quarta-feira, 4 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 630, 631, 632, 633, 634 – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 630, 631, 632, 633, 634 –
 Da Avaliação e do Cálculo do Imposto – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 630. Findo o prazo previsto no art 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art 620, § 1º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

Correspondência no CPC/1973, art 1.003, com a seguinte redação:

Art 1.003. findo o prazo do art 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. No caso previsto no art 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

1.    AVALIADOR JUDICIAL OU PERITO

Superada essa a primeira fase procedimental, com a solução de qualquer oposição porventura oferecida, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, dando-se preferencia ao avaliador judicial nas comarcas em que existir (art. 630 do CPC). O trabalho pericial tem como objetivo mensurar corretamente o valor da herança e dos quinhões cabíveis aos herdeiros, além do eventual cálculo de imposto causa mortis.

       O parágrafo único do art 630 do CPC cuida da hipótese em que a herança envolver estabelecimentos ou quotas de sociedade empresária, quando a perícia será realizada obrigatoriamente por perito, mesmo que haja no foro avaliador judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.044. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito o observará, no que for aplicável, o disposto nos arts 872 e 873.

Correspondência no CPC/1973, art 1.004, com a seguinte redação:

Art 1.004. ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos artigos 681 a 683.

1.    REQUISITOS FORMAIS E SEGUNDA AVALIAÇÃO

A avaliação dos bens do espólio deve seguir as regras procedimentais que versam sobre os requisitos da avaliação de bem penhorado em execução de pagar quantia certa. Também com relação à realização de segunda avaliação, as regras são aquelas previstas para tal circunstância no processo de execução. Quanto à necessidade de segunda avaliação dos bens do espólio, o Superior Tribunal de Justiça vai além das hipóteses previstas no art 873 do CPC, entendo pelo seu cabimento também quando houver decorrido longo período de tempo da primeira avaliação (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.171.641/sp, REL. Min. Vasco Della Giustina, j. 07/04/2014, DJe 14/04/2011. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.044. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Correspondência no CPC/1973, art 1.006, com a mesma redação.

1.    DISPENSA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA

Havendo bens em comarca distinta daquela em que tramita o processo de inventário, deverá ser expedida carta precatória para que seja realizada a avaliação, sendo nesse caso incumbência do juízo deprecado a indicação do avaliador judicial ou, na sua ausência na comarca deprecada, do perito.

       O art 632 do CPC, certamente fundado no princípio da duração razoável do processo, excepciona essa regra, dispensando a expedição de carta precatória quando os bens forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos pelo perito nomeado. No primeiro caso aparentemente o legislador se satisfaz com uma mera estimativa do perito, enquanto no segundo a avaliação poderá ser realizada a distância. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.045. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações aos bens do espólio.

Correspondência no CPC/1973, art 1.007, com a seguinte redação:

Art 1007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art 237, n. I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações aos bens do espólio.

1.    DISPENSA DE AVALIAÇÃO

Sendo todas as partes capazes e havendo concordância expressa da Fazenda Pública com os valores indicados nas primeiras declarações após sua intimação pessoal, será dispensada a avaliação dos bens do espólio. Se a concordância for parcial, também parcial será a dispensa da avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.045. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Correspondência no CPC/1973, art 1.008, com idêntica redação.

1.    VALOR DOS BENS DECLARADOS PELA FAZENDA PÚBLICA

O art 634 do CPC prevê mais uma hipótese de dispensa da avaliação: a concordância das partes com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública. Nesse caso a Fazenda Pública indica, nos termos do art 629 do CPC, o valor constante de seu cadastro mobiliário, e havendo concordância das partes se dispensa a avaliação. Se existirem bens que não são de raiz, não caberá à Fazenda Pública indicar seu valor, sendo nesse caso inaplicável o art 634 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.046. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).