quarta-feira, 2 de março de 2016

DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE – CONCEITOS – SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E
RESPONSABILIDADE – CONCEITOS –
SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL 
– VARGAS DIGITADOR -


- O Art. 927/CC categoriza o dever de indenizar como uma obrigação. Segundo Cavallieri “Vale dizer, entre as modalidades de obrigações existentes (dar, fazer, não fazer), o Código incluiu mais uma – a obrigação de indenizar.”

→ Distinção entre obrigação e responsabilidade:

- Como não há sombra sem corpo físico, não há também responsabilidade sem uma correspondente obrigação  - o alemão Alois Brinz foi o primeiro a visualizar dois momentos distintos na relação obrigacional: shuld (débito) e haftung (responsabilidade). Correspondendo assim, a prestação ao débito; e o inadimplemento, à responsabilidade. Desse modo:

     a)    Obrigação – é sempre um dever jurídico originário (para alguns, primário);
   b)   Responsabilidade – é um dever jurídico sucessivo (ou secundário), decorrente da violação do dever jurídico originário.

Obs.: Pode haver:

    a)    Débito sem responsabilidade (ex: obrigações naturais, como a dívida de jogo).
    b)    Responsabilidade sem débito (ex: aval, fiança).

- O CC/02, no art. 389 faz essa distinção entre obrigação e responsabilidade: “Não cumprida a obrigação [originária], responde o devedor por perdas e danos [sucessiva] (...).”

- Conceito de responsabilidade civil – é um dever jurídico derivado (ou secundário ou sucessivo) que tem o agente de ressarcir ou reparar os danos causados por sua conduta (em regra, culposa) a terceiros.

 ⃰   Obrigação é um dever jurídico originário (ou primário), que tem duas fontes primordiais: a lei (vontade do Estado) e o contrato (vontade humana). Uma vez violado esse dever jurídico originário, surge o dever jurídico derivado (ou secundário ou ainda sucessivo), denominado responsabilidade.

  ⃰   “de ressarcir ou reparar”. Os autores brasileiros não fazem distinção entre ressarcimento ou reparação e indenização. Os autores estrangeiros, principalmente os franceses, fazem esta distinção: Uma coisa é ressarcimento ou reparação. Outra coisa é indenização. Ex: fala-se em indenização por perdas e danos, o que não é técnico.

Ressarcimento ou reparação: corresponde a um ato ilícito. Esse ato gera um dano que vai ser ressarcido ou reparado.

O dano patrimonial é ressarcido. O dano moral é reparado.

Ex: um acidente entre dois automóveis. Houve um ato ilícito culposo (negligência, imperícia ou imprudência); que causou um dano (patrimonial e/ou moral); que será ressarcido e/ou reparado.

Indenização: decorre de um ato lícito. Esse ato não vai gerar um dano, mas sim um prejuízo, que será indenizado (doutrina moderna – Prof. Guilherme Peña).

Ex: é o caso de uma propriedade privada que é desapropriada. O Estado pratica um ato lícito (expropria o bem). Esse ato lícito gera prejuízo, porque alguém perde a propriedade (valor econômico). Esse prejuízo será indenizado.

Quando se fala em ressarcimento e reparação, trata-se de ato ilícito, que é o caso da responsabilidade civil. Falar em responsabilidade civil por ato lícito é absolutamente equivocado.

Responsabilidade Civil pressupõe ato ilícito e, por conseguinte, dano.

▪  “os danos causados por conduta culposa do agente a terceiros”. Diz respeito aos pressupostos da responsabilidade civil. São eles: pressuposto subjetivo, pressuposto objetivo e o pressuposto causal.

     a)    Pressuposto subjetivo: é a conduta culposa, o que compreende o dolo. Em alguns casos a prova da culpa é dispensada, se a responsabilidade for objetiva.
      b)   Pressuposto objetivo: é o dano.
   c)    Pressuposto causal: é o nexo de causalidade. O dano deve ter ocorrido em conseqüência da conduta.

1.2 Histórico:
      
Desenvolveu-se no ordenamento jurídico pátrio por influência da jurisprudência francesa, a partir do Código Napoleônico.

- O CC/1916 delineou o tema, sem reservar-lhe um título autônomo, muito se utilizando da doutrina e jurisprudência para a solução dos litígios concretos.

- Já o CC/2002 veio tratar o assunto em um título autônomo, “apresentando notável avanço, com progressos indiscutíveis” (I Jornada de Direito Civil – Enunciados CJF).

- Embora conservasse ipsis literis alguns dispositivos, atualizou-se em outros.

⃰  Deficiência: o fato de não haver estabelecido a extensão e os contornos do dano moral e sua liquidação, é uma crítica que alguns fazem, porém, são questões a serem decididas pelo juiz, no caso concreto, o que está em perfeita sintonia, em consonância com a nova ordem jurídica: inserção de cláusulas gerais que permitem ampliar a esfera de liberdade do julgador, abrindo-se para a aplicção dos princípios.

1.3  Objetivo da Responsabilidade Civil:

→  A principal razão da existência da responsabilidade civil é a reparação do dano sofrido pela vítima. Uma vez causado, o agente tem o dever de repará-lo.

- Obrigar o agente causado do dano a repará-lo inspira-se no mais elementar senso de justiça, pois o dano causado rompe o equilíbrio econômico-jurídico anteriormente existente entre agente e vítima.

→ Há uma necessidade fundamental de se restabelecer tal equilíbrio, restituindo ao prejudicado o status quo ante, colocando-se a vítima na mesma situação anterior à lesão.

→ Impera ainda o princípio da restitutio in integrum, que visa, tanto quanto possível, repor à vítima a integralidade do dano sofrido. Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano, por “indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto” (Daniel Pizzaro). No mesmo sentido, leciona Cavalieri: “Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados.”

1.4 Funções da Responsabilidade Civil:

           1.4.1     Reparatória:
Visa satisfazer o interesse da vítima quanto à reparação do dano por ela experimentado. Implementa-se através de valor capaz de reparar ou compensar o prejuízo.

          1.4.2     Inibitória:

Visa satisfazer o interesse social, através de mecanismos capazes de desestimular à reincidência.

1.5 Causas Jurídicas que geram obrigação de reparar:

     a)    Ato ilícito;
     b)    Ilícito contratual;
    c)    Violação de deveres especiais de segurança impostos por lei aos que exercem atividades de risco ou perigosas;
    d)    Obrigações impostas pela lei decorrentes de ato ilícito de terceiros;
   e)    Ato que, embora lícito, enseja a obrigação de indenizar (estado de necessidade do agente; desapropriação realizada pelo poder público em plena conformidade com a lei).


CRÉDITO
SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
 Profª Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral
Doutoranda em Ciências Jurídicas pela UNLP

Mestre em Cognição e Linguagem pela UENF