sábado, 11 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Arts. 94, 95 Reabilitação Criminal - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Arts. 94, 95
Reabilitação Criminal - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo VII – Da Reabilitação

 

Da Reabilitação Criminal (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

 

I – tenha tido domicílio no Pais no prazo acima referido;

 

II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

 

III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

 

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

 

Segundo as apreciações de Rogério Greco. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Ainda sobre a reabilitação” – Art. 94 do CP, p. 217-218 – Dos requisitos para reabilitação:

 

O art. 94 do Código Penal elenca os requisitos necessários ao pedido de reabilitação.

 

Reabilitação criminal. Concessão à condenado por estupro perpetrado contra as próprias filhas - Benefício que não se estende, porém, à pena acessória de incapacidade permanente para o exercício do pátrio poder (Ement) (RT 544, p. 349).

 

É de ser concedido o benefício da reabilitação criminal se os autos demonstram que o interessado cumpriu a pena imposta, adaptou-se às regras do convívio social, mantendo bom comportamento, e o seu pedido mereceu manifestação favorável do Ministério Público (TJMG, Processo 1.0021.05.930471-3/001(1], Rel. Des. Gudesteu Biber, DJ 11/10/2005).

 

É dispensável a comprovação do ressarcimento do dano, uma vez que a vítima possui a via judicial para satisfazê-lo, caso demonstre interesse na reparação (TJRS, Recurso de Ofício, 70006565949, 8ª Câm. Crim., Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. 7/4/2004).

 

Presentes os requisitos do art. 94 do Código Penal, i.é, lapso temporal, domicílio no País, bom comportamento, reparação do dano ou impossibilidade de fazê-lo, deverá ser concedida a reabilitação do condenado (TJMG, Processo 2.0000.00. 473202-5/000 (1). Rel. Ediwal José de Morais, DJe 14/12/2004).

 

Nada obsta a reabilitação relativa a algumas das condenações, na medida em que o réu as tenha suportado em juízos diferentes, tendo cada um dos quais competência exclusiva para apreciar o caso que lhe esteve afeto ao ensejo da ação penal. (Recurso em Sentido Estrito 159.783-3/ SP, Rel. Canguçu de Almeida, C. Crim. 2, v. único, 24/4/1995).

 

Apelante que reúne os requisitos para a reabilitação - Penas do apelante que foram extintas há mais de dois anos, este mantém domicílio no país, tem bom comportamento e somente não ressarciu o dano por impossibilidade demonstrada - Recurso provido (Ap. Crim. 125.567-3/SP, Rel. Silva Leme, j. 20/12/1993).

 

Quanto à competência - Pelo fato de não ter incluído no rol de suas competências (art. 66 da LEP) a apreciação do pedido de reabilitação, tem-se entendido que o conhecimento de tal pedido competirá ao juízo do conhecimento, e não ao da execução, nos termos do art. 743 do Código de Processo Penal, somente revogado parcialmente. (Nesse sentido, BÍTENCOURT, Cezar Roberto. Manual da direito penal, p. 638; SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua interpretação jurisprudencial, p. 1.430; CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - Parte geral, p. 484).

 

A reabilitação é meio de suprimir os efeitos e assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, segundo o art. 93 do Código Penal. Por consequência, deve ser processado e julgado pelo juízo da condenação e só tem lugar após a extinção da pena ou término da execução (art. 94 do CP), portanto o instituto não tinha por que figurar na lei destinada a disciplinar a execução penal (STJ, REsp. 43799/RJ, Rel. Min. Pedro Acíoli, 6a T., R T 712, p. 475).

 

Havendo absolvição na primeira instância e condenação no tribunal, ainda assim a competência é da vara onde correu o processo (TJSP, RT 613, p. 287).

 

Do recurso de indeferimento do pedido de reabilitação - Negado seu pedido de reabilitação, poderá o condenado levar a efeito outro, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos ou, caso não se conforme com a decisão, poderá interpor recurso de apelação. 

Impera a concessão do benefício pretendido de reabilitação criminal, satisfeitos os requisitos legais dispostos no art. 743 e seguintes do Código de Processo Penal, tais como o decurso do prazo após o integral cumprimento da pena, boa conduta e não constatação de novas imputações criminais. O recurso de ofício permanece em vigor após a promulgação da Lei de Execuções Penais, conforme precedentes do STJ (TJMG, Rel. Des. Márcia Milanez, Processo 1.0011.03. 002610-5/001(1), DJ 31/8/2004). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Dos requisitos para reabilitação – Art. 94 do CP, p. 217-218. Ed. Impetus.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com o título “É possível limpar meus antecedentes criminais?”, discorre Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira sobre o tema “Reabilitação Criminal”:

Reabilitação Criminal tem como objetivo remover os antecedentes criminais, restituindo ao condenado o seu status quo ante, atribuindo sigilo às condenações anteriores, conferindo uma Folha de Antecedentes Criminais sem anotações. É uma causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação e alcança quaisquer penas. Ela também pode extinguir alguns efeitos específicos da condenação, como veremos mais a diante.

Verdadeiramente, trata-se de uma medida de ressocialização para facilitar o reingresso do cidadão na sociedade, pois reabilitar significa recuperar, possibilitando o condenado exercer os direitos que havia perdido anteriormente em razão da condenação. É um direito a uma nova vida com a sociedade.

O assunto é tratado nos artigos 93 a 95 do Código Penal. Em linhas gerais, determina que a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da “sursis” e do livramento condicional, sem revogação.

Segundo o art. 94 do Código Penal, para requerer a reabilitação, o condenado deve cumprir os seguintes requisitos: a) ter tido domicílio no País pelo prazo referido anteriormente, ou seja, 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução; b) ter dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; c) ter ressarcido o dano causado pelo delito, ou demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido, ou exibido documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

 

Assim, após preencher todos os requisitos e o pedido for deferido, os antecedentes criminais ficarão em sigilo e somente poderá ser acessado mediante ordem judicial.

 

Caso o pedido de Reabilitação seja negado, poderá ser novamente requerido desde que instruído com novos elementos necessários.

 

Para quem deve ser feito o pedido de Reabilitação Criminal e quais documentos são necessários?

 

O pedido deve ser feito ao juiz de primeiro grau e necessita de um Advogado para tanto. O Advogado deverá instruir o pedido com os seguintes requerimentos: a) certidões comprobatórias de não ter respondido, nem estar respondendo, a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo necessário para a reabilitação; b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento pelo prazo necessário para a reabilitação; c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas em cujo serviço tenha estado; d) quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; e) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

 

A Reabilitação também pode extinguir alguns dos efeitos específicos da condenação (art. 92 do CP). Ocorre que, nesses casos, é vedada a: (I) reintegração na situação anterior nos casos de perda de cargo ou função pública; (II) a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

 

Tal entendimento vem consubstanciado no artigo 93, parágrafo único, senão vejamos:

 

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.


Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Ou seja: aquele condenado que perdeu o cargo e aquele que perdeu o poder familiar não poderá voltar a exerce-lo em relação ao mesmo cargo ou à mesma família. Contudo, não é vedado exercer outro cargo ou função pública, ou exercer o poder familiar em relação a outras pessoas. (Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”,  e postado a apenas dois meses, no site manoelapaoluci200916.jusbrasil.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento de Flavio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” o faz em quatro parágrafos:

 

O artigo em comento estipula o prazo de dois anos, computando-se o período de prova a partir do cumprimento da pena para o condenado exercer o direito de reabilitação.

 

O requerente para o benefício da reabilitação deverá cumprir todos os requisitos, ser domiciliado no país no prazo de dois anos juntando documentos comprobatórios.

 

O segundo requisito é demonstração efetiva de bom comportamento público e privado. As pessoas do relacionamento do requerente podem testar, sendo importante que seu empregador forneça atestado.


O ressarcimento ou justificação, porque não o faz juntando prova de quitação pela vítima ou prova de sua capacidade de ressarcir é elemento que a jurisprudência não dispensa conforme julgados reiterativos. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve quatro parágrafos a respeito e dá exemplos na jurisprudência,  publicado no site Direito.com, acessado em 11/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 95. A reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Quanto à Revogação da reabilitação - Conforme observado por Ney Moura Teles, são dois os requisitos que permitem a revogação da reabilitação, a saber: “a) a condenação transitada em julgado posterior deve ser à pena privativa de liberdade; b) a condenação deve se dar com o reconhecimento de que o reabilitado é reincidente. O feto pelo qual o reabilitado será condenado deverá, portanto, ter ocorrido após o trânsito em julgado da sentença penal que o condenou pelo crime anterior (art. 63 do CP). Se. todavia, tiver transcorrido cinco anos entre a data do cumprimento da pena anterior ou da sua extinção e o fato novo, computado nesse tempo o período de prova da sursis e do livramento condicional, não se falará igualmente em reincidência (art. 64, I, CP).” (TELES, Ney Moura. Direito penal - Parte geral, v. II, p. 257).

Não é possível a declaração da reabilitação do condenado quando configurada a reincidência, haja vista o fato desta ser causa de revogação daquela (CP, art. 95) (STJ, HC 14202/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a T., DJ 13/8/2001, p. 182). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Ainda sobre a reabilitação” – Art. 94 e 95 do CP, p. 217-218. Ed. Impetus.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo seu trabalho, Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”,  define: O art. 95 do Código Penal trata das hipóteses de revogação da reabilitação e determina que: “a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. Assim, é importante destacar que a pena deve ser privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Dessa forma, se for revogada a reabilitação, os efeitos suspensos da condenação voltam a ter eficácia.


E se o reabilitado praticar novo crime - A Reabilitação Criminal não rescinde a condenação, dessa forma, se o reabilitado praticar novo crime dentro do prazo do artigo 64, I, do CP (5 anos), será considerado reincidente. (Manoela Paoluci Magalhães de Oliveira, em artigo intitulado “É possível limpar meus antecedentes criminais?”,  comentários aos arts 93 a 95, postado a dois meses, no site manoelapaoluci200916.jusbrasil.com.br, acesso em 11/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo o Título V, Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 e 95 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve a respeito e dá exemplos na jurisprudência,  

 

Negada a reabilitação pelo Judiciário, poderá o condenado a qualquer tempo pleitear o pedido novamente, suprindo os elementos que negaram o pedido anteriormente.

 

Contudo, a habilitação será revogada de Ofício ou requerimento do Ministério Público se reabilitado for condenado como reincidente com decisão transitada em julgado. Não se aplica a revogação às penas pecuniárias, somente às reprimendas de detenção e reclusão.

 

Não haverá reincidência diante do lapso de tempo de cinco anos da condenação na forma do artigo CP, art. 64, I. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 94 e 95 do Código Penal, ao falar da “Reabilitação Criminal” escreve quatro parágrafos a respeito e dá exemplos na jurisprudência,  publicado no site Direito.com, acessado em 11/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).