segunda-feira, 19 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.634 DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.634
DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Seção II –– Capítulo V - Do Exercício Do Poder Familiar - (Art. 1.634) –
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Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014). 

I — dirigir-lhes a criação e educação ; 

II — tê-los em sua companhia e guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014);

III- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV — conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014);

V — conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014);

VI— nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII — representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após sessa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014);

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014);

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014). 

Baseado no Histórico • O dispositivo em tela não foi atingido por qualquer modificação relevante, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é praticamente a mesma do projeto, com exceção da substituição, no inciso lV da expressão “pátrio poder” por “poder familiar”. 

Em sua Doutrina Ricardo Fiuza • O principal dever dos pais no exercício do poder parental é o de criação e educação dos filhos. Esse dever contém o “zelo material e moral para que o filho fisicamente sobreviva e através da educação forme seu espírito e seu caráter” (Silvio Rodrigues, Direito Civil 26 .ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 6, p. 353). O descumprimento desse dever sujeita os pais aos delitos de abandono material, abandono moral e intelectual (CP. arts. 244 a 246).

• Ter a companhia e a guarda dos filhos é complemento do dever de educá-los e criá-los. É, simultaneamente, direito e dever: “dever porque ao pai a quem incumbe criar, incumbe igualmente guardar e o direito de guarda é indispensável para que possa, sobre o mesmo, exercer a necessária vigilância” (Silvio Rodrigues, Direito Civil, cit. v. 6. p. 354).

• A nomeação de tutor por testamento ou documento autêntico justifica-se em razão da impossibilidade do outro genitor de exercer o poder familiar, como em caso de morte ou incapacidade (CC 1.729).

• A representação pelos pais até os dezesseis anos e a assistência, após essa idade, nos atos da vida civil em que forem partes é uma proteção legal conferida aos menores a fim de impedir que a inexperiência os conduza à prática de atos prejudiciais. Considera-se nulo o ato praticado por menor de dezesseis anos sem a devida representação e anulável o ato praticado por menor relativamente incapaz sem a devida assistência (arts. 52 e 69, 166, I, e 171, 1).

• O direito de reclamar os filhos menores só se legitima quando dirigido contra pessoa que ilegalmente os detenha, em face do direito de guarda (v. Roberto João Elias, Pátrio poderguarda dos filhos e direito de visitas, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 37). 

• Por fim, o direito dos pais de exigir obediência, respeito e os serviços próprios da idade e condição do menor faz parte da criação e educação dos filhos. Esse direito deve ser exercido com moderação, pois qualquer abuso pode levar à suspensão ou perda do poder parental, além das Sanções penais cabíveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 834, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Finalizando a sequência do artigo de Vik de Souza Chaves, que em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, com a evolução social, a família adquire novas faces e pluralidade de formas, sendo alicerce do Estado e deste possuindo especial proteção.

Entretanto, na ausência da família natural, pode a criança ou o adolescente ser inserido no sistema de substituição familiar. A adoção, regulamentada pela Lei n. 12.010/2009, apresentou mudanças significativas para o instituto adotivo, facilitando o procedimento e garantindo ao adotado direitos inerentes a condição de filho, especialmente concedendo o direito à convivência familiar de forma a alcançar o melhor interesse da criança e do adolescente de modo menos agressivo e célere.

 

Dentre outras inserções, revogações e alterações, a Lei n. 12.010/2009 inovou ao reafirmar a necessidade da intervenção do Poder Público nas adoções dos maiores de idade, bem como aplicar subsidiariamente o Estatuto da Criança e do Adolescente no que for cabível, possibilitando a autoridade competente pelo processo judicial sistematizar a lista de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, bem como outros candidatos à adoção e valorizou a afetividade, concedendo aos companheiros a possibilidade de participarem do processo adotivo.

 

Destaca-se, ainda, que reforçou o entendimento do CC/2002 ao diminuir a idade de adoção de 21 para 18 anos, fundamentado no princípio de que a maioridade civil havia decaído e enfatizando ainda a irrelevância do estado civil dos adotantes, bem como trocou o termo “concubinato” para  “união estável”.

 

Possibilitou também a adoção conjunta, dando ao casal dissociado a oportunidade de adotar quando o estágio de convivência familiar tivesse sido iniciado ainda na constância do casamento ou união estável, sendo deferida se os adotantes acordarem quanto à guarda.

 

Reafirmou que se o adotante falece no curso do processo de adoção, pode o juiz conceder a substituição familiar se o adotante em vida tivesse manifestado pela vontade de adotar, retroagindo a sentença a data do óbito para que assim produzisse seus efeitos.

 

Instituiu, ademais, que a nova família do adotado poderá lavrar um novo Registro de Nascimento na cidade de sua localização, onde não poderá constar nenhuma observação a respeito do ato de origem do adotado.

 

Enfatizou que o estágio de convivência, juntamente com os demais requisitos objetivos, é condição necessária e indispensável para o deferimento da adoção, visto que é através desse período de convivência que será possível analisar a compatibilidade e a probabilidade de sucesso na adoção. Percebe-se, portanto, que a Lei n. 12.010/2009 trouxe mudanças significativas ao instituto adotivo, tutelando a valorização do vínculo de afinidade e de afetividade do adotando com aquele que exercerá a modalidade de substituição familiar, por meio do estágio de convivência familiar. Notório se faz, pois, que os requisitos objetivos após as modificações advindas nesta são mais ágeis na concretização do direito de convivência familiar e do princípio do melhor interesse.

Direitos Pessoais -  No CC 1.634 do Código Civil de 2002, em seus nove incisos – com nova redação decorrente da Lei Federal n. 13.058, de 22.12.2014 (Lei da Guarda Compartilhada) –, são enfocados e relacionados os principais e primordiais direitos e deveres na relação pessoal entre os pais e seus filhos menores e não emancipados. 

Destarte, são inerentes ao exercício do poder familiar a criação, educação, a guarda – unilateral ou compartilhada –, cuja aplicação pragmática desses interesses é de exclusiva e total responsabilidade dos pais. 

Inolvidável que, em caso de guarda unilateral, o genitor que não a possuir terá assegurado o direito de visitas (CC 1.632). Ressalte-se que, conquanto não esteja exercendo a guarda direta, o genitor permanece com a plena e total titularidade do poder familiar.

O exercício da guarda garante aos genitores o legítimo interesse e efetivo direito de reclamar, na expressão da lei, seu filho "[...] de quem ilegalmente os detenha" (CC 1.634, VIII), valendo-se, quando necessário, de pretensão judicial cautelar de busca e apreensão, mesmo em face do outro genitor, em guarda unilateral. 

A criação e educação dos filhos é de primária, primordial e exclusiva responsabilidade dos genitores (art. 229, 1ª parte, da CF/1988), denominada de educação informal (Souza, 2010, p. 13), que compartilharão com a sociedade e com o Poder Público a educação escolar (instrutiva, o ensino), nos ditames da Lei de Regência (Lei Federal n. 9.394/1996), seguindo as diretrizes constitucionais (art. 227, caput) e estatutárias pertinentes (art. 4º, caput, ECA). 

Dentre os interesses e garantias pessoais, os pais têm o legítimo direito de exigir que seus filhos "[...] prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição" (CC 1.634, IX), inciso que ostenta consonância, sendo-lhe corolário, do primeiro deles – criação e educação –, porquanto, obediência e respeito hão de ser conquistados na relação cotidiana entre pais e filhos, cuja imposição hierárquica, em tempos modernos, decerto resultará infrutífera.

Augusto Cury (2014, p. 84), psicanalista e psicoterapeuta, alerta que "Sabemos se uma família é saudável, bem resolvida e feliz não pela ausência plena de atritos, algo impossível, mas pela presença de gratidão, respeito, consideração e diálogo."

A concessão ou negativa de consentimentos para casar – cuja idade núbil é alcançada aos 16 anos (CC 1.517) –, para efetuar viagens ao exterior (observadas as regras estabelecidas no ECA, art. 84; e Res. n. 74/2009, CNJ), e para eventual alteração de residência para município diverso, também são de exclusiva responsabilidade dos pais. 

Poderão, outrossim, conjuntamente, nomear tutor aos filhos menores não emancipados, que é a denominada tutela testamentária (CC 1.729); lembrando que a tutela será aplicada caso haja orfandade paterna e materna, ou, o ou os pais sejam suspensos ou destituídos do poder familiar, pois inexiste exercício simultâneo de tutela e poder familiar. 

A representação legal dos filhos menores, sejam absoluta ou relativamente incapazes, por esse fator etário, é de atribuição primária dos pais, que, nessa última situação, somente os assistirão nos atos da vida civil (CC 1.634, VII, c/c os arts. 115/120, todos do CC/2002), salvo quando legal ou voluntariamente emancipados. 

Situação fática interessante, aliás, é a do filho relativamente incapaz por fator etário (maior de 16, menor de 18 anos – art. 4º, I, CC/2002 –), mas, absolutamente incapaz por outra motivação (clínica, biológica, psíquica, psicológica etc.), cuja interdição, em princípio, ostenta possibilidade e interesse jurídicos, com a nomeação de um curador para o representar nos atos da vida civil, mormente, em sendo titular do domínio sobre bens (patrimônio), uma vez que poderá dispor por testamento (CC 1.860, parágrafo único); destarte, a cautela e garantia dos interesses do incapaz justificam essa medida judicial.

Nesse caso, novamente, compatível é o exercício da curatela pelos pais, cumulativamente, como faziam até então no poder familiar, a referida curatela conjunta ou mesmo compartilhada. Nesse ponto, o novo Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105, de 16.3.2015 – com vacatio legis de um ano [art. 1.045] e que revogará os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil [art. 1.072, II] –) inova ao possibilitar, expressamente, a nomeação de curador provisório (art. 749, parágrafo único). 

Direitos Patrimoniais - Em âmbito material, foca-se a análise dos direitos e deveres relacionados ao usufruto e administração dos bens dos filhos menores, como no alimentício.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estatui o dever de sustento aos pais enquanto titulares do poder familiar (art. 22), tendo a Constituição da República também imposto a devida assistência aos filhos menores – aliás, com reciprocidade aos pais idosos – (art. 229); enquanto isso, o Código Civil fixa a reciprocidade do direito aos alimentos entre pais e filhos, independentemente, de suas faixas etárias (CC 1.696).

Ao cuidar de alimentos quanto ao poder familiar, há que se dizer que o filho menor e não emancipado é titular desse direito ante o dever de sustento imposto aos genitores, ainda que não estejam exercendo o poder familiar. Por isso, a verba alimentar será fixada, sim, consoante o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CC 1.694, § 1º), no entanto, a necessidade do alimentando, decorrente do dever de sustento, é presumida, somente havendo que ser demonstrado o quantum dessa necessidade.

Neste tópico merece ser lembrado o CC 1.583, § 5º, acrescentado pela Lei Federal n. 13.058/2014 (Guarda Compartilhada), que assim garante: "A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos." – destaquei.

Destarte, expressamente, possibilita o pedido de prestação de contas, como de informações, com o fito de aferir o adimplemento do exercício direto do poder familiar.

No que tange ao usufruto e administração dos bens, nos ditames do CC 1.689 essa faculdade legal somente é aplicável aos pais que estejam exercendo o poder familiar; não basta a titularidade do instituto, sendo imprescindível seu real, efetivo e concreto exercício.

O CC 1.690 e seu parágrafo único reprisam, respectivamente, o CC 1.634, inciso VII, e o parágrafo único do CC 1.631, todos do Código Civil de 2002, quanto à representação e assistência dos filhos menores e a proteção judicial em caso de divergência entre suas opiniões no exercício do poder familiar.

Por derradeiro, mencione-se que os pais detêm o usufruto e a mera administração dos bens dos seus filhos menores, sem qualquer poder de alienação, que somente se verificará mediante postulação e autorização judicial (CC 1.691). (Vik de Souza Chaves, em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, acessado em 19.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No lecionar dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, separadamente informa:

1. Criação e educação dos filhos. O descumprimento dos deveres de criar e educar os filhos pode implicar crime de abandono intelectual (arts. 246 e 247, do Código Penal). O dever de educação impõe o dever de matricular o filho na rede regular de ensino, conforme o artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Dever de guarda. A violação desse dever pode implicar os crimes de abandono material (art. 244 do Código Penal); e de entrega de filho menor a pessoa inidônea (art. 245 do Código Penal).

3. Autorização para casamento. Ambos os pais devem concordar, pois o casamento emancipa e, portanto, interfere na situação jurídica de ambos. O CC 1.517 é expresso neste sentido. Em caso de recusa injusta, cabe recurso ao juiz para supri-la.

A emancipação somente se aperfeiçoa com o registro da escritura no registro Civil: “A emancipação não produz os seus efeitos só com a outorga em escritura pública. Sua eficácia depende do registro, que é de caráter constitutivo, a ser feito no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da primeira circunscrição do lugar de domicilio do menor, conforme arts. 89, 90 e 91 (principalmente seu parágrafo único), da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), providência esta que é complementada com a anotação no respectivo assento de nascimento, onde tiver sido realizado (§ 1º do art. 107 da referida LRP), para tanto se fazendo comunicação de um oficial registrador ao outro, se forem diversos (art. 106, LRP)” (Silva, João Teodoro da. A emancipação de menor pelos pais e o artigo 1.631 do Código Civil. RBDFam 26/144, espec. p. 153-154). O autor citado afirma que a emancipação não é ato bilateral e que somente se aperfeiçoa com a aceitação do menor ao apresentar a escritura a registro, nos termos do art. 90 da LRP. Cita, nesse sentido, Vicente Rão.

4. Autorização para viagem. As situações que impõem a necessidade de autorização dos pais para que o menor realize viagens estão disciplinadas nos artigos 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

5. Alteração de residência para outro município. Os incapazes possuem domicilio necessário, i.é, determinado pela lei. Os filhos menores incapazes têm como domicilio o dos pais. Basta essa determinação legal somada ao direito de guarda, que inclui o e ter os filhos em sua companhia, para assegurar aos pais o direito de estabelecer o local de residência dos filhos. 

6. A escolha da pessoa a quem caberá a tutela no caso de falta ou de impedimento de ambos os pais deve ser conjunta, conforme o CC 1.729.

7. É, igualmente, atributo inerente ao poder familiar autorizar hospedagem do filho, conforme o art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Este artigo lista os atributos pessoais relacionados ao poder familiar. O dispositivo completa-se com o rol dos atributos patrimoniais do poder familiar do CC 1.689. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.634, acessado em 19.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).