segunda-feira, 15 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.182, 183, 184 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.182, 183, 184 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ATRIBUIÇÕES DA ADVOCACIA PÚBLICA

A advocacia pública é incluída ao Capítulo referente às partes e procuradores no CPC. Segundo o art. 182 incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei e por meio da representação judicial, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta em todos os âmbitos federativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293/294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º. Não se aplica o benefício de contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO

O art. 183 do CPC trata do prazo para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. É superior ao art. 188 do CPC/1973 que previa genericamente a Fazenda Pública com a prerrogativa do prazo em dobro. Em regra, o prazo continua ser contado em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que nos termos do § 1º será feita por carga, remessa ou meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em mais uma regra também aplicável ao Ministério Público e à Defensoria Pública, os entes públicos elencados no caput do artigo ora analisado, não se beneficiam com prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, § 2º do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 184. O membro da advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RESPONSABILIDADE DO MEMBRO DA ADVOCACIA PÚBLICA


Como ocorre com o promotor de justiça, que tem responsabilidade prevista no art. 181 do CPC, e com o defensor público, com responsabilidade prevista no art. 187 do mesmo diploma processual, o membro da advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 184, CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).