CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 861
Da Penhora das Quotas
ou das Ações de Sociedades
Personificadas - VARGAS,
Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção VI –
Art 861
Da
Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VII –
Da Penhora das Quotas
ou das Ações de Sociedades
Personificadas – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 861. Penhoradas
as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz
assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I – apresente balanço especial, na
forma da lei;
II – ofereça as quotas ou as ações aos
demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III – não havendo interesse dos sócios
na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando
em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º. Para evitar a liquidação das
quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital
social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§ 2º. O disposto no caput e no § 1º
não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão
adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3º. Para os fins da liquidação de
que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou
da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a
forma de liquidação.
§ 4º. O prazo previsto no caput poderá
ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I – superar o valor do saldo de lucros
ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
ou
II – colocar em risco a estabilidade
financeira da sociedade simples ou empresária.
§ 5º. Caso não haja interesse dos
demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição
das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput
seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão
judicial das quotas ou das ações.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS
As quotas sociais são penhoráveis, não se podendo criar hipótese de
impenhorabilidade não prevista em lei, inclusive porque expressamente previstas
como classe de bens penhoráveis no art 835, IX, do CPC. Ainda que esteja
expressamente prevista no contrato social a impenhorabilidade das quotas
sociais, o Superior Tribunal de Justiça entende pela penhorabilidade com o
correto entendimento de que o contrato não pode contrariar a lei (STJ, 1ª
Turma, AgRg no Ag 894.161/SC, rel.. Min. José Delgado, j. 11.09.2007, DJ
08.10.2007). É claro que a aquisição das quotas sociais por terceiro ou pelo
próprio exequente não transfere a affectio
societatis, sendo possível aos sócios remanescentes promover a dissolução e
liquidação da sócios remanescentes promover a dissolução e liquidação da
sociedade. Justamente para evitar tal ocorrência, os sócios não devedores têm a
preferência na adjudicação dessas quotas sociais.
Apesar de o art 861 do CPC compor uma Subseção que tem como título “Da
penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas”, o tema nele
versado, na realidade, é a expropriação de tal bem. Afinal, a penhora das cotas
se dá pelas vias tradicionais, por auto ou termo de penhora, a depender do
caso. As especialidades previstas pelo art 861 dizem respeito a momento
posterior à penhora, na utilização das cotas sociais penhoradas na satisfação
do direito do exequente.
A tônica do dispositivo é manter a affectio
societatis, o que já era um objetivo no CPC/1973, mas com o dispositivo ora
comentado ganha novas formas de ser mantida. Tal objetivo fica claro no art
861, § 2º, do CPC, ao prever que, se houver penhora de ações em sociedade
anônima de capital aberto, as ações serão adjudicadas pelo exequente (na
realidade, por qualquer legitimada à adjudicação) ou alienadas em bolsa de
valores. Ou seja, serão expropriadas pela forma tradicional. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.367. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Nos termos do art 861 do CPC, havendo a penhora de quotas ou ações de
sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz fixará um prazo não superior a
3 (três) meses para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei,
ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de
preferência legal ou contratual e, não havendo interesse dos sócios na
aquisição, proceda à liquidação das cotas ou ações, depositando em juízo e em
dinheiro o valor apurado.
A grande novidade do dispositivo fica por conta da possibilidade de
liquidação das cotas ou ações penhoradas, uma vez que os sócios não devedores
já tinham preferência na adjudicação das cotas sociais do sócio devedor (art
685-A, § 4º, do CPC/1973) (STJ, 3ª Turma, REsp 1.278.715/PR, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 11.06.2013, DJe 18.06.2013).
A liquidação poderá ser conduzida por um administrador judicial, desde
que nesse sentido seja requerido pelo exequente ou pela sociedade, que deverá
submeter, à aprovação judicial, a forma de liquidação (art 861, § 3º, do CPC).
Apesar de o caput do artigo
ora comentado prever um prazo não superior a 3 meses, no caso da liquidação das
cotas e ações o § 4º permite um prazo superior, desde que: (I) o pagamento
nessas circunstâncias supere o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a
legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou (II) coloque em
risco a estabilidade financeira da sociedade.
Há uma alternativa à liquidação prevista no art 861, § 1º, do CPC: a
aquisição das cotas ou ações pela própria sociedade, sem redução do capital
social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
Apesar de tantas especialidades, não está descartada a possibilidade de
alienação pela via tradicional do leilão público. Nesse sentido, o art 861, §
5º, ao prever essa forma tradicional de expropriação na hipótese de não haver
aquisição pelos sócios não devedores nem pela sociedade e a liquidação se
mostrar excessivamente onerosa para a sociedade.
Aspecto elogiável do atual Código é ter afastado o nome “usufruto” para
designar fenômeno que nem proximamente lembrava o fenômeno de direito material
pelo qual era indevidamente chamado. Afinal, valer-se de frutos e rendimentos
para saldar o crédito mais parece uma anticrese do que um usufruto.
Entretanto, como sempre apontou a melhor doutrina, apesar de mais
assemelhado com a anticrese, o instituto processual era analisado com esta não
se confundia, considerando as evidentes diferenças entre os fenômenos
jurídicos. Por isso, deve ser elogiado o legislados por não ter trocado o
“usufruto” por “anticrese”, porque nesse caso, apesar de melhor, o nome
continuaria equivocado.
O novo nome dado pelo legislador é “penhora de frutos e rendimentos de
coisa móvel ou imóvel”. No entanto, o nome não é o mais apropriado,
considerando que os frutos e rendimentos não são utilizados para garantir o
juízo, e sim para satisfazer o direito do exequente. Nesse sentido, são os dois
últimos parágrafos do art 869 do CPC, em especial o § 5º ao prever que as
quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de
serem imputadas no pagamento da dívida. O § 6º dispõe que o exequente dará ao
executado a quitação, por termo nos autos, das quantias recebidas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.366. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).