CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.000, 1.001, 1.002 -
DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO
II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
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Art 1.000. A parte
que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se a aceitação tácita a prática, sem
nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Correspondência no CPC/1973, art 503, com a mesma idêntica.
1. AQUIESCÊNCIA
Segundo o art 1.000, deste CPC,
a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Trata-se do fenômeno da aquiescência,
que gera uma preclusão lógica a impedir a admissão do recurso. A aquiescência,
a exemplo da renúncia, só é possível entre a intimação da decisão impugnável e
a interposição do recurso. Conforme prevê o art 1.000, caput, do CPC, “a parte não poderá recorrer”, o que demonstra que,
uma vez já tendo recorrido, a aceitação da decisão torna o recurso prejudicado,
mas não gera a aplicação do dispositivo legal ora analisado.
Há aquiescência sempre que a
parte que poderia recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível
com a vontade de recorrer. Diferente da renúncia, o ato praticado não se volta
de maneira direta à abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a
concordância com a decisão, ade forma que a impossibilidade de ingressar com
recurso a partir desse momento é uma mera consequência do ato de concordância.
Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica.
Exemplos de aquiescência são: o
pagamento da condenação, o levantamento de valores depositados na ação
consignatória, apresentação das contas exigidas na ação de prestação de contas,
desocupação do imóvel e entrega das chaves na ação de despejo, a realização de
transação.
Há interessante julgado do
Superior Tribunal de Justiça inadmitindo recurso especial interposto pela
Fazenda Pública de julgamento de reexame necessário, entendendo o tribunal que,
ao deixar de apelar da sentença, a preclusão lógica impediria a interposição de
recurso especial. O entendimento, entretanto, restou superado por decisão do
mesmo tribunal da Corte Especial, entendendo que a ausência de apelação nesse
caso não impede a Fazenda Pública de recorrer às instâncias extraordinárias
(Informativo 445/STJ, Corte Especial, EREsp 1.119.666-RS, rel. Min. Eliana
Calmon, j. 01.09.2010, DJe 08.11.2010; Informativo 441/STJ. Corte Especial.
Resp 905.771-CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29.06.2010, DJe
19.08.2010; Informativo 473/STJ: Corte Especial, EREsp 853.618-SP, rel. Min.
João Otávio de Noronha, j. 18.05.2011, DJe 03.06.2011).
Nos termos do art 520, § 3º do
CPC, havendo o depósito do valor exequendo no cumprimento de sentença no prazo
de 15 dias da intimação, o executado se livra da aplicação da multa e não torna
prejudicado seu recurso contra a decisão exequenda. Apesar de aparentar
tratar-se de exceção pontual à aquiescência prevista no art 1.000 deste CPC, o
melhor entendimento é de que nesse caso não há pagamento, mas mero depósito,
com o que o executado não está praticando ato de concordância com a decisão
exequenda. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.648. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Correspondência no CPC/1973, art 504, com a mesma redação.
1. IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO
Segundo o art 1.001 deste CPC,
os despachos são irrecorríveis, o que poderia levar à conclusão de que todos os
pronunciamentos com carga decisória são recorríveis. Apesar de ser essa a
regra, é importante lembrar que existe irrecorribilidade de decisões judiciais
previstas pelo Código de Processo Civil (v.g., arts 138, caput e 1.007, § 6º), bem como por construções jurisprudenciais
(decisão que reconhece suspeição por motivo de foro íntimo).
Triste constatação derivada de
análise jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça demonstra uma forte e
equivocada tendência de entender como despachos e, portanto, irrecorríveis,
alguns pronunciamentos nitidamente de natureza decisória. O pronunciamento que
restitui o prazo para uma das partes naturalmente analisa a presença da causa
que justifique essa restituição e decide pela sua ocorrência (Contra: STJ, 6ª
Turma, AgRg no Respe 415.691/DF, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j.
09.12.2005, DJ 20.03.2006); o pronunciamento que determina a remessa de um
processo a outro julgador em razão da prevenção decide a respeito da presença
desse fenômeno jurídico de modificação de competência (contra: STJ, 6ª Turma,
AgRg no Ag 561.502/RJ, rel. Min. Paulo Medina, j. 05.10.2004, DJ 03.11.2004, p.
248).
O pronunciamento que deixa de
analisar o pedido de tutela antecipada tem carga decisória. A pueril
justificativa de que, postergada a decisão a respeito da concessão ou não da
tutela para momento posterior – após a juntada de determinados documentos nos
autos – se estaria diante de pronunciamento que nada decidiu (despacho), não se
sustenta (Contra: STJ 1ª Turma, AgRg no REsp 1.009.082/MG, rel. Min. Denise
Arruda, j. 24.06.2008, DJ 04.08.2008; REsp 417.479/RS, 1ª Turma, rel. Min.
Garcia Vieira, j. 25.06.2002, DJ 26.08.2002, p. 178). É evidente que se a parte
pediu a tutela antecipada é porque precisa com urgência de uma concessão, de
forma que, ao deixar de analisar o pedido, há negativa da prestação
jurisdicional requerida pela parte, o que já é suficiente para atribuir a esse
pronunciamento conteúdo decisório.
O Superior Tribunal de Justiça
na vigência do CPC/1973 dizia com todas as letras que o pronunciamento que
determinava a emenda da petição inicial é mero despacho, mas reconhecia que
excepcionalmente seria cabível recurso a depender da subversão da legislação
processual em vigor de maneira a causar um gravame à parte (STJ, 2ª Turma, REsp
891.671/ES, rel. Min. Castro Meira, j. 06.03.2007, DJ 15.03.2007, p. 303). Percebe-se
que o próprio tribunal reconhecia o absurdo de seu entendimento ao afirmar ser
irrecorrível tal pronunciamento, confundindo admissibilidade com mérito, uma
vez que a análise do conteúdo do pronunciamento para se aferir se ele subverte
ou não a legislação refere-se à correção ou não da decisão.
Com a opção legislativa de
limitar o cabimento do agravo de instrumento a determinadas hipóteses previstas
expressamente em lei, sempre que houver indevida confusão jurisprudencial a
respeito da qualificação do pronunciamento judicial, tomando uma decisão
interlocutória por despacho, será cabível o agravo de instrumento se a hipótese
estiver prevista no rol legal de cabimento de tal recurso e mandado de segurança
se o pronunciamento estiver fora de tal rol.
Registre-se que mesmo se
tratando de um despacho ou decisão irrecorrível por opção do legislador será
cabível o recurso de embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, RMS 43.439/MG, rel.
Min. Nancy andrighi, j. 24.09.2013, DJe 01.10.2013). Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.650/1.651. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em
parte.
Correspondência no CPC/1973, art 505 que diz: A sentença pode
ser impugnada no todo ou em parte.
1. RECURSO TOTAL E PARCIAL
Segundo tradicional regra do
direito pátrio, o objeto do recurso será limitado pela decisão recorrida, não
podendo extrapolá-lo. A exceção atualmente fica por conta do disposto no art
1.013, § 3º, I, do CPC, que permite ao Tribunal, no julgamento de apelação
contra sentença terminativa (art 485 deste CPC), conhecer imediatamente o
mérito da ação ainda que tal matéria não tenha sido enfrentada em primeiro grau
de jurisdição, desde que preenchidos os requisitos legais. De qualquer forma, a
regra continua a ser aquela que condiciona o Tribunal em sede recursal a
somente se manifestar a respeito de matérias que tenham sido decididas no
pronunciamento impugnado.
São chamados de recursos
totais, os recursos que têm por objeto a integralidade da parcela da decisão
que tenha gerado sucumbência à parte recorrente, enquanto os recursos parciais
são aqueles nos quais somente uma parcela da decisão que gerou a sucumbência da
parte recorrente é objeto do recurso. Utilizando-se a ideia de capítulos de
sentença, que pode na verdade ser aplicada para qualquer espécie de decisão, o
recurso total é aquele que impugna a totalidade dos capítulos da decisão que
geraram sucumbência à parte, enquanto o recurso parcial é aquele no qual
somente um, ou alguns dos capítulos que geraram sucumbência são objeto do
recurso, havendo no caso concreto capítulo que, apesar de gerar sucumbência à
parte, não é objeto de impugnação.
Registre-se que recurso total
não significa recurso que tenha como objeto a integralidade da decisão
impugnada, porque havendo uma parcial procedência da pretenso, haverá parcela
da decisão para a qual faltará à parte vitoriosa interesse recursal. O que
determina ser um recurso total ou parcial não é a identidade plena entre o
objeto do recurso e da decisão impugnada, mas a identidade do objeto recursal
com a sucumbência gerada pela decisão impugnada. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.651. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS " continua
nos artigos 1.003 a 1.008, que vêm a seguir.