segunda-feira, 3 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI- VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA REUNIÃO E DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI- VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO X

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente, adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião cientificadas as partes e as testemunhas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo nãocomparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide arts. 379, § 1º. E 564, III, g, do CPP.

§ 1º. Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente, submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide art. 210 do CPP.

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide art. 218 do CPP.

§ 1º. Se, intimada,  a testemunha nãocomparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 462. Realizadas as disposições referidas nos arts. 454 e 461, desse Código, o juiz presidente verificará a a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda a chamada deles.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 470. Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 471. Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim  o prometo.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.