DOS ELEMENTOS, DOS
REQUISITOS
E DOS EFEITOS DA
SENTENÇA –
CAPÍTULO XIV - DA LEI
13.105 – de
16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 499 a
506 - Seção II – VARGAS
DIGITADOR
DA SENTENÇA E DA
COISA JULGADA
Seção II
Dos elementos, dos
requisitos
e dos efeitos da
sentença
Art. 499. São elementos
essenciais da sentença:
I
– o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a
soma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III
– o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes
lhe submeterem;
§
1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I
– se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;
II
– empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
III
– invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV
– não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
informar a conclusão adotada pelo julgador;
V
– se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI
– deixar de seguir enunciado, de súmula jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
§
2º. No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o
objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada.
Art. 500. O órgão jurisdicional
resolverá o mérito, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos
formulados pelas partes.
Art. 501. Na ação relativa à
obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão
definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a
taxa de juros, o tempo inicial de ambos e a periodicidade na capitalização dos
juros, se for o caso, salvo quando:
I
– não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II
– a apuração do valor devido, depender de produção da prova de realização
demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Art. 502. É vedado ao juiz
proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Art. 503. A decisão que acolher
a exceção de contrato não cumprido ou o direito de retenção julgará procedente
o pedido, mas somente poderá ser executada se o exequente comprovar que cumpriu
a sua própria prestação ou que a colocou à disposição do executado.
Art. 504. Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao órgão jurisdicional tomá-lo
em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão.
Parágrafo único. Se constatar de
ofício o fato novo, o órgão jurisdicional ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir.
Art. 505. Publicada a sentença,
o juiz só poderá alterá-la:
I
– para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros
de cálculo;
II
– por meio de embargos de declaração.
Art. 506. A decisão que
condenar o réu ao pagamento da prestação consistente em dinheiro e a que
determinar a conversão de prestação de fazer, de não-fazer ou de dar a coisa em
prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária:
§
1º. A decisão produz a hipoteca judiciária:
I
– embora a condenação seja genérica;
II
– ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença ou
esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III
– mesmo que seja impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§
2º. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia
da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de
ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§
3º. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará para o credor
hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros
credores, observada a prioridade no registro.
§
4º. Sobrevindo a reforma ou a invalidação de decisão que impôs o pagamento de
quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a
outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia.