sábado, 2 de janeiro de 2016

PRAZOS DE DECADÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PRAZOS DE DECADÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES -  DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E
CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Prazos de decadência

Decaem em 30 dias:

1 – O direito de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório (art. 445, CC);

2 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos casos de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (art. 26, I, Lei n. 8.078/90, CDC).

Decai em 90 dias:

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos casos de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, II, Lei. 8.078/90, CDC).

Decaem em 1 ano:

1 – O direito de doador propor ação para revogar a doação; contado o prazo da data em que souber do fato que autorize a revogá-la (art. 559, novo CC);

2 – O direito de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório (art. 445, CC);

3 – A ação de anulação de partilha amigável; contado o prazo da data em que a sentença da partilha transitou em julgado (art. 2.027, CC; art. 1.029, parágrafo único, CPC);

4 – O direito do proprietário do prédio desfalcado propor ação contra o do prédio aumentado pela avulsão; contado o prazo da data em que ela ocorreu (art. 1.251, CC).

Decaem em 180 dias:

1 – O direito de promover a anulação do casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o seu consentimento (art. 1.560, I, CC);

2 – O direito de promover a anulação do casamento do menor em idade núbil por falta de autorização (art. 1.555, CC).

Decaem em 2 anos:

1 – O direito de promover a anulação do casamento celebrado por autoridade incompetente (art. 1.560, II, CC);

2 – O direito do cônjuge ou de seus herdeiros necessários para promover ação para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 550, CC);

3 – O direito do cônjuge ou de seus herdeiros propor ação para anular atos do outro cônjuge, praticados sem o seu consentimento ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo da data da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.649, CC);

4 – O direito de propor a anulação de ato jurídico, quando a lei disse que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação (art. 179, CC);

5 – O direito de propor ação rescisória de julgado (art. 495, CPC).

Decaem em 3 anos:

1 – O direito de propor ação de anulação do casamento fundado em erro essencial quanto à pessoa (art. 1.560, III, CC);

Decaem em 4 anos:

1 – O direito de propor ação do casamento contraído mediante coação (art. 1.560, IV, CC);

2 – O direito de pleitear anulação do negócio jurídico, em casos de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão e ato de incapaz (art. 178, CC);

3 – O direito do filho reconhecido, impugnar o reconhecimento, contados da maioridade ou emancipação (art. 1.614, CC);

4 – O direito do interessado em promover ação para pleitear a exclusão do herdeiro (art. 1.815, parágrafo único, CC).

Decaem em 10 anos:

a – todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício perante a Previdência Social, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103, Lei n. 8.213/91).

b – o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n. 8.213/91).





Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES -  DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E
CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Prazos de prescrição [pelo Código civil de 2002 e leis extravagantes]:

Prescreve em 90 dias:

A cobrança de bilhete de loteria (art. 17, Decreto-Lei nº204/67);

Prescrevem em 1 ano [art. 206, § 1º, CC]:

1 – A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, para o pagmento da hospedagem ou dos alimentos;

2 – A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contando o prazo:

     a)    Para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou a data que a este indeniza, com a anuência do segurado;

     b)    Quanto aos demais seguros, da ciencia do fato gerador da pretensão;

3 – A pretensão dos tabeleiães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de e molumentos, custas e honorários;

4 – A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens, que entrarem para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

5 – A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade;

6 – O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais (Lei nº 7.144/83);

7 – A ação do segurador subrrogado para haver indenização por extravio ou perda decarga transportada por navio (Súmula 151, STF).

8 – A ação para o credor cobrar duplicata do endossante e seus avalistas, contado o prazo da data do protesto (art. 18, II, Lei n. 5.474/68);

9 – A ação para qualquer dos coobrigados cobrar duplicata dos demais; contado o prazo da data de pagamento do título (art. 18, III, Lei n. 5.474/68);

10 – As ações de manutenção e reintegração de posse, a contar da data de turbação ou do esbulho, pelo procedimento especial do art. 926 e ss. Do CPC (art. 924, CPC).

Prescrevem em 2 anos:

1 – A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º, CC);

2 – A ação do empregado contra o empregador para pleitear direitos trabalhistas; prazo contado da data da extinção do contrato (art. 11, CLT);

3 – A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (art. 169, CTN);

4 – A ação motivada por crime falimentar, contado o prazo da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata (art. 199, Lei n. 7.661/45).

Prescrevem em 3 anos [art. 206, § 3º, CC]:

1 – A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

2 – A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

3 – A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

4 – A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

5 – A pretensão de reparação civil;

6 – A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

7 – A pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     a)    Para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

     b)    Para os administradores, ou fiscais da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

     c)    Para os liquidantes da primeira assembleia semestral posterior à violação;

8 – A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

9 – A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

10 – A ação para cobrança de duplicata contra o sacado e respectivos avalistas; contado o prazo do vencimento do título (art. 18, I, Lei. 5.474/68).

Prescreve em 4 anos [art. 206, § 4º, CC]:

A pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Prescrevem em 5 anos [art. 206, § 5º, CC]:

1 – A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

2 – A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários; contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

3 – A ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo (art. 25. Estatuto da Advocacia);

I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato;

4 – A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo;

5 – A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contatação (Lei n. 5.988/73);

6 – A ação popular (art. 21, Lei n. 4.717/65);

7 – O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente (art. 168, Lei n. 5.172/66);

8 – As ações referentes a prestações por acidente do trabalho (art. 104, Lei n. 8.213/91);

9 – As ações por ofensa a direitos patrimoniais do autor de programas de computador (art. 40, Lei n. 7.646/87);

10 – A ação para os trabalhadores urbanos e rurais reclamarem créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; prazo contado da data da violação do direito (art. 7º, XXIX, CF);

11 – O direito de reclamar prestações previdenciárias (art. 103, Lei n. 8.213/91);

12 – A ação para pleitear reparação ou indenização por defeito de produto ou serviço (art. 27, Lei n. 8.078/90, CDC);

13 – A ação dos representantes comerciais autônomos para cobrança de comissões (Lei n. 4.886/65);

14 – Toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Parágrafo único, art. 103, Lei n. 8.213/91).

Prescrevem em 10 anos:

Nos demais casos, quando a lei não lhes haja fixado prazo menor (art. 205, Novo Código Civil).




Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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