terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

AUDIÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AUDIÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS
 ORDINÁRIO,  SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
                                      E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
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Audiência no procedimento ordinário

A tentativa de conciliação é, antes que uma faculdade, um dever do juiz, que deverá ser exercido a todo tempo, não só para efeito de economia processual, mas também para o desafogo do judiciário. Trata-se de fato devidamente patenteado em todo e qualquer procedimento judicial, tanto de rito comum ordinário, quanto comum sumário ou especial sumaríssimo, conforme se verá adiante.

Em assim sendo, consoante diretriz do art. 331, do CPC, não se verificando qualquer hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias. Nesta audiência, comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Havendo conciliação, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença. Não havendo conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário (§2º).

Na audiência de instrução e julgamento antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes (art. 448). Verificando-se o acordo, será reduzido a escrito e homologado por sentença. Permanecendo intransigentes as partes, o juiz dará início à instrução, promovendo a produção de provas na seguinte ordem (art. 452):

I – o perito e o assistente técnico responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II – depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III – inquirição das testemunhas.

Finda a instrução, o juiz promoverá o debate, concedendo a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao representante do MP sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10, a critério do juiz (art. 454).

Encerrado o debate ou oferecidos memoriais, o juiz proferirá sentença logo ou no prazo de 10 dias (art. 456).

Audiência no procedimento sumário

No procedimento regido pelo art. 275 e ss, do CPC, poderá haver duas audiências: a de conciliação e a de instrução e julgamento. Entretanto, como tal ocorre com o procedimento sumaríssimo, somente haverá audiência de instrução e julgamento na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação.

Assim, se as partes pretenderem conciliar (promover acordo), não necessitarão comparecer à audiência de conciliação, sendo bastante a presença de seus procuradores, que poderão acordar, desde que possuam expressos poderes para acordar ou transigir, consoante faculta o §3º do art. 277, verbis:

      §3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se
      representar por preposto com poderes para transigir.

Em contrapartida, o não-comparecimento de uma ou de ambas as partes, ou seus respectivos procuradores, à audiência de conciliação, deve ser entendido como recusa a qualquer acordo. (RT. 467/129; 471/128; 498/152).

Na audiência, se for o caso, o juiz, antes de tentar a conciliação, decidirá de pleno a impugnação da causa (o réu poderá alegar que o valor é superior a 40 salários mínimos) ou a controvérsia sobre a natureza da demanda (o réu poderá alegar que, em razão da matéria, a ação proposta não é passível de processamento pelo rito sumário). Em qualquer das hipóteses, o juiz converterá o procedimento sumário em ordinário (§4º, art. 277).

Entretanto, não obtida a conciliação, oferecerá o réu a contestação, escrita ou oral, acompanhada de prova documental e rol de testemunhas. Se tiver requerido perícia, desde logo indicará o assistente técnico e formulará os quesitos (art. 278). Havendo necessidade de oitiva de testemunhas ou de produção de prova pericial, o juiz designará audiência de instrução e julgamento para data não excedente a trinta dias, se não houver pedido de perícia (§2º).

Na audiência de instrução e julgamento, suceder-se-ão a instrução e os debates orais, ao final dos quais o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias (art. 281). Se qualquer das partes agravar de decisão que deferir ou indeferir a produção de provas, ou qualquer outra proferida em audiência, o agravo será sempre retido (art. 280, III).

Audiência no procedimento sumaríssimo

Criado com a finalidade de, sempre que possível, obter a conciliação ou a transação, os Juizados Especiais Cíveis prescrevem, além da audiência de conciliação, audiência de instrução e julgamento de natureza arbitral ou, não havendo esta, a audiência de instrução e julgamento tradicional.

A audiência de conciliação, denominada pela Lei nº 9.099/95 de sessão de conciliação, é conduzida por um juiz togado ou juiz leigo (recrutado entre advogados com mais de 5 anos de experiência ou, ainda, por um conciliador (recrutado preferencialmente entre bacharéis em Direito). Nesta “sessão”, obtida a conciliação, será a mesma reduzida por escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença que terá eficácia de título executivo (art. 22). Não obtida a conciliação, haverá uma segunda audiência – de instrução e julgamento – que, dependendo da vontade das partes, poderá ser submetida ao juízo arbitral ou ao juízo togado.

Se as partes optarem pelo juízo arbitral, a audiência de instrução e julgamento será conduzida por um árbitro escolhido de comum acordo, devendo o mesmo apresentar o laudo arbitral logo após a instrução ou no prazo de 5 dias, ao juiz togado, para homologação da sentença irrecorrível (art. 26).

Não se verificando a instauração do juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento (conduzida por um juiz togado), ou será a mesma designada para um dos 15 dias subsequentes. Nesta, o demandado oferecerá contestação, escrita ou oral, e as provas que pretende produzir (documental ou testemunhal). Em seguida, o juiz proferirá sentença (art. 28).







   Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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DISPOSIÇÃO DAS PARTES QUE INTEGRAM A AUDIÊNCIA – ORDEM DOS TRABALHOS NA AUDIÊNCIA - AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM - TRANSFERÊNCIA DA AUDIÊNCIA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DISPOSIÇÃO DAS PARTES QUE
INTEGRAM A AUDIÊNCIA – ORDEM
DOS TRABALHOS NA AUDIÊNCIA -
AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM -
TRANSFERÊNCIA DA AUDIÊNCIA -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Disposição das partes que integram a audiência


Participam da audiência, além do juiz, as partes e seus procuradores, as testemunhas, o escrivão e os peritos, se estes tiverem sido requeridos pelas partes. Quanto ao membro do Ministério Público, a sua presença não é obrigatória, embora se exija a sua intimação (CPC, art. 84 e 246).

As pessoas que participarão da audiência deverão colocar-se junto à mesa de acordo com a seguinte disposição: sentarão à direita do juiz: o agente do Ministério Público, o autor e seu advogado; sentarão à esquerda do juiz: o escrivão, o réu e seu advogado; sentará à frente do juiz a testemunha.

Ordem dos trabalhos na audiência

A audiência que, segundo o art. 446 do CPC, deve ser presidida pelo juiz, tem seu início determinado pelo pregão e, em determinados casos, encerra-se com a sentença. Desta forma, os atos desenvolvidos na audiência consistem nos seguintes:

a – pregão: consiste na convocação das partes, seus advogados e testemunhas, feita em voz alta, pelo oficial de justiça ou pelo escrivão, junto aos corredores ou sala de espera do Foro. Realizado o pregão, devem as partes dirigir-se à sala de audiência e ocupar seus lugares junto à mesa segundo a disposição que a cada um nela corresponder (à direita ou à esquerda do juiz);

b – tentativa de conciliação: antes de iniciar a instrução cumpre ao juiz tentar a conciliação das partes, segundo determina o CPC, art. 448. Havendo acordo, este será tomado por termos nos autos, de forma a encerrar o processo, uma vez que a homologação do acordo, pelo juiz, terá o valor de sentença;

c – depoimento pessoal das partes: havendo necessidade do depoimento pessoal das partes, o juiz tomará em primeiro lugar o depoimento do autor da ação e, logo após, o depoimento do réu;

d – depoimento das testemunhas: das testemunhas arroladas pelas partes serão ouvidas, inicialmente, as testemunhas do autor e, em seguida, as testemunhas do réu;

e – debates orais: na hipótese de comparecimento de todas as testemunhas e de ter sido produzidas todas as provas indicadas pelas partes, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao advogado do autor e ao do réu, para que se manifestem no período de até 20 minutos. O mesmo tempo será concedido ao representante do Ministério Público, se este funcionar no processo (art. 454);

f – sentença: encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo, ou no prazo de 10 dias (art. 456).

Transferência de audiência

Segundo a regra do art. 453 do CPC, a audiência poderá ser adiada:

a – por convenção das partes: tendo autor e réu conveniência em adiar a audiência, poderão fazê-lo mediante requerimento ou petição conjunta endereçada ao juiz;

b – em razão da ausência justificada das partes, do perito, das testemunhas ou dos advogados: doença, acidente e outros casos de força maior que venham a impedir a presença das pessoas que devam participar da audiência constituem motivo bastante para adiar a mesma. O fato de o advogado de uma das parte ter que comparecer a outra audiência no mesmo dia e horário também é aceito como justificativa para o adiamento da audiência.

A transferência da audiência, ao teor do art. 29 e art. 453, §3º, acarreta, àquele que a ela tiver dado causa, a responsabilidade pelo pagamento das despesas que tal adiamento originar.







   Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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