domingo, 22 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 504 – Não Fazem Coisa Julgada – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 504 – Não Fazem Coisa JulgadaVargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção V – Da Coisa Julgada - vargasdigitador.blogspot.com

Art 504. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Correspondência no CPC/1973, art 469, com idêntica redação.

1.     LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

Historicamente, se entende que somente o dispositivo da sentença de mérito torna-se imutável e indiscutível, admitindo-se que os fundamentos da decisão possam voltar a ser discutidos em outro processo, inclusive com a adoção pelo juiz de posicionamento contrário ao que restou consignado em demanda anterior. É natural que essa rediscussão dos fundamentos da decisão seja admitida somente se não colocar em perigo o previsto no dispositivo da decisão protegida pela coisa julgada material. Afirma-se, corretamente que a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de dois dispositivos em sentido contrário. A missão de evitar as contradições lógicas – mesmos fatos e fundamentos jurídicos considerados de maneira diferente em distintas decisões judiciais – é destinado a outros institutos processuais, tais como a prejudicialidade, conexão, continência, litisconsórcio, intervenções de terceiro e tutela coletiva.

          O art 504 do CPC, com desnecessárias repetições, confirma que somente o dispositivo torna-se imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material, prevendo que não fazem coisa julgada: (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (II) a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.

          Na realidade, os motivos e a verdade dos fatos fazem parte da fundamentação da sentença, e por isso não produzem coisa julgada material. Não precisaria ser dito tanto para dizer tao pouco; bastaria ao dispositivo apontar sem rodeios que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada material. Ou seja, somente o dispositivo da sentença produz coisa julgada material, nunca a fundamentação, por mais relevante que se apresente no caso concreto. (STJ, 1ª Turma, REsp 900.561/SP, rel. Min. Denise Arruda, j. 24.06.2008, DJe 01.08.2008).

          Essa realidade foi parcialmente modificada pelo art 503, § 1º, do CPC, que prevê a coisa julgada material da solução da questão prejudicial desde que preenchidos os requisitos legais. Não há dúvida de que a solução da questão prejudicial faz parte da fundamentação da sentença, mas em razão do previsto no dispositivo legal indicado poderá produzir coisa julgada material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 842/843. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Cumpre lembrar a tese defendida por renomados constitucionalistas de que, no processo objetivo, por meio do qual se faz o controle concentrado de constitucionalidade, os motivos determinantes da decisão também se tornam imutáveis, vinculando juízes em outras demandas a essa espécie de fundamentação. Fala-se, nesse caso, de transcendência dos motivos determinantes ou de efeito transcendente de motivos determinantes, afirmando-se que, no controle concentrado de constitucionalidade das leis, o efeito vinculante não se limita ao dispositivo, atingindo também os fundamentos principais da decisão.

          O Supremo Tribunal Federal vinha aplicando a tese ora analisada, mas atualmente o entendimento do tribunal se modificou (STF, Tribunal Pleno, Rcl 11.479 AgR/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2012, DJe 25.02.2013) de forma que a teoria subsiste apenas no ambiente doutrinário, sem encontrar aplicação na praxe forense. Como consequência prática da inadmissão da teoria ora analisada pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se o não cabimento da reclamação constitucional contra decisão que apenas contrariar fundamentos no controle de constitucionalidade sem agredir o dispositivo da decisão. (STF, 1ª Turma, Rcl 11.478 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.06.2012, DJe 21.06.2012). é esperado que esse entendimento venha a ser modificado pela Corte Constitucional em razão do disposto no art 927, I, do CPC, sendo nesse sentido o Enunciado 168 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 843. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).