terça-feira, 4 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.137, 1.138, 1.139 - continua Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.137, 1.138, 1.139 - continua
Da Sociedade Estrangeira - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.134 a 1.141) Seção III – Da Sociedade Estrangeira
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Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional como o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”.

Em seu comentários, Marcelo Fortes Barbosa Filho mostra que o presente artigo cuida de duas diferentes matérias. Conforme o caput, autorizado o funcionamento da sociedade estrangeira em território nacional, o Estado brasileiro impõe a incidência de seu ordenamento positivo sobre toda e qualquer operação aqui realizada, como já previsto na parte final do § I o do art. 11 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657/42). A sociedade autorizada não ostenta a faculdade de escolher outro ordenamento jurídico para regrar as atividades mantidas no Brasil. Ademais, persistirá a completa submissão às decisões emitidas pelo Poder Judiciário brasileiro, que será competente para dirimir quaisquer litígios nascidos de sua atividade no Brasil, o que se coaduna com o disposto no parágrafo único do art. 88 do Código de Processo Civil de 1973, (correspondendo hoje ao artigo 21 do CPC/2015, vigente), visto ser a pessoa jurídica estrangeira considerada como domiciliada no local de sua agência, filial ou sucursal. O parágrafo único prevê a manutenção do nome original da sociedade estrangeira, possibilitado o acréscimo das expressões “do Brasil” ou “para o Brasil”, como forma de destacar sua nacionalidade alienígena. Ressalte-se que o nome não é traduzido, permanecendo no idioma de origem e sofrendo apenas adaptações decorrentes da necessidade do uso do alfabeto latino, imprescindível à compreensão ou apreensão dos dizeres. Disposição legal semelhante já constava do art. 66 do Decreto-lei n. 2.627/40. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.104. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina apresentado por Ricardo Fiuza, os atos e negócios realizados pela sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, aqui contratados, são regulados pela legislação nacional, não se aplicando o regime legal do país de origem. O foro competente para a apreciação de causas e processos relativos a contratos celebrados em território nacional será também, por força de lei, o da Justiça brasileira, independentemente do foro de eleição das partes. A sociedade estrangeira atua no Brasil sob o mesmo nome empresarial ou denominação de seu país de origem. É facultado, porém, à sociedade estrangeira autorizada, em sua identificação, acrescentar as palavras “do Brasil” ou para o Brasil”, nome empresarial somente aplicável para a oferta de bens ou serviços e negócios realizados no País. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 589, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sujeição à legislação brasileira: A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil. Base Legal: Arts. 1.137, caput do CC/2002 (Checado pela Valor em 19/07/20). Nome da sociedade: A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil". Base Legal: Arts. 1.137, § único do CC/2002 (Checado em 19/07/20 pela Valor Consulting. Sociedade dependente de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890”. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a tutela de Sylvio Alarcon Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (UniSantos), sylvioalarcon@hotmail.com. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticadas no Brasil, por força do CC 1.137, caput. O dispositivo se refere aos atos e às operações praticadas no Brasil, que estão ligados ao objeto da sociedade. Se estiver atuando por meio de filiais, agência ou sucursais, e se possuir mais de uma delas no País, em locais diferentes, cada um desses estabelecimentos será considerado domicílio para fins de identificação dos atos por ela realizados. A lei brasileira regerá as relações jurídicas das sociedades estrangeiras, sua capacidade de gozo ou de exercício de direitos etc. “Firmada está a competência da lei domiciliar. Com isso não se nacionaliza a pessoa jurídica estrangeira; apenas determina-se-lhe o exercício de seus direitos, com as restrições estabelecidas pela ordem pública e pelos bons costumes”, segundo Maria Helena Diniz.

Quanto ao nome da sociedade estrangeira, o nome das pessoas jurídicas tem a função de lhe identificar, em qualquer lugar que esteja atuando, razão porque deve ser único, não podendo ser modificado. Em razão dessa necessidade, o parágrafo único do CC 1.137 reza que a sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o mesmo nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”. Este preceito parece estar em harmonia com o restante das disposições do Código Civil (LGL\2002\400), que quer que a sociedade estrangeira atuante no Brasil continue a ser a mesma, não havendo, portanto, justificativa para a alteração de seu nome. (Sylvio Alarcon Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (UniSantos), sylvioalarcon@hotmail.com. Extraído da Revista dos Tribunais on line - Sociedades Empresárias Estrangeiras: Estudo à Luz do Direito de Empresa, acessado em 04.08.2020 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

Como leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a autorização, o núcleo da administração da sociedade estrangeira continua no exterior, em sua sede, de onde os comandos principais são emitidos, para que, em território nacional, sejam cumpridos. Prevê-se, porém, a manutenção, na agência, sucursal ou filial, de um representante da administração, que atuará em nome e por conta da sociedade estrangeira, sendo dotado de poderes gerais de gestão, que lhe possibilitem resolver as questões mais diversificadas, de conteúdo e importância variáveis. O representante deve ostentar, além do mais, poderes especiais para o recebimento de citações, podendo ser materializada a outorga de procuração por instrumento público ou privado, o qual será, mediante a apresentação dos originais acompanhados, se for o caso, de tradução oficializada, submetido a averbação na inscrição especial prevista no CC 1.136, § 2º, e arquivamento perante Junta Comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. A relação de representação precisa ser mantida permanentemente, de maneira que, na hipótese de destituição, deve haver a imediata e automática nomeação de outro representante, operando-se simples substituição. Pretende-se, assim, obter agilidade na solução de eventuais problemas surgidos no Brasil e proteger os credores locais, evitando a demora e os custos decorrentes das necessidades de buscar a solução de uma demanda em tribunais estrangeiros ou citar, mediante a expedição de carta rogatória, a sociedade autorizada. Anote-se, por fim, que a averbação referida se qualifica como um fato de eficácia da representação estatuída pela sociedade estrangeira, pois, antes de tal ato registrário, os poderes de representação apenas se produzem no âmbito interno da própria pessoa jurídica, só se expandindo para atingir terceiros, em relacionamentos negociais, após a concretização da publicidade registrária. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.105. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o texto final deste dispositivo manteve a redação do projeto primitivo. O art. 67 do Decreto-Lei n. 2.627/40 estabelecia exigência idêntica no tocante à representação estrangeira no Brasil. Ricardo Fiuza, em sua doutrina conclui que mesmo que não venha a instalar, em território nacional, estabelecimento filial, agência ou sucursal, a sociedade estrangeira deverá ser representada por diretor ou procurador especialmente habilitado, residente e domiciliado no Brasil. Os poderes do representante devem ser amplos, com competência para agir ativa e passivamente em nome da sociedade estrangeira. O instrumento de mandato ou designação deve ser levado a arquivamento perante o registro respectivo, para validade dos atos do representante perante terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 589, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da Representação no Brasil: A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. Registra-se que o representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação. Base Legal: Arts. 1.138 do CC/2002 (Checado em 19/07/20 pela Valor Consulting. Sociedade dependente de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).).

Sob o enfoque de Sylvio Alarcon o CC 1.138, bem como o art. 67 do Dec.-lei 2.647/1940, a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. Esse representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação, segundo reza o parágrafo único do CC 1.138. Os representantes são de incalculável importância para as sociedades estrangeiras, pois são eles que realizam os atos atinentes à administração e à atuação em juízo da sociedade. São eles que representam a sociedade no decorrer de seu funcionamento. Deve-se atentar, também, para a função que os representantes desempenham quando do chamamento da sociedade a juízo. Por força do art. 75, X, do CPC/2015 (que manteve praticamente a mesma redação do art. 12, VIII, do CPC/1973) a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo, ativa e passivamente, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. De acordo com o § 3.º do mesmo artigo, “o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo”. O art. 21, parágrafo único, do mesmo diploma processual, determina que para fins processuais, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

No silêncio do legislador, interpreta-se que o representante no País referido no artigo em comento pode ser tanto brasileiro como estrangeiro. Luiz Antonio Soares Hentz e Gustavo Saad Diniz, em análise da natureza desse representante, chegaram a conclusão que esta figura, na verdade, não representa a sociedade estrangeira (isto é, não pratica atos em seu lugar), e sim detém um mandato (que implica na prática de atos por conta de outra pessoa, no caso, a sociedade estrangeira). Com efeito, os juristas sustentam que “o legislador do CC/2002 foi pouco técnico na especificação do termo, porque mencionou representante e não administrador ou gerente, para guardar coerência com o sistema pátrio”. Também defendem que este “representante” pode ser enquadrado como o preposto gerente, que figura nos CC 1.172 a 1.176. Enquanto as modificações contratuais ou estatutárias, o CC 1.137 acima comentado determina que qualquer modificação no contrato ou no estatuto social das sociedades estrangeiras ficará na dependência de aprovação do Poder Executivo, para que produzam efeitos no território nacional. Como afirma Modesto Carvalhosa, “caso tenham ocorrido várias modificações, poderá o Poder Executivo autorizar algumas delas e outras não. Nesse caso o representante da sociedade deverá ser chamado a manifestar-se antes da expedição do decreto”. (Sylvio Alarcon Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (UniSantos), sylvioalarcon@hotmail.com. Extraído da Revista dos Tribunais on line - Sociedades Empresárias Estrangeiras: Estudo à Luz do Direito de Empresa, acessado em 04.08.2020 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato u no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

No comentário sob a tutela de Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a consecução da inscrição prevista no CC 1.136, § 2º, ou seja, autorizado o regular funcionamento da sociedade estrangeira em território nacional, as alterações de seu estatuto ou contrato social devem sempre ser submetidas à apreciação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mesmo órgão público federal encarregado da expedição da autorização originária, sem o que elas não produzirão efeitos no Brasil. Trata-se de um fator de limitação da eficácia de tais alterações estatutárias ou contratuais, as quais, observado, como critério primário, o interesse nacional, serão apreciadas autonomamente, podendo ser formuladas exigências ou, desde logo, deferido, ou não, o pedido de aprovação. Os consequentes atos registrários (de arquivamento, perante a Junta Comercial, ou de averbação, perante Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica) só poderão ser realizados mediante a exibição da prova da aprovação da modificação pretendida, a qual constitui, repita-se, fator condicionante da eficácia da deliberação já tomada pelos sócios e consolidada no exterior. Deseja-se, assim, evitar o tangenciamento a restrições legais ou a decisões administrativas. Este artigo apresenta correspondência com o CC 1.133, mas as sociedades nacionais autorizadas prescindem da autorização para aumentos de capital derivados do aproveitamento de reservas ou da reavaliação de ativos, enquanto, no âmbito das sociedades estrangeiras autorizadas, não foi excepcionada qualquer hipótese, sendo sempre necessária a aprovação oficial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.106. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza em sua doutrina, a sociedade estrangeira que modificar, em seu país de origem, seu contrato ou estatuto social fica obrigada a submeter tal alteração ao Governo brasileiro, uma vez que condições e regras especiais existentes quando da obtenção do ato de autorização podem importar em mudanças em sua situação societária que não sejam compatíveis com a legislação nacional. Durante todo o período em que funcionar no Brasil, a sociedade estrangeira deverá atender as mesmas condições econômicas, financeiras e jurídicas que embasaram o ato autorizativo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 590, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Das Normas Legais para a Sociedade Estrangeira - Alterações No Contrato ou Estatuto - Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional. Publicações - A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País. Nacionalização - Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais. Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo. Base: artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil. (Das Normas Legais para a Sociedade Estrangeira, normaslegais.com.br, acessadas em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).