terça-feira, 6 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.024 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.024
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – 1.022 a 1.026 - TITULO II – CAPÍTULO V –
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em parto automaticamente.

§ 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º. O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razoes recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art 1.021, § 1º.

§ 4º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art 537, com a seguinte redação:

Art 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias, nos tribunais, o relator apresenta os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.

1.    PRAZO PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

No primeiro grau de jurisdição a petição é endereçada ao próprio juízo prolator da decisão impugnada, que terá um prazo de 5 dias para o julgamento do recurso. Tratando-se de prazo impróprio seu vencimento não gera preclusão temporal, sendo admissível o julgamento valido mesmo após o transcurso do prazo legal. O mesmo prazo – impróprio – se aplica para julgamento de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática proferida em tribunal, porque nesse caso a decisão também será proferida por um juiz, ainda que formalmente chamado de desembargador ou ministro.

Tratando-se de impugnação de decisão colegiado o recurso será endereçado ao relator do acórdão, cabendo a ele apresentar os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nessa sessão, o § 1º do art 1.024 deste CPC, prevê que o recurso será incluído em pauta automaticamente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.720.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL

Quando interposto contra decisão monocrática do tribunal, a peça será endereçada ao responsável pela prolação da decisão – relator, presidente, vice-presidente -, sendo os embargos nesse caso julgados pelo próprio órgão prolator da decisão unipessoal embargada, nos termos do § 2º do art 1.024 deste CPC. Trata-se de interessante competência para a decisão monocrática não prevista no art 932 deste CPC, mas que não deve inibir a tradicional utilização pelos tribunais superiores do princípio da fungibilidade para receber o recurso com agravo interno, que naturalmente exige um julgamento colegiado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.721.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    FUNGIBILIDADE COM O AGRAVO INTERNO
Segundo o art 1.024, § 3º, deste CPC, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, ou seja, limita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal àquelas situações em que a parte se vale dos embargos de declaração com nítida pretensão de reformar ou anular a decisão recorrida. O dispositivo deve ser saudado porque a causa de pedir recursal dos embargos de declaração, voltada a vícios formais previamente determinados em lei, não se confunde com a causa de pedir do agravo interno, que se presta a impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Sem a adaptação, como ocorre atualmente, o recorrente tem o agravo interno julgado sem ter tido a oportunidade de arrazoá-lo.
Sendo o objeto dos embargos os vícios formais previstos nos incisos do art 1.022 deste CPC, não cabe a conversão em agravo interno, devendo nesse caso o órgão monocrático julgar o recurso interposto. Se os tribunais levarem a sério o dispositivo legal, a conversão nele prevista tende a ser restrita somente às situações de utilização desvirtuada dos embargos de declaração. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.721.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.    PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE

No direito processual civil as razoes recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja interposto num momento procedimental e as razoes apresentadas posteriormente, como ocorre no processo penal. Aplica-se a preclusão consumativa no momento da interposição de recurso, de forma que após esse momento é vedado ao recorrente complementar seu recurso já interposto com novas razoes. Nem mesmo o falecimento do recorrente permite a complementação, por seu sucessor, do recurso já interposto (Informativo 505/STJ, 3ª Turma, REsp 1.114.519-PR, Sidnei Beneti, j. 02.10.2012, DJe 16.10.2012). Caso nenhuma fundamentação tenha sido feita, o recurso é inadmissível, e, sendo incompleta ou falha a fundamentação, somente esta será apreciada pelo órgão julgador competente pra o julgamento do recurso.

Pelo princípio da complementariedade, consagrada expressamente no art 1.024, § 3º, deste CPC, a parte recorrente poderá complementar as razões de recurso ojá interposto sempre que no julgamento dos embargos de declaração interposto pela parte contrária for criada uma nova sucumbência. Essa complementação, entretanto, será limitada à nova sucumbência, de forma que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já deveria ter impugnado originariamente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.721.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    AFASTAMENTO DA TESE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREMATUROS

Os tribunais superiores, firmes na aplicação da chamada jurisprudência defensiva, pacificou o entendimento, inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 418/STJ) de que interposto o recurso de embargos de declaração, o recurso interposto pela parte contrária era intempestivo, porque interposto antes do início da contagem do prazo para a prática do ato. Tratava-se da consagração da tese do recurso prematuro, fundado na intempestividade ante tempus, de toda imperfeita e rejeitada pela melhor doutrina. Ao menos o Superior Tribunal de Justiça não aplicava nesse caso a preclusão consumativa, permitindo à parte que já tivesse recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária, reiterar os termos do recurso já interposto, o que seria o suficiente para sanear o vício da intempestividade.

Registre-se importante tendência observada no Supremo Tribunal Federal no sentido de afastar o entendimento consagrado na Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, dispensando a ratificação de recurso extraordinário interposto antes do julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária (Informativo 710/STF, 1ª Turma, RE 680.371-AgR/SP, rel. Orig. Min. Dias Toffoli, re. p/acórdão Min. Marco Aurélio, j. 11.06.2013, DJe 16.09.2013). Em lição de insegurança jurídica, entretanto, tudo a depender dos ministros presentes no julgamento, a mesma Turma posteriormente teve oportunidade de aplicar a tese (STF, 1ª Turma, AI 850.941-AgR/BA, rel. Min. AI 850.941-AgR/BA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2013, DJe 01.08.2013) seguindo entendimento tranquilo da 2ª Turma (STF, 2ª Turma, AI 697.840 ED/RS  , rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 15.03.2011, DJe 30.03.2011). No julgamento do REsp 1.129.215/DF da Corte Especial do STJ (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 16.09.2015, DJe 03.11.2015) afastou a Súmula 418/STJ, passando a entender que a ratificação só é exigida quando a decisão embargada for modificada pelo julgamento dos embargos de declaração.

Segundo o art 1.024, § 5º deste CPC, na hipótese de o julgamento dos embargos de declaração ser rejeitado ou não alterar a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação.

É triste que seja preciso uma norma legal para dizer algo tão óbvio. Afinal, é um pouco mais do que evidente que não havendo alteração da decisão recorrida em razão do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária, o recurso já interposto contra ela continua íntegro, sendo um rigorismo formal indecente a necessidade de sua reiteração sob pena de não ser o recurso admitido. Seja como for, a mera leitura do dispositivo demonstra de forma cabal que o entendimento consolidado na famigerada Súmula 418/STJ é coisa do passado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.722.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – “DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO " continua nos artigos 1.025 e 1.026, que vêm a seguir.