quarta-feira, 12 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.684, 1.685, 1.686 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.684, 1.685, 1.686
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar - Capítulo V – Do Regime de Participação
Final nos Aquestos (Art. 1.672-1.686) –

 

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário. 

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Celebrado o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tinha a seguinte redação: “Se não for possível, nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, ao valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados, e, ouvido o juiz, alienados tantos bens quantos bastarem”. A modificação ocorreu na fase final de tramitação na Câmara dos Deputados, quando foi permutada a expressão “ouvido o juiz” por “mediante autorização judicial”, por ser mais técnica.

Documentado, o artigo trata de mecanismos objetivos para a partilha dos bens entre os cônjuges. em primeiro lugar, tentar-se-á a divisão atribuindo-se a cada cônjuge a propriedade exclusiva de determinados bens. Não sendo possível, avaliar-se-ão alguns ou todos os bens, com a finalidade de reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Inviabilizada esta segunda solução, os bens serão avaliados e alienados tantos quantos bastem para a precisa meação do patrimônio. Esta última hipótese depende autorização judicial. Existe uma gradação que deverá ser observada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 860, art. 1.684, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando Gabriel Magalhães, não sendo possível ou conveniente dividir todos os bens em natureza, calcula-se o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário e, não sendo possível realizar a reposição em dinheiro, os bens serão avaliados e, com autorização judicial, serão alienados tantos bens quantos bastarem para suprir o valor (CC 1.684). O caso de divisão dos bens em natureza é o caso de indivisibilidade física ou de depreciação dos bens, cujo valor será maior se não houver a divisão. Assim, identificasse a propriedade de um dos cônjuges, sendo, o outro, ressarcido em dinheiro pela quota qual faria jus. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, art. 1.684, acessado em 12.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Assim prestigiado por Guimarães e Mezzalira, o CC 1.684 estabelece critério para a execução da partilha. A partilha de bens divisíveis, como, por exemplo, a de depósitos de dinheiro, não apresenta dificuldade. A de bens indivisíveis inicia-se com o cálculo da parte devida a cada cônjuge; o dispositivo dá preferência para que a propriedade do bem indivisível permaneça em mãos daquele a quem pertence; em razão disso, dá ao proprietário a prerrogativa de pagar ao cônjuge não proprietário o valor de sua parte em dinheiro; somente não sendo possível tal pagamento será procedida a alienação do bem para posterior pagamento.

O parágrafo único esclarece que o pagamento em dinheiro somente não será realizado se não for possível, ou seja, a alienação do bem indivisível não é uma faculdade do cônjuge devedor; se ele possuir recursos, pode o cônjuge credor requerer que a sua parte seja paga com eles. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.684, acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código. 

Como consagrado, o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, estava redigido da seguinte forma: “Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge supérstite de conformidade com os artigos anteriores, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofreu, a partir de então, qualquer modificação.

• A emenda senatorial substituiu a expressão “cônjuge supérstite” por “cônjuge sobrevivente”, atendendo à uniformização terminológica ditada pela boa técnica legislativa. O adjetivo “supérstite” tem o mesmo significado de “sobrevivente”, mas este último é de melhor compreensão para o destinatário da norma. 

Em harmonia com o relator, Deputado Ricardo Fiuza, • A morte do cônjuge põe termo à sociedade conjugal (CC 1.571, I), e, por via de consequência, extingue o regime matrimonial de bens. A apuração do acervo partilhável far-se-á em conformidade com os artigos antecedentes: 50% caberá ao cônjuge sobrevivente e a outra metade é transmitida aos herdeiros, em obediência às regras estabelecidas neste Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 861, art. 1.685, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na dicção de Gabriel Magalhães, caso a dissolução da sociedade conjugal se dê por evento morte, será verificada a meação do cônjuge sobrevivente, conforme o tratado até o momento, liberando a herança na forma tratada pelo Código Civil, caso em que será observado o tratamento dado pelo CC 1.829, I,  (CC 1.685). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, art. 1.685, acessado em 12.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em concordância com os comentários de Guimarães e Mezzalira, como em toda dissolução do regime de bens por morte, primeiro faz-se o cálculo da parte devida a cada cônjuge e, em seguida, o cálculo da herança, tomando-se por base os bens que caberiam ao de cujus. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.685, acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros. 

Historicamente, o dispositivo em estudo não sofreu nenhuma alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Doutrinariamente, o presente artigo trata da responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas por um dos cônjuges, quando superiores à sua meação. Em tais casos, o cônjuge que não contraiu a dívida não responde por ela, e os herdeiros são solidários até o valor correspondente à meação do falecido, ou seja, até o valor da herança. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 861, art. 1.686, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Consoante aos comentários de Gabriel Magalhães, concluindo o tratamento legal do regime de participação final nos aquestos, havendo dívidas e, sendo as dívidas superiores à quota da meação do cônjuge, estas não obrigarão o outro, ou seus herdeiros (CC 1.686). Aqui é feito um paralelo com a responsabilidade sucessória intra vires hereditatis, caso em que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (CC 1.997), sem que se atinja o patrimônio pessoal dos herdeiros, porquanto tais apenas respondem, cada qual, em proporção da parte que na herança lhe caiba. No mesmo sentido, em se tratando de dívidas de um dos cônjuges, nem o outro, nem seus herdeiros, terão seu patrimônio atingido.  (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, art. 1.686, acessado em 12.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Fundamentando Guimarães e Mezzalira, aquestos são os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. O progresso material, baseado no trabalho e no lucro, é um dos objetivos da sociedade capitalista e justifica a expectativa de que haja bens a serem partilhados. O endividamento, no entanto, tornou-se comum. Como calcular os aquestos numa situação em que um dos cônjuges tenha mais dívidas do que haveres no momento da dissolução do regime: Se o termo “aquestos” fosse considerado em sentido amplo e envolvesse todos os resultados econômicos do casamento, tais dívidas deveriam ser compartilhadas. Na participação final nos aquestos, no entanto, o intuito do regime é o de preservar a separação econômica dos cônjuges. assim, caso um cônjuges venha a se endividar, o referido endividamento não será atribuível ao outro cônjuge por ocasião da partilha. Analisando abstratamente o regime, i.é, sem ter em conta, especificamente as disposições do Código Civil brasileiro, Lamartine ensinou que “inexiste, nesse regime, um passivo comum” (cf. Oliveira, José Lamartine Corrêa de; Muniz, Francisco José Ferreira. Direito de Família (Direito Matrimonial). Porto alegre: Fabris, 1990, p. 364). 

Assim, para efeito de apuração dos aquestos, os aquestos de um cônjuge nunca serão negativos. Poderão sr iguais a zero ou maiores, nunca menores do que zero. 

Exemplo: na constância do casamento, o cônjuge A adquiriu, onerosamente, um imóvel; o cônjuge B nada adquiriu, mas se tornou devedor de certa quantia. O imóvel será partilhado em partes iguais entre os cônjuges. o cônjuge A não poderá pleitear que B assuma parte da dívida que ele, A, possui. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.686, acessado em 12/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).