quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 14, 15, 16 Dos Direitos da Personalidade – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 14, 15, 16
Dos Direitos da Personalidade    VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
 – Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo II –-
Dos Direitos da Personalidade(Art. 11 ao 21)

 

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição  gratuita do próprio corpo, no todo ou da parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

O presente dispositivo não serviu de palco a qualquer alteração seja por parte do Senado Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.

Comentário do Relator Deputado Ricardo Fiuza, sobre a Disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte: Admitido está o ato de disposição gratuita de órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem para fins científicos ou de transplante em paciente com doença progressiva ou incapacitante, irreversível por outras técnicas terapêuticas (Lei n. 9.434/97, art. 12; e Dec. n. 2.268/97, art. 23).

Princípio do consenso afirmativo : Consagra o princípio do consenso afirmativo, pelo qual a pessoa capaz deve manifestar sua vontade de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em pane, para depois de sua morte, com objetivo científico (p. ex., estudo de anatomia humana em universidade) ou terapêutico (p. ex., transplante de órgãos e tecidos). 

Revogação “sine die”: Quem vier a dispor para depois de sua morte do próprio corpo, no todo ou em parte, tem o direito de, a qualquer tempo, revogar livremente essa doação post mortem. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 14, (CC 14), p. 25-26, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Samuel Felipe Weirich, em artigo intitulado “A (Im)possibilidade da Criogenia Humana no Ordenamento Jurídico brasileiro”, comenta referindo-se ao art. 14 do CC/02, que liga a criogenia humana e o direito.

A criogenia é o ramo das ciências humanas que visa estudar os fenômenos físicos, químicos e biológicos, que ocorrem ao submeter os tecidos humanos a temperaturas extremamente baixas.

Acredita-se que os primeiros estudos começaram na década de 60 nos Estados Unidos da América, onde o Físico e Matemático Robert Ettinger, almejava congelar corpos humanos, com o intuito de serem descongelados e revividos no futuro, possibilitando a cura de doenças pré-existentes à época do congelamento.

De acordo com o jornal americano “The Washington Post” (2011), Robert foi considerado como um dos pioneiros no estudo da criogenia humana, apelidado posteriormente, como “pai da criogenia”. Ademais, em 1976 fundou o Instituto de Criogenia de Clintown Township localizado no Estado de Michigan, EUA.

Conforme dados publicados na edição online da Revista Galileu (2018, pág. 1), sabe-se que em escala global, existem apenas três clínicas especializadas nas técnicas de criogenia. Nos Estados Unidos da América, a “Cryonics Institute”, localizada no Estado de Michigan, e “Alcor Life Extension Foundation”, no Estado do Arizona. Na Rússia, o instituto “KrioRus”, que está localizada em Moscou.

O ordenamento pátrio brasileiro, não prevê legislação que verse sobre a criogenia, tão pouco quanto ao direito de ser congelado. Contudo, em uma análise hermenêutica, não há proibição legal. Isto posto, a ausência de previsão legal pode ser suprida com a aplicação dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais inseridos na carta magna de 1988.

É sabido que o ordenamento pátrio brasileiro, não prevê legislação que verse sobre a criogenia, tão pouco quanto ao direito de ser congelado. Contudo, em uma análise hermenêutica, não há proibição legal. Isto posto, a ausência de previsão legal pode ser suprida com a aplicação dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais inseridos na carta magna de 1988.

A plausibilidade jurídica da aplicação do instituto da criogenia humana no ordenamento jurídico brasileiro, deverá estar pautada na manifestação de vontade do indivíduo, chamadas de “disposições de última vontade”. Ocorre que para sua efetivação, deve-se ponderar e flexibilizar princípios do direito brasileiro.

Os primeiros estudos da criogenia humana iniciaram por volta da década de 60, nos Estados Unidos da América, onde o Físico e Matemático Robert Ettinger, sobrevivente da segunda guerra mundial, chamou a atenção das mídias, com a pretensão de congelar corpos humanos.

Segundo a revista Uol (2011), em 1964, Robert publicou o “The Prospect of Immortality”, que traduzido seria, “uma perspectiva da imortalidade” na qual, defendia a tese sobre a possibilidade do congelamento do corpo humano definitivamente, com o intuito de futuramente a medicina possa curar as doenças pré-existentes a época do congelamento.

Robert conseguiu o que almejara no ano de 1967, onde o primeiro corpo a ser congelado, o americano James Bedfor, nos Estados Unidos. Robert Ettinger, com o feito, ficou conhecido como o “pai da criogenia humana”.

Conforme os dados da Revista Galileu (2019, p. 1), estima-se que existem cerca de 350 corpos congelados em clínicas especializadas nos Estados Unidos e Rússia.

Para ser conservado pelas técnicas de criogenia, estima-se que o de cujus ou familiares, tenham que desembolsar aproximadamente a quantia de  $ 28.000,00 (vinte e oito mil dólares), e o corpo é mergulhado em uma mistura com nitrogênio líquido, até que alcance a temperatura de 196º,15 Cº (graus célsius), equivalentes a 77 K (Graus Fahrenheit).

A criogenia é um ramo das ciências, que estuda o comportamento dos tecidos, quando colocado a temperaturas muito baixas, estudando assim, os fenômenos físicos e químicos. Até o momento, sabe-se que ocorre a preservação total de vasos e tecidos humanos.

De acordo com Bezerra, Teixeira e Mayer (2016, p. 121), a medicina atual obteve avanços significativos com a utilização de técnicas de criogenia em embriões humanos. O que ocasionou interesse da comunidade científica, e por consequência a necessidade de se investigar sobre a possibilidade de congelar um corpo humano inteiro, e descongelá-lo em um futuro distante. Porém, tal hipótese ainda não foi confirmada pelos ramos científicos.

A medicina explica que a criogenia consiste no congelamento total dos tecidos e substâncias presentes no corpo humano, quando submetido a temperaturas baixíssimas. Declarado a morte do paciente que pretende se submeter a esse procedimento, os médicos administram substâncias que visam impedir a deterioração do corpo humano, seus tecidos e órgãos, em seguida ele passa a ser entubado e colocado na cápsula térmica onde ocorre o processo de criopreservação.

Por fim, sabe-se que a criogenia é uma ciência tênue, que depende de comprovação para ter total aceitação das comunidades científicas. Por outro lado, com a possibilidade da preservação dos tecidos e órgãos humanos em estado integral, pode-se abrir uma série de outras conquistas.

Recentemente, no ordenamento jurídico brasileiro, em sede do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3510, o Supremo Tribunal Federal – STF, com base em uma interpretação da constituição federal e dos direitos fundamentais, entendeu que o artigo 5º da Lei de Biosseguranca que trata sobre as pesquisas com células-troncos embrionárias, não violam o direito a vida e a dignidade da pessoa humana.

Importante frisar, que até o presente momento, considera-se um sucesso as técnicas de criogenia já utilizadas, como o congelamento de células embrionárias, e gametas.

Como estas e outras conquistas algumas pesquisas vêm ganhando força com a atualidade. É mister ressaltar que até meados da década de 1990, a comunidade científica via a criogenia como “ficção” e algo para tolos, não levava a sério os estudos sobre o tema.

Conforme dados obtidos da Revista Galileu (2019, p. único), nota-se um aumento crescente na procura da criopreservação, importante frisar que atualmente mais de 350 corpos estão criopreservado em três clínicas especializadas no mundo inteiro, i.é, a procura crescente da criogenia, resulta em uma série de consequência jurídicas, que devem ser estudadas e compreendidas, até mesmo no ordenamento jurídico brasileiro.

As disposições de últimas vontades, também chamadas de manifestação de vontade, constitui o elemento crucial para a concretização do desejo do indivíduo em passar pelo procedimento da criopreservação. Em uma análise constitucionalista, trata-se do exercício dos direitos personalíssimos.

Nesse contexto, é mister analisar detalhadamente as consequências jurídicas da manifestação de vontade do de cujus (art.107 do CC/02), que visa uma destinação diversa ao seu cadáver.

O Código Civil Brasileiro, resguarda de forma excepcional, a possibilidade de dispor do corpo, ou parte deles, seja para fins de transplante ou para fins altruísticos. Nota-se, a intenção do legislador em dar um ampla proteção aos direitos da personalidade, que nos acompanham em todo o ciclo vital (concepção, nascimento, crescimento, reprodução, velhice, morte), com o intuito de evitar a violação da integridade física e a vida da pessoa natural.

Acerca da realização do procedimento da criogenia, como forma de destinação do corpo no estado post mortem, exige do de cujus, uma declaração unilateral de vontade, i.é, homenageia-se o Princípio da Manifestação de Vontade e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pilar da Constituição da Republica.

Acerca do tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.532.544/RJ, pacificou o entendimento de que a manifestação de vontade do indivíduo, deve prevalecer até mesmo após seu passamento.

É evidente o posicionamento da jurisprudência atual no ordenamento pátrio, no sentido de efetivar as declarações de vontade, também prestigiando outras instituições civilistas presentes.

Entretanto, o que se almeja é a efetivação da autonomia de vontade, manifestada ainda em vida, pelo de cujus, chamado também pela doutrina, de “disposições de últimas vontades”. Busca-se a prevalência da vontade manifestada pelo falecido, que deve prevalecer após o seu passamento.

Nessa vertente, prega-se a vitaliciedade e oponibilidade dos direitos personalíssimos em face do Estado e de terceiros. Por consequência, permite-se a relativização e a ponderação, de outros direitos, exemplo, o direito ao funeral, ao sepultamento, e o direito ao luto, expressado por familiares do de cujus.

Conclui-se que é necessário haver uma ponderação de direitos. Busca-se o respeito aos Princípios Constitucionais, em excelência o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, para que assim, possa concretizar o instituto da criogenia humana, como forma diversa da disposição do corpo.

A criogenia humana tornou-se um tema de relevância para o ordenamento jurídico. Contudo, conforme a análise da literatura jurídica, encontra-se apenas uma obra jurídica e recente (2020), que dispusera sobre o tema.

A plausibilidade jurídica da criogenia, está pautada na prevalência da manifestação de vontade do indivíduo, ou seja, as últimas disposições do indivíduo manifestado em vida, acerca da disposição final do seus restos mortais, que ocorre somente pela prevalência e exercício dos direitos personalíssimos.

O presente artigo tem o condão de identificar as principais questões jurídicas atreladas a efetivação ou não, do instituto da criogenia humana, levando em consideração a ausência de qualquer previsão legal sobre o tema.

O legislador, prevendo que haveria situações em que a lei fosse omissa, em atenção aos Princípios Constitucionais permite que o Poder Judiciário utilize de outras ferramentas há fim de garantir o acesso à justiça e a resolução das lides. Fazem jus aos artigos 4º e 5º, da Lei de introdução às Normas do Direito brasileiro.

Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito e Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Em uma análise hermenêutica, se extrai dos referidos artigos, que o legislador teve a intenção de permitir aos julgadores, que apliquem outras fontes do direito para a solução de lides que não se enquadram na atual legislação.

Desta forma, permite-se ao Poder Judiciário, utilizar a analogia, os costumes, os Princípios Gerais de Direito, como forma de resolver a lide, e suprir as lacunas existentes na vasta gama processual, visando atender aos fins sociais e as exigências do bem comum. [...] (Samuel Felipe Weirich, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, há 21 dias (22/10/2021), intitulado “A (Im)possibilidade da Criogenia Humana no Ordenamento Jurídico brasileiro”, comentários ao art. 14 do CC/02,  acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como observa a Equipe de Guimarães e Mezzalira, naturalmente a disposição total do corpo apenas pode se dar para depois da morte. Por outro lado, admite-se a disposição gratuita de parte do próprio corpo para rins altruísticos (transplantes) ou científicos. A disposição de parte do corpo em vida para fins científicos ou de transplante é um negócio jurídico necessariamente gratuito que depende de uma manifestação de vontade livre e esclarecida do doador. Ou seja, é necessário que ao doador seja explicitada em linguagem simples, leiga e compreensível a natureza, o procedimento, bem como todas as consequências e riscos da intervenção a ser realizada.

Sobre a pesquisa científica envolvendo seres humanos, tem-se que, o primeiro e talvez o historicamente mais importante documento que tratou da pesquisa em seres humanos foi o Código de Nuremberg, composto por dez enunciados que traçavam diretrizes gerais para a realização de pesquisas em seres humanos e que, ainda que não o fizesse expressamente, consagrou os atuais princípios básicos da bioética. Posteriormente, o Código de Nuremberg foi substituído pela Declaração de Helsink, promulgada em 1962 e já atualizada três vezes, em Tóquio (1975), Veneza (1983) e em Hong Kong (1989). No Brasil, dois são os artigos da Constituição Federal que tratam das pesquisas biomédicas. O primeiro deles é o artigo 199, § 4º da Constituição federal, ao dizer que, “a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”. O segundo é o artigo 225, § 1º, II, o qual afirma que “[incumbe ao Poder Público] preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”. Tais artigos, com se vê partem do fundamental direito de liberdade da expressão científica, consagrado pela Constituição Federal (art. 5º, IX). Atualmente, a resolução n. 196/96 do conselho Nacional de Saúde define pesquisa em seres humanos como “todo procedimento de qualquer natureza envolvendo o ser humano, cuja aceitação não esteja ainda consagrada na literatura científica (...) os procedimentos referidos incluem entre outros, os de natureza instrumental, ambiental, nutricional, educacional, sociológica, econômica, física, psíquica ou biológica, sejam eles farmacológicos, clínicos ou cirúrgicos e de finalidade preventiva, diagnóstica ou terapêutica” (Res. CNS, n. 196/96, Aspectos Éticos da Pesquisa Envolvendo seres Humanos, inc. III, n. 2). Como se vê, ao afirmar que todo procedimento de qualquer natureza caracteriza pesquisa em seres humanos, o Conselho Nacional de Saúde propositalmente atribuiu um conceito extremamente amplo para a expressão pesquisa em seres humanos. Fica albergada no conceito de pesquisa científica em seres humanos, portanto, não só a experimentação científica em seu sentido clássico, mas também a intervenção médica curativa que emprega técnica, medicamento ou qualquer outro procedimento cuja eficácia ainda não tenha sido consagrada na literatura científica. Naturalmente, ao lado do respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, os quatro princípios da bioética (autonomia, beneficência, não maleficência e justiça), foram as linhas mestras que devem nortear todo procedimento biomédico, em especial a potencialmente lesiva pesquisa em seres humanos. Tais princípios, além de autoaplicáveis, servem ainda de suporte para diversas outras regras mais específicas no campo da pesquisa medida em seres humanos. Assim, por exemplo, ocorre com a regra que explicita a necessidade de obter o consentimento esclarecido do paciente que se sujeita a uma pesquisa medida (Código de Ética Médica, art. 123 e Res. CNS n. 196/96, III. 3, letra g) “É vedado ao médico realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido, sobre a natureza e consequências da pesquisa” (CEM, art. 123). (“A pesquisa em qualquer área do conhecimento, envolvendo seres humanos deverá observar as seguintes exigências: Contar com o consentimento livre e esclarecido do sujeito da pesquisa e/ou seu representante legal” (res. CNS n. 196/96, III.3, letra g), a qual tem apoio no princípio da autonomia. Ainda apoiada no princípio da autonomia, a Res. n. 196/96 dispõe ainda que a pesquisa em ser humano deve “ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser sujeitos de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida através de sujeitos com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios direitos aos vulneráveis. Nestes casos, o direito dos indivíduos ou grupos que queiram participar da pesquisa deve ser assegurado, desde que seja garantida a proteção à sua vulnerabilidade e incapacidade legalmente definida” (Res. CNS n. 196/96, III.3, letra j), devendo, “assegurar aos sujeitos da pesquisa as condições de acompanhamento, tratamento ou de orientação, conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento; demonstrar a preponderância de benefícios sobre riscos e custos” (Res. CNS n. 196/96, III.3, letra 1). Além disso, a pesquisa médica deve previamente estar apoiada num juízo de ponderação entre os riscos e os benefícios (ou seja, em atenção aos princípios da beneficência e da não-maleficência) para o participante, a comunidade e o avanço técnico-científico. Exceção a essa regra de ponderação é a da pesquisa médica inserida numa atividade curativa, a qual exige que a pesquisa seja dirigida exclusivamente ao bem do paciente (CEM, art. 129 e 130). Por fim, destrinchando e efetivando o princípio da justiça, toda pesquisa biomédica em ser humano deve proporcionar aos sujeitos que dela participem os proveitos que dela resultem, indenização por eventuais danos e garantia de máximo esforço e diligência para evitar que tais danos ocorram. Todas essas preocupações mostram-se evidentes nas demais normas dispostas na Res. CNS n. 196/96). Além de tais regras abstratas e aplicáveis a toda pesquisa realizada em ser humano, diversos outros limites podem ser encontrados em áreas específicas da pesquisa biomédica, como  a pesquisa que envolva engenharia genética (lei n. 11.105/05) e transplante de órgãos (lei. N. 9.434/87, regulamentada pelo decreto n. 2.268/97), e disciplinam a utilização de medicamentos experimentais (lei n. 6.360/76).

Quanto à possibilidade de revogação do ato de disposição. A perfeita compreensão da possibilidade de revogação do ato de disposição do próprio corpo naturalmente significa que tal revogação não poderá trazer qualquer responsabilização para o doador por eventuais custos já incorridos em função da expectativa desse ato de disposição. Entender o contrário, responsabilizando o doador arrependido caracterizaria uma indevida limitação a esse direito de arrependimento. Todavia, não podem os familiares revogar o ato de disposição feito em vida pelo próprio doador. Havendo divergência entre a vontade do doador e de sua família para os fins desse artigo, deve prevalecer a vontade do doador. Nesse sentido o Enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil “o art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 14, acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Tema este que vem gerando discussão, na redação da doutrina do relator Ricardo Fiuza, diz: Princípio da autonomia: O profissional da saúde deve respeitar a vontade do paciente, ou de seu representante, se incapaz. Daí a exigência do consentimento livre e informado. Imprescindível será a informação detalhada sobre seu estado de saúde e o tratamento a ser seguido, para que tome decisão sobre a terapia a ser empregada. 

Princípio da beneficência: A prática médica deve buscar o bem-estar do paciente, evitando, na medida do possível, quaisquer danos e risco de vida. Só se pode usar tratamento ou cirurgia para o bem do enfermo.

Princípio da não.maleficência: Há obrigação de não acarretar dano ao paciente. Direito de recusa de algum tratamento arriscado: É direito básico do paciente o de não ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a terapia ou cirurgia e, ainda, o de não aceitar a continuidade terapêutica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 15, (CC 15), p. 26, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mario Luz Delgado publicou em novembro de 2010, no site migalhas.com.br, o artigo “A transfusão de sangue pode ser realizada contra a vontade do paciente ou de seus representantes legais?” Segundo o autor, a proibição de atos de intervenção cirúrgica não autorizados constitui corolário lógico do direito à integridade física e o novo Código Civil consagrou de modo expresso a liberdade de não ser compelido a tratamento médico ou cirúrgico, quando presente o risco de vida.

Recente decisão judicial que submeteu um casal de membros da igreja Testemunhas de Jeová a júri popular, em razão da negativa em autorizar a transfusão de sangue em favor de sua filha, que veio a falecer, reacendeu a velha controvérsia sobre a possibilidade de a transfusão ser realizada contra a vontade do paciente, ou de seus representantes legais, nas hipóteses de risco de vida. A polêmica também se estende ao transplante de órgãos. Alguém com insuficiência renal crônica, por exemplo, poderia ser submetido, contra a sua própria vontade, a um transplante de rim?

Recente decisão judicial que submeteu um casal de membros da igreja Testemunhas de Jeová a júri popular, em razão da negativa em autorizar a transfusão de sangue em favor de sua filha, que veio a falecer, reacendeu a velha controvérsia sobre a possibilidade de a transfusão ser realizada contra a vontade do paciente, ou de seus representantes legais, nas hipóteses de risco de vida. A polêmica também se estende ao transplante de órgãos. Alguém com insuficiência renal crônica, por exemplo, poderia ser submetido, contra a sua própria vontade, a um transplante de rim?

O art. 15 do Código Civil de 2002 a princípio, traz regra proibitiva. “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

Esse dispositivo introduziu no novo Código Civil os direitos do paciente, valorizando os princípios da autonomia, da beneficência e da não-maleficência e assegurando o direito de recusa a tratamento arriscado.

A proibição de atos de intervenção cirúrgica não autorizados, aí incluídos, naturalmente, a transfusão de sangue e os transplantes de órgãos, constituem corolário lógico do direito à integridade física e o novo Código Civil consagrou de modo expresso a liberdade de não ser compelido a tratamento médico ou cirúrgico, quando presente o risco de vida. O dispositivo, no entanto, deve ser interpretado restritivamente, não podendo jamais priorizar a liberdade do paciente em detrimento à vida, que tem primazia constitucional.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, no resguardo dos direitos e garantias fundamentais, tutelou os mais relevantes direitos da personalidade, assegurando, por exemplo, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade. Entre esses direitos fundamentais e personalíssimos, alguns gozam, indubitavelmente, de primazia constitucional sobre outros.

O primeiro e mais importante direito da personalidade é o "direito à vida", decorrente do princípio constitucional do respeito ao ser humano, tido como linha mestra e posto pelo constituinte em ordem de precedência em relação aos demais. O direito à vida é o mais fundamental direito tutelado pelo ordenamento jurídico. Mais do que essencial, é um direito "essencialíssimo" (Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/122087/a-transfusao-de-sangue-pode-ser-realizada-contra-a-vontade-do-paciente-ou-de-seus-representantes-legais

A expressão é de Santos Cifuentes (Cf. Cifuentes, Santos. Derechos personalísimos. Editorial Astrea, 2ª ed..Buenos Aires: 1995, p. 232), porque dele dependem todos os outros direitos, razão pela qual a sua proteção se dá em todos os planos do ordenamento: no direito civil, penal, constitucional, internacional etc. (idem). Como bem lembra Luiz Edson Fachin, o direito à vida é "condição essencial de possibilidade dos outros direitos. Desenvolve-se aí a concepção da supremacia da vida humana e que, para ser entendida como vida, necessariamente deve ser digna" (texto cit.).

Dentre as manifestações do direito à vida, decorre, também, o direito à integridade física. Não se pode falar em direito à vida, sem falar em direito à integridade física, já que a vida humana se manifesta através do corpo. O ser humano é antes de tudo uma realidade corpórea; ele não tem um corpo, ele é corpo (Cf. Cifuentes, Santos. Op. Cit., p. 231). Já os direitos à liberdade e à igualdade, sem prejuízo de sua cumulatividade, e sempre que verificada situação de conflito ou antinomia interna, devem ceder lugar ao direito à vida.

Isso porque todos os princípios, positivados ou não no texto constitucional, podem ser limitados por outros princípios com os quais entrem em colisão, exigindo-se, portanto, que sejam submetidos a regras de ponderação, sobre as quais remetemos o leitor à clássica obra de Robert Alexy (Alexy, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1993). Havendo colisão entre princípios ou entre garantias fundamentais, além da operação de ponderação, cabe ao intérprete recorrer também a um outro princípio como critério solucionador, que é exatamente o "princípio da proporcionalidade", também chamado de "princípio dos princípios" (Cf. Guerra Filho, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 19996. Comparando o peso de cada bem jurídico e de cada um dos princípios em jogo, o legislador ou o intérprete decidirá, no caso concreto, a qual deles dará prioridade (Esse balanceamento, em última instância será feito pela Corte constitucional que, valendo-se do juízo de razoabilidade, fará a comparação entre a pluralidade de valores envolvidos em uma certa fatispécie com a concreta relação meios-fins que o legislador haja instituído em determinada lei).

Assim, sempre que houver um confronto entre direitos personalíssimos de um mesmo titular, deve-se observar a ordem de prevalência posta no pergaminho constitucional.

Daí porque o direito à liberdade não prevalece sobre o direito à vida, de modo que ninguém é livre para atentar contra a própria vida ou mesmo contra a integridade de seu corpo (CC, art. 13), nem ao paciente é dado o direito de recusar o tratamento médico que lhe venha a salvar a vida (CC, art. 15).

O "direito à vida" não significa que o ser humano seja dono absoluto de sua vida ou de seu corpo, a ponto de ter direito sobre a própria morte. Razão pela qual alguns autores, a exemplo de Santos Cifuentes, preferirem o uso da expressão "direito de viver" (Op. cit. p 232). Como primeiro enumerado em todo e qualquer catálogo de direitos humanos, esse direito, mais do que um direito individual, é necessariamente um direito de toda a humanidade, no perfeito paralelo com a famosa poesia do padre anglicano John Donne. A cada pessoa não é conferido o poder de dispor da vida, sob pena de reduzir sua condição humana (Oportuna, aqui, a transcrição de excerto do sermão "Meditação XVII", escrito em 1624 pelo padre anglicano e poeta John Donne e que inspirou o escritor Ernest Hemingway ao titular seu mais popular romance "Por Quem Os Sinos Dobram": "Nenhum homem é uma ilha isolada; cada homem é uma partícula do continente, uma parte da terra; se um torrão é arrastado para o mar, a Europa fica diminuída, como se fosse um promontório, como se fosse a casa dos teus amigos ou a tua própria; a morte de qualquer homem diminui-me, porque sou parte do gênero humano. E por isso não perguntes por quem os sinos dobram; eles dobram por ti".

Em suma, o art. 15 só pode ser invocado se presentes simultaneamente dois requisitos: 1. A intervenção cirúrgica implicar em risco de vida; 2. Tal intervenção não for a única forma de salvar a vida do paciente. Se a intervenção cirúrgica, inclusive nos casos de transplante, objetiva salvar a vida do paciente, constituindo a única forma de fazê-lo, não pode ser obstada. Como também não pode ser obstada quando não houver risco de vida, não prevalecendo a vontade do paciente em hipóteses outras, como, por exemplo, nos casos em que houver necessidade de transfusão de sangue, vedada em determinadas religiões.

A responsabilidade, no entanto, não deve ser atribuída exclusivamente ao paciente ou aos seus representantes legais, mas também aos médicos responsáveis pelo atendimento e que deverão ser igualmente responsabilizados pela omissão na adoção de providência urgente, apta a salvar a vida do paciente. (Mario Luz Delgado publicou em novembro de 2010, no site migalhas.com.br, o artigo “A transfusão de sangue pode ser realizada contra a vontade do paciente ou de seus representantes legais?”, referente ao CC 15. Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: migalhas.com.br/depeso/122087/a-transfusão-de-sangue-pode-ser-realizada-contra- vontade-do-paciente-ou-de-seus-representantes-legais, acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o parecer da Equipe de Guimarães e Mezzalira em relação às regras e princípios que batizam a intervenção médica, atualmente, costuma-se sistematizar as regras que balizam o tratamento médico e a intervenção cirúrgica em torno de alguns princípios básicos. O princípio da autonomia, que segundo o Relatório Belmont incorpora, ao menos, dois predicados éticos: “primeiro, que os indivíduos deveriam ser tratados como entes autônomos, e segundo, que as pessoas cuja autonomia está diminuída devem ser objeto de proteção”. Tal princípio consagra o domínio que o paciente tem sobre o próprio corpo e sobre a própria vida. Rompendo com o método hipocrático de intervenção médica, o princípio da autonomia consagra a inviolabilidade do corpo e da pessoa humana, fazendo com que nenhuma intervenção médica possa ser feita sem o consentimento do paciente. O princípio da beneficência requer que o atendimento ao paciente seja sempre voltado aos interesses e ao bem estar do próprio paciente. Tal princípio traz ainda como baliza para a pesquisa em seres humanos o imperativo de que os riscos corridos pelo paciente não devem exceder a importância humanitária da experiencia. O princípio da não-maleficência que pode ser considerado um desdobramento do princípio da beneficência, costuma ser tratado com autonomia, visto que o dever de não causar um dano intencional ao paciente é, segundo o Relatório Belmont, “mais obrigatório e imperativo que o da beneficência”. Trata-se de uma das mais antigas obrigações médicas, traduzidas no princípio primum non nocere e, abarca, além do dever de não produzir dano atual, também o de prevenir eventuais danos futuros. O princípio da não-maleficência, reconhecidamente amplo e abstrato, é a base de diversos outros princípios, ou “regras menores de efetividade”, tais como o princípio do duplo efeito, da totalidade, do mal menor e dos meios ordinários e extraordinários. Segundo o princípio do duplo efeito, para aquelas circunstâncias em que o ato médico tenha duas ou mais consequências (uma positiva e outra negativa), esse efeito danoso indireto que decorre do ato médico é legítimo, ou menor, aceitável. Isso porque, o que o princípio da não-maleficência visa a afastar é o dano intencionalmente provocado e que não tenha relação com o processo curativo ministrado ao paciente. Em outras palavras, o dano é tolerado, mas não procurado. À luz desse princípio, por exemplo, será lícita a ablação do útero canceroso de uma grávida de um feto ainda não viável, pois o que se pretende é a vida da mãe, tolerando-se a morte do feto que resulta inevitavelmente da ablação do útero. O princípio de totalidade surge do confronto entre a parte e o todo e da maior plenitude de significado que o todo possui com relação à parte. Numa situação de conflito é necessário preferir o todo. Exemplo clássico de aplicação deste princípio são os tratamentos médicos que implicam em amputações de membros, em que a vida do paciente (todo), prevalece sobre o membro amputado (parte). O princípio do mal menor deverá nortear os casos de intervenção médica em que todos os efeitos da conduta inevitavelmente serão negativos. Tendo em vista que, mesmo em situações extremas o médico não pode deixar de agir, e que sabendo que ao agir causará um dano, o médico deve escolher a conduta que causará o menor mal ao paciente. O princípio da justiça impõe que o profissional da saúde haja com imparcialidade e sem discriminação ao distribuir os riscos, os benefícios e os encargos do tratamento médico e das demais formas de prestação de serviços médicos.

Quanto à possibilidade de constranger o paciente a submeter-se a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, em regra, não é necessário que o procedimento possa trazer risco de vida ao paciente para que ele possa se recusar  se submeter a ele. Como manifestação do princípio da autonomia sobre o próprio corpo, por qualquer razão que seja, pode o paciente se recusar a tratamento médico. Ilustra essa situação as crenças religiosas contrárias à transfusão de sangue ou a transplante de órgãos,, sendo vedado ao médico impor tais tratamentos a quem seja religiosamente contrário a eles. É a essa conclusão que chegou a V Jornada de Direito Civil ao editar o enunciado 403: “o direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante”. Todavia, admite-se a internação compulsória por transtorno mental (lei n. 10.216/01), bem como a internação compulsória em casos de doenças contagiosas, diante da obrigação do Estado em afastar todos os riscos à Saúde Pública. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 15, acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Como consta no histórico, na redação originalmente aprovada pela Câmara, o artigo em comento tinha a seguinte redação: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o nome patronímico ”. A redação atual resultou de emenda apresentada pelo Deputado Ricardo Fiuza, substituindo as palavras “nome” e “patronímico” por “sobrenome, que é a mais correta. Segundo o relator “o nome da pessoa é composto de prenome e sobrenome. Patronímico significa nome derivado do nome do pai, a exemplo de Rodrigues (filho de Rodrigo) e Fernandes (filho de Fernando). O emprego dessa erronia generalizou-se , mas apenas se justificava na tradição do patriarcalismo”.

A doutrina do relator esclarece como se compõe, através do nome, a integração individualizada da pessoa natural na família e na sociedade. Nome civil da pessoa natural: O nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade.

Elementos constitutivos do nome: Dois, em regra, são os elementos constitutivos do nome: o prenome – nome próprio da pessoa, que pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o portador ao ridículo; e o sobrenome, que é o sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe, podendo advir do apelido de família paterno, materno ou de ambos. A aquisição do sobrenome pode decorrer não só do nascimento, por ocasião de sua transcrição no Registro competente - reconhecendo sua filiação, mas também da adoção, do casamento, da união estável, ou ato de interessado, mediante requerimento ao magistrado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 16, (CC 16), p. 27, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Clóvis Mendes, contribuindo com artigo “O nome civil da pessoa natural”, dentro do assunto Direito da personalidade e hipóteses de retificação, publicado no site jus.com.br em junho de 2009, conceitua o nome como derivada do latim nomen, do verbo hoscere, ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido).

Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.

De Plácido e Silva, fazendo referência ao nome civil, o conceitua como "o sinal de identidade, instituído pela sociedade, no interesse comum, a ser adotado obrigatoriamente pela pessoa" (1993: 245).

Carlos Roberto Gonçalves (2003: 51) o define como a "designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade".

Constitui o nome uma necessidade elementar de identificação e, nesse sentido, leciona o ilustre Spencer Vampré (1935: 38), o primeiro grande estudioso do nome civil no Brasil: "Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitimos ou recebemos, um conjunto de sons, que desperta nosso espírito, e no de outrem, a ideia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos etc. Por isso, é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação".

No que toca à sua natureza jurídica, a questão do nome ensejou discussões doutrinárias em tempos passados. Alguns autores (Vampré, Kohler e Roguin) defendiam que o nome não podia ser compreendido nas duas grandes categorias de direitos pessoais e direitos reais, eis que se adequava a uma categoria especial: a dos direitos da própria personalidade ou individualidade. Essa teoria era chamada de teoria dos direitos pessoais absolutos ou teoria racional.

Houve quem defendesse (Planiol) que o nome não era um direito do indivíduo, mas a forma obrigatória de designação das pessoas. Tal doutrina dizia que a lei não coloca o nome à disposição do sujeito, tampouco em seu interesse e sim, sempre colimando o interesse geral, coletivo.

Membro de destaque da Comissão Revisora do Anteprojeto do Código Civil, o Prof. Caio Mário (1966: 151-3) externa, em referência ao projeto, a opinião seguinte: "Não obstante o silêncio do Código Civil de 1916, em reflexo da concepção do autor do seu projeto, entendemos que existe um direito ao nome, participando com caráter pessoal e não patrimonial da integração da personalidade. Envolve ele, simultaneamente, um direito individual e um interesse social. É um direito e um dever. O que não se pode negar é a sua existência como direito e para tanto deve-se atentar em que não se pode recusar a um indivíduo a faculdade de usar o seu nome, como se lhe permitir o poder de reprimir a usurpação do mesmo por outrem. E, com prazer, votamos pela inserção da sua disciplina como feita no novo Código". O Código Civil vigente incluiu o nome civil, nele incluídos o prenome e o sobrenome, como direito da personalidade.

Os direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtude do ser." (Cecconello, 2003: 31).

Logo, o nome goza da proteção da lei (art. 16, 17 e 18 do Código Civil; 185 do Código Penal). Não pode ser empregado por terceiros em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Além disso, o nome não pode ser utilizado em propaganda comercial sem autorização de seu portador.

Como direito da personalidade, o nome não pode ser renunciado, não pode ser transferido a outrem, é inalienável, não pode ser valorado economicamente e é imprescritível. Trata-se de um direito subjetivo extrapatrimonial, de objeto imaterial.

O nome possui caráter obrigatório, ou seja, toda pessoa deve ter um, que recebe logo que nasce. Analisando temas atuais – à época – de Direito Civil, o Professor da UNICAMP Geraldo Philofeno defendia o direito do indivíduo de escolher seu próprio nome e não os pais, as comadres e os vizinhos, que se ajuntam em volta do berço para dar palpites assim que nasce uma criança (1988: 103).

O nome apresenta caráter público e privado. Aquele, diz respeito ao interesse do Estado, representando estabilidade e segurança quanto à identificação dos indivíduos. Já o segundo aspecto se refere justamente à garantia do exercício dos direitos e cumprimentos das obrigações.

Serpa Lopes, em seu Tratado dos Registros Públicos (1960: 167), enfatiza: "Não é possível, porém, deixar de considerar que o nome, com o ser um direito, é simultaneamente uma obrigação. Nele colabora um interesse social da maior relevância. Se, de um lado, o interesse individual atua para identificação da pessoa, quer por si só, quer como membro de uma família, por outro lado, há um interesse social na fixação dessa identidade, em relação aos que venham ter relações jurídicas com o seu portador".

O emprego do nome vem dos primórdios da humanidade, atendendo tanto ao interesse do indivíduo como ao da sociedade. A conclusão dos cientistas, mestres da Sociologia, da História e do Direito, aponta que as origens do nome atribuído aos indivíduos remontam a antiquíssimo passado, e se confundem com as origens do homem.


Limongi França, citando o tratadista francês Planiol, afirma que o nome entre os povos primitivos era único e individual; um só vocábulo designava as pessoas, que não os transmitiam aos seus descendentes.

À medida que as pequenas comunidades sociais foram aumentando e as relações entre os indivíduos tornando-se mais complexas, fez-se necessário a complementação do nome individual por restritivos que melhor caracterizassem o sujeito.

Entre os hebreus, em princípio, usava-se apenas um nome: ‘Sther (Ester), Rakhel (Raquel), David (Davi). Com o crescimento e a multiplicação das tribos, surgindo muitos indivíduos, passaram a distingui-los com a indicação do respectivo progenitor: José Bar-Jacob ou José filho de Jacob. Igualmente, os nomes Bartimeu, Bartolomeu e Barrabás indicam, respectivamente, filho de Timeu, filho de Tolomeu e filho de Abas.

No Novo Testamento, na indicação dos apóstolos, encontramos Jacobus Zebedaei (Tiago de Zebedeu, filho de Zebedeu) e Pedro, Simão bar Iona (Simão, filho de Jonas). Esse sistema também foi adotado pelos árabes, que empregam a palavra benbeni ou ibn, como se vê em Ali Ben Mustafá (Ali, filho de Mustafá), Faiçal ibn Saud (Faiçal, filho de Saud). Da mesma forma o costume dos russos, com as partículas vitch ou vicz para os homens e ovna para as mulheres: Nicolau, filho de Alexandre, é chamado de Nicolau Alexandrovitc e Catarina, filha de Pedro, chama-se Catarina Petrovna. Os romenos usam a partícula esco: Filipesco, Popesco; os ingleses acresciam a partícula son: Johnson, Nelson, Stevenson, Richardson, Stephenson. Outras partículas, que no português se assemelham a de, moço, filho, júnior, podemos citar: mac, costume irlandês e escocês; von, germânico; ski, polonês.

Os romanos aplicavam um sistema mais complexo, distinguindo, no nome completo, quatro elementos: o nomen, o praenomen, o cognomen e o agnomen. O nomen ou gentilício era o patronímico que designava os membros da gens (família). Logo, todos os que faziam parte da gens Cornelia se chamavam Cornelius. O praenomen, por sua vez, era o nome próprio, que identificava cada um dos membros da família.

cognomen distinguia cada um dos ramos da gens. Logo, na gens Cornelia, destacava-se a família Scipio. Já o agnomen era um sobrenome individual e correspondia a fato notável da vida do possuidor. Exemplo clássico é o de Publius Cornelius Scipio, cujo agnomen era Africanus (Cipião, o Africano, que venceu o exército de Aníbal na 2ª guerra púnica).

Os estudiosos acreditam que esse sistema vigorou na Lusitânia – parte da península ibérica conquistada pelos romanos – até a invasão dos godos. Posteriormente passou-se a adotar o nome de santos ou do padrinho, no ato do batismo, donde o costume de chamar o nome próprio de nome de batismo. Mais tarde, nas famílias nobres, acresceu-se ao nome próprio o nome do genitor: Afonso Henriques, filho de Henrique, Afonso Sanches, filho de Sancho, Lourenço Marques, filho de Marcos. Assim, os filhos de Nuno, Mendo, Gonçalo, Rodrigo, Pero, Fernando, Estêvão e Lopo chamavam-se, respectivamente, Nunes, Mendes, Gonçalves, Rodrigues, Peres, Fernandes, Esteves e Lopes.

Costume entre os plebeus de então e também dos cristãos-novos – judeus convertidos ao cristianismo por imposição do Rei de Portugal com ameaça de submetê-los à Inquisição e ao Santo Ofício - era o de acrescentar ao nome próprio, distintivos como nomes de árvores (Pinheiro, Laranjeira, Nogueira, Pereira, Macieira, Oliveira, Carvalho), de animais (Coelho, Barata, Cordeiro, Falcão, Carneiro, Lobo), de país (França), por características físicas (Belo, Barbudo, Bonito, Moreno, Feio, Vermelho, Branco, Gordo, Fortes, Direito, Rosado), de cidades (Lisboa, Porto, Toledo, Miranda, Navarro, Braga, Lamego, Abrantes, Coimbra), lugares (Campos, Jardim, Rios, Prado, Fonte Seca – Fonseca -, Vale, Lago, Monte) e de profissões (Ferreiro, Bispo, Guerreiro, Pastor). Essas alcunhas, transmitidas hereditariamente, foram paulatinamente se convertendo em patronímicos, como hoje conhecemos.

Sobre o assunto, Nelson Martins Ferreira, em sua obra "O Nome civil e seus problemas" (1952: 33), cita o filólogo J. J. Nunes: "Muito propensos a pôr alcunhas, os portugueses, e isto já de longa data, como nos revelam os documentos medievais, essas alcunhas uniram-se depois aos nomes próprios e ficaram como distintivos de família. É de crer mesmo que os nomes de animais, que atualmente servem de apelidos, não tenham outra origem".

Na idade média era comum também algumas famílias adotarem sobrenomes de origem religiosa, na esperança de que estes nomes trouxessem saúde e prosperidade, além de afirmarem suas posições como bons cristãos: Cruz, Santos, de Jesus.

Outras heranças onomásticas foram legadas de culturas do passado, como do latim: Antum (Antão), Anton (Antonio) e Antonius (Antonino), Benedictus (Benedito, Benito, Bento), Celestinus (Celestino), Clementinus (Clemente, Clementino), Lucius (Lúcio), Rufinus (Rufino); do grego: Athanasios (Atanásio), Nikolas (Nicolau), Estephanos (Estêvão), Chrysostomos (Crisóstomo), Andres (André); do hebraico: Hadad (Ada), Adoni Iah (Adonias), Dalilah (Dalila), Dani El (Daniel), Iehokhanan (João), Iehussef (José), Mátniah (Mateus), Miryam (Maria).

Há estudiosos que afirmam que o grande número de "Silva" e "Costa" no Brasil se dê por um fenômeno ocorrido na época da colonização, quando muitos portugueses - aventureiros e degredados - aqui aportaram. Com a necessidade de se acrescer ao nome próprio um sobrenome, o critério foi simples: aqueles que permaneceram no litoral, na costa brasileira, receberam o sobrenome Costa. Aqueles que foram desbravar o interior, a selva, foram apelidados de Silva.

Podemos classificar os elementos que compõem o nome civil em principais ou fixos e secundários ou circunstanciais ou contingentes. Aqueles são elementos que dão fundamento ao nome, para que atinja sua finalidade básica. Inclui-se, a teor do artigo 16 do Código Civil, o prenome e o sobrenome (também denominado nome ou apelido de família e patronímico). No segundo grupo encontramos o agnome, o cognome (ou alcunha, apelido, hipocorístico, do gr. hypokoristikón). O pseudônimo também é considerado por certos autores, como elemento secundário. Existiria, na composição do nome, segundo alguns estudiosos do assunto, outra categoria na qual se incluem os títulos de nobreza (barão, duque, conde, visconde, marquês, príncipe), os títulos de honra (cavaleiros da Ordem X, comendador), título religioso (papa, arcebispo, cardeal, bispo, monsenhor, cônego, irmão, irmã, frei), título acadêmico (professor, doutor, mestre) e qualificativo de função oficial (presidente, deputado, senador, procurador).

Prenome - É o nome próprio ou nome de batismo, escolhido pelos pais por ocasião do registro de nascimento, para individualizar seu portador. Pode ser simples (Luiz, Maria) ou composto (Luiz Carlos, Maria Regina).

Os oficiais do registro civil não deverão registrar prenomes que venham expor seus portadores ao ridículo. Restando os pais irresignados, o oficial submeterá o caso ao juiz competente (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).A exposição ao ridículo que a lei visa prevenir é, no dizer de Walter Ceneviva (1995: 121), "noção subjetiva, discrepando as pessoas e as convicções. O oficial agirá com moderação, respeitando tais convicções, só tolhendo a escolha quando aberrante da normalidade".

Ele mesmo cita exemplo ocorrido na Comarca de Santos, onde houve recusa do registrador, confirmada pelo juiz, no caso de pai que queria dar ao filho seu próprio nome acrescido do algarismo romano II.

Descortina-se alguns nomes estranhos ou pelo menos diferentes, nada comuns, que poderiam ser admitidos como aqueles que expõem seu portador ao ridículo: Nacional Futuro da Pátria Provisório (funcionário da Rede de Viação Cearense, em 1930), os irmãos paraenses Prólogo, Capítulo, Errata e Epílogo de Campos, os irmãos gaúchos Rubi, Esmeralda, Safira e Turquesa, Oceano Atlântico Linhares, Pedro Bispo Cardeal, Céu Azul de Castro Feijó, Nei Américo Cesar de Almeida Cento-e-Três, Mariazinha Peguei-te, Hollywood Broadway dos Santos, Hirosé Pimpão, Palestra Itália de Paula Masiero, Um Dois Três de Oliveira Quatro, Olindo Barba de Jesus, João Cólica, Antônio Dodói, Crepúsculo dos Deuses Rodrigues, os irmãos baianos da família de óperas: Traviata e Trovador, Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Céu Azul do Sol Poente, João Cara de José, Leão Rolando Pedreira, Joaquim Pinto Molhadinho, Neide Navinda Navolta Pereira, Antonio Carnaval Quaresma, Sebastião Salgado Doce, Antonio Noites e Dias, Odete Destemida Correta, Himeneu Casamentício das Dores Conjugais, José Casou de Calças Curtas e Raimundo Raio da Estrada de Ferro Brasileira.

Sobrenome (ou patronímico, apelido de família ou nome de família) -É o segundo elemento fundamental do nome civil e serve para indicar a procedência da pessoa, sua estirpe. Ele não pertence a pessoa determinada e sim, a todos os membros de uma família. O patronímico será simples quando provir apenas do sobrenome materno ou paterno e composto quando provir de ambos.

A lei não impõe o uso do sobrenome de ambos os pais. Porém, Valter Ceneviva recomenda: "... o nome e o prenome devem, de preferência, sem obrigatoriedade, incluir tanto o apelido da família da mãe quanto o do pai", salientando que há "uma razão de ordem prática que a vida moderna vem enfatizando para o uso de ambos os apelidos dos pais. Nas grandes cidades, o drama da homonímia em relações bancárias, obtenção de empréstimos, protestos de títulos, certidões dos distribuidores, põe a claro a aflição de muitos. Daí a recomendação do registro com apelido duplo, de modo a diminuir o risco da homonímia" (1995: 119/120).

Agnome - É o sinal que se acrescenta ao nome completo para distinguí-lo de outros parentes que possuam o mesmo nome. São bastante comuns os agnomes Filho, Júnior, Neto e Sobrinho.

Cognome (ou apelido, epíteto, alcunha, hipocorístico) - É a forma pejorativa ou afetiva de identificar uma pessoa. Reynaldo Porchat, em seu estudo intitulado "Da expressão personativa", conceitua agnome como "adjetivo posposto ao nome de batismo, que exprime uma qualidade característica da pessoa: Napoleão, o grande" (RT 136/505).

É fato comum a designação de pessoas por apelidos criados a partir de elementos do próprio nome (diminutivos ou aumentativos como Zezão, Zezinho, Tonhão), por características de sua personalidade (Fuinha, Fujão, Corisco, Fecha-Tempo, Mala), pela aparência física (Capitão Gancho, Gigante, Montanha, Careca, Alemão, "Zóio de Burca", Cabeleira, Magrão), por feitos penalmente puníveis (Jack, Pisa Macio, Pezinho de Veludo).

Há apelidos que "pegam", como normalmente se diz. Seus portadores muitas vezes aceitam; noutras não. Exemplo clássico é o sujeito a quem todos da cidade chamavam de Polenta. Enraivecido, pegou uma arma e foi para a praça central e esbravejou: quem me chamar de Polenta a partir de agora, leva chumbo. Dias depois ele caminhava por ali e ouviu alguém gritar: fubá. E outro exclamou: água. Sem pensar duas vezes sacou sua arma e gritou: mistura, se for macho.

O fenômeno não é unicamente brasileiro. O prenome conhecido do ex-presidente norte-americano Clinton é Bill, sendo certo que o verdadeiro é Wilian Jefferson.

Já o hipocorístico é uma forma carinhosa de apelidar as pessoas: Bia (de Beatriz), Leninha (Helena), Quinzinho (Joaquim), Bel (Isabel), Betinho (Roberto, Adalberto).

Pseudônimo - É palavra de origem grega, pseudônimos (de pseudes= falso e onoma=nome). Normalmente utilizado no meio artístico ou literário para ocultar sua verdadeira identidade e ao mesmo tempo identificar sua personalidade. Com ele, dá-se publicidade a obra literária, artística ou científica. Há casos em que o pseudônimo substituiu ou é utilizado por seu possuidor como legítimo civil.

O mestre Rubens Limongi França (1975: 510) diz: "pseudônimo é o nome, diverso do nome civil, usado por alguém, licitamente, em certa esfera de ação, com o fim de, nessa esfera, projetar uma face especial da própria personalidade".

Cunha Gonçalves (1955: 222) leciona a respeito: "...para se adquirir o direito a um pseudônimo não basta usá-lo uma vez, embora despercebido. É indispensável a sua notoriedade, de sorte a saber-se a verdadeira pessoa que à sombra dele se oculta, ou de modo a formar uma personalidade nova, quer pelo uso prolongado, quer pela forma duradoura, como é, por exemplo, um livro conhecido".

O pseudônimo, assim como o nome verdadeiro, goza da proteção da lei (art. 19 do Código Civil). Não se pode confundir o pseudônimo com o anônimo, que é o desconhecido ou que não traz nome. São por demais conhecidos alguns pseudônimos que aqui transcritos para ilustrar o assunto: Vinícius de Moraes (Marcos Vinícius da Cruz de Melo Moraes), Visconde de Taunay (Alfredo d’Escragnolle Taunay), Tristão de Ataíde (Alceu Amoroso Lima), Molière (Jean Baptiste Poquelin), Malba Tahan (Júlio César de Mello e Souza), Sílvio Santos (Senor Abravanel), Xororó (Durval Lima), Adoniram Barbosa (João Rubinato), José Sarney (José Ribamar Ferreira de Araújo Costa) e Woody Allen (Alan Stewart Konigsberg).  (Clóvis Mendes, contribuindo com artigo “O nome civil da pessoa natural”, dentro do assunto Direito da personalidade e hipóteses de retificação, publicado no site jus.com.br em junho de 2009, acessado em 13/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo os comentários da Equipe de Guimarães e Mezzalira que no tópico 1 fala do Nome da pessoa natural ser o sinal distintivo dado à pessoa natural que a identifica e individualiza na família e na sociedade. E ser, por essa razão, ao mesmo tempo um direito e um atributo da personalidade. O nome da pessoa natural é composto por dois elementos, o prenome, escolhido livremente desde que não exponha a pessoa ao ridículo e o sobrenome (ou patronímico), que indica a procedência da pessoa, sua filiação, a família à qual ela pertence.

Consagrando o princípio de que a família é formada não só por laços biológicos, mas também por laços socioafetivos, além do sobrenome do pai e da mãe biológicos, pode ainda o adotado adquirir o sobrenome da família adotiva (lei n. 8.069/90, art. 47, § 5º) e enteado, havendo motivo ponderável, adquirir o sobrenome da madrasta ou padrasto (lei n. 6.015/73, art. 57, 8º).

No parágrafo 2. Da Modificação do nome, como regra geral, o registro do nome e do prenome da pessoa natural é definitivo, podendo sofrer modificações posteriores apenas em casos excepcionais, por sentença judicial desde que ouvido o Ministrério Público (le 6.025/73, art. 57). Todavia, a jurisprudência tem reconhecido como situações excepcionais aptas a justificar a alteração do nome, a situação em que o nome exponha a pessoa ao ridículo (TJSP, Apel. n. 3004702-94.2008.9.26.0506, rel. Desª. Viviani Nicolau, J 27.11.12), a correção de erros de grafia com vistas à obtenção de cidadania estrangeira (TJSP AC. n. 9179380-15.2009.8.26.0000, rel. Des. Neves amorim, J. 14.8.12) e modificações do gênero do nome de quem passa por cirurgia de transexualização (TJSP-AC n 0627715-81.2008.8.26.0100, rel. de. Salles Rossi, J. 23.5.12). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 16, acessado em 14/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).