sábado, 24 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.055, 1.056, 1.057, 1.058, 1.059 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.055, 1.056, 1.057, 
1.058, 1.059 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.055. (Vetado).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.056, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.056
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O art 924, V, deste CPC, previa, originariamente a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução, e o art 1.056 do atual Livro estabelece como termo inicial de tal prescrição a data de vigência deste CPC para os processos em trâmite.
(Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.795.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.057, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.057
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.057. O disposto no art 525, §§ 14 e 15, e no art 535, §§ 7º e 8º; aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art 475-L, § 1º, e no art 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    APLICAÇÃO DAS REGRAS DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

Os arts 525, § 14, e 535, § 7º deste CPC, tratam da alegação da coisa julgada inconstitucional alegada em sede de defesa executiva, determinando que a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional a norma que fundamenta a decisão exequenda deve ter sido proferida antes do transito em julgado da decisão exequenda; se proferida após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o art 1.057, deste CPC, o disposto no art 525, §§ 14 e 15, e no art 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do atual CPC, e às decisões transitadas em julgado anteriormente aplica-se o disposto no art 475-L, § 1º, e no art 741, parágrafo único, do CPC/1973. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.795/1.796.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.058, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.058
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art 840, inciso I.

Correspondência no CPC/1973, art 1.219, com a seguinte redação:

Art 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial, movimentada por ordem do juiz.

1.    DEPÓSITO EM DINHEIRO

Nos termos do art 1.058 deste CPC, em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art 840, I, ou seja, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.796.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.059, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.059
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.059. A tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Nos termos do art 1.059 do atual CPC, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts 1º a 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art 7º, § 2º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. As regras mencionadas no dispositivo legal ora analisado foram criadas originariamente para a tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, mas em razão da previsão do art 1.059 deste atual CPC também passam a ser aplicáveis à tutela da evidencia requerida contra a Fazenda Pública. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.796.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.060, a seguir.