sábado, 16 de agosto de 2014

VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

          É o contrato de venda a prazo, ou em prestações no qual o vendedor transfere ao comprador a posse da coisa, mas conserva a propriedade sobre a mesma.

          Com a quitação do preço, a propriedade passa automaticamente para o comprador.
          Venda sob condição suspensiva.

          Contrato formal, feito por escrito entre as partes. Vale com a assinatura do contrato.

          Perante terceiros. Deve ser registrado no registro de títulos e documentos do domicílio do comprador.

          Feito o registro, se o bem for vendido pelo comprador a terceiros, a venda será considerada nula, se não estiverem pagas todas as prestações.

          APLICABILIDADE – Somente a bens móveis individualizados (infungíveis).

          RISCOS DA COISA – Correm por conta do comprador.

          REGULAMENTAÇÃO – Arts. 1070 e 1071 do CPC

          DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

          Art. 1070 do CPC – Nas vendas a Crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.

          §1º. Efetuada a penhora da coisa vendida, é lícito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.

          §2º. O produto do leilão será depositado, subrrogando-se nele a penhora.

          Art. 1071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão da coisa vendida.

          §1º. Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos as características.

          §2º. Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro de 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.

§3º. Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida, acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.

§4º. Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.

          INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR

          O vendedor tem dois caminhos:

·       Pleitear a rescisão e a reintegração de posse, devolvendo as prestações pagas, deduzidas a eventual desvalorização do objeto;

·       Se o comprador pagou mais de 40% do preço total, poderá reaver a coisa se resgatar as prestações vencidas mais juros e custas;

·        O vendedor pode obter a apreensão liminar da coisa contra quem quer que a detenha

·        Se o bem não for encontrado, não cabe ação de depósito, nem prisão do devedor, já que ele não é depositário;

·       Poderá caber a sanção penal por Apropriação Indébita.

Mover Ação para Cobrança das prestações vencidas e vincendas, pois o atraso de uma prestação acarreta o vencimento antecipado das demais, conforme cláusula habitual.

AÇÃO NAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

Esta ação tem por objetivo retomar a coisa vendida a crédito com reserva de domínio, no caso do não cumprimento da obrigação contratual. Dois caminhos existem:

Execução dos Títulos

·       Petição Inicial dirigida ao juiz competente e instruída com o contrato e com os títulos comprovantes da dívida;

·       Segue o roteiro da Execução por Quantia Certa – título executivo extrajudicial;

·       Penhora do bem. Qualquer das partes poderá requerer a alienação judicial do bem, subrrogando-se a penhora no produto da venda.

APREENSÃO E DEPÓSITO DA COISA

·       Petição Inicial dirigida ao juiz competente e instruída com o contrato e os títulos.

·       O autor deverá provar a mora do devedor com o protesto por fata de pagamento do título, juntando à inicial o respectivo instrumento do protesto.

·       Pagamento da taxa judiciária;

·       Distribuição;

·       Despacho do juiz – O juiz, ao despachar a inicial, se o autor houver pedido a medida liminar, concederá a apreensão e o depósito da coisa, sem prévia audiência do réu. No mesmo despacho nomeará perito para proceder à vistoria da coisa e o arbitramento do seu valor.

·       Citação. Feito o depósito da coisa, o réu será citado para, dentro de cinco dias contestar a ação.

·       Prazo para pagamento. Dentro do prazo de cinco dias da citação, poderá o réu, se houver pago mais de 40% do valor, requerer ao juiz que lhe conceda 30 dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, horários e custas.

·       Revelia do Réu. Se o réu não contestar e se deixar de pedir a concessão do prazo, ou não efetuar o pagamento, poderá o Autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada, caso em que, descontada do valor arbitrado pelo perito a importância da dívida, acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, se houver, depositando-o em pagamento.

·       Contestação. Se o réu contestar a ação no prazo de cinco dias da citação, sem prejuízo da reintegração liminar, o processo seguirá o Procedimento Ordinário.

·       Sentença. Se o juiz julgar procedente a ação, manterá a reintegração liminar concedida em favor do autor, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios. No caso de julgar improcedente a ação, levantará a reintegração liminar, com as cominações legais.

REFERÊNCIAS


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.geocities.com/jorgejobin

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR


AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

O incidente, de que se cuida, compete a qualquer das partes e seu procedimento é de jurisdição contenciosa, com rito especial (CPC, arts. 1.063 e segs.), destinando-se à "recomposição dos autos de um processo, quando desapareceram por perda, extravio, destruição por qualquer causa, ou indébita retenção, quando o detentor se recusa a restituí-los".

O procedimento de restauração de autos tem por fim recompor os atos e termos do processo principal desaparecido e proporcionar a retomada do seu curso normal, nos termos do artigo 1.063 do Código de Processo Civil.

Na restauração dos autos é descabida qualquer discussão sobre ponto de direito ou de fato da causa principal.

No procedimento especial de restauração de autos deve-se observar regras gerais da formação e desenvolvimento do feito como inicial, apta, citação e instalação de contraditório, inobservância, trazendo prejuízo, impõe-se a decretação de nulidade”.

Para ser realizada a restauração dos autos, é necessária a citação da parte adversa, para contestar o pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade, como dispõe o Código de Processo Civil no artigo 1.065.

O valor da causa em restauração de autos é o valor de alçada, porque inestimável e desprovido de cunho patrimonial aferível.

Instruindo a contestação devem vir os documentos, cópias e comprovantes de realização de atos processuais que estejam de posse do contestante. (...)”.

De fato, a ação de restauração de autos objetiva tão-somente a restauração da ação principal. Neste passo, fica o eminente julgador impossibilitado de decidir qualquer outro ponto que não esteja a ele relacionado. O prosseguimento da ação principal se dará apenas a partir do trânsito em julgado da sentença restauradora.

No que concerne as custas e honorários, consoante lições de Sérgio Sahione Fadel: “No caso de não ficar caracterizada a responsabilidade pelo desaparecimento, ou se ficar provada a ocorrência de caso fortuito, as custas serão rateadas entre os litigantes, não se aplicando o princípio da sucumbência, que não decorre, no caso, do fato de qualquer das partes ter ficado vencida quanto aos termos em que desejava a restauração, mas tão-somente de ter dado causa a ela, mercê do desaparecimento dos autos originais.”

No mesmo sentido, as lições de Gerson Fischmann, verbis:“(...) Então, tem de se interpretar a expressão “der causa” no sentido de culpa, o que exclui a responsabilidade daquele que está sendo acusado de ter dado causa quando comprovar situações que podem ser consideradas de força maior, tais como: a perda se deu porque houve um assalto ou furto ou roubo que eram inevitáveis, ou por acidente.”

Ou ainda as lições de Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, verbis:“Em matéria de custas e honorários advocatícios, vigora o princípio da causalidade: normalmente, arcará com o pagamento de tais parcelas quem houver dado causa à instauração da demanda. (...) O embaraço surge quando o culpado pelo desaparecimento dos autos promove a restauração; e o requerido, tendo contestado o pedido e dado ensejo a vários atos instrutórios, sai vencido.

Nesse caso, quem arcará com as custas e os honorários advocatícios? O demandante, responsável pelo desaparecimento dos autos? Ou o demandante, vencido no litígio da restauração?
Em tal situação, o melhor será distinguir as custas normais da restauração das acrescidas em razão da injustificada resistência do demandado.
No exemplo dado, o responsável pelo extravio dos autos responderá pelas primeiras; seu adversário, pelas últimas, sem prejuízo das sanções pela eventual litigância de má-fé.
Não sendo possível a separação de umas e outras, a melhor solução será o rateio das custas entre os litigantes. Semelhante raciocínio pode ser aplicado no tocante aos honorários advocatícios.
Se uma das partes for a responsável pelo desaparecimento dos autos e a outra restar vencida no “litígio da restauração”, caberá a compensação dos honorários, nos termos do art. 21, caput, do Código.”

Contra o ato que homologar (CPC 1065, § 1º) ou julgar a restauração (CPC 803, 1065 § 2º), cabe o recurso de apelação. A partir do trânsito em julgado da sentença que julgar a restauração dos autos, prossegue a ação principal, como se o processo não tivesse sido interrompido”

Referência

Revista dos Tribunais, abril de 2011, p.323

AÇÃO DE HABILITAÇÃO (PARTE FALECIDA) - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÃO DE HABILITAÇÃO (PARTE FALECIDA) - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

Da substituição das partes no Direito de Família e Sucessões

A substituição de partes opera quando um dos litigantes sai do processo e outro ingressa em seu lugar, substituição está aí no sentido comum do ato de colocar (pessoa ou coisa) no lugar de; alguém sai do processo e alguém entra no lugar por ele deixado. Mas esse fenômeno tem o nome técnico de sucessão, que pode ser em razão da morte ou de ato inter vivos; a sucessão é um dos meios através dos quais uma pessoa se torna parte no processo e não o fenômeno de legitimidade extraordinária, que recebe o nome técnico de substituição processual.

Dentre as diferentes formas de substituição das partes existe a compulsória, por imposição decorrente dos fatos e da lei, como no caso de o espólio substituir a parte sucedida e que faleceu no curso do processo.

Com a morte de qualquer uma das partes, ou de seu procurador, o processo fica suspenso em conformidade com o inciso I, do art. 265 do CPC, para que os sucessores, ou o espólio, possam substituir o sucedido no prosseguimento da ação.

Contudo, esta capacitação processual que irá habilitar a substituição ou a sucessão processual da parte que faleceu no curso da demanda, dependerá de formulação procedida nos autos do inventário, não apenas para o efeito de nomeação da pessoa do cônjuge sobrevivente ou companheiro que irá atuar como inventariante, e até mesmo algum dos herdeiros parentes, mas também diante da possibilidade de existirem dúvidas acerca da condição de herdeiro, fato que obriga ao processo próprio e autônomo de habilitação junto ao inventário da parte que faleceu. É claro que o inventário só fará sentido em ser processado se acaso o sucedido tenha deixado bens a serem inventariados, pois em contrário, poderão seus sucessores promover a sua habilitação diretamente na causa suspensa e que respeita à ação principal, devolvendo à demanda as condições regulares de prosseguimento, eis que promovida a habilitação para fins de sucessão processual, também de forma totalmente adequada, se realiza a substituição diretamente nos autos suspensos em razão da morte de uma das partes.

Pode ocorrer que o inventário já tenha sido encerrado antes do final da ação que era atendida pela parte que faleceu, o que forçaria a chamada dos respectivos herdeiros para todos, virem substituí-lo naquela ação principal.

Contudo, existem ações que obrigam o chamamento processual de todos os herdeiros, diante da ausência de cunho patrimonial, como acontece com as investigações de paternidade, em que falecido o investigado são chamados a sucedê-lo na ação investigatória os seus herdeiros.

Mas nem sempre remanescem razões para o prosseguimento da ação com a substituição processual da parte que faleceu, aplicando-se neste caso o inciso IX, do art. 267 do CPC, pois considerada intransmissível a ação, como no caso de ações de cunho eminentemente personalíssimo, cuja extinção do feito se torna definitiva, eis que desaparece qualquer elemento de continuação da lide, como disto são claros exemplos as ações de divórcio ou de certas demandas de invalidade do casamento, onde de nada serve substituir o cônjuge que faleceu no correr da ação ainda pendente de julgamento, porque, com a morte, outra causa maior terminou prevalecendo para a extinção do casamento, e que foi justamente o evento óbito, que figura como uma das causas de dissolução do vínculo conjugal, conforme expresso no art. 1.571 do Código Civil de 2002.

 REFERÊNCIA


http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=897#sthash.Mnl1RD0v.dpuf

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo Civil:

a) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
b) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
c) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Fernando Gajardoni.
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AÇÕES DE INVENTÁRIO E PARTILHA – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÕES DE INVENTÁRIO E PARTILHA – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

O objetivo do presente artigo limita-se a discutir os principais aspectos relativos à natureza da regra de competência para o processo e julgamento da ação de inventário.

Com o falecimento de uma pessoa, opera-se a imediata transferência de seus bens aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil.

No entanto, para que se possa apurar o patrimônio do falecido e atribuir a cada herdeiro a sua parcela na herança, é necessário que se ingresse com o procedimento de inventário. Não havendo testamento nem herdeiros incapazes, e estando todos os herdeiros de acordo com a partilha dos bens, poderá o inventário ser feito pela via extrajudicial, conforme inovação trazida pela Lei 11.441/2007. Nas demais situações, caberá aos herdeiros proceder ao inventário pela via judicial, nos moldes dos artigos 982 e seguintes do Código de Processo Civil. 

Dispõe o artigo 96, caput, do Código de Processo Civil que é competente para a ação de inventario o foro do último domicilio do falecido. Se o de cujus não tinha domicilio certo, a ação de inventario deverá ser proposta no foro da situação dos bens; caso tenha deixado bens em locais diversos, a ação deve ser iniciada no local em que ocorreu o óbito.

No dia-a-dia forense, percebe-se que muitos juízes adotam a pratica de declinar de sua competência de ofício, quando a ação de inventário não é ajuizada no foro do último domicilio do falecido. No entanto, trata-se de decisão que está em desacordo com a disciplina das regras de competência estabelecida pelo Código de Processo Civil.

Conforme amplo entendimento doutrinário, o artigo 96, caput, do Código de Processo Civil, contém regra de competência territorial e, portanto, relativa, a qual não pode ser conhecida de oficio pelo magistrado. Caso não haja alegação de qualquer dos herdeiros ou interessados, por meio de exceção, prorroga-se a competência, nos moldes dos artigos 112, caput, e 114 do Código de Processo Civil.

Ao analisar o artigo 96 do Código de Processo Civil, o ilustre professor Candido Rangel Dinamarco afirma que “não houve a menor intenção do legislador de ir além da definição da competência puramente territorial para os inventários, partilhas e tais processos correlatos”. (Instituições de Direito Processual Civil, v.I, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p.541).

No mesmo sentido, em comentário ao dispositivo legal supracitado, Patricia Miranda Pizzol conclui: “O art.96 do CPC trata também de competência territorial, relativa e prorrogável.” (Código de Processo Civil Interpretado, coord.Antonio Carlos Marcato, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, p.259).

Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, lecionam que “a competência em questão é relativa, podendo-se propor a demanda em qualquer outro foro, independentemente da condição dos herdeiros” (Curso de Processo Civil, v.5, Procedimentos Especiais, São Paulo: RT, 2009, p.128).

Assim, trata-se de regra de competência territorial, e, portanto, relativa, não podendo o magistrado declinar de sua competência de oficio, como, inclusive, preceitua a Súmula 33 do STJ.

Nesse sentido, a jurisprudência:
ARROLAMENTO DE BENS – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NATUREZA RELATIVA – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 33/STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de ser relativa a competência estabelecida no art. 96 do CPC. 2. Inviável, neste sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de São Lourenço do Oeste - SC. (STJ, 1ª Seção, CC 52781/PR, rel.Min.Eliana Calmon, j.23.11.2005).
COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz  declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal. II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo. III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional. (STJ, 2a Seção, CC 19334/MG, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j.28.11.2002).
AGRAVO DE INSTRUMENTO- Inventário- Decisão que reconheceu de ofício a incompetência para o julgamento do feito e determinou a remessa para o foro do último domicílio do “de cujus” - Competência territorial é relativa e não pode ser apreciada de ofício Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – Recurso provido. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI n.0049850-09.2012, rel.Des.José Carlos Ferreira Alves, j.17.04.2012).
CONFLITO NEGATIVO. Inventário. Aplicabilidade do art.96 do Código de Processo Civil. Competência territorial, de natureza relativa. Inviável declinar a competência de ofício. Aplicabilidade da Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJSP, Câmara Especial, CC n.0308792-84.2011, rel.Des.Antonio Carlos Tristão Ribeiro, j.26.03.2012).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Inventário. Ação distribuída em foro diverso daquele constante como último domicílio da 'de cujus' - Declinação “ex officio”. Impossibilidade. Hipótese de competência relativa Inteligência da Súmula nº 33 do STJ e da Súmula 71 do TJSP. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado. (TJSP, Câmara Especial, CC n.0300853-53.2011, rel.Des.Martins Pinto, j.26.03.2012).

Textos relacionados

Sobre o tema, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 58, com a seguinte redação: “Súmula 58 do TFR (Inventário): 'Não é absoluta a competência definida no art. 96, do Código de Processo Civil, relativamente à abertura de inventário, ainda que existente interesse de menor, podendo a ação ser ajuizada em foro diverso do domicílio do inventariado.”
Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 71, com a seguinte redação: “A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.”
Diante dos argumentos expostos, conclui-se que, encerrando o artigo 96, caput, do Código de Processo Civil regra de competência territorial, e, portanto, relativa, não cabe ao magistrado declinar de sua competência de ofício, sem que haja alegação de algum herdeiro ou interessado no tocante à incompetência relativa. 

REFERÊNCIA

AÇÕES DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÕES DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR


AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

Disposições Gerais

Uma das características do direito de propriedade é a exclusividade, ou seja, a faculdade de o proprietário usar, gozar e dispor do que é seu, sem a interferência de outrem. O direito a ter o imóvel individualizado está previsto nos arts. 569 (demarcação) e 629 (divisão), ambos do Código Civil.

Por isso, existe a previsão da demarcação e da divisão, para as hipóteses em que o titular do domínio não conheça precisamente o que lhe pertence, visto que a indivisão ou a compropriedade às vezes não é desejável, podendo tornar difícil, ou mesmo impossibilitar, o pleno exercício do direito de propriedade.

Estas ações são exclusivas de terras particulares, a demarcação de terras públicas se faz por meio da ação discriminatória, disciplinada na Lei nº 6.383/76.

São, duas as ações previstas com procedimento especial: a de demarcação e a de divisão. Podem, entretanto, ser cumuladas (art. 947), ou seja, no mesmo processo se proceder, à demarcação (contra os confinantes) e, em seguida, à divisão (contra os condôminos). Entretanto, a demarcação é prejudicial em relação à divisão e deve ser feita antes.
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Nessa hipótese, com a fixação dos limites de demarcação, os confinantes passam a ser considerados terceiros em relação à divisão, que, em tese, não lhes interessa. Todavia, permanecem no processo, para que se lhes assegure o direito de não serem prejudicados na divisão, seja vindicando a área de que, porventura, sejam despojados, por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro que se formará com a divisão, seja para reclamar indenização, a que julguem ter direito.

Cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventam-se os já apagados.
Cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum.

AÇÃO DE DEMARCAÇÃO

Generalidades

A ação de demarcação, prevista no art. 946, I, tem por finalidade fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada qual, seja aviventando os limites que havia, mas se encontram apagados, o que, de qualquer forma, ocasiona a confusão.

O requisito primordial para a ação é a existência de dois ou mais imóveis confrontantes e a inexistência de limites certos entre eles.

A ação pode ser promovida pelo proprietário único, ou, havendo compropriedade, por qualquer dos condôminos, hipótese em que os demais serão citados como litisconsortes ativos (art. 952).

Propositura
Dispõe o art. 950 que a petição inicial da ação demarcatória deve conter certos requisitos especiais (além, é claro, dos requisitos do art. 282, exigíveis a toda e qualquer petição inicial), sendo o primeiro deles a designação do imóvel pela situação e denominação. É óbvio que não se cuida da exata individualização da área, visto que o objetivo da ação é, justamente, estremar os limites. O que a lei determina é que se expresse qual o imóvel que se pretende demarcar, ainda que os limites não sejam certos.

Também se exige que, desde logo, o autor instrua a petição inicial com os títulos de propriedade bem como descreva os limites que entende corretos, e que espera que a sentença acolha. Embora o objetivo da ação seja, exatamente, a descoberta dos limites verdadeiros, impõe-se ao autor que demonstre a linha que acredita ser correta, para possibilitar a defesa dos réus, que não teriam como impugnar o pedido, por desconhecer qual a exata pretensão do autor. Por isso, a falta desse requisito conduz à inépcia da petição inicial.

Determina ainda o art. 950 que a petição inicial indique todos os confinantes da linha demarcada, porque todos podem ser atingidos pela demarcação. É caso de litisconsórcio necessário, exceto se a dúvida sobre os limites for em relação a apenas um confinante.

O art. 951 autoriza a cumulação, ao pedido demarcatório, de pedido possessório, na hipótese de entender o autor que um ou alguns dos réus, por não conhecer perfeitamente a linha divisória entre os imóveis, tenha praticado esbulho ou turbação.

Trata-se de tutela possessória, sem dúvida, mas que não autoriza a concessão de liminar. Em verdade, o que o autor busca é a restituição do terreno invadido, inclusive com os rendimentos que deu, ou ressarcimento pelos danos eventualmente sofridos. A cumulação permite que, além de acertar os limites, a sentença outorgue a proteção possessória, determinando a restituição.

Procedimento

O procedimento não se afasta muito do ordinário, exceto em relação à obrigatoriedade da prova técnica.

Quanto às citações, diz o art. 953 que os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente, e os demais (ou seja, que não residirem na comarca) serão citados por edital. Na verdade, a citação por edital só tem lugar se for desconhecido o paradeiro dos réus, pois, ainda que residam fora da comarca, a citação será pessoal (via precatória), se o autor conhecer seu paradeiro.

O art. 954 estabelece prazo especial para a contestação: vinte dias. Por se tratar de norma especial, e que expressamente menciona "prazo comum", não se aplica o disposto no art. 191, ou seja, ainda que os litisconsortes tenham procuradores diferentes, o prazo não é contado em dobro.

A partir do término desse prazo, com ou sem contestação, o procedimento torna-se o ordinário, exceto quanto à prova técnica. Exige o art. 956 que, em qualquer caso (ou seja, havendo contestação ou ocorrendo julgamento antecipado), a prolação da sentença está condicionada ao levantamento de campo. Para tanto, o juiz nomeará dois arbitradores e um agrimensor.

trabalho de campo consiste em duas atividades distintas. A primeira, nos moldes da prova pericial, é o levantamento do traçado da linha demarcanda, ou seja, o estudo, no local, das direções, medidas e distâncias entre pontos, para que se defina quais os limites entre os imóveis. Os arbitradores elaborarão um laudo minucioso do traçado da linha levantada, e o agrimensor ao laudo juntará planta da região e o memorial, onde descreverá todas as operações realizadas no campo.

Apresentado o laudo, sobre ele as partes poderão manifestar-se, no prazo comum de dez dias. Em seguida, o juiz proferirá a sentença homologatória, da qual constará a linha demarcanda. Esta sentença é apelável no duplo efeito: o art. 520, I, que dá só o efeito devolutivo à apelação, refere-se à sentença que homologa a divisão ou demarcação no final.

Com o trânsito em julgado, tem lugar a segunda atividade do trabalho de campo, que consiste na demarcação em si, com a colocação e inspeção dos marcos, bem como a documentação dessa última tarefa, com a elaboração de planta e memorial descritivo.

Os arbitradores, que acompanharão a demarcação realizada pelo agrimensor, apresentarão relatório escrito, onde verificarão a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor.

Apresentado o relatório, abre-se o prazo comum de dez dias para que as partes sobre ele se manifestem, quando poderão alegar incorreções, que serão decididas pelo juiz. Decididas as impugnações e efetuadas, se for o caso, as correções necessárias, será lavrado o auto de demarcação, em que os limites dos imóveis são minuciosamente descritos.

O auto será assinado pelo juiz, pelos arbitradores e pelo agrimensor, e, em seguida, será proferida sentença homologatória da demarcação. Esta sentença é apelável apenas com o efeito devolutivo.

AÇÃO DE DIVISÃO

Generalidades

A ação de divisão, prevista no art. 946, II, tem por finalidade extinguir a comunhão existente, partilhando a coisa comum e tornando certo o quinhão que pertence a cada comunheiro.

Qualquer dos condôminos pode promover a ação, obrigando os outros a partilhar o imóvel, pois a indivisão deve sempre ser temporária, dado o caráter de exclusividade do direito de propriedade, e também porque o uso comum da coisa pode gerar conflitos entre os coproprietários.

requisito essencial da ação de divisão é que o imóvel seja divisível. Se for indivisível por determinação legal (como, por exemplo, dispõe o art. 65 da Lei 4504/64 – Estatuto da Terra, que proíbe a divisão de imóvel em áreas de dimensão inferior ao módulo rural) ou a divisão torná-lo impróprio ao seu destino, a solução será a adjudicação do imóvel a um só condômino, ou a venda, repartindo-se o preço (art. 632 do Código Civil).

Propositura

O art. 967 traça os requisitos especiais da petição inicial da ação de divisão, ao lado dos genéricos, previstos no art. 282.

autor deverá expressar a origem da comunhão, indicando se resulta de sucessão hereditária, de aquisição em comum, ou outra causa qualquer, de modo a viabilizar a verificação da existência, ou não, do condomínio.

Também se exige a exata descrição do imóvel, devendo constar a sua denominação, localização, limites e características, porque torna-se impossível dividir aquilo que não é precisamente delimitado. A falta de descrição gera inépcia da petição inicial.

O inciso II do art. 967 manda que conste da petição inicial o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos (o que é reprodução do art. 282, II), mas com a especificação de quais deles se encontram estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas. A falta de qualquer condômino ocasiona a nulidade de todo o processo, porque, faltando algum, a divisão certamente estará favorecendo os que integrarem a relação jurídica processual.

Finalmente, deve constar da petição inicial a especificação das benfeitorias existentes e se são comuns ou exclusivas de algum condômino, de forma a permitir que, na divisão, permaneça o condômino com a benfeitoria que, porventura, já tinha.

A petição inicial deve vir acompanhada com a prova da propriedade, ou seja, os títulos de domínio do autor.

Procedimento

São aplicáveis à ação de divisão as mesmas regras relativas às citações, o prazo para contestar e a conversão ao rito ordinário, da ação demarcatória. Ou seja, também na ação divisória sobrevirá uma sentença, que encerra a primeira fase, em que se decidirá sobre a admissibilidade da divisão.

Em seguida, passa-se ao trabalho de campo. Também dois arbitradores e um agrimensor serão nomeados, e iniciarão a medição do imóvel, objetivando as operações de divisão.

Para tanto, será dada oportunidade a todos os condôminos de formular seus pedidos de quinhões, desde que apresentem os seus títulos (caso já não o tenham feito), tudo no prazo de dez dias. É nessa oportunidade que os condôminos poderão pretender que a parcela que lhes caberá, na divisão, venha a atender a seus interesses, incluindo benfeitorias próprias ou comuns, ou que alcancem a parte do imóvel que entendem mais favorável, desde, que respeitado, é claro, o percentual a que tem direito.

Aos pedidos de quinhões podem as partes oferecer impugnação, no prazo de dez dias. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; havendo, o juiz decidirá sobre as impugnações e pedidos de quinhões, em dez dias.

As regras técnicas para a medição do imóvel são as mesmas traçadas para a ação demarcatória (art. 972), todavia respeitando-se as benfeitorias permanentes dos confinante, se feitas há mais de um ano, situação em que não serão computados, na divisão, os terrenos onde se encontrarem tais benfeitorias. Aliás, se algum confinante entender que teve área usurpada, pode demandar sua restituição (art. 974).

Durante a medição, os arbitradores realizarão exame e avaliação das terras e benfeitorias, elaborando laudo que será entregue ao agrimensor. Este elaborará planta do imóvel e memorial descritivo das operações, e, em conjunto com os arbitradores, será confeccionado laudo definitivo, formulando plano de divisão.

As partes serão ouvidas, no prazo comum de dez dias, e, em seguida, o juiz deliberará sobre a partilha, esta sentença é apelável no duplo efeito, seguindo-se a demarcação dos quinhões, pelo agrimensor e pelos arbitradores, que, à final, apresentarão planta e memorial dos quinhões.

As partes poderão arguir eventuais incorreções, no prazo de dez dias, e, em seguida, será lavrado, pelo escrivão, o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. O auto será assinado pelo juiz, pelo agrimensor e pelos arbitradores. Segue-se a sentença homologatória da divisão. Esta sentença é apelável somente no efeito devolutivo.

A folha de pagamento, entregue a cada condômino, à final, é o título que será levado a registro do ofício competente (registro de imóveis).

BIBLIOGRAFIA

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http://www.geocities.ws/direito179

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THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Rio de Janeiro, Forense, 1997.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado do Processo Civil. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.