domingo, 20 de dezembro de 2015

PROVA TESTEMUNHAL – COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROVA TESTEMUNHAL – COMPARECIMENTO
DE TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE
DE INTIMAÇÃO – MODELO - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Prova testemunhal

Estatui o CPC, art. 407, parágrafo único, que cada parte poderá oferecer até dez testemunhas. Todavia, quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. No concernente à apresentação do rol de testemunhas, via de regra a mesma é feita no corpo da própria petição inicial (pelo autor) e no momento da contestação (pelo réu). Todavia, assim não procedendo, é lícito ao advogado depositar em cartório, no prazo de até 10 dias que antecedem a data da audiência, caso o juiz não determine outra prazo (CPC, art. 407) *-, a relação das testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho, principalmente se pretender que as mesmas sejam intimadas a depor. Exceção a essa regra ocorre nas ações submetidas ao procedimento sumário, para as quais o rol do autor deverá ser oferecido junto à inicial (CPC, art. 276) e o do réu na audiência (CPC, art. 278).

*- Nova recação do art. 407, determinada pela Lei n. 10.358, de 27-12-2001. O mesmo prazo se aplica às causas junto aos Juizados Especiais Cíveis (art. 34, §1º); esse prazo deve ser observado, mesmo quando as testemunhas se proponham a comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo civil Anotado, 6. edição . São Paulo; Daraiva. 1996, p. 271).


Comparecimento de testemunhas independentemente de intimação

Os prazos determinados em lei para a apresentação do rol de testemunhas têm, como justificativa, a necessidade de tempo hábil para o oficial de justiça promover a intimação das testemunhas nos seus respectivos endereços. A intimação é importante porque obriga a testemunha a comparecer à audiência, mesmo que seja contra a sua vontade. Entretanto, caso entenda desnecessária a intimação, uma vez que as testemunhas são de confiança da parte e se comprometem a comparecer à audiência, pode o advogado deixar de requerer a intimação empregando a expressão “testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de intimação”. Neste caso, não ocorrendo o comparecimento das testemunhas, presume-se que a parte que as arrolou desistiu de ouvi-las (art. 412, §1º, CPC).

Nos Juizados Especiais Cíveis, o art. 34 da Lei 9.099/95 é bem explícito, ao dispor que “as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tiver arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. Todavia, se for necessária a intimação o requerimento deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

MODELO

ROL DE TESTEMUNHAS
(em peça separada)


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da  .....  Vara Cível


.................................... nos autos da ação de ..................... que lhe move .........., tendo sido designado o dia .......... do corrente mês para a audiência de instrução e julgamento, vem perante Vossa Excelência para apresentar o seguinte rol de testemunhas que requer sejam intimadas para a referida audiência: (ou rol de testemunhas que comparecerão à referida audiência independentemente de intimação):

1.      Fulano de tal, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua .....................nº........
2.      Beltrano de tal, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua .................... nº ........
3.      Sicrano de tal, brasileiro, caso, industriário, residente e domiciliado nesta cidade na Rua .................... nº .........

Bom Jesus, ......... de ...................... 20.. .


__________________________________   
              Advogado(a) – OAB/ ....


Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

PROVA DOCUMENTAL - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROVA DOCUMENTAL - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Prova documental


Como o próprio nome está a indicar, denomina-se documental toda a prova que esteja embasada em documento ou, em outras palavras, aquilo que está materializado por escrito, seja impresso datilografado ou manuscrito. Assim, qualquer folha de papel que contenha algo escrito, e principalmente quando acompanhado de assinatura, constitui-se em documento, podendo ser utilizado como prova em qualquer processo judicial.

Neste sentido, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pode-se, através da ação monitória, requerer pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102, a, CPC).

Os documentos podem ser públicos ou particulares, conforme a sua origem. Pertencem aos primeiros: as certidões, os registros e os assentamentos efetivados ou expedidos por um órgão público, como os Cartórios Judiciais (das diversas Varas do Foro), Cartórios Extrajudiciais (de protesto, de registro de imóveis, de títulos e documentos, de registro de pessoas naturais e tabelionatos). Prefeituras, Exatoriais, Delegacias de Polícia etc. São exemplos de documentos públicos: as certidões de nascimento, de sentença, negativa de tributos, escrituras de adoção, de emancipação, de doação, de compra e venda de imóveis, termos judiciais, certificado de propriedade de veículos etc.

Faculta-se às partes, no processo, juntar documentos na sua forma original ou através de cópia reprográfica, desde que autenticadas por tabelião ou escrivão de cartório judicial. No entanto, como consta do art. 365 do CPC, fazem a mesma prova que os originais.

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas  autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoa, se não lhes for  impugnada a autenticidade *-.

*- A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade, em 11/12/2009, que a inautenticidade da decisão rescindenda é vício processual intransponível, ou seja, que não podia ser superado para permitir o julgamento do mérito da causa de uma ação rescisória (Orientação Jurisprudencial n. 84 da SDI-2). Mesmo com a alegação da parte de que era possível aplicar ao caso o artigo 365, IV, do CPC, que permite a autenticação de documentos pelo próprio advogado e de que não houve impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do documento. Segundo o ministro Renato Paiva, a ausência de autenticação da cópia da decisão rescindenda corresponde à sua inexistência nos autos, configurando deficiência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – o que impede a análise do recurso do trabalhador. Para o relator, a exigência de autenticação dos documentos apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830 da CLT) ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite a autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de ação rescisória, mas somente em agravo de instrumento (A-ROAR-1.794/2008-000-01-00.9).

V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - As reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.


Constituem documentos ou escritos particulares todos aqueles redigidos sem a participação de um tabelião ou sem a chancela de um órgão oficial ou órgão público. Em princípio esses documentos possuem apenas validade entre as partes que o firmaram. Entretanto, a lei possibilita a sua validade frente a terceiros, desde que se proceda o seu registro no Cartório de Títulos e documentos. Citamos como exemplos desses documentos os contratos em geral (de locação, de empreitada, de compra e venda, de edição, com reserva de domínio, alienação fiduciária e outros), títulos de crédito em geral (duplicata, nota promissória, letra de câmbio, cheque e outros), recibos, declarações, cartas, telegramas, extratos bancários, balanços, livros de escrituração, fotografias e as xerocópias autenticadas.

Cumpre, porém, observar que a utilização do documento particular como prova somente é admitida para os casos em que a lei não exige o instrumento público como condição para a validade do ato (art. 366, CPC). Desse modo, como a lei exige o instrumento público para as alienações que tenham por objeto bens imóveis, o ato de alienação não terá validade, para efeito de registro no Registro Imobiliário, se a referida transação processou-se por instrumento particular.

Diz-se, então, que um ato de compra e venda de imóveis é ad solemnitatem, porque para sua realização a forma é essencial. Faz parte da substância do ato, não podendo ser suprida por outra prova. Entretanto, conquanto a preterição das formalidades prescritas acarrete a nulidade do instrumento, o mesmo não se dá em relação ao ato jurídico podendo o instrumento defeituoso ser usado para produzir prova de outro gênero ad probationem, porquanto exprime a vontade da parte que o fez  elaborar.


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PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - CONFISSÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR



PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS
- DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES
- CONFISSÃO - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Providências em relação às provas


Ao ajuizar, ou mesmo contestar uma ação, recomenda-se ao advogado que, após colher todas as informações possíveis junto ao cliente, relacione as provas que entender necessárias para comprovar o seu direito (caso seja o autor) ou para refutar o alegado pela parte contrária (caso seja o réu). Segundo o Código de Processo Civil, constituem provas admissíveis em juízo: o depoimento pessoal das partes, a confissão, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial (art. 332 e ss.)


Depoimento pessoal das partes


Facultam os arts. 342 e 343 do CPC que pode o juiz ou cada parte (autor ou réu) requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que a mesma seja interrogada em audiência sobre os fatos da causa. Trata-se de importante medida processual porque o juiz, ao interrogar a parte, terá a possibilidade de provocar sua confissão. Portanto, quando o juiz não o fizer de ofício, cabe ao advogado verificar a conveniência ou não de requerer a intimação da outra parte para que venha depor em juízo.


Confissão


A confissão, outro meio de prova processual, está diretamente relacionada ao depoimento pessoal e à própria contestação do réu, e ocorre quando este, num ou noutro reconhece, direta ou indiretamente, o direito ou parte do direito do autor.

A ficta confessio (ou confissão tácita), que resulta da dedução de algum fato, da recusa em prestar depoimento ou da revelia, é cominada com a pena de confesso, que será aplicada pelo juiz, nos termos dos arts. 334 e 343, §2], do CPC.




Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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