quarta-feira, 19 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 113 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 113

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

II – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Correspondência no CPC 1973 no caput do art. 46, 46, I, III, IV e Parágrafo único. Não há correspondência com o inciso II do art. 113 do CPC/2015, tampouco com o § 2º deste.

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão.

1.    CONCEITO DE LITISCONSÓRCIO

O fenômeno processual do litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais precisamente às partes. A doutrina é pacífica em conceituar o litisconsórcio como a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica processual que se reúnem para litigar em conjunto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 177, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para a existência do litisconsórcio é irrelevante a postura no processo dos sujeitos que litigam no mesmo polo, sendo admissível, inclusive, que sejam adversários entre si na demanda judicial. Registre-se a corrente doutrinária que faz distinção entre litisconsórcio – multiplicidade de sujeitos com certa afinidade de interesses – e cumulação subjetiva -, multiplicidade de sujeitos com interesses contrapostos. Prefiro, entretanto, o entendimento de que, havendo a possibilidade de a decisão ser diferente para os litisconsortes – litisconsórcio simples -, não deixará de existir um litisconsórcio na hipótese de os litisconsortes terem interesses conflitantes. Basta imaginar o litisconsórcio passivo formado em ação de consignação de pagamento em razão de dúvida a respeitos de quem é o credor da dívida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 177, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    HIPÓTESES DE CABIMENTO

Mantendo a redação do art. 46, caput do CPC/1973, o caput do art. 113 do CPC comentado prevê que os sujeitos podem litigar em conjunto no polo ativo ou passivo desde que configurada uma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal. Naturalmente, nem toda reunião de pessoas para litigar em conjunto será admitida pela lei, sob pena de permitir-se a criação de situações inusitadas e altamente prejudiciais ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 177/178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    COMUNHÃO DE DIREITOS OU DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS SUJEITOS.

A existência de uma pluralidade nos polos da relação jurídica de direito material faz com dessa relação surjam direitos e obrigações de titularidade de mais de um sujeito, sendo esses sujeitos habilitados a litigar em litisconsórcio. Ainda que o condômino possa litigar sozinho em defesa do bem em condomínio, a relação de direito material que o envolve com os demais condôminos é suficiente a permitir o litígio em conjunto. Na hipótese de uma dívida solidária, a relação jurídica de direito material envolve todos os devedores, de forma que o credor poderá propor a ação contra todos eles em litisconsórcio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 113, I, co CPC prevê expressamente que a comunhão de direito ou de obrigação são relativas ao mérito, em acréscimo que não deve alterar a interpretação que atualmente se faz do art. 46, I do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CONEXÃO PELO PEDIDO OU PELA CAUSA DE PEDIR
A consequência natural da conexão entre demandas é a sua reunião perante um mesmo juízo para julgamento em conjunto (art. 55, § 1º, do CPC atual), tendo como justificativa a economia processual e a harmonização dos julgados. Como esses dois benefícios também podem ser obtidos com a existência de uma só demanda, mas com pluralidade subjetiva, o legislador permite a formação do litisconsórcio havendo identidade de pedido ou da causa de pedir entre os litisconsortes. Dois sócios poderão em conjunto propor uma demanda contra a sociedade objetivando a anulação de uma assembleia (identidade de pedidos), como também será possível o ingresso de demanda contra dois réus causadores do mesmo acidente (identidade de causa de pedir). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A hipótese de cabimento de litisconsórcio prevista no art. 46, II, do CPC/1973 foi suprimida, atendendo-se dessa forma reivindicação doutrinária que apontava a desnecessidade de expressa previsão de direitos e obrigações derivadas do mesmo fundamento de fato ou de direito. Afinal, havendo tal circunstância haverá conexão pela causa de pedir, hipótese já expressamente contemplada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO

Nessa espécie de cabimento do litisconsórcio não se exige a identidade dos fatos, até mesmo porque nesse caso haveria conexão (inciso II), bastando para se admitir o litisconsórcio a afinidade – semelhança – de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Reunidos diversos servidores públicos para litigar contra o Poder Público em virtude de atos administrativos fundados na mesma norma que se aponta de ilegal, o fato não será o mesmo, porque cada qual sofreu o prejuízo individualmente em virtude de um ato administrativo determinado, mas a afinidade entre as situações permitirá o litisconsórcio. O mesmo ocorre na reunião de contribuintes para litigar contra multas – fatos geradores individualizados – aplicadas pelo mesmo fundamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

O art. 113, § 1º, do CPC, consagra a possibilidade de limitação no número de litisconsortes facultativos, repetindo regra já existente no parágrafo único do art. 46 do CPC/1973. A regra é a mesma, mas há duas novidades que merecem reflexão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Fica expresso que a limitação pode ocorrer na fase de conhecimento, liquidação de sentença e execução. Justamente por não limitar, é possível interpretar que a execução indicada no texto legal seja tanto a desenvolvida por processo autônomo como pelo cumprimento de sentença. Dessa forma, mesmo mantido o litisconsórcio na fase anterior, será possível limitá-lo para a fase procedimental subsequente. Haverá, portanto, três momentos, ainda que preclusivos para o reconhecimento do litisconsórcio multitudinário nos processos sincréticos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É possível, inclusive, que mesmo mantendo-se o mesmo número de litisconsortes as violações aos valores protegidos pelo fenômeno processual só passem a existir numa determinada fase procedimental. É plenamente possível  que o número de litisconsortes não cause qualquer embaraço na fase de conhecimento por haver uma mesma tese jurídica que atende a todos, mas numa eventual liquidação, em que as particularidades serão inevitáveis, o número de litisconsortes passe a ser excessivo. O mesmo pode ocorrer na relação entre as fases cognitivas (conhecimento e liquidação) e a fase de cumprimento de sentença, sendo nesse caso a superveniente dificuldade reconhecida pelo texto legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A outra novidade fica por conta das consequências do número excessivo de litisconsortes: além da manutenção do comprometimento à rápida solução do processo e a dificuldade no exercício da defesa, é incluída a dificuldade no cumprimento da sentença como justificativa para a limitação do número de litisconsortes. Entendo que essa inclusão era desnecessária porque o próprio § 1º do art. 113 do CPC já admite expressamente a limitação na execução, o que, obviamente, inclui a fase de cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

Seguindo a correta previsão do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, a limitação no número de litisconsortes quando reste configurado o litisconsórcio multitudinário só pode ocorrer no litisconsórcio facultativo, quando sua formação resultou num juízo de oportunidade e conveniência do autor. Havendo a formação de um litisconsórcio necessário naturalmente não é possível sua limitação, independentemente do número de litisconsortes e dos problemas práticos que ele pode gerar às partes e ao processo (STJ, 1ª Turma, MC 13.860/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/11/2008, DJe 26/11/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    REQUERIMENTO DA PARTE

O art. 113, § 2º, do CPC, com meros retoques linguísticos, mantêm a previsão de que o requerimento de limitação  interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão. Perdeu-se a oportunidade de solucionar expressamente a divergência a respeito do prazo que o réu tem para alegar a existência do litisconsórcio multitudinário, mas a omissão legal não abala meu entendimento de que esse prazo seja o de resposta do réu (STJ, 5ª Turma, REsp 402.447ES, rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/04/2006, p. 267). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A clara redação do dispositivo legal ora comentado não deixa nenhuma dúvida a respeito da interrupção, e não da mera suspensão, do prazo para a resposta diante do ingresso de pedido de limitação. Dessa forma, o prazo de defesa será devolvido na íntegra ao réu. Também não há dúvida de que a interrupção dura até a intimação das partes da decisão interlocutória a respeito de tal pedido. Mesmo na hipótese de o pedido mostrar-se uma manobra do réu para ganhar tempo na apresentação da defesa, a interposição do pedido deve ser apta a gerar a interrupção prevista em lei. A sanção processual nesse caso não é a não interrupção do prazo, mas a condenação da parte por litigância de má-fé. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179/180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

9.    RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ

Seguindo a omissão do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973 não há no Código atual previsão a respeito do poder do juiz de ofício reconhecer o litisconsórcio multitudinário e determinar sua limitação. Ainda assim, parece não restarem maiores dúvidas de que a limitação do litisconsórcio facultativo, desde que preenchidos os requisitos legais, poderá se verificar sem nenhuma manifestação das partes, tornando-se em conta a natureza dos valores que pretende preservar, nitidamente com caráter de interesse público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao apontar como razão para a limitação ora analisada o propósito de evitar que a rápida solução do processo seja comprometida, o legislador busca preservar o princípio da economia processual e da efetivação das decisões judiciais, considerando-se que, em regra, tutela atrasada é tutela ineficaz. Verifica-se a preocupação de que o processo não se eternize em virtude das complicações naturais que poderão decorrer de um número excessivo de sujeitos na relação jurídica processual. A preocupação é legítima, ainda mais à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF, que estabelece como garantia do jurisdicionado uma razoável duração do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também quando permite a limitação em virtude do prejuízo ao exercício da defesa, o dispositivo legal fundamenta-se na garantia constitucional da ampla defesa, consagrada pelo art. 5º, LV, da CF, apesar de doutrina minoritária entender que nesse caso a defesa interessa somente à parte, que deve alegar sua dificuldade para que o juiz possa reconhecer o litisconsórcio multitudinário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz, portanto, poderá de ofício determinar a limitação no número de litisconsortes (STJ, REsp 908.714/BA, 5ª Turma, rel.. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.09.2008), mas há decisão do Superior Tribunal de |Justiça no sentido de que esse poder preclui temporalmente, o que naturalmente afasta a natureza de ordem pública da atuação oficiosa judicial (STJ, REsp 624.836/PR, 2ª T., Franciuli Neto, j. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 265). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

10.  CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO
Suprindo a omissão do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973 quanto à consequência de ser reconhecido o litisconsórcio multitudinário, o projeto de lei aprovado na Câmara previa expressamente o desmembramento da ação, criando-se um número de processos suficientes para reunir os litisconsortes em respeito ao número máximo fixado pelo juiz. Essa regra, entretanto, foi suprimida no texto final aprovado pelo Senado, o que, entretanto, não deve alterar a consequência de desmembramento, já que esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.452.805/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 03.02.2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E o “corte” realizado pelo Senado no texto final quanto ao projeto de lei aprovado na Câmara não ficou só nisso, bem ao contrário. Foram suprimidas regras a respeito do procedimento do desmembramento, de forma que o procedimento continuará a ser determinado por cada juiz no caso concreto conforme seu juízo de conveniência. Difícil entender a postura do Senado nesse tocante, porque, ainda que as regras aprovadas na Câmara tivessem falhas, o suprimento total do procedimento consagra o clima de insegurança atualmente existente pela ausência de lei regulamentadora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o procedimento aprovado pela Câmara não permaneceu no texto final do CPC atual, entendo desnecessário tecer comentários a seu respeito, entretanto, há uma supressão em especial que me chamou a atenção e deve ser elogiada: a previsão de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio. Estando essa hipótese prevista no inciso VIII do art. 1.015 do atual Livro do CPC, de fato era totalmente desnecessária a repetição. Entendo que também a decisão que defere o pedido é recorrível por agravo de instrumento, podendo-se nesse caso se considerar que o desmembramento exclui litisconsortes do processo (art. 1.015, VII, do Novo CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

11. RECORRIBILIDADE


Como no sistema do CPC, o rol de cabimento do agravo de instrumento passa a ser taxativo, o art. 1.015 deste Livro prevê que o indeferimento do pedido de limitação do litisconsórcio é recorrível pelo agravo de instrumento. Mas nesse caso resta uma pergunta: e da decisão que defere o pedido – ou mesmo reconhece o número excessivo de litisconsortes de ofício – não cabe agravo de instrumento? Teria sido a redação do dispositivo um mero descuido do legislador ou uma opção? Melhor será acreditar que foi apenas um descuido, até porque prever o cabimento do agravo de instrumento apenas para a decisão num determinado sentido fere o princípio da isonomia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).