terça-feira, 26 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 2.005, 2.006, 2007 DA COLAÇÃO – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 2.005, 2.006, 2007
DA COLAÇÃO – VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V – Do Direito das 
Sucessões – Título IV – Do Inventário e da Partilha – Capítulo IV – 
Da Colação – (Art. 2.002 a 2.012)

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contato que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Segundo entendimento do relator, em sua Doutrina o donatário não tem de conferir o valor do bem doado, se o doador determinar que a liberalidade saia de sua metade disponível, contanto que a doação não seja inoficiosa, i.é, que não exceda ao da quota disponível, computado o seu valor ao tempo da doação (cf. arts. 2.004, caput, e 549).

Se a doação foi feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário, presume-se imputada na parte disponível do doador. O neto cujo pai é vivo no momento da liberalidade não tem de trazer à colação o bem que lhe doou o avô. Nem o filho precisa trazer, na sucessão do pai, o que este tiver doado ao neto. Como diz o BOB, Art. 2.053, aI. 1, uma doação que tenha recebido do de cujus um descendente mais distante, antes do falecimento do descendente mais próximo, que a ele afastava da sucessão, não precisa ser trazida à colação (cf. Códigos Civis: francês, art. 847; italiano, Art. 739; português, Art. 2.105).

Na visão de Natiane Vieira da Silva, em artigo intitulado “O que preciso saber se eu quiser doar um imóvel para o meu filho?” Doação de ascendente para descendente, referente ao artigo 2005. A autora inicia o trabalho conceituando a doação como um contrato entre vi-vos, através de escritura pública ou instrumento particular, no qual o doador, por sua livre vontade, transfere do seu patrimônio um bem ou vantagens para o patrimônio do donatário, que por sua vez, pode aceitar ou não a doação, com fulcro no art. 538 e ss. do Código Civil.

O título epigrafado, mostra algumas peculiaridades demonstradas no discorrer do trabalho, v.g., em regra, se um ascendente doa um imóvel ao seu descendente ou um cônjuge ao outro, os donatários deverão apresentar esse bem à colação, ou seja, esse bem será tido como adiantamento de legítima (CC 544) e a colação é o que possibilita igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge supérstite (CC 2.003), ainda que o herdeiro donatário renuncie ou tenha sido excluído da herança (CC 2.008).

A exceção está prevista no artigo ora em comento, CC 2.005: Os pais podem doar o imóvel a todos os herdeiros, mas, ainda assim, aconselha-se consignar a cláusula de dispensa de colação para evitar procedimento desnecessário no procedimento de inventário.

Nesse sentido, precedente trazido pela autora, interessante do STJ (REsp n. 1.523.552), destacando o seguinte trecho da ementa: [...] 3. Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, artigo 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura, carecendo o ora recorrente, portanto, de interesse processual para ingressar com processo de inventário, que foi corretamente extinto (CPC, artigo 267, VI). 4. Eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de inventário. Por óbvio, existem outras exceções em que o herdeiro não precisa levar o bem à colação, contudo, o assunto se estende em outros artigos e cláusulas que serão visto mais adiante, referentes e possíveis em qualquer doação, inclusive de ascendente para descendente, como, por exemplo, Cláusula de incomunicabilidade; cláusula de inalienabilidade; cláusula de impenhorabilidade.

O doador pode incluir ao contrato uma cláusula determinando que os bens voltem ao seu patrimônio caso o donatário venha a falecer antes do doador (CC 547). Importante frisar que, no caso de doação de bens imóveis, a transmissão da propriedade só se dará através do registro da escritura pública de doação na matrícula do imóvel, no cartório da circunscrição onde o bem se localiza.

No mais, cumpre esclarecer que cada cláusula deve ser analisada conforme o caso concreto e a pretensão do doador, havendo jurisprudência que relativiza algumas delas. (Natiane Vieira da Silva, em artigo intitulado “O que preciso saber se eu quiser doar um imóvel para o meu filho?” Doação de ascendente para descendente, no site natianevs.jusbrasil.com.br, publicou em 2020, referente ao art. 2005 do CC/2002, acessado em 22/10/2021, corrigido e aplicadas as de-vidas atualizações VD).

Buscando apoio nos comentários da Equipe de Guimarães e Mezzalira, todas as doações feitas em vida significam que foram retiradas da porção disponível do titular do patrimônio. Dessa forma, se for do seu interesse, mesmo decorridos muitos anos, poderá fazer uma disposição testamentária dispensando esse ou aquele donatário de colacionar ou todos eles, reduzindo a sua porção disponível nas outras disposições testamentárias. A lei permite, também, que o doador, no ato do instrumento de doação, compareça e dispense o donatário de colacionar. Vê-se em escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis o comparecimento do ascendente para de-clarar que doou o numerário para pagamento do bem e dispensando o donatário, seu descendente, de colacionar.

Jurisprudência: Recurso especial. Direito das sucessões. Partilha em vida feita pelos ascendentes aos descendentes de todos os bens de que dispunham por meio de escrituras públicas de doação, com con-sentimento dos herdeiros e consignação de dispensa de colação fu-tura. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Ausência de bens a colacionar. Inventário. Processo extinto por carência da ação. 3. Recurso desprovido. 1. (...) 2. Consoante dispõe o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 3. Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador de-terminar saiam d parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura, carecendo o ora recorrente, portanto, de interesse processual para ingressar com processo de inventário, que foi corretamente extinto (CPC, art. 267, VI). 4. Eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de inventário. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1523552/PR Rel. Min. Marco Aurélio Belize, 3ª T, J 03/11/2015, DJe 13/11/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.005, acessado em 22/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

Explanando o modus operandi em sua doutrina, cita o relator que a dispensa de colação não resulta só da vontade, do arbítrio do doador, mas de sua declaração expressa de que o bem doado é retira-do de sua metade disponível, valendo a declaração se esse fato for verdadeiro, ou seja, a dispensa da colação não produz efeito a não ser no limite da quota disponível (cf. Código Civil italiano, Art. 737, Art. 2). Não há dispensa de colação presumida ou virtual.

No próprio ato de liberalidade (na escritura de doação, por exemplo) pode constar a dispensa da colação, mandando-se embutir o que foi doado na metade disponível do doador, desde que caiba aí. Mas tal dispensa pode ser feita em testamento, no qual o de cujus declara que deve ser incluído na sua quota disponível o que doou em vida ao descendente. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.040-1.041, art. 2.006, CC/2002, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos comentários ao artigo 2.006, Zeres Henrique de Sousa, publicou em 2020, e estende-se, “Embora a lei brasileira proíba que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato, o artigo 426, do Código Civil, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, o chamado “pacto corvina”, é comum que os pais, por livre iniciativa, queiram agraciar seus filhos com a antecipação da herança, que pode ser realizada tanto por meio da doação, como da partilha em vi-da, modalidades previstas na lei.”

A autora faz alusão à doação – o que é, e explica. O instituto da doação está previsto no Código Civil nos artigos 538 a 564, e sua definição legal é: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Atem-se a autora nesse artigo sobre a doação especialmente como antecipação da herança, ou seja, a doação feita pelo donatário aos seus herdeiros, como um ato formal e para sua validade exigem alguns requisitos importantes, que cabem aqui serem mencionados: (i) igualdade formal e material entre os filhos § 6º do art. 227 da Constituição Federal; (ii) a transferência de bens por meio da doação não depende do consentimento dos demais herdeiros; (iii) a doação, com exclusão de algum herdeiro, configura-se adiantamento da legítima (art. 544 do Código civil e deve ser compensada no ato do inventário); (iv) os descendentes deverão igualar as legítimas compensando o valor das doações sob pena de sonegação (arts. 2.002 e 2.003, do Código de Processo Civil – (Obs.: Certamente houve um equívoco da autora, uma vez não existir em nosso CPC tais artigos. Ela, com certeza estará se referindo aos artigos do Código Civil, aqui estudado nessa Seção, Nota VD); (v). os genitores podem doar a parte disponível de seu patrimônio, sem necessidade de os bens serem levados à colação, devendo fazer isso por meio de testamento ou no próprio título de doação (artigo 2.006, do CC, em comento).

A doação pode ter por objeto bens móveis, imóveis e dinheiro. Para a doação de bens móveis de valor superior a 30 salários mínimos é obrigatória a lavratura de escritura pública para sua validade. Valores inferiores podem ser por instrumento particular. A doação em dinheiro pode ocorrer por meio de escritura particular.

Em todos os casos, no Distrito Federal, incide o imposto de transmissão causa mortis e doação, com exceção para os casos de isenção e não incidência. Alguns Estados da Federação possuem isenção fiscal para doação de valor de pequena monta.

As alíquotas no Distrito Federal são no mínimo de 4% e no máximo de 6%, a depender do valor da base de cálculo conforme o artigo 13 do Decreto 34.982/13 – DF. O valor da base de cálculo para cada alíquota aumenta a cada ano, sendo atualmente o valor de R$ 1.171.912,08 (hum milhão, cento e setenta e um mil, novecentos e doze reais e oito centavos) o teto para a alíquota de 4% (quatro por cento). A partir desse valor até o limite de R$ 2.343.824,16 (dois milhões, trezentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), a alíquota é de 5% (cinco por cento). A partir daí, sem limite, a alíquota é de 6% (seis por cento).

O Decreto 34.982/13-DF, em seu artigo 3º, considera ocorrido o fato gerador do Imposto: (i) nas transmissões causa mortis, na data da a) abertura da sucessão legitima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida; b) morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso. (ii) Nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formação do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação.

Referido decreto, em seu artigo 17, também considera como data de vencimento do imposto sobre doação o prazo de 30 (trinta) dias contados da tradição ou da formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação.

Se a doação for de bem imóvel é possível também o parcelamento do imposto se o herdeiro, legatário ou donatário, não possuir outro imóvel no Distrito Federal, ou seja, se o imóvel objeto da doação for o primeiro imóvel do contribuinte. No caso de parcelamento, os valores das parcelas serão atualizados monetariamente pela variação mensal do INPC.

Para a doação em dinheiro, o doador poderá emitir a Guia no DAR no site da SEF em receita.fazenda.df.gov.br, para doação de bens imóveis, o doador deve providenciar a escritura da doação em um Cartório de Registro de Imóveis que emitirá a guia ITCD. Caso o Cartório de Registro de Imóvel não consiga gerar a guia do ITCD, o contribuinte deve acessar o Atendimento Virtual e registra a solicitação escolhendo Assunto “ITBI” Tipo de Atendimento “Emissão de DAR de ITBI e ITCD”.

Observe-se que o Decreto do Distrito Federal sobre o tema estabelece que os Cartórios exijam dos contribuintes a comprovação do recolhimento do imposto, sob pena de multa que varia entre R$ 1.028,20 (hum mil, vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 2.047,02 (dois mil, quarenta e sete reais e dois centavos) por cada caso de omissão.

Quanto ao mais, não incide Imposto de Renda sobre doação, mas tanto o doador quanto o donatário devem declarar a transação em campo próprio na declaração correspondente ao exercício em que foi realizada a transação. [...] (Zeres Henrique de Sousa, publicou em 2020, artigo intitulado “Posso antecipar minha herança?”, no site zeres.jusbrasil.com.br, acessado em 22/10/2021, corrigido e aplica-das as devidas atualizações VD).

Mais sucinta, a equipe de Guimarães e Mezzalira atem-se à repetição da redação ao artigo, i.é, pode ser feita a dispensa por testamento ou no próprio título da liberalidade, comparecendo o doador no ato para evitar dissidência entre seus descendentes. Claro que se o beneficiário for um e o outro não receber, poderá arguir nulidade ou que o donatário colacione, cabendo a decisão ao juiz, caso a caso.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Direito das sucessões. Inventário. Colação. “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”. (Art. 2.002, Caput). Decisão que determina a indisponibilidade de bens imóveis adjudicados ao sucessor do donatário e sua colação ao inventário da doadora, que possuía outros dois filhos e fez a doação de bens a um dos herdeiros em vida. Adiantamento da legítima. I. Tanto pelo art. 1.789 do CC 1916, quanto pelo art. 2006 do CC em vigor, para que produza efeito jurídico, a dispensa da colação deve ser declarada pelo doador, em cláusula expressa, ou no próprio título de liberalidade ou no testamento. Não havendo essa dispensa, obriga-se o donatário, ou, quando falecido antes do doador, seus sucessores, a trazer os bens à colação. Necessidade de apuração se o montante doado excedeu a parte disponível do patrimônio do falecido. II. Indisponibilidade dos bens doados. Medida necessária, para impedir a transferência a terceiros, protegendo o patrimônio dos demais herdeiros, até o deslinde da lide. Recurso desprovido. (TJRJ – AI: 209438720108190000 RJ 0020943-87.2010.8.19.0000, Relator: Des. Luísa Bottrel souza. DJ 25/08/2010, 17ª CV. DJe 02/09/2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.005, acessado em 22/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1º O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado, a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da anulo, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4º Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

Em sua doutrina, discrimina o relator as condições de nulidade da doação inoficiosa, como expõe: “Em qualquer caso, seja o donatário herdeiro do doador, ou estranho, é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (Art. 549). Repele-se, pois, a doação inoficiosa (inofficiosus — o que não cumpre o seu ofício, os seus deveres).

Estão sujeitas à redução (Art. 1.967) as doações imoderadas, excessivas. cujos valores extrapolam ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. Apura-se o valor do excesso com base no valor que os bens doados tinham na ocasião em que foi feita a doação, ou seja, é considerando a situação patrimonial no tempo da liberalidade que se vai verificar se a doação está dentro da metade disponível, ou se extrapolou desse limite.

A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso que tiver sido apurado. A restituição será em espécie, ou, se o bem não existir mais em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão. Nesse aspecto, o valor a ser considerado é o do tempo da abertura da sucessão e não o da época da doação. E o valor aí referido é o do excesso verificado na liberalidade e não o valor do dinheiro, obviamente. Man-dando calcular o excesso, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão está em contradição com o sistema que foi escolhido por este Código é o de igualar as legítimas através da conferência do valor das doações , valor este a ser verificado ao tempo do ato de liberalidade (cf. art. 2.003, parágrafo único; art. 2004, caput e § 1º ; art. 2005, caput, art. 2 007, caput e § lº ).

Se a doação foi feita a herdeiro necessário, está sujeita a redução a parte inoficiosa dela, explicando o § 3º que a parte inoficiosa, neste caso, é o que exceder a legítima e mais a quota disponível. Como o herdeiro necessário tem direito à legítima (Art. 1.846), a doação a ele feita só será inoficiosa se o respectivo valor ultrapassar a meta-de dos bens do doador, mais a legitima do donatário. Assim, por exemplo, se o pai tem bens no valor total de 300 e possui três filhos, a legítima de cada filho equivale a 50; todavia, o pai pode dispor livremente de sua metade, correspondente a 150. E, se doa a um dos filhos bem no valor de 200, tal doação não está sujeita à redução, pois não ultrapassou a metade dos bens do doador (150), mais a legítima do donatário (50).

O § 4º estabelece uma ordem cronológica para a redução das liberalidades, quando as doações a herdeiros necessários descendentes foram feitas em diferentes datas. A redução começará pela última, e assim sucessivamente, até a eliminação do excesso, O Código Civil francês, art. 923, diz, também, que a redução será feita, neste caso “en commençant par la dernière donation, et ainsi de suite en remontant des dernières ata pita anciennes” (=“começando pela última doação, e assim sucessivamente, remontando-se das últimas às mais antigas”) (cf. arts. 559 do Código Civil italiano e 2.173, 1, do Código Civil português).

E se tiver havido várias doações, em um só ato, ou em atos distintos, mas na mesma data, a redução será realizada simultânea e proporcionalmente (cf. Código Civil português, Art. 2.173, 2). (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.040-1.041, art. 2.007, CC/2002, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em pauta o artigo de Mirian Cornélia Domingues de Oliveira Lopes Costa, publicado em 2.017, intitulado “Instituto da colação de Bens e o adiantamento da legítima no Direito das sucessões”, segundo a autora, os pais podem transferir bens a qualquer um de seus filhos pelo instituto da doação sem necessitar que os outros filhos deem seu aval. Mas, quando um dos filhos recebe uma doação e os demais não recebem, fica caracterizado que houve o adiantamento de legítima, que se encontra em conformidade com o CC 544.

Esse adiantamento quer dizer que; quando chegar o momento de repartir a herança deixada pelos de cujus, aquele bem que foi doado ao filho enquanto vivo, deverá ser abatido, ou seja, aquele herdeiro levará uma parte menor dos bens deixados em relação aos outros herdeiros.

O doador também pode deixar assinado em testamento, que fez tal doação por liberalidade e assim fazer com que aquele adiantamento seja dispensado no momento da partilha, ou melhor, poderá ser dis-pensado da colação, conforme o artigo 2006 do CC vigente.

Porém, conforme o artigo 2007 do Código Civil, essa doação somente poderá alcançar a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), caso esse número seja ultrapassado, no momento da partilha, os outros herdeiros devem pedir a compensação com o fim de se igualar a legítima. Caso os descendentes não declarem o valor das doações que em vida receberam estarão sonegando, de acordo com os artigos 2002 e 2003 do CC e assim poderão sofrer ação proposta pelos herdeiros ou credores da herança, de acordo com o CC, artigo 1994.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Segundo o Prof. Carlos Roberto Gonçalves, “colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas às respectivas legitimas”.

Conforme ensina Maria Beatriz Perez Câmara, “neste sentido, pre-sume-se que as doações e vantagens feitas em vida pelo ascendente aos seus herdeiros necessários são antecipações das respectivas quotas hereditárias, ou seja, adiantamento das legítimas, que devem reverter ao acervo”.
O instituto da colação também atinge o cônjuge quando este é concorrente, e doações de um cônjuge ao outro, considera-se adiantamento de herança também, logo, o cônjuge quando for herdeiro necessário e que em vida tenha recebido doação, concorrendo assim com os outros herdeiros, deverá colacionar, pois tal doação será o objeto da colação (Mirian Carmélia Domingues de Oliveira Lopes Costa, Miriancdomingues.jusbrasil.com.br, em artigo publicado em 2.017, intitulado “Instituto da colação de Bens e o adiantamento da legítima no Direito das sucessões”, comentários ao CC 2.007, acessado em 22/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo os conhecimentos da Equipe de Guimarães e Mezzalira, todas as doações integram a porção disponível, sem ferir a indisponível que se destina ao pagamento das legítimas. Muitas vezes são excessivas as doações, obrigando sejam feitas reduções nas disposições testamentárias, mesmo que os beneficiados não sejam herdeiros necessários.

Geralmente o valor dos bens era apurado com base no instrumento da liberalidade, mas as regras do Código de Processo Civil visam evitar locupletamento ilícito pelos donatários. Se o monte partível não for suficiente, o donatário pode escolher, dentre os bens doados, aqueles que forem suficientes para completar a sua legítima ou a parte indisponível. Essa faculdade do CPC/1973 foi repetida no parágrafo primeiro do art. 640 no CPC/2015.

Complementa o CPC/2015 que a parte inoficiosa da doação, não sendo de divisão cômoda deve integrar a legítima do herdeiro ou o Juiz permitirá aos herdeiros que façam licitação, visando adquirir o bem. No curso dos anos da advocacia, jamais vi o litigio nesse pon-to, o que causa estranheza à letra da nova legislação. Qualquer herdeiro será preferencia na licitação, consoante o valor que tenha atribuído, ficando com o bem aquele que maior lance tiver dado.

O limite estabelecido para as doações deve ser medido na data da liberalidade, explicando melhor, em 2002 o doador fez doação de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para um herdeiro adquirir um apartamento, cumpre verificar em 2002 qual era o patrimônio do doador e saber se o montante doado está dentro da porção disponível. Nessa hipótese, o doador terá a faculdade de dispensar ou não, o donatário de colacionar.

Jurisprudência: Doação inoficiosa. Sentença extra petita. Pedido de restituição em espécie, e não de condenação em pagamento do valor da cota parte. Nulidade reconhecida. Julgamento da causa nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. Preliminares. Rejeição. Inépcia afastada. Nulidade do art. 549 do CC que não se sujeita a prazo decadencial. Redução do excesso da doação do CC art. 2007, que se submete a prescrição decenal. Legitimidade da donatária que não é herdeira da doadora para integrar ação destinada a redução que atinge parte de imóvel que lhe pertence. Mérito. Imóvel doado em sua integralidade. Existência de três descendentes. Doação feita a uma das descendentes e a terceira pessoa. Nulidade reconhecida. Atribuição de 1/3 de 50% do imóvel ao único herdeiro que propôs a ação. Incidência ao caso dos artigos 549 e 2.007, § 2º, do CC. Atribuição da cota parte perseguida na inicial ao autor. Cota do autor restrita a 1/3 da metade do imóvel por ter havido dispensa da colação em relação à parte disponível. Recurso provido, com julgamento da causa, nos termos do art. 515, § 3º do CPC. (TJSP – APL: 40013010520138260568 SP 4001301-05.2013.8.26.0568. Relator: Hamid Bdine, DJ 11/06/2015, 4ª CDP, DJe 13/06/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.007, acessado em 23/10/2021, corrigido e aplicadas as de-vidas atualizações VD).