domingo, 20 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 39 Trabalho do preso - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 
Comentários ao Código Penal – Art. 39
Trabalho do preso - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I – Das Penas Privativas de Liberdade

 

Trabalho do preso (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).

 

Trabalho do preso, deveria ser o lecionar de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Trabalho do preso e Remição da pena” – Art. 39 do CP, p. 127-130, contudo, ele se estende em seu conhecimento à remição da pena e, igualmente importantes, os itens que cuidam das demais sanções e benefícios que tratam da impossibilidade do preso de trabalhar, da jornada de trabalho e traz do limbo, a Legislação trabalhista, veja-se a apreciação do artigo em pauta em sua essência:

Trabalho do preso e remição de pena: A experiência demonstra que nas penitenciárias em que os presos não exercem qualquer atividade laborativa o índice de tentativas de fuga é muito superior aos daquelas em que os detentos atuam de forma produtiva, aprendendo e trabalhando em determinado ofício.

O trabalho do preso, sem dúvida alguma, é uma das formas mais visíveis de levar a efeito a ressocialização. Mais do que um direito, a Lei de Execução Penal afirma que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho interno na medida de suas aptidões e capacidade (art. 31). Apenas os presos provisórios (art. 31, parágrafo único, da LEP) e o condenado por crime político (art. 200 da LEP) não estão obrigados ao trabalho. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo {art. 29, caput da LEP).

Ressalta Foucault que “o trabalho pelo qual o condenado atende a suas próprias necessidades requalifica o ladrão em operário dócil. E é nesse ponto que intervém a utilidade de uma retribuição pelo trabalho penal; ela impõe ao detento a forma moral do salário como condição de existência. O salário faz com que se adquira ‘amor e hábito’ ao trabalho; dá a esses malfeitores que ignoram a diferença entre o meu e o teu o sentido da propriedade - ‘daquela que se ganhou com o suor do rosto’; ensina-lhes também, a eles que viveram na dissipação, o que é a previdência, a poupança, o cálculo do futuro; enfim, propondo uma medida do trabalho feito, permite avaliar quantitativamente o zelo do detento e os progressos de sua regeneração. O salário do trabalho penal não retribui uma produção; funciona com motor e marca transformações individuais: uma ficção jurídica, pois, não representa a livre cessão de uma força de trabalho, mas um artifício que se supõe eficaz nas técnicas de correção” (Vigiar e punir, p. 204).

Além da importância psicológico-social que o trabalho traz ao preso, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. Não caberá a aplicação do instituto da remição aos condenados que cumprem sua pena em regime aberto, pois, conforme lição de Mirabete, “a remição é um direito dos condenados que estejam cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, não se aplicando, assim, ao que se encontra em prisão albergue, já que a este incumbe submeter-se aos papéis sociais e às expectativas derivadas do regime, que lhe concede, a nível objetivo, a liberdade do trabalho contratual. Pela mesma razão, aliás, não se concede a remição ao liberado condicional. Também não tem direito à remição o submetido a pena de prestação de serviço à comunidade, pois o trabalho, nessa espécie de sanção, constitui, essencialmente, o cumprimento da pena". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal, p, 320).

Por intermédio do instituto da remição, a contagem do tempo para esse fim será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho, sendo que o preso que estiver impossibilitado de prosseguir no trabalho em virtude de acidente continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP).

O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da LEP).

A aplicação de Súmula Vinculante STJ dá mais cor e entendimento à Lei restritiva: A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave peio sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa

julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria Lei de Execução Penal estabelece, nos art. 50 e 127, que as faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. Aplicação da Súmula Vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal (STJ, HC 159815/SP, Relª. Minº. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 31/5/2010).

Veja-se os julgados a seguir: A remição é benefício concedido pelo trabalho do preso, gerando apenas expectativa de direito. Possibilidade de, nos termos do art. 127 da LEP, ser decretada a perda dos dias remidos ante o cometimento de falta grave. Ausência de Inconstitucionalidade, visto que se trata de benesse prevista em lei infraconstitucional e que pode ser pela mesma restringida. Medida que se afigura de acordo com a individualização da execução da pena (TJRS, Ag. 70020116836, 7ª Câm. Crim., Rel. Naele Ochoa Piazzeta, j. 12/7/2007).

O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 12 de junho de 2008, editou a Súmula Vinculante n° 9, com o seguinte teor:

Súmula Vinculante na 9. O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.

O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP). Apesar da previsão contida no art. 128 da Lei de Execução Penal, o período remido também deverá ser

computado para a progressão de regime e para a comutação. O trabalho é, ao mesmo tempo, uma obrigação (art. 31 da LEP) e um direito do preso (art. 41, II, da LEP). Caso o Estado, por intermédio de sua administração carcerária, não o viabilize para que sejam cumpridas as determinações contidas na Lei de Execução Penal, poderá o juiz da execução, diante da inércia ou da incapacidade do Estado de administrar a coisa pública, conceder a remição aos condenados que não puderam trabalhar.

Contudo, existe a outra face da moeda. Suponhamos, agora, que haja possibilidade de trabalho no estabelecimento no qual o condenado esteja cumprindo sua pena, e este, terminantemente, por sua própria vontade, se recuse a se submeter a ele. Entendemos que a recusa ao trabalho caracteriza negação do requisito de natureza subjetiva, indispensável à obtenção dos demais benefícios que lhe são ofertados durante a execução da pena, a exemplo da progressão de regime (art. 112 da LEP) e do livramento condicional (art. 83, III, do CP). A recusa em trabalhar demonstra sua inaptidão para com o sistema, bem como seu desejo de não se ressocializar.

No caso, há indicação genérica de prestação de serviços, sem qualquer relatório dando conta de horários e atividades desempenhadas. Apenas faz menção à prestação de serviço entre grades, que consistia em limpeza pessoal e da própria cela. Quanto à prática de artesanato, ela foi desempenhada sem qualquer controle, - não tendo como verificar o caráter ressocializador da atividade. Logo, não há como viabilizar a pretensão de remição de pena (STJ, HC 116.840/MG, Relª. Minª. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), j. 6/2/2009).

Preso impossibilitado de trabalhar - A remição, a teor do disposto no art. 126, § 2º, da LEP, pode ser concedida ao preso, mesmo que este não trabalhe, desde que impossibilitado de fazê-lo em razão de acidente. O acidente in itinere, aquele classificado como sendo o ocorrido no deslocamento para o local de trabalho, autoriza a concessão da remição (STJ, REsp. 783247/RS, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ 30/10/2006, p. 395).

Jornada de trabalho - A Lei nº 7.210/84 dispôs, expressamente, que a jornada de trabalho do preso em serviço interno não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias, nem inferior a 6 (seis). O parágrafo único do art. 33 da LEP trata de horários especiais para serviços de limpeza e manutenção do estabelecimento penal. O trabalho realizado aos sábados, com carga horária inferior ao estabelecido em lei, não pode ser desconsiderado, já que não houve a devida fiscalização da administração prisional. As horas trabalhadas, contudo, deverão ser somadas até atingir 8 horas para considerar-se um dia de trabalho, somando- se na forma do art. 126, § 1º, da LEP, se o trabalho for contínuo em uma mesma atividade (TJRS, Ag. 70012053484, 3ª Câm. Crim., Relª. Elba Aparecida Nicolli Bastos, j. 21/7/2005).

Reputa-se nula a decisão do Juízo das Execuções Penais que defere a ampliação de jornada de trabalho de sentenciado para além de 08 (oito) horas diárias, sem a prévia oitiva do Ministério Público. O Parquet tem como incumbência a fiscalização de todo o processo de execução. O ato impugnado pode caracterizar, além do excesso de execução, possível ofensa a direitos do próprio preso, que devem ser fiscalizados e resguardados, obrigatoriamente, pelo Representante Ministerial (STJ, REsp.79.67Q/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5º Turma, DJ 29/4/2002 p. 272).

Legislação trabalhista: O trabalho do preso integra a pena, no seu objetivo ressocializador, não estando sujeita aquela atividade laboral à legislação trabalhista (TJRS, Ag. 70011439932, 8ª Câm. Crim., Rel. Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, j. 14/6/2006).

Remição pelo estudo: No que diz respeito à remição pelo estudo (creio, firmemente serem estudos baseados em autodidatismo de enlatados americanos, ficção, nota VD), o STJ aprovou a Súmula na 341, com o seguinte enunciado:

Súmula nº 341. A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade estudantil é causa de remição da pena. Súmula na 341 desta Corte. Não se revela possível reconhecer duas vezes a remição da pena em decorrência de trabalho e estudo realizados no mesmo período, porque a remição deve guardar correspondência com a jornada de trabalho prevista no art. 33 da Lei de Execução Penal. Assim, nada impede que condenado estude e trabalhe no mesmo

dia, contudo, as horas dedicadas a tais atividades somente podem ser somadas, para fins de remição da reprimenda, até o limite máximo de 8 (oito) horas diárias (STJ, HC 224922/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz. 5ª T., DJe 28/6/2010).

Não pode a pena ser remida à razão de 1 dia de estudo por 1 de trabalho. Se assim fosse calculado, estar-se ia a dar tratamento desigual e discriminatório em relação ao sentenciado que obtém o benefício através do trabalho, além de desestimulá-lo. Assim, se a carga horária letiva (estudo) é de 3 horas-dia e se a jornada mínima de trabalho físico ê de 6 horas, a remição peio estudo deve ser feita â razão de 1 dia de pena par 18 horas estudadas (6 dias de estudo), com vista à igualdade de tratamento na concessão do benefício e respeito à proporcionalidade (Recurso de Agravo 1.0000.06.439560-1/002, conexo com 1.0000.06.439560-1/001, Comarca de Contagem, Rel. Hyparco Immesi, j. 18/1/2007, pub. 13/4/2007).

Vale ressaltar, ainda, que, visando proporcionar e estimular o estudo do condenado que cumpre sua pena no estabelecimento prisional, preparando-o para o seu regresso ao convívio em sociedade, a Lei na 12.245, de 24 de maio de 2010, inseriu o § 4º do art. 83 da LEP, no qual consta a seguinte determinação, verbis:

§ 4a. Serão instaladas salas de aula destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

Assim, em todos os estabelecimentos penais deverão não somente ser criadas fisicamente essas salas de aula, como implementadas suas destinações, com a contratação de profissionais habilitados, a fim de fazer com que o preso possa obter a instrução básica necessária ou mesmo capacitar-se através de algum curso profissionalizante.

Em qualquer dessas situações será possível a remição de sua pena através do estudo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto (Súmula 341/STJ). A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo ‘trabalho’ para englobar o tempo de estudo não afronta o art.126 da Lei de Execução Penal, em razão da necessidade de se ampliar o alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil se adéqua perfeitamente à finalidade do instituto da remição, qual seja, a ressocialização do apenado (STJ, HC 94.841/SP, Relª. Minª. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), 6ª T., Dje 5/5/2008).

A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. Aplicação do enunciado da Súmula nº 341 desta Corte Superior (STJ, HC 94.835/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 17/03/2008).

Pena privativa de liberdade (sentido e limites). Estudo (frequência às aulas de telecurso). Remição (possibilidade). As penas devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá

compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso. A interpretação do art. 126 da Lei n° 7.210/84 deve, portanto, considerar, no conceito de trabalho, o tempo dedicado ao estudo, para fins de remição da pena. HC deferido com o intuito de se restabelecer a decisão que possibilitou a remição (STJ, HC 51171/SP, Min. Nilson Naves, DJ 21/5/2007).

Execução penal. Remição. Atividade estudantil. Possibilidade. Finalidade. Reintegração do condenado à sociedade. A lei de execução penal busca a reinserção do recluso no convívio social e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho para o alcance de tal objetivo. O art. 126, caput, da referida lei integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho (remição da pena). A interpretação extensiva do vocábulo ‘trabalho’, para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da Lei de Execução Penal. É que a mens legiatoris, com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarcerados. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito à remição da pena em relação aos dias de estudo efetivamente cursados (STJ, HC 58926/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ16/10/2006). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Trabalho do preso e Remição da pena” – Art. 39 do CP, p. 127-130. Editora Impetus.com.br, trabalho acessado em 20/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a visão de Victor Augusto em artigo intitulado “Trabalho remunerado do preso,”, comentários ao art. 39 do CP, publicado no site Index Jurídico: trabalho é um direito e um dever do detento, e será compatível com a experiência do condenado, feitas as compatibilizações com a execução no caso concreto.

Nesse contexto, determina a lei que o trabalho seja remunerado, garantindo-se os benefícios da Previdência Social. De fato, no direito brasileiro, o trabalho, no contexto da pena criminal, é visto como um vetor de dignidade, produtividade e reeducação do detento.

Segundo a LEP (Lei nº 7.210/84), no art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º, aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. No § 2º. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para a redação do art. 39. Constituem deveres do condenado: V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; e, no art. 41. Constituem direitos do preso, II – atribuição de trabalho e remuneração.

A remuneração por esse trabalho não poderá ser inferior a 3/4 do salário-mínimo e será utilizada na indenização do crime, na assistência da família, em pequenas despesas pessoais e no ressarcimento do Estado:

Então, diz o art. 29, ainda da LEP que: O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabele, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário-mínimo. § 1º. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento do Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. No § 2º. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. E o art. 30, ainda da LEP: As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

No regime fechado, o trabalho em regra é interno, nas dependências do estabelecimento prisional, mas pode ser externo no caso de obras e serviços públicos.

No regime semiaberto, o detento sujeita-se ao trabalho diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo também é admitido, não sendo necessário que seja realizado em obra ou serviço público.

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. Súmula 562, 3ª Seção, julgado em 24/02/2016, Dje 29/02/2016.

O trabalho constitui aspiração dos próprios sentenciados, proporcionando-lhes vantagens de ordem disciplinar, física, moral, profissional e financeira. Como atributo fundamental da pena, não a agrava. Nem um benefício poderia agravar. (Lyra, Roberto. Comentários ao Código Penal, v. II, p. 134, Rio de Janeiro, 1958, Forense. ((Victor Augusto em artigo intitulado “Trabalho remunerado do preso,”, comentários ao art. 39 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 01 de fevereiro de 2019, acessado em 20/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Timidamente Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao art. 39 do Código Penal, do “Trabalho remunerado do preso” publicado no site Direito.com, atem-se ao art. 201 da Constituição Federal, baseando seu texto à redação do artigo 201:

Art. 201. A previdência será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (Victor Augusto em artigo intitulado “Trabalho remunerado do preso,”, comentários ao art. 39 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 01 de fevereiro de 2019, acessado em 20/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).