terça-feira, 19 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES  – VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

** Capítulo V com denominação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

** Caput com redação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide art 321 do CPP.

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

** Inciso I com redação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

** Inciso II com redação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

** Inciso III com redação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

** Inciso IV com redação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

V -  recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

** Inciso V com redação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

** Inciso VI com redação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

** Inciso VII com redação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

** Inciso VIII com redação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

IX – monitoração eletrônica.

** Inciso IX com redação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide Decreto n. 7627, de 24-11-2011, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas.

     ·       Vide arts. 146-B a 146-D da LEP.

§ 1º. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

§ 2º. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

§ 3º. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

§ 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.