terça-feira, 2 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.010, 1.011, 1.012 - continua Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.010, 1.011, 1.012 - continua
 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIIDa Administração
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Art. 1010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada.

§ 1º. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2º. Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3º. Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

Como demonstra Marcelo Fortes Barbosa Filho, na presente seção, foram estabelecidas as regras básicas atinentes à administração dos negócios sociais em uma sociedade simples, aplicáveis, na generalidade dos casos, também às sociedades empresárias de pessoas. Logo de início, o texto legal ressalta que há diferentes níveis de competência decisória no interior da pessoa jurídica, não se concentrando toda ela nos sócios, mesmo porque não é possível que se mantenham permanentemente reunidos e a todo instante deliberem sobre qualquer matéria atinente à gestão. As deliberações dos sócios estão reservadas para assuntos de gravidade mais acentuada e relativos à definição das linhas mestras da gestão, conforme disponha a lei ou o contrato social celebrado. Pode ser esse o caso da instituição de direitos reais de garantia ou da contratação de dívidas vultosas, superiores ao valor de metade do capital. As demais decisões são, todas elas, em princípio, tomadas, quotidianamente, pelos administradores. Quando uma deliberação couber, no entanto, aos sócios, ela será tomada sempre por maioria de votos, atribuídos a cada um dos contratantes de acordo com a importância de sua participação no capital social. Quanto maior a contribuição fornecida para a realização do empreendimento comum, maior o número de votos conferido a um sócio, cabendo observar a exata proporção. A maioria absoluta, conforme disposto no § 1º do presente artigo, é materializada quando reunidos num mesmo sentido votos correspondentes a mais que a metade do capital social. A maioria simples é aquela aferida com base nos votos dos sócios presentes a dada reunião, com total desconsideração dos ausentes. Pode o estatuto ou a lei exigir a deliberação tomada por maioria simples ou absoluta, conforme a conveniência dos sócios e a gravidade potencial da decisão. Na hipótese de empate de votos, prevalecerá a deliberação sustentada por maior número de sócios, i. é, faz-se uma contagem por cabeça, considerando-se a opinião puramente individual de cada contratante. Se, mesmo assim, persistir o empate, ainda que aplicado o segundo critério, a solução fugirá do âmbito interno da sociedade simples e, materializado um litígio, será necessário levar a questão controvertida ao conhecimento de um órgão dotado de jurisdição. Caberá a um órgão do Poder Judiciário (juiz) ou, diante de cláusula compromissória, a um juízo arbitral solver a controvérsia e, ao final, substituir a vontade dos sócios, dado o impasse criado. O § 3º do presente artigo destaca, ademais, o problema do conflito de interesses, antes tratado apenas no âmbito das sociedades por ações (art. 115 da Lei das S.A. – Lei n. 6.404/76), preconizando, como princípio, o afastamento do sócio das decisões que envolvam qualquer interesse pessoal e contrastante com o social. Se o sócio participa, em reunião da sociedade simples, de deliberação relativa a matéria conflituosa e provoca, com seu voto, a aprovação de uma deliberação favorável a seus interesses individuais, mas prejudicial à pessoa jurídica, nasce a responsabilidade pessoal e deverá ele, ante o ilícito contratual, indenizar a própria sociedade simples, respondendo, portanto, por perdas e danos. O legislador, ressalte-se, poderia ter ido mais longe e impedido o sócio, desde logo, de maneira preventiva e absoluta, de participar das deliberações em conflito de interesses, afastando-o de tais decisões e evitando o surgimento de litígios. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1014 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No compasso de Ricardo Fiuza, a doutrina fala das deliberações sobre os negócios da sociedade, no que tange a sua administração, ou seja, às decisões relativas à condução de suas atividades, devem observar o quórum da maioria de votos. É importante que não sejam confundidas as deliberações dos sócios para fins de alteração do contrato social das demais deliberações atinentes à execução do objeto mercantil, em que, por força da lei ou do próprio contrato, os sócios, gerentes ou não, podem ser chamados para decidir sobre questões de maior relevância para os destinos da sociedade. O contrato social pode limitar os poderes dos sócios gerentes encarregados da administração da sociedade, como nos casos mais comuns de concessão de garantias, de oneração ou de alienação de bens pertencentes à sociedade. A maioria absoluta nas deliberações administrativas importa na aprovação por parte de sócios que detenham mais da metade do capital social, em que cada quota deve ser equivalente a um voto. Se houver empate nas deliberações de acordo com a participação de cada sócio no capital, o desempate deverá dar-se por meio de voto por cabeça, ou pelo número de sócios que aprovar a deliberação. Se persistir o empate, a decisão caberá ao juiz que conhecer do feito. Se algum sócio tiver interesse em deliberação que for contrária ao interesse da sociedade, este não poderá participar do processo de votação, sob pena de responder por perdas e danos perante a sociedade pelos prejuízos que esta vier a sofrer. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 527, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, brilha a partir do artigo 1010 até o artigo 1021 o Novo Código Civil ao dispensar total atenção à questão da administração das sociedades simples. O autor OLIVEIRA comenta que um grande passo do legislador na elaboração do Novo Código foi a criação do administrador da sociedade comercial. A esse respeito, a Lei n.º 6.404/76 (como já visto anteriormente, Lei das S/A) reserva os cargos de administradores das sociedades para pessoas físicas, excluindo as pessoas morais; o comentário do autor é: “Devemos expor que não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação." (2003, p. 07). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 02.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligencia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1º. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, conta o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 2º. Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

Dando sequência ao escrutínio de inteligência, segue Barbosa Filho, com o padrão da avaliação das condutas ou dos atos dos administradores da sociedade simples, escolhendo o “bom homem de negócios”, caracterizado por sua atuação ágil, atenta e cuidadosa, em sincronia. Nesse sentido, observado tal padrão, cada administrador, individual e concretamente, deverá se comportar como se estivesse cuidando de seus próprios negócios, sendo indesculpável a desídia. Desrespeitados os preceitos de comportamento, configura-se a culpa do administrador e, gerado qualquer dano, por mínimo que seja, nasce o dever de indenizar. O exercício da função de administrador, por outro lado, se submete a requisitos de natureza pessoa, tendentes a assegurar a idoneidade e a dedicação plena daquele que foi escolhido para coordenar e especificar os negócios sociais. De início, todos os impedimentos previstos originalmente para o empresário individual, referidos nos CC 972 e 973 e inseridos na legislação especial, atingem os administradores; o indivíduo que não pode ser empresário individual não pode, também, ser administrador de uma sociedade, mesmo sendo ela simples. Ademais, a condenação criminal, quando enquadrada numa das hipóteses componentes do rol fechado constante do § 1º, provoca o impedimento, enquanto perdurarem seus efeitos, i. é, desde o trânsito em julgado até a reabilitação (art. 93 do CP). Ao final, no § 2º, determina-se a aplicação subsidiária das regras atinentes ao mandato (CC 653 a 692) à atividade dos administradores. Apesar de os administradores não se firmarem como simples representantes, mas como membros do órgão de presentação da pessoa jurídica, que respeita à disciplina da cessação dos poderes, da atuação de um administrador aparente perante terceiros e dos deveres assumidos pela administrada (a sociedade) e pelo designado para efetuar sua presentação, inclusive quanto ao reembolso de despesas realizadas no exercício da gestão. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1014-15 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Da necessidade do histórico, uma vez ter este dispositivo, em seu § 1º, ter sido objeto de emendas de redação no Senado Federal e em sua fase de redação final na Câmara dos Deputados, com a finalidade de manter o impedimento do administrador de sociedade enquanto perdurarem os efeitos da condenação, bem como atualizar os crimes incompatíveis com o exercício dos poderes de gestão de sociedade tais como definidos pela Constituição de 1988 e sua legislação complementar. O Código Civil de 1916 não continha regra semelhante. O caput deste art. 1.011 reproduz, de modo fiel, o dever de diligência dos administradores das sociedades anônimas contido no art. 153 da Lei n. 6.404/76.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza espanca, somente poder exercer o cargo de administrador da sociedade simples a pessoa que não tiver sido condenada por crimes que, em razão do tipo penal e da natureza da infração, possam importar na perda de idoneidade para fins de representação da pessoa jurídica. Assim, consideram-se incompatíveis com o exercício da função de administrador, a pessoa que esteja impedida de ter acesso a cargos públicos (Lei n. 8.112/90) ou que tenha sido condenada pela prática de crime falimentar (Decreto-Lei n. 7.661/45), de prevaricação (CP, art. 319), peita ou suborno (CI’, art. 333), de concussão (CP, art. 316), peculato (CP, art. 312), de crimes contra a economia popular (Lei n. 1.521/51), contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/86), contra as normas de defesa da concorrência (le. N. 8.884/94), contra as relações de consumo (Lei n. 8.071/90), contra a fé pública (CP, arts. 289 a 311) ou contra a propriedade (CP, arts 155 a 196). Isto porque tais práticas delituosas pressupõem, enquanto persistirem os efeitos da condenação, a inidoneidade da pessoa em relação a atos jurídicos que devem ser praticados perante terceiros e que exigem comportamento probo, digno de boa-fé.

Os impedimentos elencados neste dispositivo dizem respeito, apenas, ao exercício de funções de gerência e administração da sociedade, não impedindo, todavia, a participação da pessoa condenada como sócio, desde que sem poderes de representação. Uma vez que os administradores de sociedade são investidos de funções pelo respectivo contrato social, poderes estes delegados pelos demais sócios, suas atribuições são equiparadas ao mandato, para efeitos de aplicação subsidiária das normas inerentes, no silêncio do contrato de sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 528, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Silvana Aparecida Wierzchón, Embora prevaleça, aparentemente, a ideia de que os sócios podem vir a participar de qualquer maneira da administração da sociedade, o autor OLIVEIRA comentado anteriormente, deixou claro que existem alguns casos em que sócios não podem vir a fazer parte das decisões de cunho administrativo, como explicita o artigo 1011 e seus parágrafos.

De maneira generalizada a despeito dos artigos tratados nesta Seção III das Sociedades Simples do Novo Código, as atribuições dos administradores, desde que constem de contrato devidamente arquivado, são oponíveis contra todos, o que reduz sensivelmente o campo de incidência da teoria da aparência.

Os administradores só podem atuar nos limites de seus poderes contratuais e nada   além (artigo 1015). A atuação fora de seus limites gera sua responsabilização pessoal. Mais recentemente, o Prof. Rubens Requião, segundo OLIVEIRA ao analisar o problema do abuso e do uso indevido da razão social pelo administrador na sociedade por cotas, observou: "Pode ele, todavia, usar da razão social, dentro dos objetivos da sociedade, mas para fins pessoais, o que caracteriza seu uso indevido. Tanto no caso de abuso como no de uso indevido da firma social, cabe ação de perdas de danos contra ele, promovida pela sociedade ou pelos sócios individualmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal" (2003, p. 07). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 02.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Abrilhantando a Lei com Barbosa Filho, um administrador pode receber seus poderes originariamente, quando elaborado o instrumento destinado à promoção da inscrição prevista nos CC 985 e 998, logo após a celebração do contrato social. Nesse caso, será efetivada imediata publicidade acerca da titularidade dos poderes de presentação da pessoa jurídica, podendo quaisquer terceiros identificar o administrador por meio da consulta aos assentamentos registrários e da extração de correspondentes certidões. É possível, porém, e o presente artigo prevê tal hipótese, seja o administrador nomeado, em momento posterior, por instrumento separado. Pode ocorrer a substituição de antigos administradores ou a repartição de poderes de gerência, exigindo-se, então, novas providências registrárias. Prevê-se, com o fim de propagar total publicidade sobre as alterações relativas ao exercício da administração das sociedades, a necessidade da promoção de averbação, i. é, de um segundo ato registrário a ser praticado perante o oficial de registro civil de pessoa jurídica onde já houver sido feita a primitiva inscrição da sociedade, a qual lhe garantia personalidade jurídica. Trata-se, portanto, de um ato secundário e dependente da realização da antecedente inscrição, atualizando-a em conformidade com os rumos adotados pelos sócios, externados por meio de suas deliberações e documentados pelas atas de suas reuniões. Caso passa a atuar antes mesmo da realização da averbação em relevo, o administrador nomeado submete-se a uma sanção grave, derivada da ausência de publicidade registrária, passando a assumir, perante terceiros credores, responsabilidade pessoal e solidária por todos os negócios sociais em que houver atuado em nome da pessoa jurídica. O terceiro credor poderá, assim, exigir o pagamento do débito tanto da pessoa jurídica quanto do próprio administrador, só produzindo sua nomeação todos os efeitos próprios após a averbação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1015 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua especulação ao CC 1012, Ricardo Fiuza, aponta que, em princípio, as funções de administração e gerência da sociedade devem ser atribuídas a sócios dela integrantes, e desse modo consignado no respectivo contrato social. Sempre que o exercício das atribuições de gerência da sociedade forem atribuídas a outro sócio não autorizado pelo contrato social, ou a terceiro, não sócio, nomeado gerente por instrumento em separada, seja em termo aditivo ou mediante procuração, o título de delegação ou de atribuição de poderes de representação deve ser averbado junto ao respectivo registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no qual foi inscrita a constituição da sociedade. Enquanto essa delegação de poderes de gerência e representação não for averbada no registro civil competente, o administrador nomeado por instrumento em separado responde pessoal e solidariamente, junto com a sociedade que representa, pelas dívidas e obrigações sociais contraídas em razão do exercício do mandato recebido. Após a devida e regular averbação do instrumento de delegação, a sociedade assumirá as obrigações contraídas pelo administrador ou gerente por ela designado contratadas em seu nome, inste, o acesso a cargos públicos; - por crime falimentar, de prevaricação, perda ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 530, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na apreciação de Silvana Aparecida Wierzchón, além das obrigações já comentadas comuns a todos os sócios, envolvendo principalmente a questão da formação do capital, as partes da sociedade como se vê nos artigos referenciados logo antes, podem fixar cláusulas regulando suas relações durante a vida da sociedade, o que consta no artigo 1002 por sinal.

Entre as tarefas que cabem aos sócios, como dispõe NEGRÃO, estão as de cunha operacional ou administrativo: “A nomeação do administrador da sociedade deve ser indicada no contrato social levado a registro no órgão competente, e, se não o for, no silêncio a respeito de quem a exerce, a administração competirá separadamente a cada um dos sócios” (2003, p. 312). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 02.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).