domingo, 18 de janeiro de 2015

DA PROPRIEDADE EM GERAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - ART 1.228 A 1.232 - DO DIREITO DAS COISAS - LIVRO III - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART 1.228 A 1.232

Art 1.228.  O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

·       Vide art 1.784 do Código Civil.
·       A Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências.
·       Sobre desapropriações, vide arts 1.228, §§ 3º a 5º, 1.275, I, e 2.030 do Código Civil e o Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.
·       Sobre desapropriação por interesse social, vide Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962.
·       Sobre desapropriação para reforma agrária: Lei Complementar n. 76, de 6 de julho de 1993, e Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
·       Sobre requisição de bens e serviços, vide Decreto n. 57.844, de 18 de fevereiro de 1966, que regulamentou os arts 1º e 4º do Decreto-lei n. 2, de 14 de janeiro de 1966.
·       Sobre intervenção governamental em empresas privadas, vide Lei Delegada n. 4, de 26 de setembro de 1962, e Decreto n. 51.644-A, de 26 de novembro de 1962.
·       A Lei n. 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto n. 85.064, de 26 de agosto de 1980, dispõe sobre a Faixa de Fronteira.
·       Sobre a perda da propriedade, vide art 91, II, do Código Penal.
·       O Decreto-Lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941, sujeita a sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, e outros.
·       Numerosas restrições ao direito de propriedade são encontradas não Código de Mineração, Código de Águas, Código de Caça e Pesca etc.
·       As propriedades vizinhas aos aeródromos estão sujeitas a restições especiais, relativas a edificações, instalações ou culturas agrícolas, que posam embaraçar o pouco ou a decolagem de aeronaves – vide Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
·       Vide o Código Florestal, instituído pela Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965.
·       A Convenção n. 107, promulgada pelo Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, trata da propriedade indígena.
·       A aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feita por brasileiro ou por estrangeiro residente no país – vide Ato Complementar n. 45, de 30 de janeiro de 1969, Lei n. 5.709, de 7 de outubro de 1971, e Decreto n. 74. 965, de 26 de novembro de 1974, sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
·       Sobre loteamento, vide Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
·       A Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
·       Vide Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997 (proteção de cultivares).
·       Vide Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (propriedade intelectual de programas de computador)
·       Vide Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (direitos autorais).

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

·       Vide arts 5º, XXIII, 182, § 2º, 186 e 225 da Constituição Federal.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

·       Vide art 519 do Código Civil.
·       Vide arts 5º, XXIV, 22, II e 182, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
·       Vide Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
·       Vide Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962.
·       Vide Decreto-lei n. 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
·       Vide Lei n. 6.602, de 7 de dezembro de 1978.
·       Vide art 8º da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

·       Vide arts 2.029 e 2.030 do Código Civil.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Art 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

·       Vide arts 21, XXV, 22, XII, 176 e 177 da Constituição Federal.
·       A jazida é bem imóvel,, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui – vide art 85 do Decreto-lei n. 227 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
·       “As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim, a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial” (art 145 do Código de Águas, Decreto n. 24.643, de 10-7-1934).
·       O Decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941, dispõe sobre a propriedade das jazidas de petróleo.
·       Sobre o monopólio de petróleo, vide Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997.
·       Sobre águas subterrâneas e direito de abrir poços, vide Código de Águas, arts 96 a 98, e Código Civil, art 1.310.
·       Estatuto do Índio – vide Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, arts 44 a 46. O Decreto n. 88.985, de 10 de novembro de 1983, regulamenta os arts 44 e 45 dessa Lei.
·       Vide notas ao art 79 do Código Civil.

Art 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueolóticos e outros bens referidos por leis especiais.

·       Vide notas ao artigo anterior.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Art 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertence, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.


·       Vide arts 1.214 a 1.216 e 1.255 a 1.257 do Código Civil.

DO DIREITO DAS COISAS TITULO II DOS DIREITOS REAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS ART 1.225 A 1.227 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III

 DO DIREITO DAS COISAS
TITULO II
DOS DIREITOS REAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART 1.225 A 1.227
Art 1.225. São direitos reais:

·       Sobre direito real relativo à concessão de uso de superfície de espaço aéreo: Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, arts 7º e 8º.
·       Constituem direitos reais sobre os respectivos imóveis as garantias dos empréstimos destinados ao financiamento da construção ou venda de unidades imobiliárias: Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, art 43, parágrafo único.

I – a propriedade;

·       Vide arts 1.228 a 1.368 do Código Civil.

II – a superfície;

·       Vide arts 1.369 a 1.377 do Código Civil.

III – as servidões;

·       Vide arts 1.378 a 1.389.

IV – o usufruto;

·       Vide arts 1.390 a 1.411 do Código Civil.

V – o uso;

·       Vide arts 1.412 e 1.413.

VI – a habitação;

·       Vide arts 1.414 a 1.416 do Código Civil.

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

·       Vide arts 1.417 e 1.418 do Código Civil.

VIII – o penhor;

·       Vide arts 1.431 a 1.472.

IX – a hipoteca;

·       Vide arts 1.473 a 1.505 do Código Civil.

X – a anticrese;

·       Vide arts 1.506 a 1.510 do Código Civil.

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;

·       Inciso XI acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.

XII – a concessão de direito real de uso.

·       Inciso acrescentado pela Lei n. 11.481 de 31 de maio de 2007.

Art 1.226. os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

·       Vide arts 1.267 e 1.268 do Código Civil.

Art 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

·       Sobre registro imobiliário, vide arts 167 e 168 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

·       Vide Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

DOS EFEITOS DA POSSE - ART 1.210 A 1.222 - DA PERDA DA POSSE - ART 1.223 E 1.224 - DA POSSE - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE
ART 1.210 A 1.222

Art 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

·       Código de Processo Civil. Arts 920 a 930.
·       Vide Súmula 487 do STF.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faço logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

·       Vide art. 1.224 do Código Civil.
·       Vide arts 23, II, e 25 do Código Penal.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

·       Vide art 923 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 487 do STF.

Art 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Art 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

·       Vide arts 1.378 a 1.389 (servidões prediais) do Código Civil.
·       Vide Súmula 415 do STF.

Art 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art 1.215.  Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados, os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e perce3bidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art 1.217. O possuidor de boa-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, a que não der causa.

 Art 1.218. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

·       Vide arts 96 e 964, III, do Código Civil.
·       Em se tratando de arrendamento rural, o arrendatário, no término do contrato, terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção for expressamente autorizada pelo arrendador. É conferido o direito de retenção até o recebimento da indenização – vide art 95 da lei n. e.504, de 30 de novembro de 1966,
·       Vide Súmula 158 do STF.
·       Vide Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) art 51, XVI.
·       Código de Processo Civil: art 628.
·       Vide Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art 34 e parágrafo único.
·       Vide art 27, § 4º, da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção ela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

·       Vide art 96 do Código Civil.

Art 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

·       Vide art 368 a 380 do Código Civil.

Art 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE
ART 1.223 E 1.224

Art 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere  art 1.196.

·       Vide art 1.225 do Código Civil.


Art 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

DA AQUISIÇÃO DA POSSE - ART 1.204 A 1.209 - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
ART 1.204 A 1.209

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.205. A posse ode ser adquirida:

I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

·       Vide art 873 do Código Civil.

Art 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

·       Vide arts 1.203 e 1.784 do Código Civil.

Art 1.207. o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

·       Vide arts 1.243 e 1.784 do Código Civil.

Art 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentes, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

·       Vide arts 1.200 e 1.203 do Código Civil.


Art 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária,a das coisas móveis que nele estiverem.

DO DIREITO DAS COISAS - LIVRO III - DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO - ART 1.196 ATÉ 1.203 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
ART 1.196 ATÉ 1.203

Art 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

·       Vide arts 1.204, 1.208, 1.223 e 1.784 do Código Civil.
·       Vide arts 920 a 933 (ações possessórias) do Código de Processo Civil.

Art 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

·       Vide art 1.267, parágrafo único, do Código Civil

Art 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

·       Ver Código de Processo Civil. Art 62.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Art 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dois outros compossuidor5es.

Art 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

·       Vide art 1.208 do Código Civil.

Art 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

·       Vide arts 307, parágrafo único, 1.214, caput, 1.217, 1.219, 1.219, 1.242, 1.255, 1.258, caput, 1.259, 1.260 e 1.261 do Código Civil, relativos ao possuidor de boa-fé.
·       Sobre possuidor de má-fé, vide arts 1.214, parágrafo único, 1.216, 1.218, 1.220, 1.254, 1.255, caput, 1.256, 1.258, parágrafo único, e 1.259 do Código Civil.

Art 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Art 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.


·       Vide arts 1.206 e 1.208 do Código Civil.