quinta-feira, 7 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 230, 231, 232 – Da Prova – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 230, 231, 232
– Da Prova – VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal. 1

1.        Presunções

As presunções podem ser legais, quando decorrem expressamente da lei (como é a que recai sobre a escritura pública – CC, art. 215), ou comuns quando feitas pelo juiz com base no que ordinariamente acontece. Além disso, as presunções podem ser absolutas, quando não admitirem prova em contrário; ou relativas, quando essa possibilidade é admitida. Tendo em vista que a presunção é um meio indireto de prova, ainda mais suscetível à falibilidade na percepção dos fatos, o legislador tomou o cuidado de limitar os casos em que ela é admitida, vedando que seja aplicada nos casos em que não se admite a prova testemunhal. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguimos então na esteira doutrinária da visão de Paulo Byron, em relação às presunções “homini s”, ou simples, que são as deixadas ao critério e prudência do magistrado, que se funda no que ordinariamente acontece e só podem ser acatadas em casos graves, precisos e concordantes, não sendo admitidas se a lei excluir, na hipótese sub examine, a prova testemunhal. Mas as presunções legais juris et de jure e juris tantum serão sempre acatadas, inclusive nos fatos em que a lei não admitir depoimento de testemunhas. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Já na visão de Nestor Duarte, são as presunções homini s ou simples, somente admitidas como prova quando também for admitida a prova testemunhal. Funda-se no que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973, com correspondência no art. 375 do CPC/2015, que determina: “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiencia técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 181 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. 1

1.        Recusa à realização de exame médico necessário

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (CF, art. 5º, LXIII), tampouco obrigado a ser submetido à intervenção médica que atente contra a integridade física, como usualmente ocorre com alguns exames médicos, tais quais a coleta de sangue ou a retirada de tecidos (CC, art. 13 e 17). Em função de tais premissas, nada mais natural que ninguém seja obrigado a se submeter a exame médico voltado a produzir prova contrária a seus interesses. Para evitar que tais garantias constitucionais se transformassem em ilegítimos e transversos meios de obstar a procedência de ações movidas em face da pessoa que se recusou a submeter-se ao exame médico, o art. 231 do Código civil criou uma presunção relativa que opera contra essa pessoa.

Tratando especificamente da ação de investigação de paternidade, o superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 301, segundo a qual: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Faz-se obrigatório, todavia, que o exame médico seja necessário, ou seja, que o fato a cuja prova ele se destina não possa ser demonstrado por outros meios. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a doutrina acompanhada por Paulo Byron, onde o exame médico faz-se necessário, quem vier a negar-se a efetuar exame médico, v.g., DNA, que seja necessário para a comprovação de um fato, não poderá aproveitar-se de sua recusa. Assim, se alegar violação à sua privacidade e não se submeter àquele exame, ter-se-á presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, tendo em vista o superior interesse do menor e o seu direito à identidade genética. (juridicocerto.com/ p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Na esteira de Nestor Duarte, as partes têm o dever de colaboração do processo (art. 339 do CPC/1973, com correspondência no CPC/2015, art. 378), “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” e, em se tratando de ônus, uma vez descumprido, não podem valer-se da própria torpeza para alegar insuficiência da prova que beneficiaria a outra parte. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 181 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que pretendia obter com exame. 1

1.        Recusa à realização de exame médico determinado pelo juiz

Seja porque o exame médico é a única forma de provar determinado fato, seja porque sua realização foi determinada pelo juiz, não pode a parte que se recusa a realizá-lo se aproveitar da falta desse exame. No processo, são poucas as situações em que a parte se vê verdadeiramente obrigada a alguma prestação. No processo as partes assumem ônus, não deveres, usualmente definidos como imperativos do próprio interesse. Disse Sydney Sanches que “quando alguém se vê ameaçado de não conseguir certo resultado ou de sofrer consequência danosa, se não agir de modo predeterminado, se diz que tem um ônus (não uma obrigação de direito material). E, quando o descumpre, corre um risco. Costuma-se dizer comparativamente: enquanto, no direito material, à ideia de direito corresponde a de obrigação, no direito processual, à ideia de ônus corresponde a de risco”. [1] Obedecendo à lógica dessa dinâmica processual, os artigos 231 e 232 do Código Civil criam uma regra de inversão do ônus da prova, transferindo-o exatamente para a pessoa que se recusou a realizar determinado exame médico. Com isso, assume ela o risco de se colocar em situação desfavorável no processo caso se recuse a realizar determinado exame. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

[1] Denunciação da Lide no direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 46.

Seguindo a doutrina, Paulo Byron diz, em recuso à perícia médica, que “se alguém se recusar a efetuar perícia médica ordenada pelo magistrado sua recusa poderá suprir a prova pretendida com aquele. Assim sendo, p. ex., a recusa ao exame de DNA poderá valer como prova da maternidade ou paternidade.” (juridicocerto.com/p/ paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Finalizando os comentários desta Seção “Das Provas”, com o art. 232, Nestor Duarte aponta que o juiz pode ordenar à parte que se submeta a perícia médica (Art. 340, II, do CPC/1973, com correspondência no art. 379, CPC/2015, redação no mesmo sentido). Sendo imposição à parte, constitui ônus, cujo cumprimento não pode ser obtido coercitivamente. Recusando-se ela, porém, está o juiz autorizado a interpretar que a prova favoreceria a outra parte. Não se trata, contudo, de consequência inexorável, porquanto a recusa há de ser injustificável e essa circunstância tem de ser examinada em função do conjunto probatório, podendo ser infirmada por outros elementos de prova. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 181 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).