RESUMO AÇÃO PROCESSO DO TRABALHO –
JUSTA CAUSA

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Dados Gerais
Processo: RO OO203201201201010000 RJ
00203-2012-010-10-00-0 RO
Relator: Juiz Paulo Henrique Blair
Julgamento: 04/12/2013
Órgão Julgador: 2ª Turma
Publicação: 24/01/2014
Recorrente: ReginaBarbosa
Partes: Recorrente:
Santa Helena Segurança Total S!A
Recorrido:
Os Mesmos
Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA
A resistência da reclamante às novas
condições de trabalho não se justifica pela sua condição pessoal de gestante,
porque a necessidade de adaptação ao trabalho é inerente a todo vínculo de
emprego, em especial, quando ohá notória reestruturação de empresa e clara
delimitação das novas regras internas. Assim, não restou configurada a culpa
recíproca para a rescisão contratual, mas tão somente a justa causa aplicada à
reclamante. ALTERAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A permissão da reclamada
quanto à jornada de quarenta horas constituiu vantagem que se incorporou ao
contrato de trabalho da reclamante. Assim, a alteração prejudicial posterior
não pode ser validade, à luz do contido no art. 468 da CLT. Recurso da
reclamante conhecido e provido parcialmente. Recurso da reclamante conhecido e
parcialmente provido. I -
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Maurício Westin Costa, por
meio da sentença às fls. 416/428, complementada pelas decisões de embargos de
declaração às fls. 452/454-v e 473/473-v, julgou parcialmente procedentes os
pedidos da reclamação trabalhista para: 1) declarar a rescisão contratual por
culpa recíproca; 2) condenar a reclamada ao pagamento da indenização referente
ao período da estabilidade gestante, pela metade, além de verbas rescisórias,
horas extras e reflexos do pagamento, por fora e 3) condenar a reclamada a
liberar as guias do FGTS, com multa de 20%, e a recolher a contribuição
previdenciária das parcelas da condenação. Recurso ordinário pela reclamante às
fls. 460/469. Insurge-se contra o acolhimento da contradita de sua testemunha e
contra o não acolhimento da contradita das testemunhas da reclamada. No mérito,
pretende seja reconhecida a dispensa pela reclamada e o pagamento integral da
indenização da estabilidade gestante, além da indenização por danos morais.
Recurso ordinário pela reclamada às fls. 476/501. Suscita, preliminarmente, a
nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e de inépcia de
inicial por incompatibilidade dos pedidos. No mérito, requer o reconhecimento
da rescisão contratual por justa causa e a exclusão da indenização deferida.
Pugna pela compensação de valores e pela aplicação de multa à reclamante por
litigância de má-fé. Preparo comprovado às fls. 502/504. Contrarrazões
ofertadas pela reclamada às fls. 511/533 e pela reclamante às fls. 537/541.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do
art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II –
VOTO
ADMISSIBILIDADE Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e do recurso
da reclamante, à exceção dos documentos às fls. 469-v/471-v, por não se
tratarem de documentos novos (Súmula 8 do TST). 2. PRELIMINARES 2.1. NULIDADE
DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (RECURSO DA RECLAMADA).
Suscita a reclamada a nulidade da sentença por negativa de prestação
jurisdicional. Sustenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração,
o Juízo de origem deixou de pronunciar sobre as argumentações da reclamada
quanto à incompatibilidade de pedidos, quanto à apuração das horas extras acima
da oitava hora pelos cartões de ponto, quanto à integração do bônus à
remuneração e quanto à justa causa e dano moral. Quanto à incompatibilidade
pedida, alega a recorrente que o fundamento do Juízo de que o pedido era
sucessivo, não enfrenta exatamente o cerne do problema. No tocante às horas
extras, aduz que limitar a condenação ao quantitativo da inicial não observa os
limites da causa de pedir. Já quanto à justa causa e dano moral sustenta que
não houve análise da prova na forma dos elementos que fundamentou a causa de
pedir. Vislumbra-se dos próprios fundamentos do recurso que o Juízo de origem
enfrentou todos os temas suscitados pelas partes. É isso, inclusive, o que se
verifica da análise da sentença às fls. 416/428 e das decisões de embargos de
declaração às fls. 452/454-v e 473/473-v. pelo princípio do livre convencimento
motivado, insculpido no artigo 131 do CPC, o julgador deve adotar uma
fundamentação lógica que solucione o conflito, o que ocorreu no caso. O fato de
a recorrente não ter obtido êxito em sua pretensão, haja vista que a sentença
adotou tese contrária ao seu interesse, não significa ausência de prestação
jurisdicional mas mero inconformismo da parte com o desfecho meritório. A boa
ou má apreciação da prova e legislação aplicável ao caso é matéria a ser
enfrentada no mérito do recurso. Rejeito a preliminar. 2.2. INÉPCIA DA INICIAL
(RECURSO DA RECLAMADA) Reitera a reclamada a preliminar de inépcia da inicial
pela incompatibilidade entre os pedidos de pagamento da indenização do período
de estabilidade gestante e o pagamento de verbas rescisórias. Conforme se
infere da inicial, a autora requereu a nulidade da rescisão contratual por
justa causa e o pagamento da indenização referente ao período da estabilidade
gestante. Pugnou, ainda, pelo pagamento das verbas rescisórias decorrentes da
dispensa imotivada. Não há incompatibilidade de pedidos. A reclamante rejeitou
a tese de rescisão por justa causa e, diante do seu estado gravídico, pediu a
indenização da estabilidade gestante, com o respectivo pagamento das verbas
rescisórias referentes à dispensa imotivada. O pedido é lógico e coerente,
portanto, não há inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1.
CONTRATIDA DE TESTEMUNHAS (RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante se insurge
contra o acolhimento da contradita de sua testemunha e contra o não acolhimento
das testemunhas da reclamada. A reclamante indicou a Sra. Débora como
testemunha e esta foi contraditada pela reclamada sob o argumento de amizade
íntima. Instruída a contradita, declarou a testemunha Daniela que a Sra. Débora
e a reclamante tinham relação de amizade, saíam juntas, inclusive fazendo
visita em razão do nascimento do filho de ambas. A situação configura a amizade
íntima prevista no art. 405, § 3º, inciso III, do CPC, razão pela qual correto
o Juízo ao acolher a contradita. Quanto à contradita da testemunha da
reclamada, Sr. Adhemar, observo que a reclamante insurgiu-se diante do fato de
exercer a testemunha cargo de confiança na empresa. Em seu depoimento, o Sr.
Adhemar disse que é o gerente de operações, responsável pela supervisão de
equipes, mas que não tinha poder para contratar ou dispensar empregados e que
sequer participava do processo para esse fim. Instruída a contradita, a
testemunha Guilherme afirmou que o Sr. Adhemar era gerente, mas não confirmou o
exercício de especiais poderes. Assim, não se evidencia que a testemunha da
reclamada se configurava como um longa manus da empresa. Assim, a situação não
encontra guarida nas hipóteses de suspeição prevista no art. 400 do CPC. Quanto
à alegação de rejeição da contradita da testemunha Daniela, observo da ata de
audiência às fls. 377/378 que não houve contradita da referida testemunha.
Ressalto, por fim, que os depoimentos da informante e das testemunhas serão
sopesados com todas as provas contidas nos autos. Pelo exposto, nego provimento
ao recurso da reclamante. 3.2. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO
PELA ESTABILIDADE GESTANTE (RECURSO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE). Na inicial,
alegou a reclamante que em 16/06/2011 foi dispensada pela reclamada com a
comunicação de aviso prévio indenizado, e que na mesma data realizou exame de
gravidez, o qual deu positivo. Disse que no dia seguinte comunicou a gravidez
ao Sr. Rodrigo, Presidente da reclamada, sendo que este informou que
conversaria com o jurídico da empresa sobre a situação e retornaria com a
resposta. Aduziu que no dia 22/06/2011 compareceu ao sindicato, mas não houve
homologação da rescisão diante de sua gravidez, momento no qual também foi
comunicada para retornar ao trabalho. Seguiu relatando que, após o retorno ao
trabalho, sofreu várias situações de constrangimento e assédio moral,
acarretando inclusive situação de ociosidade no trabalho. Citou as seguintes
condutas ofensivas: 1) proibição de entrar em contato com os clientes; 2) corte
do auxílio-combustível; 3) envio de cópia de suas correspondências eletrônicas
ao Presidente da reclamada; 4) repreensão excessiva no momento em que
necessitava faltar; 5) mudança de ambiente de trabalho. Por fim, disse que a
reclamada decidiu rescindir o contrato por justa causa, sob a alegação injusta
de indisciplina e insubordinação. A reclamada, em sua defesa, sustentou que
houve uma reestruturação na empresa, o que ocasionou a dispensa de alguns
empregados. Disse que, quando foi confirmada a gravidez da reclamante,
solicitou o seu retorno ao trabalho, ressaltando que a notícia de que a mesma
deveria retornar ao trabalho transtornou a reclamante, porque seu desejo não
era o de permanecer no emprego, mas, ao contrário, receber dinheiro das verbas
rescisórias e do seu período de estabilidade.. prosseguiu dizendo que, diante
da reestrutura da empresa, houve necessidade de alteração do espaço físico e
também na forma de trabalho, mormente diante do desejo do presidente e dono da
empresa de participar e ser informado sobre todos os acontecimentos de todos os
departamentos. Ressaltou que a reclamante ficou descontente com as mudanças,
passando a ter atitudes insubordinadas, indisciplinadas e desidiosas como:
ameaçar a empresa; retirar-se do trabalho sem avisar; leitura de revistas no
expediente e utilização da internet para assuntos pessoais. Por fim, ressaltou
que foi determinado à reclamante que aguardasse em casa o término da mudança
física do seu setor, sendo que ela descumpriu a ordem e voltou à sede da
empresa. Diante do fato, a reclamante foi chamada pela gerente de recursos
humanos para conversar, momento no qual a reclamante teria debochado e
desrespeitado sua superiora o que acarretou a dispensa por justa causa. O MM.
Juízo de origem considerou que a reclamada não criou um ambiente propício para
a reintegração, mas também considerou que a reclamante descumpriu ordens da
empresa e agiu de forma desarrazoada perante a superiora hierárquica. Assim,
reconheceu que ambas as partes contribuíram, com suas condutas, para o término
do contrato de emporego, levando a reconhecimento da culpa recíproca, tal como prevista
no art. 484/CLT e art. 18, §2º, da LEI 8.036/90, gerando o pagamento de metade
dos valores correspondentes ao período de estabilidade, bem como metade dos
valores correspondentes ao período de estabilidade, bem como metade das verbas
rescisórias próprias da dispensa imotivada (Súmula 14/TST). Ambas as partes
recorrem da decisão. A reclamante entende que a dispensa foi ilícita e a
reclamada reitera a tese de justa causa para a ruptura do pacto. Não se olvida
que a gestante possui estabilidade provisória constitucionalmente assegurada
pela alínea b, inciso II, do artigo 10, do ADCT, a qual tem por objetivo
proteger a maternidade, garantido meios de subsistência durante a gestação e
até certo período após o parto. A estabilidade, contudo, não é absoluta, já que
o contrato poderá ser rescindido nos casos de ocorrência de falta grave do
empregado. Quanto à rescisão contratual, reclamante e preposto da reclamada
confirmaram a tese da inicial e da defesa. A primeira testemunha da reclamante
(Sra. Débora), ouvida como informante diante da relação de amizade íntima,
declarou em depoimento que: [...] As atribuições da reclamante era comparecer a
pregões de licitação, visita a clientes, coordenar a equipe, corrigia ofícios,
participava de licitações por meio de “site. Após o retorno posterior à
primeira dispensa a reclamante não mais exerceu essas tarefas, sendo que a
reclamante comentou que o Sr. RODRIGO estaria entrando em acordo com ela e por
isso tinha que aguardar. A depoente ouviu comentários que advogados da
reclamante teriam entrado em contato com a reclamante mas o acordo não foi
feito. A tarefa do pregão foi assumida pela Sra. ANDRÉIA e as demais tarefas
foram assumidas pela Sra. DANIELA, sendo que os ofícios não eram mais
corrigidos, e a depoente os entregava diretamente ao Sr. RODRIGO. Essa troca de
atribuições foi determinada pelo Sr. RODRIGO. A reclamante nesse período ficava
no computador, mas dava problema, telefonava no setor de TI e respondiam que
era ordem do Sr. RODRIGO, o que a depoente ouviu da reclamante. A depoente não
conversou diretamente da pessoa da TI. Numa reunião a reclamante comunicou que
iria se afastar por 48 dias e a Sra. DANIELA se exaltou chamou a reclamante de
“dissimulada”, que ela quisesse aplicar advertência que aplicasse. A Sra.
DANIELA reclamou da Sra. JULIANA, sobre falta de acesso a arquivos o que não
ocorria na verdade. Nunca viu a reclamante alterada. No final de 2011 começou a
aparecer uma tela no computador avisando de que havia monitoramento, ou alguma
coisa desse tipo e antes não houve comunicado quanto a isso. O computador da
reclamante funcionava normalmente. A reclamante dizia que o computador dela não
estava acessando vários sites, sendo que a depoente se recorda do site do CORPO
DE BOMBEIROS que a reclamante veio acessar no computador da depoente. A
depoente presenciou a Sra. MELISSA exigir da reclamante que trouxesse além do
recibo do médico, nota fiscal, para comprovar ressarcimento. A depoente afirma
que no período anterior esse comportamento não ocorria. Antes a chefe da
depoente era a reclamante e no período posterior à primeira dispensa passou a
se reportar diretamente ao Sr. RODRIGO. Era frequente de a reclamante faltar
nesse período em razão de passar mal. (...). houve uma reestruturação do
ambiente físico na empresa, bem como várias dispensas de empregados em julho/11
aproximadamente. No setor da reclamante foram retiradas as divisórias e mudaram
para um outro canto da sala. Essa reestruturação não impediu o trabalho no
setor. A depoente estava presente no dia em que a reclamante foi suspensa. A
Sra. MELISSA chamou a reclamante para conversar em outra sala, a reclamante não
aceitou e a Sra. MELISSA entregou a suspensão, pediu para ela assinar, a
reclamante não assinou porque não concordou. A reclamante não reagiu de nenhuma
forma. Não tem notícia de alguém afastado em razão da reestruturação. Houve uma
reunião com o Sr. RODRIGO em que ele disse que tudo deveria ser repassado a
ele, acreditando que isso ocorreu depois do retorno da reclamante.” A primeira
do reclamado Sra. DANIELA, por sua vez, assim declarou: “A depoente é
consultora comercial da reclamada desde janeiro/11, cargo que não é de chefia,
sendo que a reclamante era a chefe da depoente. A depoente permaneceu com a
reclamante no mesmo setor após a volta dela posterior à primeira dispensa. A
reclamante não perdeu atribuições e todos da equipe continuavam subordinados a
ela, na ausência dela ao dono da empresa. Nesse período posterior, a reclamante
mudou de atitude, passou a fazer coisas particulares durante o expediente,
usando computador pessoal, internet, lanchando, lendo revistas, não se vestia
com a mesma formalidade que fazia antes, faltava muito, chegava tarde e saía
cedo, sem avisar para a equipe. As faltas eram de 02 a 03 por semana. A reclamante
continuava a ter tarefas a reclamante continuava a ter tarefas a desempenhar,
inclusive determinou que as propostas que a depoente trazia dos clientes
deveriam ser entregues diretamente à reclamante e não mais ao assistente
administrativo, o que de fato ocorreu, com exceção dos dias em que a reclamante
faltava. Não sabe se a reclamante apresentava atestados sempre. Não estava
presente no dia em que foi aplicada suspensão e nem no dia da última dispensa.
A reestruturação envolveu dispensa de vários empregados e modificação de
estrutura física. Houve alteração também no relacionamento com o presidente,
porque a partir desta reestruturação teriam que se reportar diretamente a ele,
deixando-o ciente do que estava acontecendo no local físico de trabalho da reclamante
porque passou a compartilhar espaço com mais pessoas. Houve bloqueio de acesso
ao sistema e site da internet, bem como entrada de pen drive, o que ocorreu com
todos, inclusive com a reclamante, sem diferenciação. A depoente presenciou
outros colegas como a Sra. BARBARA, terem as mesmas restrições. A depoente não
presenciou ninguém afastado do setor em razão da reestruturação. A reclamante
dizia “vou falir essa empresa, porque não fez acordo comigo, vamos ver quem é
mais forte.” “Dizia também para o Sr. PAULO, do departamento de pessoa para que
‘calculasse a rescisão dela que ela daria uma porcentagem para ele’”. A
depoente viu a reclamante se dirigir ao Sr. PAULO da própria mesa da
reclamante, sendo que o ambiente era aberto. A depoente não presenciou a
reclamante se alterar com alguém mas ouvia dela que não estava satisfeita com a
reintegração o que a depoente ouvia porque estava na mesa ao lado. A reclamante
reclamava também das novas regras mas elas atingiram a todos os empregados. Na
época da reestruturação foi elaborado um regimento interno disponibilizado na
rede para conhecimento dos empregados. No regimento havia menção ao
monitoramento de e-mail corporativo e o uso dos computadores apenas para
trabalho o que também passou a constar de uma mensagem na tela do computador,
tal como ao de fls. 259, todas as vezes que liga o computador, sendo necessário
clicar ok para iniciar. Não tem notícia de que foi sonegada informação à
reclamante. Após a reintegração a reclamante continuou a ter contato direto com
os clientes da mesma forma. Foi a depoente quem comunicou aos clientes sobre a
primeira saída da reclamante, por e-mail. Posteriormente com a reintegração a
depoente, por orientação do Sr. RODRIGO, comunicou aos clientes o retorno da
reclamante por meio de visitas pessoais para as quais a reclamante foi
convidada mas não compareceu. A depoente compareceu a essas visitas sozinha. Em
razão das faltas da reclamante as tarefas foram absorvidas pela depoente, pela
Sra. ANDRÉIA que despachavam diretamente com o presidente e outras tarefas
administrativas permaneciam com as assistentes. A Sra. MELISSA é a chefe do
departamento para as questões para controle de ponto, faltas e observância das
regras da empresa, sendo que na questão comercial a reclamante estava subordinada
ao Sr. RODRIGO. A depoente já presenciou a Sra. MELISSA pedir a reclamante que
não ouvisse música com os 02 fones de ouvidos conforme a regra do regimento e a
reclamante ignorava, e também já viu algumas vezes a Sra. MELISSA pedir que a
reclamante registrasse o ponto no horário em que estava chegando e a reclamante
não atender, vindo fazer só posteriormente. A depoente presenciou a Sra.
MELISSA advertir a reclamante em relação a estas questões, e a reclamante
sempre ignorava. A depoente já presenciou a reclamante falar que ia levar os
clientes da reclamada para outra empresa, e que por isso a depoente e a Sra.
ANDREIA “deveriam ser mais rápidas para não perder para a concorrência”. (...)
Não houve alteração na atitude da reclamante após o retorno das férias. A
depoente presenciou a reclamante fotografar a tela do computador da empresa
quando ocorria bloqueio de acesso. A depoente ficou sabendo pelo Sr. RODRIGO
que um cliente reclamou pelo atraso na resolução do contrato, o que ocorreu
enquanto a reclamante tratava diretamente com esse cliente sem passar
informações a outros, sendo que ela enviou e-mail após o Sr. RODRIGO ter
conversado com ela (...). Antes da reestruturação a depoente se reportava
diretamente à reclamante e esta despachava com o presidente. Após, a depoente
passou a despachar com o presidente somente nas ausências da reclamante.
(...)”. A segunda testemunha, Sr. Adhemar, assim declarou: “Trabalha para a
reclamada desde abril/11, inicialmente como gerente de logística e depois como
gerente operacional. Encontrava-se todos os dias com a reclamante. Na gerência
de logística e depois como gerente operacional. Encontrava-se todos os dias com
a reclamante. Da gerência de logística não visualizava o setor da reclamante. A
partir da reestruturação da empresa em junho/11 o depoente passou a gerente
operacional, trabalhando no mesmo ambiente que a reclamante. A sala do depoente
tinha uma parede e uma porta e o restante do ambiente era um só. De frente a
sala do depoente era o departamento pessoal, ao lado o RH e na outra ponta o
setor da reclamante. O depoente não tinha visão total do ambiente de fora mas
podia ouvir as conversas porque o ambiente não era grande. [...]
Caro professor Márcio, as razões e
contrarrazões apresentadas na peça, com a oitiva das testemunhas, estendem-se
por mais 59 (cinquenta e nove laudas), contudo, não creio seja importante para
o desdobramento que se nos espera, para chegarmos à sentença, haja vista a
repetição desnecessária, pelo que, decido passar à definição dada à ação em
pauta na sentença:
“Sopesando os depoimentos das testemunhas das partes, infere-se que a
reintegração da reclamante ao emprego ocorreu de forma concomitante com a
reestruturação da reclamada que, em razão de crise financeira, adotou medidas
restritivas em relação a todos os seus empregados, de forma indiscriminada, com
redefinição, inclusive, do ambiente físico de trabalho e do intervalo
intrajornada, reduzido, [...]. A resistência da reclamante às novas condições
de trabalho não se justifica pela sua condição de gestante, porque a
necessidade de adaptação ao trabalho é inerente a todo vínculo de emprego, em
especial quando há notória reestruturação da empresa e clara delimitação das
novas regras internas. Neste sentido, conforme se extrai dos depoimentos
colhidos, a reclamante, valendo-se da sua condição de estável, afrontou seus
superiores hierárquicos e agiu com desídia nas suas atribuições. A estabilidade
conferida à empregada gestante não justifica e nem legitima situações de
afronta e insubordinação ao empregador. A situação, por certo, não configura a
culpa recíproca para a rescisão contratual, mas tão somente a justa causa
aplicada à reclamante em 07/11/2011 (fls. 218). Desse modo, nego provimento ao
recurso da reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer
que a dispensa da reclamante ocorreu por justa causa, nos termos do art. 482,
alíneas “e” e “h” da CLT, e afastar a culpa recíproca aplicada pelo juízo de
origem, excluindo da condenação as parcelas deferidas a este título. 3.3.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RECURSO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE). O MM.
Juízo de origem entendeu que a reclamada causou dano à autora por modificar
suas atribuições e rotina de trabalho, num período de estabilidade de emprego
em razão da gravidez, e que a reclamante, com sua conduta indisciplinada,
causou danos ao empregador. Assim, na mensuração dos danos, nos termos do art.
944 do Código Civil, fixou “indenização em favor de cada uma das partes em
R$20.000,00 (vinte mil reais), as quais resultam compensadas, não gerando
obrigação final de pagamento para qualquer das partes”. A reclamada insurge-se
contra a decisão aduzindo que os fatos alegados pela reclamante na inicial como
ensejadores do assédio moral (perseguição e inanição), não restaram
comprovados. A reclamante, por sua vez, entende que os autos comprovam o
assédio moral sofrido e que não acarretou nenhum dano à reclamada,
principalmente de origem moral. Conforme já relatado em tópico precedente, a
reclamante alegou que passou por situações de constrangimento e assédio moral,
acarretando inclusive situação de ociosidade no trabalho, citando as seguintes
condutas: 1) proibição de entrar em contato com os clientes; 2) corte do
auxílio-combustível; 3) envio de cópia de suas correspondências eletrônicas ao
Presidente da reclamada; 4) repreensão excessiva no momento em que necessitava
faltar; 5) mudança de ambiente de trabalho. Quanto à ociosidade e contato com
os clientes, a testemunha Daniela foi firme ao alegar que “A reclamante não
perdeu atribuições e todos da equipe continuavam subordinados a ela, na
ausência dela ao dono da empresa” e que “comunicou aos clientes o retorno da
reclamante por meio de visitas pessoais para as quais a reclamante foi
convidada mas não compareceu. A depoente compareceu a essas visitas sozinha”. A
testemunha da reclamante – Sr. Guilherme – também alegou que “O depoente já foi
chamado pela reclamante para resolver problemas de acesso aos arquivos, o que
aconteceu com todos os empregados”. A alegação de corte no auxílio-combustível
não restou comprovada, encargo que incumbia à reclamante, nos termos do art.
818 da CLT e 333, I, do CPC. O envio de cópias de correspondências ao
presidente e a mudança no ambiente de trabalho foram situações que decorreram
da reestruturação da empresa e que foram direcionadas a todos na reclamada,
conforme revelou o depoimento da Sra. Daniela e do Sr. Adhemar. Por fim, a
repreensão excessiva no momento em que necessitava faltar não restou comprovada
os autos. Desse modo, tenho que o assédio moral alegado pela reclamante na
inicial não restou comprovado nos autos. Ademais, entendo que a alteração do
ambiente e da rotina de trabalho, sem explicações diretas à reclamante, não
configura, por si só, assédio moral, até porque não foi esse o fundamento do
pedido inicial. Também não vislumbro a ocorrência de dano moral à empresa. Com
efeito, em pedido contraposto, a reclamada requereu indenização por danos
morais porque a reclamante, ao alegar que foi dispensada como resultado de uma
conspiração engendrada para forjar uma justa causa, denegriu a imagem de uma
empresa que tem reputação ilibada. A alegação da reclamante em juízo, por si
só, não é capaz de denegrir a imagem da empresa, até porque a empregada apenas
exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido. Assim, não houve o
alegado dano moral porque, no caso, somente foi afastado o enquadramento
jurídico e as consequências jurídicas dos fatos narrados na inicial. Por todo o
exposto, considero que nenhuma das partes tem direito à indenização por danos
morais, razão pela qual mantenho a sentença, mas por fundamentos diversos. Dou,
portando, provimento parcial ao recurso da reclamante e provimento parcial ao
apelo da reclamada para excluir a condenação imputada às partes a título de dano
moral, ou seja da reclamante em relação à reclamada e da reclamada em relação à
reclamante. 3.4. HORAS EXTRAS (RECURSO DA RECLAMADA). O MM. Juízo de origem
deferiu o pagamento de horas extras à reclamante, conforme anotações da folha de ponto. Considerou que, apesar da
previsão formal de 44h, a jornada contratual da autora era de 40h, por
permissão do empregador e que, ao determinar a alteração de horários aumentando
a jornada, causou prejuízo à empregada, gerando a nulidade de tal modificação
contratual. Na decisão de embargos à fl. 453, limitou a condenação a 4 horas
diárias, na forma da inicial. A reclamada insurge-se contra a decisão, alegando
que a jornada contratual era de 44 horas semanais e que não houve permissão
para labor de 40 horas. Caso mantida a sentença, entende que a condenação de
horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª semanal excede os limites do pedido.
A permissão da reclamada quanto ao labor de 40 horas semanais restou comprovada
pelos depoimentos da informante e testemunha da reclamante e da testemunha da
reclamada, Sr. Adhemar, que assim declarou: “O depoente quando foi admitido foi
informada que a jornada seria de 44 horas semanais. Nesse período de admissão
todos na empresa tinham 02 horas de intervalo, trabalhando das 08:00 às 18:00
horas, sendo que se fosse necessário trabalhariam sábado, não tendo presenciado
a reclamante trabalhar nesse dia. Após a reestruturação passaram a ter 01 hora
de intervalo de segunda a quinta-feira e 02 horas de intervalo na sexta-feira,
o que ocorreu com todos”. A permissão da reclamada quanto à jornada de quarenta
horas constituiu vantagem que se incorporou ao contrato de trabalho da
reclamante. Assim, a alteração prejudicial posterior não pode ser validade, à
luz do contido no art. 468 da CLT. A determinação de apuração das horas extras
com base nos carões de ponto, mas limitada a 4 horas semanais, conforme pedido
da inicial, está dentro dos limites da lide. Não há, aqui, julgamento extra
petita. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 3.5. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS
(RECURSO DA RECLAMADA). O Juízo de origem reconheceu que a reclamante percebia
R$500,00 à margem dos contracheques, deferindo os reflexos nas demais parcelas
trabalhistas. Pugna a reclamada pela reforma da decisão aduzindo que as demais
testemunhas comprovaram que não havia pagamento “por fora”. Entende, ainda, que
não deve haver recolhimento previdenciário por se tratar de “bônus”. A
testemunha da reclamante – Sr. Guilherme – disse em seu depoimento que: “(...) O depoente recebia
bonificação todo mês, inicialmente paga pelo cartão” club in “e alguns meses
antes de sair passou a ter pagamento em dinheiro, sendo que o depoente recebia
R$500,00, o que não constava do contracheque. Pelo que o depoente sabe essa
bonificação era paga aos gerentes, coordenadores e cargo de confiança. O
depoente chegou a ver o cartão da reclamante, igual ao que foi exibido nesta
audiência que era o mesmo do depoente. (...). No caso do depoente a bonificação
passou a ser paga depois que foi conversar com o Sr, RODRIGO para pedir
aumento, acreditando que isso ocorria de forma individual com cada empregado. A
reclamada exibe o TRCT do depoente e ele confirma a data de saída exata em
31/05/11. O depoente ouviu do próprio Sr. RODRIGO que outras pessoas na empresa
recebiam pagamento pelo cartão” club in, “inclusive a reclamante”. Assim,
considero comprovado o pagamento de remuneração “por fora” dos contracheques. O
depoimento das demais testemunhas no sentido de que não recebiam o referido
pagamento, não afasta o teor probante das declarações da testemunha da
reclamante no particular. Tratando-se de salário, ainda que à margem dos
contracheques, devido o recolhimento previdenciário. Nego provimento ao recurso
da reclamada. 3.6. DEVOLUÇÃO DE VALORES DO PLANO DE SAÚDE (RECURSO DA
RECLAMADA)... Nego provimento 3.7. COMPENSAÇÃO (RECURSO DA RECLAMADA): Entende
a reclamada que devem ser compensados os valores pagos no TRCT no momento da
rescisão contratual, diante do novo deferimento das verbas rescisórias em
juízo. À exceção de salário, que não foi deferido, não há prova de pagamento
das parcelas rescisórias na época da dispensa da reclamante, como alegado pelo
recorrente. Não há, assim,, compensação a ser deferida. Acrescento, ainda, que
o TRCT de fls. 380/381 se refere ao empregado Guilherme Rizzo. Nego provimento
3.8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (RECURSO DA RECLAMADA) Pugna a reclamada pela
condenação da reclamante por litigância de má-fé. Entendo que a autora, ao
pedir o reconhecimento à nulidade da rescisão, indenização gestante e o pagamento
das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, apenas exerceu o seu
direito de ação perante o Poder Judiciário, ainda que nem todas as parcelas
tenham sido deferidas. A comprovação do pagamento do saldo de salário, por si
só, não configura deslealdade processual por parte da reclamante. Não verifico,
pois, as hipóteses legalmente previstas para a configuração da litigância de
má-fé (CPC, art. 17). Nego provimento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço
dos recursos da reclamante e da reclamada, à exceção dos documentos às fls.
469-v/471-v, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, dou
parcial provimento ao recurso da reclamante para excluir a condenação quanto à
indenização por danos morais devida à reclamada e dou parcial provimento ao
recurso da reclamada para reconhecer que a dispensa da reclamante ocorreu por
justa causa, nos termos do art. 482, alíneas “e” e “h” da CLT, afastar a culpa
recíproca aplicada pelo juízo de origem, excluindo da condenação as parcelas
deferidas a este título, bem como a indenização por danos morais, devida à
reclamante, nos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva
sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl.
Retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos da reclamada e da
reclamante, à exceção dos documentos às fls. 460-v/471-v, rejeitar as
preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, dar provimento parcial ao
recurso da reclamante para excluir a condenação quanto à indenização por danos
morais devida à reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para
reconhecer que a dispensa da reclamante ocorreu por justa causa, nos termos do
art. 482, alíneas “e” e “h” da CLT, e afastar a culpa recíproca aplicada pelo
juízo de origem, excluindo da condenação as parcelas deferidas a este título.
Bem como a indenização, por danos morais, devida à reclamante, nos termos do
voto do Juiz Relator. Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento, v.
Certidão referida). PAULO HENRIQUE BLAIR Juiz Convocado – Relator.
REFERÊNCIA
JUS BRASIL.COM