domingo, 13 de setembro de 2015

DA REMESSA NECESSÁRIA – CAPÍTULO XIV DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA - DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 507 - Seção III – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA REMESSA NECESSÁRIA – CAPÍTULO XIV
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
- DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC
– Arts. 507 - Seção III – VARGAS DIGITADOR  


DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção III

Da remessa necessária

Art. 507. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da fazenda Pública;

III – que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder indicar, desde logo, o valor da condenação.

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, ultrapassado o prazo sem que a apelação tenha sido interposta, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, se não o fizer, deverá o presidente do respectivo tribunal, invocá-los. Em qualquer desses casos, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo inferior a:

I – mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados;

III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula do supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo superior Tribunal de Justiça, em julgamento de casos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

DOS ELEMENTOS, DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA – CAPÍTULO XIV - DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 499 a 506 - Seção II – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS ELEMENTOS, DOS REQUISITOS
E DOS EFEITOS DA SENTENÇA –
CAPÍTULO XIV - DA LEI 13.105 – de
 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 499 a
506 - Seção II – VARGAS DIGITADOR  

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção II

Dos elementos, dos requisitos
e dos efeitos da sentença

Art. 499. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a soma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II  - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem;

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;

II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado, de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º. No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada.

Art. 500. O órgão jurisdicional resolverá o mérito, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Art. 501. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o tempo inicial de ambos e a periodicidade na capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido, depender de produção da prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

Art. 502. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Art. 503. A decisão que acolher a exceção de contrato não cumprido ou o direito de retenção julgará procedente o pedido, mas somente poderá ser executada se o exequente comprovar que cumpriu a sua própria prestação ou que a colocou à disposição do executado.

Art. 504. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao órgão jurisdicional tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o órgão jurisdicional ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 505. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Art. 506. A decisão que condenar o réu ao pagamento da prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não-fazer ou de dar a coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária:

§ 1º. A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que seja impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.


§ 4º. Sobrevindo a reforma ou a invalidação de decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia.