÃO À AUTORIA”
Havia
no CPC/1973 uma estranha espécie de intervenção de terceiro chamada de nomeação
à autoria. Era estranha em tudo: natureza jurídica, cabimento e procedimento.
Tradicionalmente era considerada forma
excepcional de evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, por
meio de alteração do sujeito que compõe o polo passivo – tido por ilegitimidade
passiva, por meio da alteração do sujeito que compõe o polo passivo – tido por
sujeito ilegítimo para figurar no processo – por um terceiro – sujeito
legitimado. Ocorria, na realidade, uma espécie de sucessão processual em razão
da alteração subjetiva verificada no polo passivo, em fenômeno chamado pela
doutrina de extromissão de parte.
Note-se que a extromissão de parte não se confunde com a sucessão processual
tradicional, porque na primeira o sujeito que participava do processo antes da
alteração nunca deveria ter figurado na relação jurídica processual em razão da
sua ilegitimidade do terceiro que assumirá o lugar do sujeito que, antes desse
fato, era o sujeito legitimado a participar do processo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 590. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Sempre
houve fundada dúvida a respeito da natureza jurídica da nomeação à autoria, porque,
por meio dela, a relação jurídica processual não se tornava mais complexa do
que já era antes dela. A demanda antes da nomeação à autoria é formada por um
demandante e um demandado, e assim continuará após extromissão da parte,
modificando-se somente o sujeito que compõe o polo passivo. Essa peculiar característica
da nomeação à autoria levava, inclusive, parcela da doutrina à conclusão de que
a nomeação à autoria era uma mera forma de correção do polo passivo, não tendo
natureza jurídica de intervenção de terceiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 590. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Não
consta do rol de intervenção de terceiros do CPC a nomeação à autoria, mas não
seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido em razão da previsão
contida no art. 338. Segundo o dispositivo legal, argüida pelo réu em
preliminar a ilegitimidade passiva ou não tendo sido o responsável pelo prejuízo
invocado, o autor poderá modificar, no prazo de 15 dias, o sujeito que compõe o
polo passivo, em emenda da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
590. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
que justificava a alteração subjetiva, com a consequente adequação do polo
passivo, era a constatação do legislador de que em algumas situações poderia
ser extremamente difícil ao autor identificar o sujeito que teria legitimidade
para compor o polo passivo da demanda. Daí por que sua limitação se dava em
apenas duas hipóteses, previstas nos arts. 62 e 63 do CPC/1973, nas quais o
legislador imaginava justificável o erro do autor. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 590. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
CPC de hoje não faz mais tal distinção, não se importando com a razão do erro
do autor em colocar na demanda um réu que nunca deveria ter composto o polo
passivo em razão de sua ilegitimidade de parte. Dessa forma, qualquer alegação
de ilegitimidade passiva feita pelo réu será suficiente para uma possível
correção do polo passivo. Não importa se o autor errou porque realmente a
situação o levou a falsas conclusões ou se errou bisonhamente. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 590/591. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
vício de ilegitimidade passiva passa a ser sempre sanável, mas para isso
dependerá da aceitação do autor da alegação do réu, até porque quem diz a
última palavra sobre quem deva ser o réu é sempre o autor. Caso o autor não
concorde com a alegação do réu e realmente haja ilegitimidade passiva, esse
vício será o suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito por
carência de ação. O vício sanável, mas depende de postura a ser adotada pelo
autor, de forma a ter o CPC atual tornado a alegação de ilegitimidade passiva
em defesa processual dilatória potencialmente peremptória. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 591. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A
característica mais peculiar da nomeação à autoria referia-se às possibilidades
de conduta do nomeado à autoria diante de sua citação. Aceitando expressamente
a nomeação, ocorria a extromissão de parte, devendo o terceiro – que nesse
momento já seria o réu – ser intimado para a apresentação de sua resposta, o
mesmo ocorrendo na hipótese de não se manifestar no prazo legal, quando haveria
sua concordância tácita em participar do processo como réu. A postura mais
criticável, e bem por isso consideravelmente polêmica, dizia respeito à
possibilidade da sua recusa em participar como réu no processo, o que frustra a
extromissão de parte, em nítida ofensa ao princípio da inevitabilidade da
jurisdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 591. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Sempre
me pareceu curiosa a opção de alguém concordar em ser tornar réu num processo. Um
convite desses certamente não é atrativo para uma pessoa normal. E nisso
residia a raridade da extromissão de parte na praxe forense.
Nesse aspecto o novo diploma processual deve
ser efusivamente elogiado, pois desaparece a exigência de dupla concordância,
sendo a vontade do autor de mudar o réu o suficiente para a ação ser
redirecionada a um novo sujeito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 591. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Apesar
de os dispositivos legais ora analisados indicarem a necessidade de o réu
alegar em contestação sua ilegitimidade passiva, é correta a interpretação de
que a matéria possa ser reconhecida de ofício pelo juiz, antes da citação do
réu. Nesse caso o autor será intimado para que, querendo, altere sua petição
inicial no tocante à formação do polo passivo, hipótese em que não haverá ônus
sucumbenciais (Enunciado 296 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
591. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. EXCLUSÃO
DO RÉU ORIGINÁRIO E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Segundo
o parágrafo único do dispositivo ora comentado, concordando o autor com a
sucessão processual (e não a substituição conforme consta do artigo de lei),
deve reembolsar as despesas e pagar honorários ao procurador do réu excluído,
que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este
irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 591. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da
relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com
as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da
falta de indicação.
§ 1º. O autor, ao aceitar a indicação,
procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição
do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, o
autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como
liti8sconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. DEVER
DO RÉU
O
art. 339, caput, do CPC mantém como
dever do réu a indicação da parte legítima, exatamente como fazia o art. 69 do
CPC/1973. Nesse sentido, prevê que incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da
relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com
as despesas processuais e de indenizar o autor pelo prejuízos decorrentes da
falta da indicação. O § 1º do dispositivo parece inútil, sendo mera repetição
do artigo anterior. No § 2º a admissão de formação de litisconsórcio ulterior
entre o réu e o sujeito por ele indicado se presta a albergar a indicação de
terceiro quando existe responsabilidade solidária entre ele e o réu, sendo
ambos legitimados passivos.
Nos termos do Enunciado 44 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “a responsabilidade a que se refere
o art. 339 é subjetiva”, de forma que deve ser comprovada sua culpa para que
possa ser responsabilizado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 592. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PRAZO
PARA A CONCORDÂNCIA DO AUTOR
O
prazo para que o autor concorde com a alegação de ilegitimidade passiva feita
pelo réu não consta do dispositivo legal, sendo razoável a conclusão do
Enunciado 152 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º do art. 339, a aceitação do autor deve ser feita no prazo de
quinze dias destinado à sua manifestação sobre a contestação ou sobre essa
alegação de ilegitimidade do réu”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 592. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 340. Havendo
alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser
protocolada no foro de domicilio do réu, fato que será imediatamente comunicado
ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º. A contestação será submetida a
livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta
precatória, juntada aos autos dessa cara, seguindo-se a sua imediata remessa
para o juízo da causa.
§ 2º. Reconhecida a competência do
foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a
carta precatória será considerado prevento.
§ 3º. Alegada a incompetência nos
termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação,
se tiver sido designada.
§ 4º. Definida a competência, o juízo
competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Correspondência no CPC/1973, art. 305.
(...) Parágrafo único, com a seguinte redação.
Art. 305. (...) Parágrafo único. Na exceção
de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no
juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo
que determinou a citação.
Demais parágrafos, sem correspondência
no CPC/1973
1. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA NA CONTESTAÇÃO
Diante
do novo procedimento criado pelo CPC, a contestação seria apresentada, quando
necessário, depois da realização da audiência de conciliação e mediação. O art. 340 do CPC, entretanto, cria uma hipótese
na qual a contestação poderá ser protocolada antes da audiência de conciliação
e mediação”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 593. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Segundo
o caput do dispositivo, havendo
alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser
protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado
ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 593. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Com
a mudança do procedimento ordinário (que passa a ser o único procedimento
comum), o réu será citado para comparecer a uma audiência de mediação e conciliação,
e não mais para contestar. Havendo alegação de incompetência relativa,
entretanto, não teria sentido impedir a análise de sua alegação antes da
realização de referida audiência, que preferencialmente dever ocorrer por juízo
competente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 593. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A
única possibilidade de alegação de incompetência antes da audiência de mediação
e conciliação está consagrada no art. 340, caput,
do CPC, que prevê a possibilidade de protocolo da contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta no foro do domicílio do réu, sendo essa peça
enviada ao juízo em que tramita a demanda. A confusão que a norma cria é considerável,
já que o legislador desconsiderou as diferenças entre competência absoluta e
relativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 593. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Parece
claro que a regra ora comentada buscou repetir aquela prevista no parágrafo único
do art. 305 do CPC/1973, de forma a criar para a alegação da incompetência relativa
um protocolo integra nacional. Em vez de protocolar a exceção de incompetência
no juízo em que tramita a ação, o réu tem a prerrogativa de fazê-lo no foro de
seu próprio domicílio, evitando assim o deslocamento. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 593. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Essa
realidade é confirmada pelo novo texto legal quando o art. 340, caput, do CPC prevê que a alegação de incompetência
será imediatamente comunicada ao juiz do processo, preferencialmente por meio eletrônico.
É também no § 2º do dispositivo legal, ao prever que, reconhecida a competência
do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual fora distribuída a contestação
ou a carta precatória será considerado prevento. Fica claro que o dispositivo
trata de incompetência territorial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 593. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ocorre,
entretanto, que no caput do
dispositivo ora analisado admite-se que a alegação ora analisada possa ter como
objeto a incompetência absoluta. É curiosa a opção do legislador, porque a
competência funcional, por matéria e por pessoa, não se confunde com a competência
territorial. Perde todo o sentido o dispositivo legal porque o réu poderá
protocolar a alegação no foro de seu domicílio, mesmo que este seja o foro em
que tramita o processo, alegando a incompetência absoluta. E nesse caso não há
sentido informar o juízo do processo, porque a petição será protocolada
justamente no juízo em que a demanda tramita. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 594. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por
exemplo, sou domiciliado em São Paulo e é proposta na Justiça Estadual uma
demanda que deveria tramitar na Justiça Federal. O réu alegará essa
incompetência por meio de petição simples no próprio juízo estadual em que
tramita o processo, que nessa hipótese o remeterá à Justiça Federal. E nesse
caso ao menos os dois primeiros parágrafos do art. 340 do CPC serão aplicáveis ao
caso concreto. Não haverá distribuição da contestação, tampouco carta
precatória. Não haverá prevenção do juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 594.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A
impropriedade de o dispositivo incluir a possibilidade de alegação de
incompetência absoluta pode ser demonstrada por outra situação hipotética. A demanda
tramita na Justiça Estadual de são Paulo, quando deveria ser na Justiça
Federal, ou de qualquer outra seção judiciária. E o réu é domiciliado em
Fortaleza. Nesse caso, ele pode peticionar na Justiça Estadual de fortaleza a
alegação de incompetência, que será encaminhada ao juízo de são Paulo. Reconhecida
a incompetência, não há de se falar em prevenção do juízo estadual de Fortaleza,
tornando-se inaplicável no caso concreto a regra consagrada no § 2º do art. 340
Do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 594. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A
aplicação do dispositivo, portanto, depende de a alegação feita pelo réu em
preliminar de contestação ser de incompetência territorial. Sendo a alegação de
incompetência absoluta, a aplicabilidade dos dispositivos que tratam do tema
restará parcialmente afastada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 594. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Para
que a regra ora analisada possa ser aplicada no caso concreto, o réu deve ser
domiciliado em foro distinto daquele em que tramita a ação judicial. Poderá nesse
caso ser citado por carta com aviso de recebimento por meio do correio, por
edital ou por meio eletrônico. Em todos esses casos a contestação com alegação
de incompetência será distribuída livremente. Sendo citado o réu por carta
precatória, o juízo que der cumprimento a ela se tornará prevento para o
recebimento e envio da contestação para o juízo em que tramita o processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 594. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Como
o § 1º prevê que a contestação nesse caso será submetida à livre distribuição
ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos
dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa, fica
claro que o protocolo se dá em foro distinto daquele no qual tramita o
processo, o que inviabiliza materialmente que seja a contestação apresentada na
audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 594. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Entendo,
entretanto, que o protocolo de contestação com preliminar de incompetência pode
ocorrer até mesmo no juízo no qual tramita o processo. É evidente que será mais
fácil para o réu fazer o protocolo no foro do local de seu domicílio, mas o
objetivo principal da regra é evitar que o réu seja obrigado a comparecer à audiência
de conciliação e mediação em juízo incompetente, tendo importância secundária o
foro em que a contestação é protocolada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 594.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
protocolo da contestação nos termos analisados é causa de suspensão da
realização de audiência de conciliação e mediação já designada (art. 340, § 3º,
do CPC). Sendo reconhecida a incompetência indicada pelo réu, o § 2º do
dispositivo ora comentado prevê que o juízo para o qual fora distribuída a contestação
ou a carta precatória será considerado prevento, sendo responsável, nos termos
do § 4º, a designar nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 594. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 341. Incumbe
também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes
da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito
a confissão;
II – a petição inicial não estiver
acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a
defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação
especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e
ao curador especial.
Correspondência no CPC/1973, art. 302,
com a seguinte redação:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se
verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I – se não for admissível a seu
respeito, a confissão;
II – se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III – se estiverem em contradição com
a defesa considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao
ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao
curador especial e ao órgão do Ministério Público.
1. PRINCÍPIO
DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS
Segundo
o art. 341 do CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam
impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica
é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com
os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com
que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra
é a contestação, operando-se preclusão consumativa se, apresentada essa espécie
de defesa, o réu deixar de impugnar algum do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 595. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. EXCEÇÕES
Mesmo
que o réu não possa se valer da negativa geral, o art. 341 do CPC, em seus três
incisos, prevê exceções ao princípio da impugnação específica dos fatos,
impedindo que um fato alegado elo autor que não tenha sido impugnado
especificamente seja presumido verdadeiro: (a) fatos a cujo respeito não se
admite a confissão (direitos indisponíveis); (b) petição inicial desacompanhada
de instrumento público que a lei considere da substância do ato (por exemplo,
certidão de casamento, certidão de óbito); (c) fatos que estejam em contradição
com a defesa, considerada em seu conjunto.
Essa última exceção exige do juiz uma
análise da defesa como um todo, reconhecendo-se que em algumas situações a
impugnação de determinados fatos, por uma questão lógica, impede que os demais,
ainda que não impugnados especificamente, sejam presumidos verdadeiros. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 594. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. NEGATIVA
GERAL
O
ônus da impugnação especifica não se aplica ao advogado dativo, curador
especial e ao defensor público, que podem elaborar a contestação com fundamento
em negativa geral, instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de
todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para
tornar todos esses fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC). Na
realidade, mesmo que não haja a expressa indicação de que o réu está se valendo
da negativa geral, uma interpretação lógica desse benefício impede que o juiz
presuma verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Basta, portanto, a apresentação
da contestação para que os fatos se considerem controvertidos, cabendo ao
autor, ao menos em regra, o ônus da prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 596.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
art. 341, parágrafo único, do CPC tem duas diferenças quando comparado com o
parágrafo único do art. 302 do CPC/1973. Exclui o Ministério Público e inclui o
defensor público no rol dos sujeitos que têm a prerrogativa da negativa geral. A
ausência de previsão expressa do Ministério Público não deve gerar consequências
práticas porque sua presença como parte no polo passivo é excepcionalíssima e
porque, quando atuar, também excepcionalmente, como curador especial, continua
a ter a prerrogativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 596. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 342. Depois
da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou a fato
superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas
de ofício;
III – por expressa autorização legal,
puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Correspondência no CPC/1973, art. 303,
com a seguinte redação:
Art. 303. Depois da contestação, só é
lícito deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas
de ofício;
III – por expressa autorização legal,
puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
1. PRNCÍPIO
DA EVENTUALIDADE
Os
arts. 336 e 342 do CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, do
exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e
alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada
fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na
contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena”
de não poder alegá-las posteriormente. A cumulação é eventual porque o réu
alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na
eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 596. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A
exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com
que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por
exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na
eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado
pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação
em dano moral. Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o ré
jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas
diferentes situações fáticas, porque com isso em algumas das teses defensivas
estará alterando a verdade dos fatos. Pode-se afirmar que o limite do princípio
da concentração da defesa é o respeito ao princípio
da boa-fé e lealdade processual, (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 596/597.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
EXCEÇÕES
O
princípio da concentração das defesas na contestação é excepcionado em três hipóteses,
previstas pelos incisos do art. 342 do CPC, sendo que nesses casos o réu poderá
alegar matéria defensiva apões a apresentação da contestação: (a) matérias
defensivas relativas a direito ou fato superveniente; (b) matérias que o juiz
pode conhecer de ofício (por exemplo, matérias de ordem pública, prescrição,
decadência legal); (c) matérias que por expressa previsão legal podem ser
alegadas a qualquer momento e grau de jurisdição (por exemplo, decadência
convencional). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 596. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).