sábado, 16 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.991 Do Inventário e da Partilha – Do Inventário – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 1.991
Do Inventário e da Partilha – Do Inventário–
VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com
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Parte Especial – Livro V – Do Direito das Sucessões – Título IV –
Do Inventário e da Partilha – Capítulo I –
Do Inventário – (Art. 1.991)

 

Livro dos Comentários Artigo por Artigo – LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil. Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR – vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 – Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!

 

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. 

Neste artigo o relator Ricardo Fiuza esclarece em sua doutrina a forma de procedimento e como se sucederá a coisa em todo o caminho trilhado: “Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (Art. 1.784), sendo deferida como um todo unitário, e, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, estabelecendo-se, assim, por força de lei, comunhão pro indiviso (Art. 1.791). 

Esse condomínio a causa de morte só se extingue com a partilha (Art. 2.013 e ss), com a divisão dos bens e concretização ou materialização da quota de cada herdeiro, ficando cada um deles com a propriedade e posse exclusivas do que lhe coube.

Ou porque a coisa é indivisível, ou porque a divisão não é cômoda ou fácil, ou porque eles têm algum interesse nisso, pode ocorrer que dois ou mais herdeiros continuem condôminos, mesmo com a partilha. A comunhão passa a ter outra razão jurídica. Não é mais comunhão a causa de morte, de caráter hereditário, mas condomínio ordinário, intervivos (Art. 1.314 e ss). Portanto, pode haver partilha sem que haja divisão de bens. 

Se há um só herdeiro, cabendo-lhe toda a herança, não se estabelece comunhão, logicamente, e, pela mesma razão, não haverá partilha, cabendo ao herdeiro único pedir a adjudicação dos bens do espólio (CPC/1973, art. 1.031, § 1º, correspondendo no CPC/2015 ao art. 737, § 1º). O inventário tem por objetivo a arrecadação, descrição e avaliação dos bens e outros direitos, discriminação e pagamento de dívidas, pagamento de imposto de transmissão mortis causa e demais atos e providências indispensáveis à liquidação do acervo hereditário. Faz-se para que seja possível promover a partilha ou adjudicação. O inventário é judicial, tratando-se de processo administrativo e sumaríssimo (CPC/1973, arts. 982 a 1.021, correspondendo no CPC/2015, aos arts. 610 e ss). A partilha pode ser amigável, se os herdeiros forem capazes (art. 2.015), e será homologada pelo juiz (CPC/1973, Art. 1.031, correspondendo no CPC/2015 ao art. 737). 

Inventariante é a pessoa que representa o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele, administrando a herança (CPC/1973, Art. 991, I e II, correspondendo no CPC/2015 ao art. 618, I e II). O inventariante é nomeado pelo juiz, observada a ordem de preferência do art. 990 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 ao art. 617). Intimado da nomeação, o inventariante, dentro de cinco dias, prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (Cf, Art. 990do CPC/1973, parágrafo único, correspondendo no CPC/2015 ao art. 617, parágrafo único). O cargo e as funções de inventariante serão exercidos até a homologação da partilha. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.031-1.032, CC 1.991, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Segundo Sanmatta Raryne Souza em artigo intitulado “Direito das Sucessões. Fundamentos para habilitação de crédito em inventário”, acerca do direito material, a habilitação é o meio pelo qual é possível o credor receber quantia do devedor, ora falecido, e/ou interessados, conforme os artigos 687 a 692 do CPC:

Artigo 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Artigo 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Artigo 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Artigo 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Artigo 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Artigo 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. 

Acerca do direito material, os arts. 1.991 e 1.997 a 2.001 do CC preveem quanto ao direito da Autora acerca desse impasse:

 

Artigo 1.991 - Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. (...) Artigo 1.997 - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

 

§ 1º - Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. 

§ 2º - No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. Artigo 1.998 - As despesas funerárias haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo. Artigo 1.999 - Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais. Artigo 2.000 - Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento. Artigo 2.001 - Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor. (Sanmatta Raryne Souza em artigo intitulado “Direito das Sucessões. Fundamentos para habilitação de crédito em inventário”, postado em 2019 no site jusbrasil.com.br, comentários ao CC 1.991, acessado em 14/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando e clareando as trevas sobre o conhecimento a equipe de Guimarães e Mezzalira, pelas lei vigentes pode ser feito o inventário judicial ou o administrativo. Havendo menores interditados ou testamento, obrigatoriamente será feito o inventário judicial. As regras são mais rígidas, aplicando-se os Códigos Civil e Processo Civil. Deve o leitor buscar a lei processual que regula, pormenorizadamente o processo judicial. Por outro lado, o inventário administrativo é muito mais simples, optando por ele os herdeiros que têm pressa na titularidade dos bens. Tal inventário será feito em Cartório de Notas, de preferencia da cidade do último domicílio do falecido, podendo, também, havendo bens em várias cidades ou Estados os herdeiros decidirem fazer segundo sua conveniência. Digamos que haja bens no no Rio de Janeiro, em São Paulo, em Minas Gerais e aplicações diversas. Embora o óbito tenha ocorrido em Atibaia/SP, por comodidade os herdeiros preferiram fazer o inventário na Cidade de São Paulo, Cartório de subúrbio, cujo preço de emolumentos é mais conveniente. É um direito deles, desde que haja unanimidade entre os herdeiros.. havendo dissídio a via será a judicial.

 

A administração dos bens cabe ao inventariante nomeado pelo juiz, após o ajuizamento do processo. Prestará ele o compromisso legal e exercerá suas funções até o final da partilha. Se o inventariante for o meeiro ou meeira o herdeiro não será remunerado; somente o inventariante dativo deverá receber o seu pagamento.

 

No inventário administrativo há, também, inventariante, mas este é figurativo, porque lavrada a escritura a cada herdeiro registrar a parcela do seu pagamento. Admite-se uma ou várias escrituras, segundo conveniência das partes, o mesmo no processo judicial que poderá ter um ou mais vis do Formal de Partilha.

 

Jurisprudência: processo civil. Morte de uma das partes. Substituição processual. Espólio. Representação pelo administrador provisório. Possibilidade. Inexistência de inventariante. Suspensão do feito. Desnecessidade. Nulidade processual. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. 1. Não há a configuração de negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 no CPC/2015. 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC/1973, correspondendo aos arts, 615 e 616 no CPC/2015, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a poss direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC/1973, correspondendo ao art. 617, I a V, no CPC/2015; art. 1.797 do CC/02). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC/1973, correspondendo ao art. 75, VII, no CPC/2015). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC/1972, correspondente ao art. 110, no CPC/2015), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial provido. (STJ REsp 777.566/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). 3ª T. J 27/04/2010, DJe 13/05/2010. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.991, acessado em 14/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).