domingo, 21 de dezembro de 2014

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MATÉRIA DO 7º PERÍODO DE DIREITO - Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC-BJI – VARGAS DIGITADOR BACHARELANDO - 8º PERÍODO 1º SEMESTRE DE 2015

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MATÉRIA DO 7º PERÍODO DE DIREITO
- Faculdade Metropolitana São Carlos -
 FAMESC-BJI – VARGAS DIGITADOR
BACHARELANDO  - 8º PERÍODO
1º SEMESTRE DE 2015

PROLEGÔMENOS

Estas são considerações a respeito do que aprendi com o Nobre Professor ROGÉRIO MAURO sob o arrepio da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, durante o 2º semestre de 2014, respectivo ao 7º período que diz do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, devidamente mastigado, para a Turma que inicia o período correspondente no início de 2015.

INTRODUÇÃO

O QUE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

É uma lei de ordem pública. Estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, com o fim de evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.

Uma lei de ordem pública não pode ser contrariada nem por acordo entre as partes.

QUEM SÃO OS CONSUMIDORES?

Pode ser uma pessoa, várias pessoas ou ainda empresas que compram ou utilizam produtos e serviços, para uso próprio.

E OS FORNECEDORES, QUEM SÃO?

São empresas ou pessoas que produzem, montam, criam, constroem, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços.

O QUE É PRODUTO?

É qualquer bem móvel (ex.: carro, eletrodoméstico, sofá etc.) ou imóvel (ex.: casa, terreno, apartamento etc.)

O QUE É SERVIÇO?

É qualquer trabalho prestado, pago, inclusive serviços públicos bancários, financeiros, de crédito e de seguros.

OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor enumera os direitos básicos do consumidor. No entanto, outras situações que venham a causar prejuízos também estão previstas pelo Código.

São direitos do consumidor:
1.     Proteção da vida e da saúde;
2.     Educação para o Consumo;
3.     Escolha de produtos e serviços;
4.     Informação;
5.     Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;
6.     Proteção contratual;
7.     Indenização;
8.     Acesso à Justiça;
9.     Facilitação de defesa de seus direitos;
10. Qualidade dos serviços públicos.

PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

O Código de Defesa do Consumidor se preocupa com a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos que oferecem riscos.

Produtos perigosos por natureza como, por exemplo, inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos próprios que tragam todas as informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxicidade.

Se depois que o produto for colocado à venda o fornecedor tiver conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente comunicar às autoridades competentes e aos consumidores, através de anúncios publicitários em rádio, TV, Jornal.

É, portanto, direito do consumidor a informação sobre a quantidade, característica, composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar.

PUBLICIDADE

Toda publicidade deve ser clara para que o consumidor possa identificá-la facilmente. O fornecedor deve manter informações técnicas e científicas para provar que a propaganda é verdadeira.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva.
Enganosa é a que contém informações falsas sobre o produto ou serviço quanto à:
·       Características;
·       Quantidade;
·       Origem;
·       Preço;
·       Propriedades;
·       Ou quando omitir dados essenciais.

A publicidade está abusiva quando:
·       Gerar discriminação;
·       Provocar violência;
·       Explorar o modo e a superstição;
·       Aproveitar da falta de experiência da criança;
·       Desrespeitar valores ambientais;
·       Induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

Tudo que for anunciado deve ser cumprido. As informações da propaganda fazem parte do contrato.

A PROTEÇÃO CONTRATUAL

O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando até a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre as partes: consumidor e fornecedor.

O QUE É CONTRATO?

Contrato é um acordo em que as pessoas assumem obrigações entre si.

O QUE É CONTRATO DE ADESÃO?

Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se uma das partes apresentar à outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de contrato de adesão.

COMO DEVE SER:

·       Letras em tamanho de fácil leitura;
·       Linguagem simples;
·       Destaques nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.

REGRAS GERAIS PARA QUALQUER TIPO DE CONTRATO:

O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato.

Assim, não são permitidas cláusulas que:
·       Diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de danos ao consumidor;
·       Proíbam o consumidor de devolver o produto que estiver a quantia já paga em função de um produto ou serviço defeituoso;
·       Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do consumidor;
·       Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
·       Estabeleçam a obrigatoriedade de somente o consmidor apresentar provas ao processo judicial;
·       Proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar;
·       Autorizem o fornecedor a alterar o preço;
·       Possibilitem ao fornecedor a modificação de qualquer parte do contrato, sem a autorização do consumidor;
·       Estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento de alguma obrigação do consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto.

E SE TUDO ISSO NÃO ACONTECER?

Nesse caso o consumidor poderá levar seu contrato ao órgão de defesa do consumidor, que convocará o fornecedor para explicações e eventual acordo. Quando o problema atingir vários consumidores contra o mesmo fornecedor, esse órgão defenderá todo o grupo na Justiça, se bem que esta garantia não seja obrigatória já que é mais viável dirigir-se o consumidor ao foro de pequenas causas, em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor garante os seus direitos no caso de produtos ou serviços defeituosos.

ATENÇÃO!  CONSUMIDOR VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR:

·       Produtos com prazo de validade vencido. Observe com atenção os prazos indicados nos alimentos e remédios;
·       Produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas;
·       Produtos com suspeita de terem sido falsificados;
·       Produtos que não atendam à sua real finalidade. Ex.: chuveiro elétrico ou ferro de passar que não esquentem.

VOCÊ NÃO DEVE CONTRATAR:

1)    Profissionais que não tenham condições de realizar o serviço, que façam experiências no seu produto ou na sua residência. Contrate um profissional recomendado;
2)    Qualquer serviço sem que antes seja feito em orçamento. O orçamento é direito do consumidor e nele deverá estar escrito:
a)    A forma de pagamento;
b)    O tempo de execução do serviço;
c)     O tipo de material a ser usado;
d)    Detalhes do serviço a ser executado;

Esse orçamento tem validade de 10 dias,a partir da data de recebimento pelo consumidor.

IPC (Importante Pra Caramba) – SÓ O CONSUMIDOR É QUE PODE APROVAR O ORÇAMENTO, AUTORIZANDO O SERVIÇO POR ESCRITO.

Nos serviços onde é necessária troca de peças, deverão sempre serem usadas peças novas. O consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade da utilização de peças usadas ou recondicionadas. Se isso não acontecer, o prestador de serviços só poderá usar peças novas.

É ABUSIVO E, PORTANTO, PROIBIDO:

·       Obrigar o consumidor na compra de um produto, levar outro que não queira comprar. Ex.: Só vender o leite ao consumidor que também comprar o pão. A regra é válida, também para a contratação de serviços;

·       Recusar atender os consumidores quando o fornecedor tenha condições para vender. Ex.: Esconder mercadorias no estoque;

·       Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha solicitado e, depois, cobrar pelo serviço ou produto fornecido;

·       Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço;

·       Exigir do consumidor vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra do produto ou contratação de um serviço.

·       A prestação dos serviços sem que antes seja apresentado ao consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc.;

·       Difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu;

·       Colocar no mercado produto (ou serviço) que não esteja de acordo com as leis que regulamentam sua produção;

·       Deixar de marcar um prazo máximo para entrega de um produto ou fornecimento de um serviço;

·       Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização do consumidor.

·       Fixar multa superior a 10% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.

A REPARAÇÃO DE DANOS

Sempre que o produto ou serviço causar acidente, o responsável será:

·       O fabricante ou produtor;
·       O construtor;
·       O importador;
·       O prestador de serviços.

Na impossibilidade de identificação do fabricante, produtor, construtor ou do importador, o responsável passa a ser:

·       O comerciante.

Se o produto apresentar um defeito (por ex.: sua máquina de lavar não funciona) você poderá reclamar a qualquer um dos fornecedores:

·       Comerciante;
·       O fabricante ou produtor;
·       O construtor;
·       O importador.

AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR:

Quando houver defeito ou vício de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito ou vício. Depois desse prazo quem escolhe é o consumidor, que poderá exigir:

·       A troca do produto;
·       O abatimento no preço ou,
·       O dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

Havendo defeito ou vício na prestação do serviço o consumidor poderá exigir:

·       Que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo, ou
·       Abatimento no preço, ou
·       Devolução do valor pago, em dinheiro, com correção monetária.

Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor poderá exigir:

·       Troca do produto, ou
·       Abatimento no preço, ou
·       Pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo consumidor, ou
·       O dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

OS PRAZOS PARA RECLAMAR

O prazo para o consumidor reclamar do defeito ou vício do produto ou serviço é:
·       30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável, e.g, alimentos;
·       90 (noventa) dias para produto ou serviço durável, v.g, eletrodomésticos.

Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço.

Se o defeito (vício) não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

COBRANÇA DE DÍVIDAS

IPC – CONSUMIDOR QUE NÃO PAGA TEM QUE SER COBRADO. MAS EXISTE FORMA CERTA DE COBRANÇA.

O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor faça escândalos na porta da casa do consumidor ou tenha qualquer outra atitude que exponha o consumidor ao ridículo.

O QUE SIGNIFICA “INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”

O Código de Defesa do Consumidor facilita e amplia as maneiras para o consumidor defender e fazer valer os seus direitos na Justiça. Uma delas é a inversão do ônus da prova.

O que é isso?

Na Justiça, a obrigação de provar é sempre da pessoa que reclama, ou seja, daquele que processa alguém. Ele deverá sempre apresentar, no processo, provas de que foi prejudicado. Essas provas podem ser: documentos, fotografias, testemunhas etc.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, essa obrigação poderá, a critério do Juiz, ser invertida, quer dizer, a obrigação de provar será do fabricante do produto ou do prestador do serviço e não daquele que reclama.

CADASTRO DE CONSUMIDORES

Normalmente, quando o consumidor aluga uma casa ou compra a prazo, e.g, preenche uma ficha de seus dados pessoais. Essas fichas formam um cadastro.

Essas informações podem ser utilizadas para outras finalidades não autorizadas pelo consumidor.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor, assegura:

·       o direito de retificação de dados incorretos;
·       A retirada de informações negativas após um período de 5 anos;
·       O conhecimento de informações cadastradas a seu respeito; e,
·       A comunicação a respeito da abertura de ficha, quando não solicitada pelo consumidor.

EXISTE CADASTRO DE FORNECEDORES

O código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos de defesa do consumidor façam uma listagem dos fornecedores reclamadas. Essa listagem poderá ser consultada, a qualquer momento, pelos interessados, que poderão saber, inclusive, se o fornecedor atende ou não a reclamação.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê sua publicação anual.

COMO RECLAMAR

Em primeiro lugar, é bom saber que para fazer valer os seus direitos, você não precisa necessariamente contratar um advogado.

O atendimento ao PROCON é gratuito não sendo necessária a presença do reclamante com advogado.

O órgão público analisará o seu caso e convocará as partes para um possível acordo.

COMO MOVER UMA AÇÃO

A ação na Justiça pode ser individual ou em grupo, se várias pessoas sofrerem um mesmo tipo de dano.

Se o dano for individual:

O consumidor deverá procurar a assistência judiciária gratuita, se for carente, ou contratar advogado de sua confiança.

Se o dano for coletivo:

Os órgãos de proteção ao consumidor, o Ministério Público e as associações poderão, em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos lesados.

COMO USAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A aplicação do Código do Consumidor depende só de você. Havendo dificuldades em fazer valer seus direitos, procure os órgãos do PROCON ou associações de Defesa do Consumidor.

REFERÊNCIA

ADAPTAÇÃO DO MANUAL DO CONSUMIDOR PROCON-PR


LEI Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.