sexta-feira, 10 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 247, 248, 249 Das Obrigações de Fazer - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 
Código Civil Comentado – Art. 247, 248, 249
Das Obrigações de Fazer - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo II Das Obrigações de Fazer

(arts. 247 a 249)

 

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

 

Como alerta Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 247, p. 198 do Código Civil Comentado: “Nas obrigações de fazer, a prestação consiste em uma atividade humana (um trabalho físico, intelectual ou mesmo a prática de um ato ou negócio jurídico). Distinguem-se das obrigações de dar porque compreendem essa conduta humana como antecedente lógico de uma eventual obrigação de entrega. Nas obrigações de dar, essa entrega não é precedida de uma atividade humana consistente em fazer. A distinção, portanto, está posta no fazer, que não se identifica quando a obrigação for apenas de dar”. É obrigação de fazer a de um cantor que comparece a determinado local no dia estabelecido para um espetáculo. Do mesmo modo, será de fazer a obrigação do pintor que entrega um quadro na data estabelecida. Neste último caso, a entrega do quadro pode caracterizar uma obrigação de dar, mas será de fazer em razão da atividade artística obrigatoriamente desenvolvida antes da entrega. Mas a obrigação será apenas de dar se a prestação consiste em entregar um veículo cujo preço já tenha sido recebido pelo vendedor. A inexecução da obrigação de dar coisa certa e da de fazer ou não fazer autoriza a aplicação da multa no processo de execução (arts. 621, parágrafo único, e 645 ambos do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 o art. 806 o primeiro, art. 621, sem modificação no 645 do CPC1973, Nota VD ). Assim como os bens (art. 85 do CC), as obrigações de fazer também podem ser fungíveis ou infungíveis. Serão fungíveis sempre que a atividade devida puder ser efetivada por terceiro, e não pelo próprio devedor. Infungíveis, quando isso não for possível, isto é, quando aquele que se obrigou não puder ser substituído por outro que exerça atividade equivalente à sua. Fungível é a obrigação de consertar determinado veículo, pois diversos mecânicos são capazes da mesma tarefa. Mas é infungível a substituição do cantor Ney Matogrosso em um espetáculo, tendo em vista suas características individuais. Nos casos em que a obrigação é fungível, não há necessidade de converter a execução da obrigação de fazer em perdas e danos, pois será possível obter o mesmo resultado previsto originalmente. No entanto, se a obrigação é infungível - tal como são as mencionadas nesse dispositivo -, obrigatoriamente o credor deverá se satisfazer com as perdas e danos decorrentes do inadimplemento. A obrigação de outorga de escritura definitiva, ou de praticar determinado negócio jurídico, deve ser havida como obrigação fungível, pois pode ser suprida por deliberação judicial tal como especificamente previsto no art. 461-A do CPC/1973, correspondendo ao art. 498 no CPC/2015, Nota VD. Com acerto, Gustavo Bierambaum adverte que a conversão em perdas e danos é solução a ser evitada, pois melhor será, cm geral, a obtenção da própria prestação devida, e registra que ela será a preferível sempre que “o cumprimento forçado dessa obrigação não resultar em violência à liberdade do devedor” (“Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer”. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 139). Vale notar, nesse aspecto, que para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer infungível será de significativa valia a multa de que trata o art. 461, § 5º, do CPC/1973, (v. art. 503, 1º e 1.054 relacionados dica do CPC/2015, Nota VD). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 247, p. 198 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, o artigo em questão trata das obrigações de fazer, cujo objeto consiste em um ato positivo do devedor, em geral relacionado a uma prestação de trabalho, com a exigência de execução material, por vezes envolvendo esforço físico. Diversamente das obrigações de dar, as obrigações de fazer têm como pressuposto conduta humana específica. Exemplificativamente, pode-se mencionar a atividade do marceneiro que produz um móvel u de um cantor que realiza um espetáculo. No entanto, a obrigação pode envolver outrossim atos mais complexos, como, por exemplo, a celebração de um contrato ou de um determinado negócio jurídico – atos a partir dos quais derivam uma miríade de outros efeitos.

 

As obrigações de fazer podem ser constituídas, levando-se em consideração as características pessoais do devedor, por se tratar de qualidades essenciais ao cumprimento da prestação. Tais obrigações são qualificadas como personalíssimas (intuito personae). São ditas ainda infungíveis, em contraposição às prestações que podem ser cumpridas, independentemente, de quem seja devedor. Ilustrativamente, tem-se o quadro pintado por um pintor famoso, hipóteses em que não se visa a uma tela qualquer, mas sim a uma tela elaborada, especificamente, por um determinado artista, mas sim a uma tela elaborada, especificamente, por um determinado artista. Em regra, todas as obrigações são fungíveis. Caso as partes desejem caracterizá-las como personalíssimas, deverão fazer estipulação expressa no título que der origem à obrigação. Pereira, no entanto, defende uma interpretação ampliativa da questão, sugerindo que, ainda que inexista convenção específica, há que se reconhecer a natureza pessoal da obrigação quando assim determinarem as circunstâncias. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, p. 59).

 

Diversamente do que se dá nas obrigações de dar, inexiste, nas obrigações de fazer, execução específica, sob pena de serem violados direitos da personalidade do devedor. Portanto, em se tratando de obrigação personalíssima, a obrigação sempre se converte em perdas e danos, dado que não há como se compelir alguém à prática de um ato específico (hemo ad factum precise cogi poteste). Nada obstante, para se assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, poderá ser aplicada multa rotativa (astreintes), da qual o devedor somente estará desobrigado após o cumprimento da obrigação. Descumprindo-a, o devedor deverá ser condenado no pagamento da pena pecuniária, no âmbito de ação cominatória. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 247, acessado em 21/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

As obrigações de fazer, no entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, item 1.2.1. p. 625, o devedor se obriga, perante o credor, à prestação de um fato positivo, ou seja, deve prestar algum serviço ou praticar algum ato convencionado no negócio. Sua classificação obedece à natureza da prestação, podendo esta ser fungível (obrigação impessoal) ou infungível (obrigação personalíssima).

 

A prestação infungível é aquela que somente pode ser dada pelo devedor, seja por se tratar de fato personalíssimo (pintura de um quadro por pintor famoso, contratação de um cantor conhecido etc.) ou por convenção das partes.

 

A prestação fungível é aquela que pode ser dada por terceiro (pintura de paredes, execução de sobra de construção etc.) Caio Mário afirma que “o exame das normas autoriza afirmar que a regra é a fungibilidade da prestação, pois que só expressamente a obrigação se contrai intuitu personarum” (1978, p. 58).

 

Com razão o mestre, mas, como se afirmou, a fungibilidade, ou caráter personalíssimo da obrigação, pode decorrer não só da vontade expressa, como, também, da natureza da obrigação, ekzemple, caso se contrate determinado artista por sua qualidade, ainda que o contrato não o diga expressamente, interpretar no sentido de exonera-lo do cumprimento contraria o preceito do art. 113, que manda dar significado aos negócios conforme a boa-fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item 1.2.1. Concentração, p. 625, Comentários ao CC. 247. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

 

A apreciação do autor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 248, p. 199 do Código Civil Comentado, a obrigação de fazer pode tornar-se impossível sem culpa do devedor. Nesse caso, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da impossibilidade, sem a obrigação de indenizar perdas e danos. Contudo, haverá obrigação de indenizar perdas e danos se o devedor for o culpado da impossibilidade.

 

Dessa forma, a equipe de Guimarães e Mezzalira entende que impossibilitando-se a prestação de fazer, sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se para ambas as partes e retornar-se ao status quo ante. De outro lado, se o devedor der causa à impossibilidade, o credor não poderá exigir dele a execução material da obrigação, mas terá a prerrogativa de cobrar as perdas e danos que tal fato lhe gerou.

 

Jurisprudência. “Civil. Recurso especial. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. – Quando o que mais importa para a obra é que seja feita exclusivamente por determinado empreiteiro ou construtor, a obrigação desse é personalíssima e não se transmite aos seus herdeiros e sucessores, conforme dispunha o art. 878 do CC/1916 e  agora dispõe a segunda parte do art. 626 do CC/2002. – Quando na contratação de uma obra o fator pessoal das habilidades técnicas do empreiteiro ou construtor não é decisivo para a contratação, a obrigação desse não é personalíssima e, por isso, transmite-se aos seus herdeiros e sucessores, nos termos do art. 928 do CC/1916 e da primeira parte do art. 626 do CC/2002. – Em regram, a obrigação do empreiteiro ou construtor não é personalíssima, porquanto a obra pode ser executada por várias pessoas, como ocorre em geral, a exemplo das obras feitas mediante concorrência pública com a participação de várias construtoras e das pequenas construções feitas mediante a escolha do empreiteiro que oferecer o menor preço. – Na presente hipótese, com a morte do construtor, a sua obrigação transmitiu-se aos seus herdeiros, pois a obra não demandava habilidades técnicas exclusivas do falecido. Recurso especial provido” (STJ 3ª T. REsp nº 703.244-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.04.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 248, acessado em 21/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Assim discriminam os autores Sebastião de Assis Neto et al, às pp. 625: a.1) Impossibilidade da prestação do fato: pode ocorrer, no entanto, que o descumprimento da obrigação de fazer decorra de impossibilidade justificada pelo devedor. Nesse caso, aplica-se a solução da exoneração da seguinte forma: a.1.1) Impossibilidade sem culpa do devedor: se a impossibilidade de prestar o fato se der sem culpa do devedor, a obrigação se resolve. A regra, contida no art. 248, atende, portanto, a razoabilidade, pois, de qualquer sorte, o devedor não responde, em geral, pelas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior. Assim, verba gratia, se um prestador de serviço tem seus instrumentos de trabalho subtraídos, a impossibilidade da prestação se dá sem culpa sua. A.1.2) com culpa do devedor: se, no entanto, a impossibilidade ocorrer por culpa do devedor (ex.: destruição ou perda dos instrumentos de trabalho do prestador de serviço por culpa ou desídia sua), fica este obrigado a responder por perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item a.1.2. Obrigação de fazer infungível, p. 625-626, Comentários ao CC. 248. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

 

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

 

De acordo com o julgamento apreciativo de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 249, p. 200-201 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, este artigo trata das obrigações fungíveis – as que podem ser executadas por terceiro -, admitindo que a recusa ou a mora do devedor autoriza o credor a obter a prestação por intermédio da atuação de outra pessoa. A execução do serviço por terceiro haverá de ser custeada pelo que seria pago ao credor. Observe-se que, além da remuneração do terceiro, o devedor inadimplente deverá pagar a indenização das perdas e danos que provocou. Importante alteração desse artigo em relação ao seu equivalente do Código de 1916, é que neste a execução por terceiro impedia a cumulação com o pedido de perdas e danos, enquanto o dispositivo em vigor expressamente autoriza a cumulação. É preciso observar que não se autoriza o credor a postular a devolução do dinheiro pago e, além disso, a condenação do inadimplente a pagar ao terceiro; o presente artigo autoriza a indenização de outros prejuízos que o inadimplemento lhe cause - decorrentes do atraso na conclusão da obrigação de fazer, por exemplo -, mas jamais que se enriqueça à custa do inadimplente.

 

E haveria enriquecimento se ele recebesse de volta o que pagou e ainda obrigasse o inadimplente a pagar ao terceiro o adimplemento da obrigação. Assim sendo, se o terceiro que executar a tarefa devida por ele cobrar preço superior ao que ele recebeu, a diferença correrá por sua conta, na medida em que corresponde a prejuízo do credor, que receberia o serviço pelo preço inferior acordado com o devedor inadimplente.

 

Outra importante novidade está consagrada no parágrafo único desse dispositivo, que deve ser compreendido e interpretado com cautela. Cuida-se da autotutela que já era prevista no Código Civil de 1916 em relação à proteção possessória (art. 502), repetida no parágrafo primeiro do art. 1.210 do Código Civil em vigor. A autotutela é um meio de proteção de direito que dispensa a intervenção judicial. Para ser utilizado, depende da presença dos seguintes requisitos: a) que o caso justifique a urgência; b) que o credor se utilize apenas dos meios necessários indispensáveis para evitar o dano decorrente do inadimplemento do devedor; e c) que não haja condições de obter a intervenção judicial.

 

Tais requisitos resultam da necessidade de limitar à justiça privada as hipóteses excepcionais. Dessa forma, se o cumprimento da obrigação não precisar ser imediato, ou se houver possibilidade de obter a intervenção judi­cial, não há razão para que o credor faça justiça por suas próprias mãos. Se o credor se exceder na execução do fato, não levando em conta que deve fazê-lo do modo menos gravoso para o devedor, poderá haver abuso de direito tal como definido no art. 187 do Código Civil (Cambler, Everaldo Augusto. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 109). É possível imaginar determinadas hipóteses em que a urgência do cumprimento da prestação torne imperiosa a execução do fato imediatamente: determinado município contrata empresa para executar serviços de reparo no esgoto municipal. Contudo, embora a necessidade do reparo já fosse conhecida, a empresa contratada atrasa o cumprimento de sua tarefa e, em certo fim de semana, o agravamento do problema compromete o bairro residencial servido pela rede de esgoto a ser consertada. A urgência e a impossibilidade de intervenção judicial, bem como os danos consideráveis suportados pelos munícipes, autorizam a municipalidade a mandar outra empresa executar a tarefa devida pela empresa inadimplente, que estará obrigada a suportar o preço pago para o terceiro executor, ressarcindo a credora. Também seria adequado invocar exemplo frequente em nossos tribunais.

 

Aquele em que determinado consumidor não é atendido pelo hospital conveniado com seu plano médico. Em decorrência da urgência do procedimento, poderá exigir tratamento de terceiros, carreando as despesas correspondentes ao administrador do plano, obrigado a lhe dar a indispensável cobertura. Dispositivo equivalente a esse será encontrado no parágrafo único do art. 251 do Código Civil, que se distingue do presente apenas porque se refere à obrigação de não fazer.

 

A regra em exame expressamente autoriza a cumulação dos pedidos de execução e de indenização, sem utilizar a conjunção “ou” do art. 881 do Código Civil de 1916, o qual parecia indicar que as alternativas eram excludentes, i.é, ou o credor postulava a execução ou a indenização, embora seja possível que a execução forçada da obrigação não exclua eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 249, p. 200-201 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sob orientação da equipe de Guimarães e Mezzalira, em se tratando de obrigação de fazer fungível, embora não se possa obrigar o devedor a prestar, efetivamente, aquilo a que se obrigou, o devedor terá a prerrogativa de ter a prestação cumprida por outrem à custa do devedor ou ainda se sub-rogar no equivalente ao valor da prestação descumprida. Importante destacar que, em ambos os casos, o credor terá o direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos que a inexecução da obrigação lhe gerou. Entretanto, há que se observar que, embora haja ao credor a faculdade de optar pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prerrogativa semelhante inexiste ao devedor. Em outros termos, diversamente do que há ao credor, não subsiste qualquer alternativa ao devedor na escolha entre cumprir a obrigação de fazer ou arcar com as perdas e danos decorrentes da inexecução: A conversão da obligatio faciendi em perdas e danos dá-se apenas na medida em que seu cumprimento específico importe em alguma espécie de violência física ao devedor. Não sendo esse o caso, é a execução da obrigação de fazer que deve prevalecer. Como exemplo de tanto, pode-se mencionar a possibilidade de que o juiz supra a obrigação do devedor e emita a declaração de vontade suficiente para a celebração de determinado negócio jurídico. Nesses casos, a sentença sub-roga-se no lugar do ato devido.

 

Dado que a autotutela, em regra, não é admitida no sistema nacional, o credor terá de recorrer ao poder jurisdicional, para fazer cumprir eventual prestação de fazer a que o devedor se recuse a executar. Todavia, o parágrafo único do artigo 249 excepciona essa regra geral, permitindo que o credor, em caso de urgência (i.é, quando não houver tempo suficiente para que se aguarde a prolação de uma sentença, sem prejuízo de seu direito), busque o cumprimento da prestação de fazer por si ou por terceiro, com ulterior possibilidade de cobrar perdas e danos do devedor. Note-se que, se o credor se exceder na execução de tal ato, ele poderá ser apenado por abuso de direito, na forma do artigo 187 do Código Civil. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 249, acessado em 21/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na linha de raciocínio dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, comentários ao CC art. 249, p 626, item b) Obrigação de fazer fungível: se o fato puder ser prestado e o devedor se recusar a prestá-lo ou incorrer em mora, o credor pode mandar executá-lo às suas custas, ou seja, caso o credor já tenha pago a sua contraprestação, terá o direito à restituição. Além disso, terá o credor, ainda, direito à indenização por perdas e danos. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, mandar executar o fato, sendo depois ressarcido pelo devedor (art. 249).  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 1. Classificação legal das obrigações Item b) Obrigação de fazer infungível, p. 626, Comentários ao CC. 249. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).