domingo, 15 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 189, 190, 191 Da Prescrição e da Decadência Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 189, 190, 191
Da Prescrição e da Decadência

Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
  Capítulo I - Da Prescrição – (art. 189-196)
Seção I – Disposições gerais

 

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

 

O lecionar da Equipe de Guimarães e Mezzalira, começa com o Conceito legal de prescrição, justamente com o art. 189 em epígrafe e diz ser a extinção da pretensão do titular de um direito violado que se opera pela desídia de seu titular que foi inerte durante o lapso de tempo estipulado pela lei.

 

Acolhendo o critério proposto por Agnelo Amorim, o legislador explicitamente afirmou que o objeto da prescrição é a pretensão. A questão, entretanto, é complexa e ainda hoje gera grande divergência. O Código Civil italiano (art. 2.934), no que é acompanhado pelo Código Civil português (art. 298), por sua vez, afirma que o objeto da prescrição é o próprio direito. Por fim, o Código Civil de 1916, dizia ser a ação o objeto da prescrição (art. 177). Da mesma forma a doutrina diverge quanto ao objeto da prescrição. Havendo quem siga a tradição romana, afirmando que o objeto da prescrição é a ação (Pontes de Miranda, Câmara Leal, Washington de Barros Monteiro), e quem entenda que o objeto da prescrição é o direito (Orlando gomes, Caio Mário da silva Pereira e Carvalho Santos).

 

O critério científico de distinção da prescrição e da decadência de Agnelo Amorim Filho (RT 300/7 e RT 244/723). Tal critério tem como ponto de partida a classificação dos direitos e a classificação das ações desenvolvida por Chiovenda. Segundo essa classificação, os direitos dividem-se em direitos a uma prestação, cujo elemento essencial é a obtenção de um bem da vida mediante uma ação de outrem (prestação), seja ela de dar, fazer ou não-fazer, e direitos potestativos os quais conferem a seu titular o poder de influir na esfera jurídica alheia sem que seja necessária qualquer vontade ou ação do sujeito passivo. Uma vez que os direitos a uma prestação dependem necessariamente da vontade do sujeito passivo, que pode negar-se a realizar a prestação à qual está obrigado, tais direitos são passíveis de serem lesados. Nas palavras de Chiovenda “quando ao direito a uma prestação deixa de corresponder o estado de fato, por não se haver satisfeito a prestação, diz-se lesado o direito. (...) Ao aludir-se à lesão dos direitos, tem-se presente exclusivamente os direitos a uma prestação; e isso porque só estes podem ser lesados” (Instituições de Direito Processual Civil, I, São Paulo, Saraiva, 1.965, pp. 17-20). Por outro lado, nos direitos potestativos não existe a obrigação a um determinado comportamento por parte do sujeito passivo. Nessa categoria dos direitos potestativos, o sujeito passivo encontra-se num estado de sujeição em relação ao titular do direito, entendendo-se esse estado de sujeição como sendo a impossibilidade de opor-se à vontade de seu titular ou aos efeitos jurídicos decorrentes dessa vontade. Por sua vez, com o desenvolvimento da ciência processual, as ações passaram a ser classificadas de acordo com a natureza do provimento judicial pleiteado, e não mais de acordo com a natureza do direito nela discutido. De acordo com essa classificação, a doutrina passou a identificar a existência de ações condenatórias, constitutivas e declaratórias. São ações condenatórias aquelas ações cujo objeto é impor ao réu o cumprimento de uma determinada prestação, uma vez que correlativo ao conceito de condenação é o conceito de prestação. As ações constitutivas, por sua vez, são aquelas em que se busca a criação, extinção ou a modificação de um estado jurídico. Tais ações, por consequência, jamais tem o condão de, por si só, impor, coercitivamente, uma obrigação ao réu. Por fim, as ações meramente declaratórias têm por objeto sanar uma crise de certeza. Ou seja, por fim a uma dúvida sobre a existência ou inexistência de um direito. A partir de tais modernas classificações das ações e dos direitos é que Agnelo Amorim construiu seu critério de distinção da prescrição e da decadência, presente no Código Civil de 2002, relacionando os direitos de prestação com as ações condenatórias e os direitos potestativos com as ações constitutivas. Descumprida a obrigação a uma prestação, poderá o titular do direito lesado pedir o adimplemento forçado dessa prestação mediante uma ação condenatória, a qual fica sujeita à prescrição.  Por sua vez, para a alteração de uma situação jurídico-material que alguém não deseja e pretende eliminar, é necessária a via da ação constitutiva. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “é a ordem jurídica substancial que lhe confere o direito subjetivo a modificações dessa ordem, não a lei do processo. Ter direito à dissolução da sociedade conjugal, ou do vínculo material, tê-lo à aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel que lhe foi prometido à venda, ou à anulação do contrato por vício do consentimento, ou do ato administrativo por ilegalidade ou incompetência, são puros temas de direito material. A técnica processual representada pelas sentenças constitutivas é somente um instrumental de apoio a esses direitos. (Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 249). Tais ações, por sua vez, ficam todas sujeitas à decadência, e não à prescrição. Por fim, as ações declaratórias nada alteram e nada impõem, voltando-se apenas a sanar uma crise de certeza, não estando sujeito à prescrição, tampouco à decadência. A questão, em tais casos, deverá ser resolvida com base na verificação da existência do interesse de agir. Nesse sentido: “a ação declaratória de nulidade é imprescritível quando seu objeto se limita ao reconhecimento de determinada relação jurídica. Contudo, quando já transcorrido o prazo prescricional, carece de interesse jurídico a obtenção de declaração de nulidade, porque prescrita está a tutela condenatória decorrente da relação jurídica objeto da referida ação. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag n. 1.064-SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.3.09). No mesmo sentido é a doutrina: “é preciso distinguir entre o contrato nulo executado e o contrato nulo nunca executado. Se houver a execução, as pretensões dela derivadas prescrevem no prazo que lhes é próprio e, por conseguinte, não é de se admitir a tardia ação declaratória de nulidade, não porque essa tenha incorrido em prescrição, mas porque faltará interesse à parte, e sem interesse ninguém é admitido a litigar em juízo (CPC, art. 3º)”. (Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 138 a 184). Vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 528).

 

Princípio da actio nata. Segundo o princípio da actio nata, começa a correr o prazo prescricional no momento em que todos os requisitos indispensáveis à propositura da ação estão reunidos. É apenas com a violação do direito que seu titular passa a ter interesse em buscar o Poder Judiciário para obter seu adimplemento forçado. Antes disso, não sendo sequer possível a propositura da ação, desídia ou inércia alguma existem que possibilitem o início do prazo prescricional. Além disso, para que se possa falar em inércia, é necessária ainda que o titular do direito tenha ciência de sua violação, sem a qual “O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer” (I Jornada de Direito Civil, Enunciado 14).

 

Demora do judiciário. É a citação válida que interrompe a prescrição, não a simples propositura da ação, a qual, entretanto, retroagirá à data da propositura da ação (CPC, art. 219, § 1º). Para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, é necessário que o autor a promova no prazo de dez dias, não podendo, entretanto, ser prejudicado ela demora imputável exclusivamente ao judiciário (CPC, art. 219, § 2º e STJ, Súmula 106). Todavia, concorrendo o autor para essa demora (indicando endereço errado para citação, deixando de recolher as custas etc.), a interrupção da prescrição ocorrerá apenas na data em que efetivamente ocorrer a citação, não retroagindo à data da propositura da ação.

 

Prescrição da execução. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula 150). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 189, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como se estende Nestor Duarte, o vocábulo prescrição é originário de praescriptio, que deriva do verbo praescribere, significando “escrever antes”. Nas denominadas ações temporárias, que se contrapunham às ações perpétuas, ao estatuir a fórmula, determinava o pretor ao juiz que absolvesse o réu se expirado o prazo de sua duração, e essa parte preliminar da fórmula se chamava praescriptio.

 

Daí o entendimento que a prescrição corresponderia à extinção da ação e foi conceituada por Clóvis Bevilaqua como “a perda da acção attribuida a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dellas, durante um determinado espaço de tempo” (Theoria geral do direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 370).

 

Assentando que a ação é direito público subjetivo de pedir a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), a prescrição não mais pode ser compreendida naqueles termos, mas deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas sua exigibilidade.

 

Alguns justificam a prescrição como uma sanção à negligência cio titular do direito que não o exerce em certo lapso de tempo (dormientibus non succurrit jus), enquanto outros procuram explicá-la com motivos de ordem pública, dada a necessidade de consolidação das situações jurídicas.

 

Para que se configure a prescrição são necessários: (a) a existência de um direito exercitável; (b) a violação desse direito (ac tio nata); (c) a ciência da violação do direito; (d) a inércia do titular do direito; (e) o decurso do prazo previsto em lei; e (f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo.

 

Quando o direito se dividir em cotas periódicas, distingue-se a prescrição nuclear, ou de fundo de direito, da prescrição parcelar. Assim, enquanto não for negado o próprio direito, sujeitam-se à prescrição somente as parcelas (art. 3º, do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932), salvo que a própria lei pode estabelecer a imprescritibilidade do próprio direito, fazendo a prescrição incidir apenas sobre as parcelas (art. 104 da Lei n. 8.213/91). No caso de créditos resultantes de relações de trabalho, a prescrição parcelar é quinquenal, todavia, ocorrerá a prescrição nuclear “dois anos após a extinção do contrato de trabalho” urbano ou rural (art. 7°, XXIX, da CF). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 189, p. 143-144 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em conceituação apurada, Tiago Fachini dá uma lição a respeito do tema Prescrição e decadência: conceitos, quando ocorre e prazos, site projuris.com.br. Para o autor, Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contratoA prescrição e decadência são institutos de direito material, positivados entre os artigos 189 a 211 do Código Civil de 2002

 

Para entender-se melhor o assunto, é importante relembrar os conceitos de prescrição e decadência. Assim, tem-se clara a diferença entre os dois para seguir entendendo a aplicação e as mudanças da prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil.

 

Também deve-se atentar para o histórico da prescrição intercorrente no direito civil, as mudanças trazidas pelo CPC de 2015 e como ela funciona em diferentes processos, além de exemplos práticos.

 

A concepção de prescrição surge no direito pretoriano, uma vez que o magistrado vai proporcionar, às partes, estipuladas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios jus civile.

 

Prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. Em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.

 

Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato. 

 

Outra conceituação bem didática que se tem é vista no Manual de Direito Civil dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que conceitua dizendo: “A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”. 

 

Quando ocorre a prescrição? Como visto anteriormente, a prescrição é a perda de pretensão (art. 189 CC) da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. São três os requisitos para que haja a prescrição: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo fixado em lei.


Vale ressaltar que esses requisitos são cumulativos. Existem algumas pretensões que não são alcançadas pelas prescrições. Estas são chamadas de pretensões imprescritíveis. São aquelas que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes aos bens públicos; as que protegem o direito da propriedade; as de reaver bens confiados à guarda de outrem.

 

Para fins de esclarecimento, o Art. 189 do atual Código Civil, definiu o momento inicial da prescrição. De acordo com este, pode-se dizer que, com a violação do direito ou com a ocorrência da lesão, a partir daí sucede-se ocorrer o início da contagem do prazo prescricional. 

 

Quanto ao início do prazo prescricional, em se tratando de ação de indenização por reparação de danos, pelo CC de 1916, há duas possibilidades. A primeira consistiria na possibilidade de se contar o início do prazo prescricional a partir da data do fato, isto é, da lesão, o que prejudicava o titular do direito violado, pois o prazo para a prescrição ser-lhe-ia desfavorável, na medida em que teria de ter conhecimento imediato do fato para usufruir de todo o prazo legal, sob pena de perda da pretensão da reparação de danos.

 

A segunda ocorreria no caso de se contar o início do prazo prescricional a partir do conhecimento do fato pelo titular do direito lesionado. Nessa hipótese, o ingresso com pedido reparatório em face do causador da violação do direito ocorreria em momento posterior à lesão, momento este que não seria definido por critérios objetivos, o que poderia ser utilizado, de má-fé, pelo titular do direito lesado. Assim, se o titular do direito lesado agisse de má-fé, poderia utilizar essa contagem de prazo prescricional em seu favor, alegando que teve conhecimento do fato na data que bem lhe aprouvesse, mesmo que já tivesse tomado conhecimento do fato anteriormente. (Tiago Fachini, site projuris.com.br, em artigo intitulado Prescrição e decadência: conceitos, quando ocorre e prazos, comentários ao CC 189, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

 

Nos comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira, em relação prescrição da exceção, os autores começam definindo exceção como sinônimo de defesa. A doutrina costumar classificar em exceções materiais e processuais. São exceções processuais as matérias de defesa de natureza processual invocadas pelo réu para opor-se à pretensão do autor. Inversamente, são exceções materiais as matérias de natureza substancial que o réu pode deduzir para opor-se à pretensão do autor.

 

Em muitos casos, a matéria de direito alegada como exceção substancial também poderia ser veiculada por meio de uma pretensão autônoma. Basta imaginar no direito de crédito que alguém possua contra um terceiro. Uma vez vencido, esse crédito, por ser objeto de uma ação condenatória (pretensão), como pode também ser invocado como compensação em matéria de defesa. É a esse tipo de situação a que alude o presente artigo. Verbi gratia, já prescrita a possibilidade de cobrar esse crédito, igualmente prescrita estará a possibilidade de alegar tal crédito como exceção. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 190, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, a questão referente à prescrição das exceções é controvertida; assevera Antonio Luís de Câmara Leal em Da prescrição e da decadência (3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 44) que “não há acordo entre os escritores: se uns, como Savigny, são pela absoluta imprescritibilidade das exceções, outros, como Chironi, são pela sua prescritibilidade; e outros, como Mirabelli, admitem tanto a prescritibilidade como a imprescritibilidade, conforme a natureza da exceção”. Vergando-se por esta última corrente, aduz que “se a exceção tem seu fundamento em título diverso daquele que serve de base à ação, constituindo um meio de ataque, e não de simples defesa, e tendo por Fim não a conservação de um estado atual do objeto da demanda, mas o reconhecimento de um novo estado, diverso do atual, essa exceção é prescritível, porque só tem a feição processual de exceção, sendo, porém, no fundo uma verdadeira ação ou reconvenção”.

 

Embora o Código não restrinja o conteúdo da exceção que se sujeita à prescrição, corretos se afiguram os limites acima, porque é elementar da prescrição a existência de um direito exercitável. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 190, p. 145 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Agregando o saber de Rafael Brasil, em artigo publicado no 30 de outubro de 2017 e atualizado em 21 de julho de 2021, blog.sajadv.com.br/prescricao-e-decadencia, tem-se que: Prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado. Já decadência é a perda de um direito potestativo. Por ambas lidarem com a questão do direito no tempo, costumam ser confundidas. Embora diferentes, os conceitos de prescrição e decadência são facilmente confundidos. São, ambas, situações temporais. Mas a partir de hoje, será difícil confundi-las.

 

Prescrição e decadência são conceitos amplamente misturados. Afinal, ambos lidam com a questão do direito no tempo, uma vez que, como fala Tartuce “o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo” (Tartuce, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015). Do contrário, a própria segurança da ordem jurídica estaria comprometida. E, afinal de contas, “o direito não socorre aos que dormem”.

 

Apesar da semelhança, contudo, os dois conceitos possuem importantes diferenças. E estas podem ter impacto relevante na condução dos processos. Não obstante, algumas foram as modificações introduzidas pelo Novo CPC nesses institutos do Código Civil. Importante, portanto, analisar atentamente.

 

Conforme o art. 189 do Código Civil: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206“.

A prescrição, por conseguinte, é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. De acordo com Tartuce […] a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

 

Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e a ações constitutivas, sejam elas, positivas ou negativas […]. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (Tartuce, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.).

 

Aqui, a obrigação jurídica se transforma em obrigação natural. Ou seja, não é mais exigível, mas pode ser cumprida espontaneamente. Para evitar o erro, basta saber que irá sempre se referir a um direito subjetivo (direito de crédito), como a cobrança de uma dívida.

Pode, também, ser tanto extintiva quanto aquisitivaNo caso da primeira, impõe-se uma sanção ao titular do direito, pela extinção da proteção. Já a segunda, melhor vislumbrada no caso de usucapião, possui força geradora. Isso, porque tem como consequência a geração de um direito para uma das partes.

Pretensão - Originado do direito germânico (Anspruch, que em tradução livre significa reivindicação), é o poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico.

 

Caso se analise o art. 190 do Código Civil, ver-se-á a seguinte redação: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. O que seria essa exceção? Simples! A exceção nada mais é do que a “defesa” que, obviamente, deverá ter o mesmo prazo do “ataque” – é o caso da contestação ou da reconvenção, agora proposta dentro da contestação. Além disso, saber quais são os prazos prescricionais é muito fácil. Basta ler os arts. 205 e 206 do Código Civil. Todos os prazos prescricionais estão, exclusivamente, lá. Então, se o prazo estiver em qualquer outro artigo, em regra, será um prazo decadencial.

 

No entanto, algumas pretensões são imprescritíveis! Isso, porque tratam, por exemplo, dos direitos da personalidade (direito à vida, honra, liberdade, integridade física ou moral, imagem, nome, obras literárias, artísticas ou científicas); do estado das pessoas (estado de filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal); de exercício facultativo, onde não existe direito violado; pretensões que são referentes a bens públicos; ou que tratam do direito de propriedade, no caso da ação reivindicatória. (Rafael Brasil, em artigo publicado e atualizado em 21 de julho de 2021, blog.sajadv.com.br/prescricao-e-decadencia, comentários ao CC 190, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

 

Seguindo a doutrina do relator, Ricardo Fiuza: Renúncia da prescrição: Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei.

 

Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 191, p. 119, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a apreciação de Nestor Duarte, “A renúncia é o modo de despojamento de direitos. O fato de um direito não ser exercido, todavia, não implica renúncia, porque esta deve ser expressa ou decorrente de circunstâncias que possibilitem entendê-la desejada pelo titular, quando, então, se diz tácita”.

 

Quanto à prescrição, a renúncia encontra os seguintes limites: (a) só pode ocorrer depois de consumada a prescrição, isto é, não se admite a renúncia prévia; (b) não pode prejudicar terceiros, de modo que ao devedor insolvável não é lícito renunciar à prescrição referente a um de seus débitos, prejudicando os demais credores. A renúncia é unilateral, ou seja, independe da anuência da outra parte.

 

Não pode renunciar à prescrição quem não esteja na livre administração de seus bens, assim os absoluta ou relativamente incapazes, ainda que por intermédio dos que os representem ou assistam, pois os atos de disposição carecem de autorização judicial e devem atender ao interesse do incapaz. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 191, p. 145 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Usando o título Renúncia da Prescrição, segue a equipe de Guimarães e Mezzalira – Renúncia é um ato unilateral de abandono, de disposição de um direito subjetivo que do qual a parte seja titular, no caso o direito de alegar a ocorrência da prescrição em juízo e, com isso, opor-se à pretensão do autor. Diz o artigo 191 que a renúncia da prescrição apenas poderá ser feita depois que a prescrição se consumar. É nula, portanto, a renúncia feita antes de consumada a prescrição. Além disso, a renúncia pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando o perscribente explicitamente abrir mão da possibilidade de invocar a prescrição. Será tácita, por sua vez, quando essa sua intenção de não exercer o direito de invocar a prescrição puder ser inferida por meio de outros atos praticados pelo interessado, como, por exemplo, o ato de pagar, transacionar, ou negociar uma dívida.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 191, acessado em 20/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).