sábado, 17 de outubro de 2015

DEVERES DO ADVOGADO EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.c



DEVERES DO ADVOGADO
EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL–
 –VARGAS DIGITADOR -

DEVERES DO ADVOGADO

DEONTOLOGIA, que deriva do grego deon, deontos/logos, significa estudo dos deveres. (O surgimento da palavra deu-se em 1834, quando Benthan atribuiu à sua “Science of Morality” o título “Deontology”. Como passar do tempo, passou-se a utilizar o termo como oposição à ontologia, ou seja, como antítese ente o ser e o dever ser). Em outras palavras, indica o conjunto de regras antijurídicas pelas quais o advogado deve pautar o seu comportamento profissional.

Para os advogados brasileiros, as regras deontológicas, às quais devem submeter-se, encontram-se elencadas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dentre outras regras, o referido Código, no parágrafo único do art. 2º, prescreve que são deveres do advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoa e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente em seu aperfeiçoamento pessoa e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições do Direito e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de:

a – utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b – patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c – vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d – emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e – entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

WALDEMAR P. DA LUZ  -
23ª EDIÇÃO – CONCEITO –

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