segunda-feira, 4 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 224, 225, 226 – Da Prova – Do Instrumento Particular - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 224, 225, 226
– Da Prova – Do Instrumento Particular
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. 1

1.        Documentos em língua estrangeira

Dispõe o artigo 13 da Constituição Federal que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. Para dar operabilidade a esse preceito, nada mais natural que se apenas se reconheça efeitos legais aos documentos redigidos em língua portuguesa ou traduzidos ao vernáculo por tradutor juramentado. É exatamente isso o que diz o artigo 224 do Código Civil. Importante ressaltar que entre os países do Mercosul, o decreto n. 2.067/96 confere força probatória aos documentos redigidos em espanhol independentemente de estarem acompanhados de tradução juramentada. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembrando Paulo Byron, tem-se na exigência da língua vernácula nos atos negociais, que todos os documentos, instrumentos de contrato, que tiverem de produzir efeitos no Brasil, deverão ser escritos em língua portuguesa. Se escritos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o português, por tradutor juramentado, para que todos possam deles ter conhecimento, pois não se pode exigir que o juiz possa compreender todos os idiomas e, ainda sobre o registro de documentos estrangeiros, que poderão ser registrados em nosso país, no original, para fins de sua conservação, mas para que possam ter eficácia e para valerem contra terceiros deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, e tal tradução deverá ser registrada. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).

Sob o enfoque de Nestor Duarte, aprende-se que, não impõe a lei que o instrumento particular feito no Brasil, o seja em língua nacional, como se dá com a escritura pública (art. 215, § 3º), sendo, porém, usual que se faça na língua do país. Os documentos estrangeiros, também, em geral, são redigidos na língua local.

Tendo o documento em língua estrangeira de ser usado no Brasil, deverá ser traduzido (art. 8º, III, da Lei n. 8.934/94) para o português (art. 157 do CPC/1973, com correspondência no art. 192 do atual CPC/2015, em seu parágrafo único e no art. 129, § 6º, da Lei n. 6.015/73). A exigência de tradução tem sido abrandada pela jurisprudência, quando o documento apresentado em juízo não apresentar dificuldade para sua compreensão, porque não acarreta prejuízo às partes. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. às pp. 178 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. 1

1.        Reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e outras reproduções sobre fatos ou coisas

Os documentos não se restringem à forma escrita. A lei igualmente considera como documento as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas. Além da escrita, portanto, imagens e outras formas de reprodução visual ou auditiva podem servir como prova documental de fatos ou coisas. Seguindo a mesma regra enunciada para os documentos escritos, todas as demais formas de reprodução de fatos ou coisas servem como meio de prova de sua existência, podendo o interessado arguir, sempre de modo motivado e fundamentado, sua inexatidão, falsidade ou adulteração para retirar-lhe a força probatória. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No contar de Paulo Byron, só ouvimos a doutrina, a respeito de reproduções fotográficas, cinematográficas, mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas e registro fonográficos, fazerem prova plena destes, desde que aquele contra que forem exibidos não impugne sua exatidão. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).

Seguindo na esteira de Nestor Duarte, entende-se que essas reproduções da prova documental, embora não sejam literais, o que as diferencia é que não são formadas pelo cérebro do seu autor, mas decorrem do próprio fato ou ato documentado. Classificam-se como documentos direitos porque “o fato representado se transmite diretamente para a coisa representativa” (Amaral Santos, Moacyr, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 163).

Cabe à parte contra quem forem apresentadas impugnar-lhes a exatidão, quando terão de ser submetidas a exame pericial (alusão ao art. 383 do CPC/1973, com correspondência no art. 422, caput e § 1º, do CPC/2015).

A Lei n. 11.419, de 19.12.2006, trouxe significativa alteração nessa matéria, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário”, na forma que estabelece, “serão considerados originais para todos os efeitos legais”, (art. 11), acrescendo, ainda, regras ao Código de Processo Civil, acerca de “reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular”, aqui, o autor refere-se ao art. 365, V e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC/1973, com correspondência no art. 425 do CPC/2015, com a devida redação referente aos incisos V e VI, tanto quanto aos §§ 1º e 2º, aqui aludidos. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual.às pp. 178 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. 1

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

1.        Força probatória dos livros e fichas dos empresários e sociedades

Apesar de serem documentos particulares, a força probatória dos livros e fichas dos empresários não fica limitada a fazer prova contra quem os produziu. Desde que escriturados sem vício, tais documentos empresariais também fazem prova a favor de quem os produziu, podendo, entretanto, ser elidida por comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos. O parágrafo único ressalva apenas que, nos casos em que a lei exigir escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, sozinhos, os livros e fichas não farão prova suficiente. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O diapasão de Paulo Byron, afina-se com a doutrina que a respeito de livros e fichas de empresários e sociedades, servem não só de prova contra aqueles a quem pertencem, mas também a seu favor se escriturados sem quaisquer vícios. Tais livros e fichas não constituirão provas suficientes nos casos em que a lei exigir instrumento público ou, até mesmo, articular revestido de requisitos especiais. Havendo comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos, sua força probatória poderá ser refutada. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja seu valor será permitida prova testemunhal, quanto à subsidiariedade de prova testemunhal, admitir-se-á também a prova exclusivamente testemunhal, seja qual for o valor contratual, quando o credor não puder, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).

No sentir de Nestor Duarte, aparentemente o dispositivo contraria o princípio segundo o qual a pessoa não pode forjar a prova para si previamente: nemo sibi titulum constituit. Sucede, entretanto, que os livros e fichas provam contra as pessoas a quem pertencem. A fim de fazer prova a seu favor, o empresário terá de ostentar escrituração sem vício extrínseco ou intrínseco, ou seja, lastreada em elemento estranho aos livros, conforme salienta João Eunápio Borges (Curso de direito comercial terrestre, 2ª ed. Rio de Janeiro, forense, 1964, p.227). não fica, porém, aquele a quem pertencer os livros inibido de provar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (art. 378 do CPC/1973, que tem correspondência no CPC/2015, art. 417, com idêntica redação). A escrituração, por outro lado, é indivisível, de modo que, “se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis aos interesses do autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como verdade” (art. 380 do CPC/1973, com correspondência no art. 419 do CPC/2015, mesma redação).

A prova resultante dos livros e fichas não substitui a escritura pública, nem o instrumento particular depende de requisitos especiais. O empresário e as pessoas jurídicas em geral estão sujeitos à exibição da escrita, inclusive em procedimentos preparatórios (art. 844, III, do CPC/1973, que encontra correspondência do art. 396 em diante, até o art. 400, parágrafo único do CPC/2015). (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., pp 178–179 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).