quarta-feira, 21 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 421, 422, 423, 424 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 421, 422, 423, 424 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos docuentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Correspondência no CPC/1973, art 382, com a mesma redação.

1.    EXIBIÇÃO PARCIAL DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS

Não deixa de ser interessante o tratamento diversos dos poderes do juiz quanto à exibição dos livros empresariais e documentos do arquivo quando a exibição diz respeito à totalidade dos documentos e a apenas parcela delas. Enquanto o art 420 do CPC trata da exibição total e exige o pedido expresso da parte, prestigiando, dessa forma, o princípio dispositivo, fundado na vontade das partes, o art 421 do mesmo diploma legal, que trata da exibição parcial, prevê, expressamente, a possibilidade de a ordem de exibição ser feita de ofício, prestigiando-se, dessa forma, o princípio inquisitivo, fundado nos poderes do juiz.

                 A exibição parcial, inclusive, pode ser ordenada pelo juiz diante de pedido da parte para a exibição total quando entender que não há necessidade de quebra de sigilo empresarial na amplitude desejada pelo requerente para provar os fatos da demanda. Embora o dispositivo legal ora comentado mencione apenas a parte, a melhor interpretação é a que entende, também para o terceiro, o dever de exibição, quando os livros empresariais a eles pertencentes forem importantes para a formação do convencimento judicial.

                 Diferente do que ocorre com a exibição integral dos livros empresariais, até pelo menor sacrifício gerado ao empresário e à empresa, o art 421 do CPC, ao regulamentar a exibição parcial, não a condiciona a situações específicas previstas em lei, permitindo a conclusão de que nesse caso, a exibição possa ocorrer em qualquer demanda, com qualquer objeto, desde que relevante para os esclarecimentos dos fatos controvertidos. Corrobora essa conclusão o art 1.191, caput do CC, que, ao prever que a exibição se presta para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência, restringe a exigência legal à exibição integral dos livros empresariais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 718/719. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º. As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2º. Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

Correspondência no CPC/1973, art 383 e 385, § 2º, com a seguinte redação:

Art 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.

§ 1º sem correspondência no CPC 1973.

Art 385 (...) § 2º. Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REPRODUÇÃO MECÂNICA

Qualquer reprodução mecânica, (fotográfica, cinematográfica, fonográfica etc.) tem aptidão de fazer prova das imagens que reproduzem, se a parte contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade; havendo impugnação, deverá ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica e, não sendo possível, ser realizada perícia.

                 O art 422 do CPC regulamenta, em seu § 1º, as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores como provas documentais, prevendo que, se forem impugnadas, a parte deverá apresentar a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, será realizada perícia.

                 O § 2º do dispositivo legal trata de fotografia publica em jornal ou revista, quando estão será exigido um exemplar originário do periódico, mas somente se a veracidade for impugnada. Entendo que o dispositivo revogou tacitamente o art 225 do CC que prevê que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exigidos, não lhes impugnar a exatidão. A revogação deve ser saudada porque o direito processual brasileiro não admite a prova plena, ou seja, a prova que não admite prova em sentido contrário, vinculando o juiz de forma obrigatória mesmo que não esteja convencido pela tal “prova plena” e entenda que outras provas possam se sobrepor a ela em termos de convencimento.

                 As regras do art 422 do CPC são aplicáveis à forma impressa de mensagem eletrônica por força do § 3º do dispositivo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 719/720. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Correspondência no CPC/1973, art 384, com a seguinte redação:

Art 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

1.    REPRODUÇÕES DOS DOCUMENTOS PARTICULARES

O art 423 do CPC, ao tutelar as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, trata do valor probatório da cópia de documento particular, sendo dispositivo paralelo ao art 425, III do mesmo diploma legal, que regulamenta a cópia dos documentos públicos. Ainda que o dispositivo se limite a prever a atuação do escrivão ou do chefe de secretaria, entendo que outros servidores públicos detentores de fé pública possam também certificar a conformidade da cópia do documento particular com o original. Nesse sentido, ainda que exemplificativamente é o art 223, caput do CC ao prever que a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. A certidão – na realidade a cópia certificada do documento – pode ficar em poder do interessado quando o original instruir o processo ou ser juntada ao processo quando o interessado pretender manter, em seu poder, o original. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 720/721. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Correspondência no CPC/1973, art 385, com a mesma redação.

1.    VALOR PROBANTE DA CÓPIA DO DOCUMENTO PARTICULAR

O art 424 do CPC equipara, em termos de valor probante, a copia do documento particular e o original, mas insiste no equívoco da previsão do caput do art 385 do CPC/1973 no sentido de aparentemente exigir sem condicionantes a conferência e certificação de conformidade entre a cópia e o original pelo escrivão. Na realidade, essa conferência e certificação só serão exigidas quando a parte contra quem se produziu a prova impugnar, dentro dos prazos legais, a juntada de cópia do documento.

                 A iniciativa também pode ser do juiz de ofício em razão de seus “poderes” instrutórios. Nesse caso, haverá a necessidade de se intimar as partes comunicando-se de dia e horário em que será realizada a conferência pelo escrivão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 721. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).